Remessa Necessária Cível Nº 5004450-03.2021.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA: PAULO SERGIO CARDOSO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDUARDO FERRARI (OAB RS077171)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PASSO FUNDO (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para afastar o motivo que determinou o bloqueio do seguro-desemprego do impetrante (percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença entre 10/07/2020 e 01/11/2020), devendo a autoridade coatora proceder à liberação das parcelas do seguro-desemprego (requerimento nº 3732076447), nos termos da fundamentação, desde que não haja outro empecilho legal.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse.
É o relatório.
VOTO
A sentença, de lavra do juízo a quo, bem apreciou a controvérsia, razão pela qual a adoto como fundamentos para decidir, in verbis (evento 23, SENT1):
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO SÉRGIO CARDOSO contra ato do GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PASSO FUNDO, objetivando a concessão de segurança, ainda em sede liminar, para que a autoridade coatora proceda ao desbloqueio das parcelas do seguro-desemprego a que tem direito. Aduziu que seu contrato de trabalho foi rescindido por Fábio César Galon, 'tendo as partes chegado a uma composição amigável e realizado acordo extrajudicial, que fora homologado por sentença nos autos do processo nº 0020576- 69.2020.5.04.0521, em 09/06/2021'. Diz que, após a realização do acordo, o empregador encaminhou o seguro-desemprego, porém o benefício foi suspenso em razão de que o impetrante recebeu auxílio-doença entre julho e novembro de 2020. Sustenta que, como o encaminhamento do seguro-desemprego se deu em momento bem posterior à cessação do auxílio-doença, não havia óbice para a concessão do seguro-desemprego. Citou jurisprudência. Requereu a gratuidade da justiça.
Na decisão do
, determinou-se a retificação do polo passivo para constar como autoridade coatora o Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Passo Fundo, assim como a intimação do impetrante para que demonstrasse cabalmente a rescisão do contrato de trabalho.Acostadas informações no evento 6, oportunidade em que o impetrante retificou o polo passivo.
Concedida a tutela de urgência (
) para que fossem liberadas, no prazo de dez dias, as parcelas do seguro-desemprego.A União comprovou o cumprimento da liminar (
).Notificada, a autoridade coatora prestou informações (
), nas quais repisou a vedação legal de pagamento de benefício de seguro-desemprego ao trabalhador que esteja recebendo outro benefício.O Ministério Público Federal deixou de intervir no processo (
).Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relato. Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
O presente mandamus tem como objetivo afastar o ato administrativo que suspendeu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego ao impetrante sob o fundamento de que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença entre 10/07/2020 e 01/11/2020 (
).Em sede de tutela provisória de urgência, deferiu-se a liminar nos seguintes termos (
):[...] No caso concreto, o "Relatório Situação do Requerimento Especial" juntado ao
, enviado ao impetrante pela própria autoridade coatora, demonstra que não houve liberação das parcelas do benefício em razão do recebimento dos benefícios previdenciários nºs 7062856194 e 7076329167, entre 10/07/2020 a 01/11/2020.Ainda conforme o relatório juntado e os termos do alvará judicial expedido em Reclamatória Trabalhista em 06 de julho de 2021 (
), a demissão do impetrante ocorreu em 04/06/2021.Com o alvará de seguro-desemprego em mãos, o benefício do seguro-desemprego foi requerido pelo impetrante em 13/07/2021, que foi, inicialmente, deferido com a liberação de uma parcela e posteriormente suspenso.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)
O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero.
No tocante à impossibilidade de pagamento das parcelas do seguro-desemprego para trabalhador que esteja em gozo de benefício previdenciário, com as exceções previstas no art. 3º, III, da Lei 7.998/90, tal vedação veio expressa também na Lei 8.213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
[...]
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Nos termos da legislação, portanto, é expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
Não obstante, na situação em apreço, o benefício previdenciário cessou em novembro de 2020, sendo que o pagamento das parcelas do seguro-desemprego estava prevista para ocorrer entre os meses de agosto e dezembro de 2021.
Dessa forma, a priori, não há concomitância no recebimento do seguro-desemprego pleiteado na via administrativa com o benefício previdenciário percebido entre 07/2020 e 11/2020.
A referida situação, inclusive, já foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região, que possui o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERSISTENTE. LEI N.º 7.998/1990. I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990). II. O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero. III. Nos termos da legislação, é expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973. IV. A suspensão das parcelas do seguro-desemprego só ocorrerá quando há percepção simultânea de benefícios não amparados pela exceção legal. Nesta senda, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego seria a data de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía, e não o dia de extinção do vínculo empregatício. V. Não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro. VI. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego. (TRF4 5037530-52.2020.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/07/2021; grifei)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO POSTERIOR À DEMISSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A vedação à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego não autoriza concluir-se que a percepção do primeiro afasta o direito ao segundo, notadamente porque a parte impetrante somente reabilitou-se para o trabalho após a cessação do benefício por incapacidade. 3. Assim, tem-se que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial), pois a parte impetrante requereu o seguro-desemprego após a cessação do pagamento do auxílio-doença. Nesses casos, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a da cessação do benefício previdenciário que a parte impetrante usufruía. (TRF4 5005516-16.2019.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 27/09/2019; grifei)
Assim, verifico haver elementos suficientes para, em sede de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, autorizando a concessão liminar da segurança.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à liberação das parcelas do seguro-desemprego ao impetrante, para recebimento conforme calendário previsto no requerimento (
), ressalvado o caso de bloqueio das parcelas por motivo diverso, não tratado na presente decisão.Nesse contexto, inexistindo fatos novos aptos a modificar os fundamentos acima reproduzidos, adoto-os como razão de decidir, devendo ser concedida a segurança.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a medida liminar e CONCEDO a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para afastar o motivo que determinou o bloqueio do seguro-desemprego do impetrante (percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença entre 10/07/2020 e 01/11/2020), devendo a autoridade coatora proceder à liberação das parcelas do seguro-desemprego (requerimento nº 3732076447), nos termos da fundamentação, desde que não haja outro empecilho legal.
Não existem custas processuais a serem ressarcidas, pois a parte impetrante, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, não as recolheu.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
No presente mandamus, o impetrante buscava o desbloqueio das parcelas relativas ao seguro-desemprego, cujo pagamento havia sido suspenso em razão de benefício-previdenciário por ele percebido em momento anterior.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (artigo 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - (Revogado); III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso em tela, acertadamente o juízo de primeiro grau determinou a liberação dos valores, haja vista a ausência de concomitância do benefício previdenciário, percebido entre 07/2020 e 11/2020 e o seguro desemprego, cujos pagamentos ocorreriam a partir de agosto de 2021.
A suspensão das parcelas do seguro-desemprego somente se justificaria com a percepção simultânea dos benefícios não amparados pela exceções acima nominadas.
Nesse contexto, não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.
Nesse sentido, destaco:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO POSTERIOR À DEMISSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A vedação à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego não autoriza concluir-se que a percepção do primeiro afasta o direito ao segundo, notadamente porque a parte impetrante somente reabilitou-se para o trabalho após a cessação do benefício por incapacidade. 3. Assim, tem-se que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial), pois a parte impetrante requereu o seguro-desemprego após a cessação do pagamento do auxílio-doença. Nesses casos, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a da cessação do benefício previdenciário que a parte impetrante usufruía. (TRF4, Apelação Cível nº 5012331-03.2017.4.04.7107, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18-4-2018)
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. É vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na lei nº 5.890/1973. 2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do auxílio-doença, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro. (TRF4, Remessa Necessária nº 5000462-04.2021.4.04.7204, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15-12-2021, destaquei)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O auxílio-doença é um benefício pago por incapacidade, que pressupõe a impossibilidade de que venha a buscar emprego durante o período no qual está incapacitado. Já o pagamento do seguro-desemprego visa a propiciar o sustento do trabalhador até que encontre nova oferta de emprego, razão pela qual a suspensão deste benefício só poderá ocorrer se estiver em condições para o trabalho. No caso, cessada a percepção do auxílio-doença e estando o trabalhador capacitado para o exercício de nova atividade laboral, será legítimo o recebimento do seguro-desemprego a que fizer jus, caso ainda se encontre em situação de desemprego, como ocorre na hipótese. O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a da cessação do benefício previdenciário que a parte impetrante usufruía. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5020689-41.2018.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 28-3-2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. - O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. - Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial). - O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía. (TRF4, Remessa Necessária nº 5001423-36.2021.4.04.7206, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14-7-2021, sem grifos no original)
Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual, nega-se provimento à remessa oficial, mantendo-se a sentença por sua própria fundamentação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5004450-03.2021.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA: PAULO SERGIO CARDOSO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDUARDO FERRARI (OAB RS077171)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PASSO FUNDO (IMPETRADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Não há óbice ao recebimento do seguro-desemprego após cessada a percepção do auxílio-doença.
2. Hipótese em que não deve prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.
3. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003073393v4 e do código CRC 4eecc173.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5004450-03.2021.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
PARTE AUTORA: PAULO SERGIO CARDOSO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDUARDO FERRARI (OAB RS077171)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 207, disponibilizada no DE de 23/02/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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