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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. PENSÃO. ACUMULAÇÃO. TRÍPLICE. VEDADA. TERMO DE OPÇÃO. DESISTÊNCIA DE UM DOS TRÊS BENEFÍC...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:33:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. PENSÃO. ACUMULAÇÃO. TRÍPLICE. VEDADA. TERMO DE OPÇÃO. DESISTÊNCIA DE UM DOS TRÊS BENEFÍCIOS. REMESSA DESPROVIDA. 1. É vedada a tríplice acumulação de rendimentos, malgrado seja possível, nos termos da redação original do artigo 29, alínea "b", da Lei 3.675/60, a acumulação da pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; ou de uma pensão militar com a de outro regime. 2. Não obstante, in casu, nota-se que a impetrante já apresentou nos autos solicitação de desistência do benefício de pensão por morte civil, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o que está em consonância com o Termo de Opção por ela assinado administrativamente. 3. Desse modo, tratando-se de acumulação da pensão militar com apenas outro benefício, civil ou militar, não há que se falar em proibição de recebimento concomitante dos proventos castrenses com a aposentadoria especial pelo INSS. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5004982-22.2021.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 18/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004982-22.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PARTE AUTORA: LENITA MADALENA PORTO E SOUZA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5004982-22.2021.4.04.7102/RS, a qual concedeu a segurança e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, para o fim de ratificar a medida liminar deferida e, no mérito, conceder a segurança postulada para determinar à autoridade impetrada que restabeleça/mantenha o pagamento da pensão militar da impetrante (Pensão Militar nº 351/93).

Vieram os autos a esta Corte por força de remessa necessária.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Antecipando a confirmação da sentença, transcrevo, in verbis, o ato decisório do juízo de origem, que encetou percuciente esquadrinhamento da prova dos autos e bem analisou as consequências jurídicas, concluindo pela concessão da segurança (evento 87, SENT1, dos autos originários):

Cuida-se de demanda na qual a demandante postula manter/restabelecer o pagamento da Pensão Militar 351/93, da qual é beneficiária desde agosto de 1993, na condição de filha de militar falecido em julho de 1981, cuja suspensão de adimplemento foi determinada pela Organização Militar a contar de 01/06/2021, com fundamento no Parecer nº 19/2021 CONJUR-EB/CGU/AGU de 06/01/2021, sob alegação de irregularidade na acumulação da pensão militar com uma aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS (NB 0861870913), com início em 16 MAR 1988, e 01 (uma) pensão por morte pelo INSS (NB 1251150770), com início em 5 JUN 2002, por afrontar o previsto no art. 29 da Lei 3.765/1960.

Aduz, em síntese, a fluência do prazo decadencial na hipótese e o respeito à estabilidade e segurança jurídica, porquanto nunca foi questionado o impedimento à percepção cumulativa dos benefícios.

Em provimento antecipado, busca a manutenção do pagamento de todos benefícios em comento ou, sucessivamente, a suspensão temporária da aposentadoria pelo INSS, de menor valor.

Indeferida a gratuidade judiciária (evento 03).

Custas iniciais adimplidas (evento 19).

A parte ré se manifesto (evento 28).

Interessada UNIÃO se manifestou (evento 32).

Deferido o pedido de liminar (evento 52).

Manifestação do Ministério Público (evento 74).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relatório.

Decido.

1. Do mérito

Por ocasião do exame da tutela de urgência, assim me manifestei nos autos (evento 52):

"

A concessão de medida liminar em mandado de segurança, suficiente a suspender o ato que deu motivo ao pedido, requer a coexistência dos requisitos insculpidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 (a qual, em seu art. 29, revogou expressamente a antiga Lei nº 1.533/51), quais sejam: (a) a existência de fundamento relevante e (b) a possibilidade de resultar, do ato impugnado, a ineficácia da medida, no caso de deferimento ao final.

Penso estarem preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar.

Com efeito, analisando a documentação carreada aos autos, verifico que a impetrante satisfez os requisitos para manutenção do pagamento da pensão militar, restando desarrazoada a persistência da negativa da Administração Militar em manter o pagamento do benefício em cotejo.

Dispõe o art. 29 da Lei nº 3.765/90:

Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Colhe-se do dispositivo supra inexistir vedação legal à percepção da pensão militar conjuntamente com proventos de uma aposentadoria pelo regime previdenciário geral.

A impetrante comprova a solicitação de desistência do benefício nº 1251150770 perante o INSS em 07/04/2021 (OUT8, evento 1).

Outrossim, diante da inércia do INSS em proceder à análise e cessação do benefício de pensão por morte, no decorrer da tramitação do mandamus a impetrante comprovou a concessão de medida liminar para imediata cessação da pensão previdenciária no processo nº 5007077-25.2021.4.04.7102/RS, a contar do pedido administrativo, formulado em 07/04/2021, Protocolo 915603038 (DECISÃO2, evento 37), não havendo razão para subsistir a negativa da autoridade coatora quanto ao restabelecimento/manutenção da pensão militar.

Eventual pagamento indevido da pensão do INSS, derivado da manutenção do benefício após a apresentação do Termo de Opção de Renúncia, poderá ser reembolsado ao INSS por meio da adoção de medidas administrativas facultadas àquela Autarquia, não acarretando prejuízo à organização militar para que seja erigido como razão para impedimento à manutenção/restabelecimento da pensão militar da impetrante.

O periculum in mora é assente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício."

Não vejo razões para alterar o entendimento esposado liminarmente, o qual esgotou a matéria, e, em prestígio à síntese, adoto-o como razões de decidir, visto que permanece inalterado o cenário fático-jurídico da presente causa.

Ademais, a parte autora apresentou nos autos solicitação de desistência do benefício n° 1251150770 (evento1-OUT8), recebido pelo INSS, logo passa a receber um benefício.

Assim, pelos fatos e fundamentos acima expostos, a procedência da demanda é a medida que se impõe.

ANTE O EXPOSTO, ratifico a medida liminar deferida e, no mérito, concedo a segurança postulada para determinar à autoridade impetrada que restabeleça/mantenha o pagamento da pensão militar da impetrante (Pensão Militar nº 351/93)

A parte impetrante ao recolhimento de custas processuais.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC-2015. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Pois bem.

Conquanto o artigo 291 da Lei 3.765/1960 (Lei da Pensão Militar) permita a acumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; ou de uma pensão militar com a de outro regime, não há que se falar em tríplice acumulação de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/1998 (STF, ARE 848.993, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tema de Repercussão Geral nº 921).

Confira-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais nesse sentido:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, ARE 848993 RG, Tribunal Pleno, Relator Gilmar Mendes, julgado em 06-10-2016, grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO APÓS A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, o art. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente com (i) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outro regime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendo permitida a acumulação "de uma pensão militar com a de outro regime". 2. Não houve, todavia, a exclusão da limitação "de um único cargo civil" existente na parte final da redação original do referido art. 29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma e criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte). 3. Neste panorama jurídico-processual, à míngua de autorização legal, não é lídima a pretensão da recorrida à tríplice acumulação - de pensão militar pelo falecimento de seu genitor, pensão do IPERJ pelo falecimento de sua genitora e aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1208204/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 01-3-2012, grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC 5005993-17.2020.4.04.7201, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 21-7-2021, grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora. - A pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar. Não obstante, em princípio não há autorização legal para tríplice acumulação. (TRF4, AG 5058292-40.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 18-3-2021, grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. DEPENDENTE. FILHA. MAIOR. REQUISITOS. IMPLEMENTADOS. RETROAÇÃO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. É vedada a tríplice acumulação de rendimentos, malgrado seja possível, nos termos da redação original do artigo 29, alínea "b", da Lei 3.675/60, a acumulação da pensão militar com um benefício previdenciário de aposentadoria. Precedentes. 2. Havendo acordo judicial homologado quanto à data de cessação do benefício previdenciário renunciado em processo transitado em julgado, sob o qual paira o manto da coisa julgada, não cabe a esta Corte determinar a compensação da pensão militar com os proventos recebidos oriundos do benefício ora renunciado. 3. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, quando ausente pedido de condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido. 4. Por seu turno, o § 8º do artigo 85 do Codex Processual trata-se de dispositivo subsidiário, utilizado quando não passíveis de aplicação os três primeiros critérios trazidos pelo § 2º. As sentenças ilíquidas não se amoldam ao conceito de proveito econômico inestimável, mas sim o bem da vida perquirido a que, dada sua natureza, não se é possível atribuir/calcular seu proveito econômico. 5. Apelação autoral desprovida. Provida integralmente a apelação da União, bem assim em parte a das rés. (TRF4, AC 5075913-61.2018.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 11-11-2021, destaquei)

Não obstante, in casu, nota-se que a impetrante já apresentou nos autos solicitação de desistência do benefício n° 1251150770 (evento 1, OUT8), recebido pelo INSS, o que está em consonância com o Termo de Opção por ela assinado administrativamente (evento 1, OUT7).

Desse modo, tratando-se de acumulação da pensão militar com apenas outro benefício, civil ou militar, não há que se falar em proibição de recebimento concomitante dos proventos castrenses com a aposentadoria especial pelo INSS (número do benefício 0861870913).

Por conseguinte, por estar a decisão do juízo singular em consonância com os precedentes desta Corte, a sentença deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, motivo pelo qual se nega provimento à remessa necessária.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria sequer nega vigência às disposições constitucionais ou legais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003390460v10 e do código CRC 02f72744.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 17/8/2022, às 21:9:42


1. Art. 29. É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

5004982-22.2021.4.04.7102
40003390460.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004982-22.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PARTE AUTORA: LENITA MADALENA PORTO E SOUZA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. rEMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. PENSÃO. ACUMULAÇÃO. TRÍPLICE. VEDADA. TERMO DE OPÇÃO. DESISTÊNCIA DE UM DOS TRÊS BENEFÍCIOS. REMESSA DESPROVIDA.

1. É vedada a tríplice acumulação de rendimentos, malgrado seja possível, nos termos da redação original do artigo 29, alínea "b", da Lei 3.675/60, a acumulação da pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; ou de uma pensão militar com a de outro regime.

2. Não obstante, in casu, nota-se que a impetrante já apresentou nos autos solicitação de desistência do benefício de pensão por morte civil, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o que está em consonância com o Termo de Opção por ela assinado administrativamente.

3. Desse modo, tratando-se de acumulação da pensão militar com apenas outro benefício, civil ou militar, não há que se falar em proibição de recebimento concomitante dos proventos castrenses com a aposentadoria especial pelo INSS.

4. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003390461v5 e do código CRC 5862c57a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 17/8/2022, às 21:9:42


5004982-22.2021.4.04.7102
40003390461 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5004982-22.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

PARTE AUTORA: LENITA MADALENA PORTO E SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFAEL MARTINS MELCHIORS (OAB RS052517)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/08/2022, na sequência 5, disponibilizada no DE de 29/07/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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