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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N. º 7. 998/1990. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. LIBERAÇÃO D...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:54:10

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N.º 7.998/1990. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tendo em vista a baixa do registro de "microempreendedor individual" 03 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego do impetrante e o direito ao benefício postulado. 2. Não é possível depreender que a titularidade da pessoa jurídica, em si, pressupõe a percepção de rendimentos aos sócios. 3. A mera existência de registro de empresa em nome de postulante ao seguro-desemprego não representa hipótese de cancelamento, suspensão ou não concessão do benefício. (TRF4, AC 5002033-92.2016.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002033-92.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
RODOLFO CHIUFF DEMATTE
ADVOGADO
:
PAULINE HACHOW NETA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N.º 7.998/1990. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo em vista a baixa do registro de "microempreendedor individual" 03 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego do impetrante e o direito ao benefício postulado.
2. Não é possível depreender que a titularidade da pessoa jurídica, em si, pressupõe a percepção de rendimentos aos sócios.
3. A mera existência de registro de empresa em nome de postulante ao seguro-desemprego não representa hipótese de cancelamento, suspensão ou não concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8455744v5 e, se solicitado, do código CRC 14AE7B8F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 25/08/2016 15:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002033-92.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
RODOLFO CHIUFF DEMATTE
ADVOGADO
:
PAULINE HACHOW NETA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível em Mandado de Segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por RODOLFO CHIUFF DEMATTE contra ato do GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - JOINVILLE, que indeferiu a percepção do seguro-desemprego, objetivando ordem judicial que assegure ao levantamento do benefício.
Processado o feito, sobreveio sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para que a impetrada mantenha o pagamento do seguro-desemprego ao impetrante.
Insurge-se a União, pugnando pela reforma do decisum. Defende que, em síntese, o impetrante não preenche os requisitos necessários à obtenção do seguro-desemprego, tendo em vista a percepção de renda própria como titular de pessoa jurídica. Colaciona excerto da Circular do MTE nº 71/15, que traz à baila os direitos e procedimentos para aquisição do benefício, de acordo com as disposições estatuídas na legislação atinente à matéria. Aduz que o provimento jurisdicional fere o Princípio da Legalidade, norma basilar no ramo da Administração Pública.
Comprovado o cumprimento da tutela liminar deferida nos autos originários.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo prosseguimento do feito, referindo que a matéria tratada nos autos não envolve interesse público, direito coletivo ou individual indisponível (evento 4, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Compulsando-se os autos, entendo que a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho abordou muito bem a controvérsia da lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir deste voto, verbis:
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Cinge-se o litígio em aferir o preenchimento dos requisitos legais por parte do impetrante para obtenção de direito ao recebimento das parcelas do benefício de seguro-desemprego.
Por ocasião do provimento liminar (3), restou decidido que:
De início, impende ressaltar a necessidade de correção ex officio do polo passivo da demanda. É que, da narração dos fatos, depreende-se que o pretenso ato coator objurgado teria sido praticado pelo Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Joinville.
Passo a análise do pedido liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (arts. 1.º e 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009).
O seguro-desemprego visa a "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2.º da Lei nº 7.998/1990). Estabelece o referido diploma legal os seguintes requisitos:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)
O impetrante demonstrou que foi demitido sem justa causa em 18/11/2015 (1:11, item 22). Outrossim, comprovou-se que o vínculo empregatício do impetrante com a sua última empregadora durou de 1.º/10/2012 a 18/11/2015. Logo, ele fazia jus ao recebimento do benefício. Todavia, o pedido de seguro-desemprego foi indeferido, primeiramente, pelo Centro Público de Atendimento aos Trabalhadores de Joinville/SC, porque haveria por parte do impetrante "Percepção de renda própria: Contribuinte Individual. Início da Contribuição: 11/2015" (1:13). Em um segundo momento, o recurso interposto pelo impetrante junto ao Ministério do Trabalho e Emprego com o fito de receber o referido benefício foi indeferido pelo mesmo fundamento (1:14-15).
Ocorre que, ao que tudo indica, o motivo do indeferimento teria sido a constatação pela administração de que o impetrante seria contribuinte individual em razão da sua pretensa condição de microempreendedor individual. Em sendo assim, ele teria infringido um dos requisitos para o recebimento do benefício, qual seja, o de não possuir renda de qualquer natureza.
O impetrante alega que tentou abrir um negócio na condição de microempreendedor individual, mas não logrou êxito, de modo que a empresa teve seu cadastro baixado em 06/11/2015 (1:8). Com efeito, o impetrante conseguiu provar que, em 03/11/2015, cadastrou-se e obteve o registro como microempreendedor individual (1:7), mas apenas três dias depois desistiu da empreitada e providenciou o cancelamento da inscrição da empresa. Primeiramente, entendo que o impetrante não pode ser punido pela administração pela simples tentativa de alavancar sua carreira profissional e de obter renda própria mediante a abertura de uma empresa. Até porque o eventual sucesso do empreendimento, que aparentemente não ocorreu, desoneraria os cofres públicos do pagamento do seguro-desemprego. Mesmo que assim não o fosse, o fato de o trabalhador registrar a constituição de uma pessoa jurídica não implica necessariamente para ele situação financeira confortável e tampouco significa que possua renda própria suficiente para sua manutenção e de sua família. De qualquer sorte, a questão é que a atividade empresarial jamais existiu de fato, tendo sobrevivido de forma ficta por somente três dias, de modo que em nenhum momento existiu fonte de renda justificadora da negativa. Convém ainda frisar que, à época do indeferimento administrativo, o funcionamento da empresa não mais subsistia no cadastro do endereço eletrônico governamental. Por fim, a União, como todos os demais entes de direito público, está sujeita ao princípio da legalidade estrita (Constituição Federal de 1988, art. 37), ou seja, somente pode fazer aquilo que a lei autoriza, sendo-lhe defeso indeferir pagamento de benefício previdenciário sem permissão expressa da lei. Em um contexto tal, reconheço a presença do fumus boni iuris no que concerne às alegações do demandante.
Já o perigo de dano irreparável é presumido, já que o seguro-desemprego é verba alimentar.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar ao impetrado que implante o seguro-desemprego nas condições legais, caso não exista outro óbice que não a constatação do registro como microempreendedor individual referido.
A inovação na situação fática advinda com as informações da autoridade impetrada e passível de alteração do entendimento liminarmente fixado seria a existência de dois recolhimentos, nas competências dos meses de novembro e dezembro do ano de 2015, por parte do impetrante como contribuinte individual (12) no RGPS.
Quanto ao ponto, entendo que a classe de contribuinte registrada no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) goza de presunção relativa, podendo ser afastada por outros elementos de prova. No caso em apreço, a certidão juntada pelo impetrante (1:8) demonstra que a data de baixa de sua condição de microempreendedor individual foi dia 06/11/2015. O fato de contribuir ainda no mês de novembro e dezembro como contribuinte individual, pelas regras de experiência, tomando por base demandas semelhantes que aqui tramitaram, deve-se à falta ou divergência de informação ao segurado, quando comparece até a agência da previdência social para continuar vertendo contribuições ao RGPS, sendo orientado à recolher contribuições como contribuinte individual, ao invés de recolher o tributo na categoria de contribuinte facultativo. Ademais, não consta no referido documento juntado pela autoridade impetrada o número de CNPJ ou CEI vinculado aos recolhimentos na categoria individual, o que torna incontroverso tratar-se da empresa Rodolfo Chiuff Dematte (CNPJ 23.586.221/0001-99). Logo, estando tal empresa baixada desde o dia 06/11/2015, há de se reconhecer o equívoco do registro no CNIS quanto à categoria de segurado em que o impetrante recolher suas contribuições nas competências dos meses de novembro e dezembro de 2015.
Conforme se depreende das peças processuais, não é possível afirmar que o impetrante exerceu efetivamente atividade empresarial, de modo a auferir lucro capaz de prover a sua subsistência e a de sua família, hipótese que justificaria a negativa à percepção do benefício. O lapso temporal entre o registro do impetrante na condição de microempreendedor individual e baixa do cadastro do negócio foi de apenas três dias, tempo indiscutivelmente inviável à presunção de renda.
Ademais, o juízo a quo entendeu que mediante o conjunto probatório nos autos não é possível vincular os recolhimentos efetuados na categoria individual ao número do CNPJ cuja titularidade era do impetrante. Destacou, nesse ponto, ter havido equívoco no registro da categoria do segurado junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, ante a carência de informações destinadas aos segurados quando da sua apresentação nas agências da Previdência Social para seguirem vinculados ao sistema como contribuintes.
Esta Corte, em situações análogas, assim decidiu:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094785-66.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.404.7133, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
Logo, provada a inatividade da empresa, entendo que o impetrante faz jus ao recebimento das parcelas do benefício, mantendo-se a concessão da segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002033-92.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50020339220164047201
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
RODOLFO CHIUFF DEMATTE
ADVOGADO
:
PAULINE HACHOW NETA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 25/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8547215v1 e, se solicitado, do código CRC C99F471.
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