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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. IRREGULARIDADE DO CPF NÃO COMPROVADA. TRF4. 5041292-67.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 24/12/2020, 23:01:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. IRREGULARIDADE DO CPF NÃO COMPROVADA. 1. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a imediata liberação da totalidade das parcelas de seguro-desemprego ao impetrante, afastando a negativa fundamentada em suposta irregularidade cadastral perante a Receita Federal do Brasil (CPF duplicado). (TRF4 5041292-67.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5041292-67.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PARTE AUTORA: CRISTIANO LUIS GOMES RODRIGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

PARTE RÉ: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIANO LUIS GOMES RODRIGUES em face de ato atribuído ao GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE, objetivando, em sede liminar, a concessão do benefício do seguro-desemprego requerido sob o n° 7775211983.

Narrou ter sido despedido sem justa causa, depois de mais de quatorze meses de tempo de serviço junto à empresa Suprimix Serviços de Suprimento e Assessoria EIRELI, na data de 3 de junho de 2020. Por essa razão, disse ter requerido o benefício de seguro-desemprego, o qual lhe foi negado, com fundamento em irregularidade cadastral perante a Receita Federal do Brasil (CPF duplicado).

A sentença concedeu a segurança para determinar a imediata liberação da totalidade das parcelas de seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº 7775211983 ao impetrante, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não o presente.

Por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.

Intimado o Ministério Público Federal para parecer, o membro do Parquet opinou pelo não conhecimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Nos termos do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, a sentença que concede a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Portanto, conheço da remessa necessária.

MÉRITO

Segundo as informações da autoridade impetrada (Evento 7) com relação ao Requerimento de n° 7775211983, a irregularidade cadastral no CPF do requerente impediu a concessão do benefício de seguro-desemprego.

No caso, a sentença destacou que o impetrante comprovou o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa (Evento 1, OUT5-6) e a regularidade da situação cadastral no CPF n° 02113371022 (Evento 1, SITCADCPF12), conforme comprovante emitido por meio do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Por outro lado, disse que a autoridade impetrada não trouxe aos autos o número do CPF duplicado ou qualquer documento apto a demonstrar a existência da irregularidade apontada.

À míngua de elementos que possam alterá-la, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos:

1. RELATÓRIO.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIANO LUIS GOMES RODRIGUES em face de ato atribuído ao GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE, objetivando, em sede liminar, a concessão do benefício do seguro-desemprego requerido sob o n° 7775211983.

Narrou ter sido despedido sem justa causa, depois de mais de quatorze meses de tempo de serviço junto à empresa Suprimix Serviços de Suprimento e Assessoria EIRELI, na data de 3 de junho de 2020. Por essa razão, disse ter requerido o benefício de seguro-desemprego, o qual lhe foi negado, com fundamento em irregularidade cadastral perante a Receita Federal do Brasil (CPF duplicado). Afirmou que a sua situação cadastral junto à RFB está regular, segundo demonstra certidão emitida no sítio eletrônico da entidade. Nesse contexto, defendeu que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Postulou, por fim, a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Juntou documentos (Evento 1).

Deferido o benefício de gratuidade judiciária ao impetrante (Evento 3).

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no Evento 7, com relação ao Requerimento de n° 7775211983, aduzindo, em síntese, que a irregularidade cadastral no CPF do requerente impede a concessão do benefício.

No Evento 9, este Juízo deferiu o pedido liminar.

A autoridade impetrada noticiou o cumprimento da decisão liminar (Evento 15).

Com vista dos autos no Evento 22, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.

Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, assim me manifestei (Evento 9).

Quanto ao pedido liminar, é cediço que sua concessão, na via mandamental, pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009.

A propósito da questão controvertida, a Lei n.º 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, dentre outras providências, prevê:

Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

(...)

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

(...)

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

In casu, está comprovado o vínculo empregatício com a empresa Suprimix Serviços de Suprimento e Assessoria EIRELI no período de 16 de maio de 2019 a 5 de junho de 2020 (Evento 1, CTPS3) e a dispensa sem justa causa (Evento 1, OUT5-6).

Do acervo documental amealhado aos autos, pode-se inferir, ainda, que, em todos os documentos comprobatórios do vínculo empregatício (CTPS e termo de rescisão contratual), além do requerimento do seguro-desemprego, consta o registro do impetrante no CPF sob o n° 02113371022, que é o mesmo inserto na autuação eletrônica.

A situação cadastral do impetrante com relação ao CPF n° 02113371022 está regular, de acordo com a certidão acostada ao Evento 1, SITCADCPF12, emitida no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil.

A autoridade impetrada não trouxe aos autos o número do CPF duplicado ou qualquer documento apto a demonstrar a existência da irregularidade apontada.

Registre-se, por oportuno, que, ainda que a irregularidade cadastral tivesse sido demonstrada, não haveria impedimentos à percepção do seguro-desemprego exclusivamente por essa razão, considerando-se que a identidade do requerente foi devidamente comprovada.

Nesse passo, reputam-se presentes o fundamento relevante (fumus boni iuris) para deferimento do pedido liminar, e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora), consistente na própria finalidade do programa de seguro desemprego, que é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR a imediata liberação das parcelas de seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº 7775211983 devidas ao impetrante, destacando que as ainda não vencidas deverão ser pagas na medida em que se vencerem, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não aquele abordado na presente decisão.

À míngua de outros elementos aptos a alterar o entendimento exarado no Evento 9, adoto-o como razão de decidir para determinar a liberação das parcelas do seguro-desemprego, objeto do Requerimento n.º 7775211983, ao impetrante.

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para DETERMINAR a imediata liberação da totalidade das parcelas de seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº 7775211983 ao impetrante, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não o presente.

Sem ressarcimento das custas processuais, à vista do benefício da gratuidade judiciária deferido ao impetrante no Evento 03.

Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto o recurso, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF/ 4ª Região para reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009).

Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002226883v6 e do código CRC df95a192.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 16/12/2020, às 21:35:19


5041292-67.2020.4.04.7100
40002226883.V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5041292-67.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PARTE AUTORA: CRISTIANO LUIS GOMES RODRIGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

PARTE RÉ: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. irregularidade do CPF não comprovada.

1. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a imediata liberação da totalidade das parcelas de seguro-desemprego ao impetrante, afastando a negativa fundamentada em suposta irregularidade cadastral perante a Receita Federal do Brasil (CPF duplicado).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002226884v4 e do código CRC 333df877.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 16/12/2020, às 21:35:19


5041292-67.2020.4.04.7100
40002226884 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/12/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5041292-67.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

PARTE AUTORA: CRISTIANO LUIS GOMES RODRIGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

PARTE RÉ: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020, na sequência 120, disponibilizada no DE de 02/12/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:12.

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