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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONCOMITÂNCIA. TRF4. 5010626-94.2017.4.04.7001...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:46:42

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONCOMITÂNCIA. 1. Os trabalhadores dispensados do emprego sem justa causa possuem direito à percepção do benefício de seguro-desemprego, conforme lei nº 7.998/90 desde que atendam a certos requisitos. Entre esses requisitos, exige-se que o trabalhador dispensado não esteja em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, conforme dispõe o art. 3º, III, da referida Lei. 2. Comprovada a não concomitância e a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4 5010626-94.2017.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010626-94.2017.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PARTE AUTORA: ALESSANDRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THIAGO MOURA SIQUEIRA

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego, indeferido administrativamente. Aduziu a impetrante que, após ser demitida por justa causa, requereu o seguro-desemprego que lhe foi negado ao fundamento de que estaria recebendo o benefício n. 1592214751, DIB 23/12/2016 e DCB 21/04/2017.

A sentença julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que adote todas as providências necessárias para liberar as parcelas do seguro-desemprego, objeto destes autos. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), e custas processuais igualmente divididas entre os entes onde atuam as Autoridades Impetradas (CEF e União), observando-se a isenção legal da União.

Por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte não opinou sobre o mérito, por não vislumbrar, no caso, presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conheço da remessa oficial.

Do Seguro-desemprego

A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.

A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).

Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, por sua vez, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.

Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

"(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. PRELIMINARMENTE: DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Apenas a título de registro, saliento que a questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal já foi objeto de deliberação na decisão do evento 3 (item 2.1), cujos fundamentos ora reitero integralmente.

2.1.3. Da perda do objeto da ação

Alega a ré União, em sua contestação no evento 14, que houve a perda do objeto da ação, tendo em vista Ofício nº 325/2017/SEATER/GRTE/SRTE-PR que liberou as parcelas segundo cronograma.

Entretanto, diferente do alegado, o OFIC2 do evento 14 informa claramente que o seguro-desemprego foi liberado em cumprimento ao disposto na decisão liminar proferida nestes autos.

Sendo assim, o pedido preliminar (ausência de interesse processual superveniente) não merece ser acolhido, visto que a liberação do benefício deu-se em razão de cumprimento de liminar, conforme expressamente mencionado no ofício, e não mediante análise espontânea por parte da demandada.

2.2. NO MÉRITO.

Para o deferimento do pedido liminar é imprescindível que estejam preenchidos os requisitos previstos no art. 7°, III, da Lei nº 12.016/2009, nomeadamente (i) o fundamento relevante e que (ii) do ato impugnado (ou da ausência de sua prática) possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

Pois bem.

É cediço que os trabalhadores dispensados do emprego sem justa causa possuem direito à percepção do benefício de seguro-desemprego, desde que atendam a certos requisitos estabelecidos em lei.

Entre outros requisitos, aliás, exige-se que o trabalhador dispensado não esteja em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, conforme dispõe o art. 3º, III, da Lei nº 7.998/90, 'in verbis':

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

(...)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

No entanto, a despeito dessas considerações de ordem geral, entendo que, no caso concreto, está evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que tanto no indeferimento do seguro desemprego (OUT6, evento 1) quanto no Relatório Situação do Requerimento Especial (OUT7, evento) apresentados pela Impetrante, há indicação de que, ao tempo do requerimento do seguro desemprego (18/05/2017), o recebimento do benefício previdenciário já havia cessado (DCB 21/04/2017):

Portanto, entendo que está evidenciada a probabilidade das alegações da parte autora, no sentido de que o pagamento do seguro desemprego foi indevidamente obstado.

O "periculum in mora", por sua vez, reside justamente na natureza da verba discutida, destinada à subsistência da parte autora durante o período que se mantiver fora do mercado de trabalho.

O Ministério do Trabalho, por meio de ofício junto ao evento 14, informou que o que causou a suspensão do benefício foi a necessidade da confirmação da sentença judicial trabalhista e não a notificação de que estava recebendo benefício previdenciário, tendo em vista que a a data de demissão e de cessação do salário-maternidade informadas não ocasionaram o bloqueio do benefício. Informou ainda que todos os requerimentos acompanhados de sentença judicial são notificados, a fim de ser confirmada a autenticidade do documento, com o intuito de evitar fraudes a liberação do benefício em 08/08/2017, com parcelas a serem pagas de acordo com o cronograma.

Destarte, reiterando os fundamentos de mérito já explanados na decisão colacionada, os quais ora adoto como razão de decidir, concluo que merece prosperar a pretensão da Impetrante e, sem mais delongas, passo diretamente ao dispositivo.

(...)"

Na hipótese, a despeito de ter constado na Notificação, acostada no evento 1 - OUT6, que o indeferimento do pedido administrativo foi motivado pelo fato de a impetrante estar recebendo outro benefício da Previdência Social, restou demonstrado nos autos que a suspenção do benefício em questão, referente ao contrato de trabalho vigente no período de 18/06/2012 a 19/04/2017, se deu em razão da necessidade da confirmação da sentença judicial trabalhista e não de recebimento de benefício previdenciário, porquanto a data de demissão e de cessação do salário maternidade informadas não ocasionariam o bloqueio do benefício (evento 14 - PET1).

Além do mais, há indicação clara de que, ao tempo do requerimento do seguro desemprego (18/05/2017), o recebimento do benefício previdenciário já havia cessado (DCB 21/04/2017).

Conclusão

Assim sendo, conclui-se pelo acerto da sentença que concedeu a segurança, diante dos elementos constantes dos autos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000660050v10 e do código CRC 72299c7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 19/9/2018, às 12:38:25


5010626-94.2017.4.04.7001
40000660050.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:46:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010626-94.2017.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PARTE AUTORA: ALESSANDRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THIAGO MOURA SIQUEIRA

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONCOMITÂNCIA.

1. Os trabalhadores dispensados do emprego sem justa causa possuem direito à percepção do benefício de seguro-desemprego, conforme lei nº 7.998/90 desde que atendam a certos requisitos. Entre esses requisitos, exige-se que o trabalhador dispensado não esteja em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, conforme dispõe o art. 3º, III, da referida Lei.

2. Comprovada a não concomitância e a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000660051v4 e do código CRC e510a3a2.Informações adicionais da assinatura:
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5010626-94.2017.4.04.7001
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5010626-94.2017.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

PARTE AUTORA: ALESSANDRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THIAGO MOURA SIQUEIRA

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 425, disponibilizada no DE de 03/09/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:46:42.

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