Apelação Cível Nº 5000405-20.2020.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: ALEX SANDRO RIBEIRO VARGAS (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego, que tiveram seu adimplemento suspenso na via administrativa em virtude de outro emprego.
A sentença denegou a segurança postulada, ao fundamento de que o documento CNIS anexado aos eventos 01 (CNIS11) e 14 (CNIS1), o autor possui recolhimentos na condição de empregado da empresa Marcos Roberto da Silva Mopert (CNPJ nº 03.652.506/0001-73) no período de dezembro de 2014 a fevereiro de 2020, o que pressupõe o recebimento de rendimentos por parte do segurado.
Irresignada, apelou a parte autora sustentando, em síntese, que só tomou ciência do suposto vínculo com a empresa MARCOS ROBERTO DA SILVA MOPERT no momento que foi suspenso o seu benefício do seguro-desemprego. Aduziu, que comprovou, conforme contante registros da sua CTPS a inexistência do vínculo, juntando, ainda, nos autos, a declaração da empresa confirmando que o impetrante nunca foi seu funcionário. Requereu, então, o provimento do recurso de apelação para que seja concedida a segurança.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Do Seguro-desemprego
A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.
A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).
Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, por sua vez, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
Caso concreto
A parte impetrante exerceu atividade laborativa na empresa Naturasuc Indústria e Comércio Ltda, pelo período de 02/01/2017 a 08/08/2019, houve a rescisão do vínculo empregatício sem justa causa (Evento1-OUT9). Encaminhou o pedido do benefício de seguro-desemprego, o mesmo foi deferido, porém, em seguida, suspenso pelo motivo: Outro Emprego. Data Adm.: 01/12/2014 - Nº CNPJ ou CEI: 03.652.506/0001-73 - Nome da empresa: MARCOS ROBERTO DA SILVA MOPE (Evento1 - OUT5).
O autor relata que desconhecia do registro desse vínculo no CNIS - Cadastro Nacional de Informação Social, até o momento em que foi suspenso o seu benefício de seguro-desemprego.
Verifica-se que nos documentos do CNIS anexados aos eventos 01 (CNIS11) e 14 (CNIS1), que o autor possui vínculo com empresa Marcos Roberto da Silva Mopert (CNPJ nº 03.652.506/0001-73) desde dezembro de 2014, mas constam apenas contribuições do ano de 2019 para esse vínculo.
Compulsando a Carteira de Trabalho e Previdência do impetrante, averigua-se a inexistência do vínculo com a empresa referida, sendo que todos os outros vínculos estão registrados em ordem cronológica. Gize-se que as anotações em Carteira de Trabalho constituem prova plena para todos os efeitos, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade.
Ainda, o autor juntou na inicial uma declaração do responsável pela referida empresa, constando que jamais foi seu funcionário.
Dessa forma, tendo sido observados os requisitos legais, e, na ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a percepção de renda própria suficiente para subsistência da parte impetrante, tem-se a flagrante ilegalidade da negativa da União.
Por fim, ressalto que, embora despicienda a juntada do CNIS - Cadastro Nacional de Informação Social, o impetrante acostou o CNIS atualizado (evento 27 - CNIS4) com a inexistência do referido vínculo, após pedir a sua exclusão por ter sido registrado por equívoco, corroborando com os documentos trazidos na inicial.
Conclusão
Pelas razões acima expostas, tendo o impetrante comprovado de plano a violação de direito líquido e certo ao demonstrar a inexistência de renda própria ou de qualquer natureza preconizada no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Assim, concedo a segurança pleiteada para determinar ao impetrado que promova a habilitação da impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com o respectivo pagamento das parcelas devidas, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nestes autos.
Encargos Processuais
Sem honorários face ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação para determinar ao impetrado que promova a habilitação da impetrante para o recebimento do seguro-desemprego.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001805461v9 e do código CRC 375d55f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 17/6/2020, às 13:57:13
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:18.
Apelação Cível Nº 5000405-20.2020.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: ALEX SANDRO RIBEIRO VARGAS (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DUPLO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. CTPS. ANOTAÇÕES. PROVA PLENA.
1. Apto a prover assistência financeira temporário ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, o seguro desemprego é regido pela Lei nº 7.998/90.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
3. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para determinar ao impetrado que promova a habilitação da impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001805462v4 e do código CRC 58f10582.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 17/6/2020, às 13:57:13
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:18.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/06/2020 A 16/06/2020
Apelação Cível Nº 5000405-20.2020.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: ALEX SANDRO RIBEIRO VARGAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: TAISE OLKOSKI DA SILVA (OAB RS116450)
ADVOGADO: ANA ROBERTA BASSO (OAB RS081495)
ADVOGADO: DÉCIO DANILO D AGOSTINI JÚNIOR (OAB RS048357)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/06/2020, às 00:00, a 16/06/2020, às 14:00, na sequência 1187, disponibilizada no DE de 27/05/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DETERMINAR AO IMPETRADO QUE PROMOVA A HABILITAÇÃO DA IMPETRANTE PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:18.