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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5021506-85.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:55:02

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. (TRF4, AC 5021506-85.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021506-85.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
DAYANNE FRAIZ
ADVOGADO
:
MARCOS HENRIQUE SPHAIR
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de abril de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021506-85.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
DAYANNE FRAIZ
ADVOGADO
:
MARCOS HENRIQUE SPHAIR
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAYANNE FRAIZ em face do CHEFE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO PARANÁ - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA, objetivando pagamento do seguro-desemprego à impetrante.
O Juízo a quo denegou a segurança postulada, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A impetrante apela sustentando que: a) foi contratada pela empresa ENVIRONQUIP - ENGENHARIA DE SISTEMAS AMBIENTAIS LTDA em 14/01/2008, até ser demitida por iniciativa do empregador, sem justa causa, em 01/03/2016; b) requereu o benefício do Seguro-Desemprego, o que lhe foi indeferido por constar renda própria/sócio de empresa; c) o fato de ter uma empresa aberta não significa que possua renda; d) não há previsão legal para a negativa da concessão do seguro desemprego; e) a autora não aufere pro-labore desde a sua entrada como sócia da empresa, conforme se comprova nas declarações expedidas pelo CNIS e Secretaria da Receita Federal; f) a impetrante encontra-se desempregada e sem renda própria para lhe garantir o sustento, dependendo do benefício debatido para se manter por esses meses em que imagina conseguir uma colocação.
Vieram os autos eletrônicos a esta Corte.
O MPF deixou de opinar no feito.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857094v2 e, se solicitado, do código CRC BE8ADA14.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021506-85.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
DAYANNE FRAIZ
ADVOGADO
:
MARCOS HENRIQUE SPHAIR
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
No caso dos autos, tenho que a irresignação manifestada pela impetrante merece ser acolhida, impondo-se a concessão da segurança. Explico.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, a impetrante demonstrou que foi contratada pela empresa ENVIRONQUIP - ENGENHARIA DE SISTEMAS AMBIENTAIS LTDA em 14/01/2008, até ser demitida por iniciativa do empregador, sem justa causa, em 01/03/2016. O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de ser sócia de empresa (Evento 1, OUT25).
A documentação colacionada aos autos e as informações prestadas, por sua vez, demonstram que a autora é sócia de uma micro empresa - Kauri Consultoria e Pesquisa Ltda ME, inscrita CNPJ sob o nº 04.893.080/0001-02 - no período compreendido de sua abertura em 07/02/2002, mas não aufere renda, o que se prova com as declarações expedidas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS7 a CNIS12, evento 1) e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS (evento 1, OUT15 e OUT16).
Tais fatos corroboram a afirmação de que a condição da impetrante como microempreendedor não lhe assegurou a percepção de renda, bem como que o recolhimento de contribuições ocorreu de modo a manter regular e em dia o cadastro da Microempresa Individual de sua titularidade perante os órgãos competentes.
Com efeito, a mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094785-66.2014.404.7100, 4ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, por unanimidade, juntado aos autos em 09/11/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício.
2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.
4. Remessa oficial improvida.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.404.7133, 3ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por unanimidade, juntado aos autos em 02/10/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(AC 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/08/2015).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Ante a baixa do registro de "microempreendedor individual" 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado.
(APELREEX 5066217-40.2014.404.7100, 4ª Turma, Relatora p/ Acórdão LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 25/02/2015).
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
Agravo desprovido.
(AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5065349-62.2014.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, por unanimidade, juntado aos autos em 27/11/2014)
Dessa forma, estando a suspensão do pagamento do benefício à impetrante fundada tão somente no seu registro como microempreendedor individual, evidencia-se a ilegalidade do ato praticado, impondo-se a concessão da segurança para que seja restabelecido o benefício de seguro desemprego.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021506-85.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50215068520164047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
DAYANNE FRAIZ
ADVOGADO
:
MARCOS HENRIQUE SPHAIR
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2017, na seqüência 842, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8922419v1 e, se solicitado, do código CRC ACDEE7A9.
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