REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5026929-76.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ALCIONE JOAO BILCK |
: | ANAIDE LUDWIG | |
: | DOURI WALDEMAR PEREZ | |
: | FRANCISCO CARLOS DA SILVA | |
: | GILSON JOAO MACHADO FERREIRA | |
: | HOMENAIDE AUGUSTINHO | |
: | JUCELIA BEATRIZ DARIO | |
: | LUIZ HENRIQUE GONCALVES | |
: | MARLOVE NAMAN | |
: | ORLI FRANZON | |
ADVOGADO | : | Daniela de Lara Prazeres |
PARTE RÉ | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. UFSC. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. PRAZO. ARTIGO 49 DA LEI nº 9.784/99.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados.
2. Desta forma, em que pese o acúmulo de processos administrativos, complexidade do pedido ou carência de pessoal impossibilitar, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado legalmente, como no caso em tela, certo que os impetrantes possuem o direito à análise de sua situação fática num prazo razoável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227252v3 e, se solicitado, do código CRC 7BFA002. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da Universidade Federal de Santa Catarina, objetivando provimento jurisdicional que imponha à autoridade impetrada a obrigação de proferir decisão nos requerimentos administrativos formulados.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, assim dispondo (evento 19, origem):
"Ante o exposto rejeito a preliminar suscitada, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que ultime a instrução dos processos administrativos relacionados aos impetrantes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas ex lege. (...)"
Exclusivamente por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
O Ministério Público Federal opina pela manutenção da sentença (evento 4).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227250v5 e, se solicitado, do código CRC 3EF4F8D5. | |
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
No mérito, certo que o Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, verbis:
"(...)
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
PRELIMINAR.
- Falta de interesse processual.
Sustenta a autoridade impetrada que o pedido deduzido no presente mandamus diz respeito a algo que a administração não negou, pelo que faltaria aos impetrantes o indispensável interesse de agir.
Esse, no entanto, não é o caso, posto que o desiderato dos impetrantes é o de obter provimento jurisdicional que imponha ao administrador a obrigação de proferir decisão nos requerimentos que formularam perante a Instituição de Ensino.
Assim, tenho que é manifesto o interesse processo, pelo que rejeito a preliminar.
MÉRITO
A Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
É bem de ver, a explicitação de que todo processo não deve existir senão por período razoável foi a resposta do legislador constituinte derivado à insatisfação generalizada na sociedade brasileira quanto ao desempenho do serviço público. Não seria isso necessário se bem fosse compreendido o texto constitucional, ao menos desde a publicação da Emenda n. 19, de 4 de junho de 1998.
A duração razoável do processo, agora expressa no art. 5º, LXXVIII, já constituía direito fundamental do cidadão. O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição.
A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
Nos dizeres de Alexandre de Moraes, princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir maior rentabilidade social (Constitucionalização do Direito Administrativo e princípio da eficiência. In: FIGUEIREDO, Carlos Maurício; NÓBREGA, Marcos (org.). Administração Pública. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002).
Salienta o doutrinador que o princípio da eficiência volta-se contra a burocracia administrativa, considerada, nos dizeres de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, uma entidade substancial, impessoal e hierarquizada, com interesses próprios, alheios à legitimação democrática, divorciados dos interesses da população, geradora dos vícios imanentes às estruturas burocráticas, como mentalidade de especialistas, rotina e demora na resolução dos assuntos dos cidadãos, compadrio na selecção de pessoal.
Demorar indefinidamente a apresentação de solução administrativa é, de fato, postura desconforme com a diretriz traçada pelo princípio da eficiência para a Administração Pública.
No caso em apreço, os documentos colacionados pelos impetrantes (evento 1 - OUT5) dão conta de que protocolaram pedidos de reconhecimento de atividade especial junto à Universidade Federal de Santa Catarina há mais de um ano.
Em face da ausência de decisão, propuseram a presente ação mandamental com o fim de compelir a autoridade administrativa a ultimar os processos administrativos, proferindo decisões conclusivas acertas dos seus pleitos.
Conquanto não tenha a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelecido prazo para a sua duração, tratou de fixar, em alguns dispositivos, prazos específicos para a realização de determinados atos, a saber:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Quanto ao prazo para decidir, refere a lei:
Art. 48. A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Considerados os dispositivos legais transcritos, o exame detido do caso permite concluir pela ilegalidade na conduta da autoridade impetrada.
É bem verdade que tem a autoridade administrativa o dever de comandar a realização de diligências para o deslinde do processo, ainda que desfavoráveis à administração pública, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo.
Esse, aliás, é o conteúdo do princípio da oficialidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 134) autoriza a Administração Pública a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público.
Não obstante, ao prestar informações a autoridade coatora justificou a demora na análise dos pedidos dos impetrantes pelo acúmulo de requerimentos semelhantes e pela falta de pessoal.
Como se disse, conquanto não tenha a lei que regula o processo administrativo em âmbito federal fixado prazo limite para a sua tramitação, tratou, por outro lado, de estabelecer prazos para prática dos atos processuais, fixando em 5 (cinco) dias, prorrogáveis até em até o dobro, o período para a sua realização.
Com efeito, ainda que não se tenha notícias da conclusão da fase instrutória do processo, mostra-se abusiva e ilegal a conduta omissiva do órgão federal que, sem apontar motivação relevante, impõe aos servidores a espera indefinida pela realização de diligências, ferindo de forma flagrante o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade aos quais está a administração pública obrigada a obedecer por imperativo constitucional.
Sobre o tema, colaciono da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os seguintes precedentes:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei n. 9.874/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99. Não obstante, o transcurso de mais de três meses entre o requerimento administrativo e a impetração do writ, sem qualquer manifestação da Autarquia Previdenciária, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante.
(TRF4, REOAC 0007160-55.2009.404.7100, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 11/06/2010).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM PRAZO RAZOÁVEL. O administrado tem direito à apreciação, em prazo razoável, de seu requerimento administrativo de natureza previdenciária (CF/88, artigo 5º, inciso LXXVIII; Lei n.º 9.784/99, artigos 48 e 49).
(TRF4, REOAC 2009.71.07.001137-7, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 10/02/2010)."
Como se vê, a Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados.
Desta forma, em que pese o acúmulo de processos administrativos, complexidade do pedido ou carência de pessoal impossibilitar, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado legalmente, como no caso em tela, certo que os impetrantes possuem o direito à análise de sua situação fática num prazo razoável, no que mantida a sentença que determinou a instrução dos processos administrativos relacionados no prazo máximo de trinta dias.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UFSC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO. ARTIGO 49 DA LEI 9.784/99. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece o artigo 49 da Lei n. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. 2. Desta forma, em que pese o acúmulo de processos administrativos, complexidade do pedido ou carência de pessoal impossibilitar, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado legalmente, como no caso em tela, certo que os impetrantes possuem o direito à análise de sua situação fática num prazo razoável, no que mantida a sentença de que determinou a instrução dos processos administrativos a eles relacionados, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019163-40.2012.404.7200, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/06/2013)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA AUTORIDADE. 1. O reconhecimento do exercício de atividade especial demanda dilação probatória e estando o presente mandado de segurança despido de prova pré-constituída dos fatos relativos a este ponto, o pedido de averbação de tal período na ficha funcional do impetrante encontra óbice na via processual eleita. 2. Manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança fixando prazo de 30 dias para que a autoridade administrativa analise o pedido de conversão do tempo trabalhado em condições insalubres em tempo comum, para fim de averbação em ficha funcional, formulado pelo Impetrante na esfera administrativa e que se encontra em tramitação há mais de 2 (dois) anos. A CF, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo, bem como a Lei n. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece no artigo 49 prazo para a Administração tomar sua decisão. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5036187-90.2012.404.7100, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2012)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO LEGAL. ART. 48 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. O eventual acúmulo de processos administrativos, complexidade, ou reduzido número de servidores não justifica o descumprimento do prazo de análise dos requerimentos administrativos. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011378-61.2011.404.7200, 3a. Turma, Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/07/2012)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. PRAZO. Mantida sentença que fixou prazo máximo de 90 dias a contar da intimação da sentença para que a administração conclua a apreciação de requerimento administrativo de conversão de tempo de serviço especial em comum, evitando assim, inviabilizar o exercício do direito à aposentadoria pelos servidores. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010246-66.2011.404.7200, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2012)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227251v4 e, se solicitado, do código CRC 3B3B741E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5026929-76.2014.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50269297620144047200
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason |
PARTE AUTORA | : | ALCIONE JOAO BILCK |
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: | JUCELIA BEATRIZ DARIO | |
: | LUIZ HENRIQUE GONCALVES | |
: | MARLOVE NAMAN | |
: | ORLI FRANZON | |
ADVOGADO | : | Daniela de Lara Prazeres |
PARTE RÉ | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 19/01/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325028v1 e, se solicitado, do código CRC 2D50B626. | |
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Signatário (a): | Letícia Pereira Carello |
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