APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000872-51.2015.4.04.7017/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | S. M. DA ROSA PAZZINI & CIA. LTDA - ME |
ADVOGADO | : | GUILHERME AUGUSTO WRUBLESKI |
INTERESSADO | : | POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). ADAPTAÇÃO DE 2º EIXO. APROVAÇÃO EM INSPEÇÃO VEICULAR.
. Uma vez que o órgão de trânsito competente, mediante avaliação prévia de órgão credenciado pelo DENATRAN, aprovou as alterações realizadas no veículo, emitido certificado de segurança veicular e foi expedido o respectivo CRLV, não há razão para a apreensão do mesmo e proibição de circulação em vias públicas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8688046v3 e, se solicitado, do código CRC 263C0BAD. | |
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Data e Hora: | 15/12/2016 15:11 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000872-51.2015.4.04.7017/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | S. M. DA ROSA PAZZINI & CIA. LTDA - ME |
ADVOGADO | : | GUILHERME AUGUSTO WRUBLESKI |
INTERESSADO | : | POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por S. M. DA ROSA PAZZINI & CIA. LTDA - ME contra ato do Inspetor Chefe da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL de Guaíra/PR, objetivando a restituição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do caminhão M. BENZ/AXOR, cor preta, placas AZQ-1060, Renavam 00773432034, objeto do RRD nº 0706022206150625, bem como a obtenção de ordem permitindo a circulação do veículo.
Devidamente processado, sobreveio sentença cujo dispositivo foi assim redigido:
"Ante o exposto, concedo a segurança para o fim de determinar ao Inspetor-chefe da Polícia Rodoviária Federal de Guaíra que:
(a) proceda à imediata restituição do CRLV do veículo M. BENZ/AXOR, cor preta, placas AZQ-1060, Renavam 00773432034, objeto do RRD nº 070602220615062; e
(b) se abstenha de efetuar a apreensão do CRLV do veículo acima mencionado apenas e tão somente no que se refere à distância entre os eixos do mesmo.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Condeno a União a reembolsar as custas adiantadas pela impetrante.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). (...)"
Subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pela manutenção da sentença (evento4, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, tenho por bem fazer uso dos fundamentos expendidos na sentença, que ficam aqui reproduzidos como razões de decidir deste voto, in verbis (evento47):
(...)
2. Fundamentação
Inicialmente, cumpre esclarecer que não é objeto deste mandado de segurança a discussão relativa aos critérios de fixação e à averiguação das distâncias entre os eixos do veículo apreendido, mas apenas se as autorizações e licenças concedidas pela autoridade de trânsito são suficientes para garantir a sua circulação.
As alterações no caminhão apreendido, consistentes na instalação de tanque suplementar e na adaptação de um 4º eixo/2º eixo direcional - esta última a causa da apreensão do veículo -, foram levadas ao conhecimento da autoridade de trânsito, que, após proceder à competente vistoria, expediu, em 21/05/2015, o Certificado de Segurança Veicular (documento "OUT10" do evento 1). Aludidas modificações, é importante enaltecer, foram expressamente consignadas no CRLV do veículo, que menciona, inclusive, o número do CSV correspondente (documento "OUT7" do evento 1).
Pois bem. Se o caminhão foi aprovado em inspeção veicular, expedindo-se, inclusive, o respectivo CRLV - documento que comprova a autorização para circulação -, não poderia a autoridade de trânsito apreendê-lo e impedir seu livre trânsito nas vias públicas sem que houvesse motivo razoável para tanto, com a indicação do risco para terceiros ou para o tráfego em geral, circunstância esta que não se deduz das provas existentes nos autos.
A conduta da autoridade de trânsito gerou na impetrante uma plena convicção acerca da regularidade do veículo, assim como uma aparência de estabilidade das relações jurídicas havidas entre ela - na condição de proprietária do caminhão - e a Administração Pública, sobretudo no que concerne à circulação deste em vias públicas. A ulterior autuação e proibição de tráfego do veículo, por parte da Administração Pública, representa, dessa forma, comportamento contraditório, vulnerando direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio da requerente.
Tal cenário atrai a incidência do princípio do venire contra factum proprium, na medida em que a mesma Administração Pública que inicialmente reconheceu a regularidade do veículo, autorizando sua circulação, posteriormente, e sem qualquer mudança na situação de fato ou de direito, autuou e apreendeu esse mesmo veículo sob a alegação de que ele se encontrava em situação irregular e sem condições de trafegar, em clara afronta à boa-fé e à legítima confiança.
A incidência da vedação do comportamento contraditório nos atos da Administração Pública é amplamente reconhecida pela jurisprudência, conforme se detrai do precedente abaixo (grifou-se):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DISTRITAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO MANTIDO POR MAIS DE DUAS DÉCADAS E MEIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA EFICIÊNCIA E DO SUPRAPRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão jurídica submetida a esta Corte Superior consiste em saber se existe direito à aposentadoria compulsória após extenso período de afastamento da atividade pública, mais de 26 anos, inaugurado na égide de vínculo celetista, antes da "Constituição Cidadã", e mantido durante todo o período posterior. 2. O afastamento por tempo indeterminado não encontra justificativa no regime jurídico previsto na Lei nº 8.112/90, o qual era aplicado aos servidores do Distrito Federal, por força da Lei Distrital nº 119/90. 3. A licença para tratar de interesses particulares tem por objeto o afastamento do servidor pelo prazo de até três anos, que pode deixar de comparecer ao trabalho, sem a perda do seu cargo efetivo, sem a quebra do vínculo funcional. É faculdade conferida à Administração Pública, que pode, a qualquer tempo, indeferir o pedido de licença, determinando o retomo do servidor à ativa (cf. MS 6.808/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 19/06/2000, p. 107). A norma possui cunho social, pois não é admissível que se mantenha nos quadros de servidores públicos ativos aqueles que necessitam de uma pausa no exercício de sua função pública para intensificar determinado projeto de ordem particular (cf. Mattos, Mauro Roberto Gomes de. Lei nº 8.112/90 interpretada e comentada. Niterói: Ímpetus, 2010, p. 471). 4. Arrastada ao longo dos tempos, a situação irregular do impetrante implicou o bloqueio da vaga de um cargo de Professor, fazendo com que o Distrito Federal deixasse de contar com um servidor que deveria estar empenhado na relevante missão de formar os cidadãos, em escolas que, sabidamente, sofrem com ausências crônicas de professores, em clara afronta aos princípios da moralidade, da eficiência e do supraprincípio do interesse público. 5. No campo ético, a concessão do pleito importa grave violação ao princípio da boa-fé, e ao subprincípio do venire contra factum proprium, o qual veda o comportamento sinuoso, contraditório, inclusive nas relações entre a Administração Pública e o particular. 6. Na espécie, foi constatado que, durante o afastamento, o impetrante laborou em dois outros cargos públicos na esfera federal (Procurador do Ibama em conjunto com um Posto Militar), da qual se infere convicção de que o autor nunca pretendeu a reassunção do cargo de Professor na extinta Fundação Educacional do Distrito Federal. 7. Recurso ordinário não provido. (STJ, RMS 43.683/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Referida teoria foi, inclusive, adotada pelo STJ em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.143.216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 09/04/2010).
O TRF da 4ª Região também acolhe a aplicação do aludido princípio em relação aos atos da Administração Pública, conforme se infere dos julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. INOCORRÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1. Não corre a prescrição das parcelas durante o tempo de tramitação do processo administrativo. 2. É desarrazoada a alegação do INSS de que teria havido interrupção da prescrição em face de pedido de revisão formulado pela própria Autarquia na órbita administrativa. Além de a revisão não aproveitar ao segurado, não poderia a Autarquia imputar-lhe, no processo judicial, consequências jurídicas de pretensa prescrição que ela mesma teria ocasionado. Tal comportamento, por contraditório e lesivo à boa-fé objetiva, afigura-se avesso ao princípio segundo o qual a ninguém é dado venire contra factum proprium. Precedentes do STJ. (TRF4, AR 0009081-04.2012.404.0000, Terceira Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 01/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ECT. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA. SERVIÇO TERCEIRIZADO. EDITAL. GARANTIAS. PRESTAÇÃO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ADMINISTRAÇÃO. NÃO FISCALIZAÇÃO. 1. A licitação e a contratação são sujeitas a princípios próprios, dentre os quais, a despeito daqueles aplicados a toda a administração, avulta como especiais o da concorrência, julgamento objetivo e vinculação estrita ao edital. 2. Hipótese em que a contradição da ré em relação à sua atuação posterior, ao fixar a multa, não encontra justificativa legal, já que ficou evidente que foi o comportamento da ré, ao fiscalizar deficientemente a execução da cláusula 15ª, que propiciou efetivamente o atraso na entrega da garantia, o que de séculos consagrou-se no princípio da non venire contra factum proprium entre os romanos e da verwirkung entre os alemães, situação esta refratária ao direito e que, por outro lado, gera direitos às partes. (TRF4, AC 5030276-43.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 30/04/2015)
Não bastasse, no expediente acostado no evento 32 há informação do CONTRAN de que a Portaria DENATRAN nº 1.100, de 20 de dezembro de 2011, permite a inclusão do 2º eixo direcional em caminhões tratores. Consta, outrossim, que a Portaria DENATRAN nº 63/2009 e a Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, não dispõem sobre o espaçamento entre os eixos. Refere, ainda, que em processo administrativo instaurado para análise de pedido de concessão de CAT a um caminhão da Volvo do Brasil Veículo LTDA, o CONTRAN ratificou parecer que reconhecia a regularidade da disposição dos eixos do veículo, a qual possui as mesmas características do caminhão da impetrante que foi apreendido.
Quanto ao pedido objetivando a "permissão de circulação do veículo", tenho que a pretensão da impetrante é impedir que o CRLV do caminhão venha a ser novamente apreendido pela autoridade coatora com suporte na mesma circunstância que motivou a apreensão ora impugnada, isto é, a instalação do 4º eixo/2º eixo direcional, o que, pelos fundamentos até aqui expendidos, deve ser deferido.
Esclareço, no entanto, que tal deferimento alcança somente o veículo M. BENZ/AXOR, cor preta, placas AZQ-1060, Renavam 00773432034, bem como se limita apenas ao eventual impedimento de circulação decorrente da distância entre os eixos do caminhão.
Por tudo isso, há de ser concedida a segurança, determinando-se ao Inspetor-chefe da Polícia Rodoviária Federal de Guaíra que restitua à impetrante o CRLV do veículo M. BENZ/AXOR, cor preta, placas AZQ-1060, Renavam 00773432034, objeto do RRD nº 0706022206150625, obstando-se nova apreensão do veículo motivada pela distância entre os eixos do mesmo.
(...)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000872-51.2015.4.04.7017/PR
ORIGEM: PR 50008725120154047017
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | S. M. DA ROSA PAZZINI & CIA. LTDA - ME |
ADVOGADO | : | GUILHERME AUGUSTO WRUBLESKI |
INTERESSADO | : | POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 21/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8772779v1 e, se solicitado, do código CRC EF081803. | |
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