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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N. º 7. 998/1990. REQUERIMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO N. º 19/1991-CODEFAT. PRAZO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:21:55

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N.º 7.998/1990. REQUERIMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO N.º 19/1991-CODEFAT. PRAZO DE 120 DIAS. ILEGALIDADE. . A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. (TRF4, AC 5012480-25.2014.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012480-25.2014.404.7003/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MARCIA APARECIDA BARBOSA
ADVOGADO
:
BENEDITO DE ASSIS MASQUETTI
APELADO
:
MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N.º 7.998/1990. REQUERIMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO N.º 19/1991-CODEFAT. PRAZO DE 120 DIAS. ILEGALIDADE.
. A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7477754v3 e, se solicitado, do código CRC A177176D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 28/04/2015 18:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012480-25.2014.404.7003/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MARCIA APARECIDA BARBOSA
ADVOGADO
:
BENEDITO DE ASSIS MASQUETTI
APELADO
:
MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIA APARECIDA BARBOSA contra ato do Chefe do Setor do Seguro-Desemprego e Abono Salarial da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, pretendendo a concessão do benefício do seguro-desemprego.
A liminar foi deferida "para determinar ao impetrado que se abstenha de invocar o decurso do prazo para ingresso do requerimento da impetrante como motivo para indeferir seu pedido de seguro-desemprego" (evento17).
Sobreveio sentença cujo dispositivo foi assim redigido:

"Ante o exposto, confirmo a liminar concedida, e concedo parcialmente a segurança para determinar ao impetrado que se abstenha de invocar o decurso do prazo para ingresso do requerimento da impetrante como motivo para indeferir seu pedido de seguro-desemprego, tudo na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas a serem ressarcidas, pois a Impetrante é beneficiária da AJG. Sem honorários advocatícios. P.R.I."

Apelou a UNIÃO sustentando que o direito defendido pela impetrante importa violação ao art. 6º-C da Lei nº 5.879/72, razão porque a sentença deve ser inteiramente reformada. Requereu, ainda, o prequestionamento da matéria.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O MPF emitiu parecer opinando pelo desprovimento da apelação (evento4, PARECMPF1).
É o relatório.
VOTO
Tenho que a r. sentença proferida pela MMª. Juíza Federal Substituta Dra. Giovanna Mayer merece ser mantida, motivo pelo qual, tenho por bem fazer uso dos fundamentos expendidos aqui reproduzidos como razões de decidir deste voto, verbis:
(...)
Após a análise do pedido liminar/antecipação dos efeitos da tutela, não veio aos autos nenhum argumento de fato ou de direito que pudesse modificar o entendimento lá exposto, razão pela qual adoto-o como fundamento desta sentença. Naquela oportunidade, decidi:
A Lei nº 7.998/90 estabelece os seguintes requisitos para o recebimento do seguro-desemprego:
'Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1º A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1º, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3º A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)'
Os documentos trazidos com a inicial dão conta de que, aparentemente, a impetrante preenche tais requisitos, pois: i) presume-se ter recebido salário nos 6 meses que antecederam sua dispensa (evento 1, CTPS7, p. 5); ii) manteve-se empregada por mais do que 15 meses (sua CTPS evidencia que esteve no último emprego por aproximadamente 19 meses); iii) aparentemente não está recebendo benefício previdenciário algum (evento 1, OUT12); iv) não há anotação em sua CTPS de que esteja exercendo atividade remunerada.
Seja como for, ao que tudo indica o indeferimento do seguro-desemprego à impetrante decorreu exclusivamente da demora em formular o requerimento pertinente, sendo justamente esta motivação do ato administrativo que a impetrante reputa abusiva (evento 1, OUT13).
Pertinente registrar que a inicial não veio acompanhada de documentos a comprovar que a impetrante já havia requerido o benefício anteriormente e ele fora indeferido pela irregularidade no recolhimento da contribuição previdenciária a cargo de seu empregador, conforme ela alega.
Então, a demanda gravita exclusivamente sobre a validade de se estabelecer, por ato infralegal, prazo para o requerimento do benefício.
E, quanto a isso, acompanho o amplo entendimento jurisprudencial de que ato normativo infralegal não se presta a instituir limitação a direitos. Confira-se:
'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I - A Lei nº 7.998/90 não fez restrição quanto ao prazo para requerimento do seguro-desemprego, tendo estabelecido tão-somente que o benefício é devido durante 4 meses, contados a partir da dispensa do trabalhador, e que pode ser pleiteado a contar do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho. II - No sistema jurídico pátrio, o regulamento não pode extravasar a previsão legal, o que significa que, se o legislador optou por não estabelecer um prazo para o trabalhador reclamar o seguro-desemprego, não poderia o administrador, por resolução, criá-lo, sob pena de ilegalidade. III - Não merece acolhida a alegação da União de que o demandante manteve vínculo empregatício durante o período em que assevera ter ficado desempregado, visto que em sua CTPS consta apenas a dispensa da empresa Armazém Gerais Ibirarema Ltda. em 08.12.2008, sem notícia de contrato de trabalho posterior. IV - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR 492.779/DF). V - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela União Federal, improvido.' (destaquei)
(AC 00040104020114036125, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2014)
'SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. 120 DIAS. 1. Hipótese na qual o autor objetiva que a ré receba e processe o seu requerimento de seguro-desemprego, sem a exigência do cumprimento do prazo de 120 dias. Correta a sentença que julgou procedente o pedido. O art. 4º da Lei nº 7.998/90 apenas determina que o prazo de 4 meses do benefício deva ser contado a partir da dispensa do trabalhador. Mas não que ele deva ser requerido nesse prazo. Essa interpretação restritiva já foi rejeitada pelo STJ. A lei determinou que o prazo de quatro meses do benefício é contado a partir da dispensa do trabalhador, e que o termo inicial será contado a partir do sétimo dia subsequente à rescisão formal do contrato de trabalho (e ela pode demorar, como na hipótese, em que foi ajuizada reclamação trabalhista). Se a lei preferiu não estabelecer prazo de 120 dias para o trabalhador pedir o seguro-desemprego, não pode a Administração criá-lo, sob pena de ilegalidade. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 219 do CPC), e devem ser calculados de acordo com a Lei nº 11.960/2009. Apelação parcialmente provida.' (destaquei)
(AC 201151070011316, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::15/04/2013.)
'ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO: 120 DIAS. ILEGALIDADE. 1. Norma regulamentar não pode ultrapassar os limites fixados pela lei: afastado, portanto, o prazo de 120 dias a contar da dispensa para requerimento do seguro desemprego. 2. Apelação e remessa desprovidas, sentença mantida.' (destaquei)
(AMS 9301349728, JUIZ JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ DATA:01/10/2001 PAGINA:212.)
Assim, o fato de a impetrante teoricamente ter requerido o benefício fora do prazo regulamentar - digo teoricamente pois na inicial ela afirma que não havia decorrido os 120 dias da data de dispensa - não se mostra pressuposto idôneo para motivar o indeferimento administrativo.
Aquele ato, pois, deve ser invalidado.
E mesmo sob amparo do argumento de que existe Lei aplicável aos domésticos, a questão não merece mudança. Conforme decidiu o Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, não pode haver distinção entre trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores. Ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o Desembagador assim decidiu:
A União alega que a norma aplicável é a estabelecida na Lei nº 5859/72 (que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico), em seu art. 6º-C, introduzido pela Lei nº 10.208, de 2001:
Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.
Referida Lei nº 10.208/2001 foi promulgada na vigência do texto anterior do art. 7º da Constituição, que não estendia aos domésticos o seguro-desemprego:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Já com a vigência da Emenda Constitucional nº 72/2013, o Parágrafo único do artigo 7º da Carta Política passou a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Portanto, o que se infere é que, anteriormente à EC 72/2013, o seguro-desemprego dos empregados domésticos não possuía natureza constitucional, sendo toda a matéria regulada pela legislação ordinária.
Assim, antes da referida Emenda, era possível estabelecer distinção entre o seguro-desemprego dos domésticos (com matriz legal) e o dos demais trabalhadores (com natureza constitucional).
No entanto, com a promulgação da EC 72/2013, o seguro-desemprego de todos os trabalhadores tem idêntica natureza - constitucional.
À luz dessa premissa, não reputo constitucional a distinção estabelecida na Lei nº 5859/72, principalmente tendo-se em conta que a Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego para os trabalhadores em geral, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º).
Nesse contexto, a resolução proposta pela União, que passa pela aplicação do princípio da especialidade da norma - ao subsumir a hipótese à lei do emprego doméstico e não à lei geral do seguro-desemprego - implica inequívoca inconstitucionalidade, na medida em que distingue categorias cuja diferenciação foi declaradamente abolida pela Emenda Constitucional referida.
Portanto, não se pode dar ao caso em debate solução diversa da que se daria a qualquer trabalhador urbano ou rural. Em relação a esses, a jurisprudência entende que inexiste prazo decadencial para requerer o benefício, na linha do consignado na decisão agravada.
Logo, se a solução do caso pelo princípio da especialidade da norma importa inarredável inconstitucionalidade, força é fazer incidir, por analogia, o entendimento vigente na jurisprudência acerca do seguro-desemprego em geral, no sentido de inexistir prazo decadencial.
É o que se encontra plasmado no seguinte aresto:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N.º 7.998/1990. REQUERIMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO N.º 19/1991-CODEFAT. PRAZO DE 120 DIAS. ILEGALIDADE. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). A norma da Resolução n.º 19/1991-CODEFAT, que impõe o encaminhamento de requerimento de seguro-desemprego até 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de sua demissão, cria uma limitação a direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Ainda que se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, observados os limites de comprometimento dos recursos do FAT (art. 2º-C, § 2º, da Lei n.º 7.998/1990), não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal.
(AC 5050253-84.2012.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 24/07/2013).
Assim, se estabelecido o prazo de cento e vinte dias, a Impetrante possuía direito líquido e certo ao efetuar o pedido de seguro desemprego, pois foi demitida em 7 de março de 2014 e deu entrada no pedido administrativo em 27/6/2014 (ev. 1, out 13).
(...)
Pretende o impetrante lhe seja concedido seguro-desemprego, considerando que preenche os requisitos legais impostos pela legislação pertinente para auferir o benefício pretendido.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, assim me manifestei:
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Com efeito, o demandante teve o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, conforme o documento OUT7 do evento 1, e o art. 6º, da Lei nº 7.998/90, estabelece apenas o termo inicial do prazo para o requerimento do benefício denominado seguro-desemprego:
Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
Esses fatos autorizam o entendimento de que o pedido liminar pode ser deferido. No entanto, não apenas esses fatos autorizam a concessão da liminar, também há precedente do e. TRF-4ªR nesse sentido:
ADMINISTRATIVO - SEGURO DESEMPREGO - REQUERIMENTO - PRAZO DECADENCIAL INSTITUÍDO POR MEIO DE RESOLUÇÃO - DESCABIMENTO - DIREITO NÃO IMPUGNADO - AÇÃO PROCEDENTE. 1. A Resolução nº 19/91-CODEFAT, que fixa prazo de 120 dias para o trabalhador requerer o seguro-desemprego, não tem suporte na Lei nº 7.998/90. Não pode mero ato administrativo restringir direitos concedidos pela lei ou criar prazo decadencial para seu exercício. 2. De qualquer modo, aquela Resolução não se encontrava em vigor quando requerido o benefício pelo autor, não podendo ter aplicação retroativa. 3. Apelo e remessa oficial desprovidas. (TRF4, AC 96.04.38522-4, Quarta Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 21/07/1999)
Por essas razões, o pedido liminar pode ser deferido.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que suspenda os efeitos do ato ora impugnado e que pague as parcelas do seguro desemprego ao impetrante, nos termos da lei, se não houver outro motivo que impeça tal pagamento.
(...)
Embora não seja o caso dos autos, mesmo que o requerimento do benefício de seguro-desemprego tenha se dado fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA.Em que pese o requerimento do benefício de seguro-desemprego tenha se dado fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
(AG 5026170-81.2014.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 29/01/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. VERBA ALIMENTAR. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. 1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). A norma da Resolução n.º 19/1991-CODEFAT, que impõe o encaminhamento de requerimento de seguro-desemprego até 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de sua demissão, cria uma limitação a direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Ainda que se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, observados os limites de comprometimento dos recursos do FAT (art. 2º-C, § 2º, da Lei n.º 7.998/1990), não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal. (TRF4, AC 5050253-84.2012.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 24/07/2013) 2. Os requisitos previstos para a concessão liminar da segurança estão presentes. O 'periculum in mora', demonstrado na situação de desemprego, e o fumus boni juris, no fato de a Lei nº 7.998/90 não estipular prazo máximo para o deferimento do benefício.
(AG 5008464-85.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N.º 7.998/1990. REQUERIMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO N.º 19/1991-CODEFAT. PRAZO DE 120 DIAS. ILEGALIDADE. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). A norma da Resolução n.º 19/1991-CODEFAT, que impõe o encaminhamento de requerimento de seguro-desemprego até 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de sua demissão, cria uma limitação a direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Ainda que se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, observados os limites de comprometimento dos recursos do FAT (art. 2º-C, § 2º, da Lei n.º 7.998/1990), não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal.
(AC 5050253-84.2012.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 24/07/2013)
Prequestionamento
Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência a nenhum dos dispositivos legais invocados (art. 267, inc. VI e art. 273 § 5º do CPC), considerando-os prequestionados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7477753v3 e, se solicitado, do código CRC E98DABB2.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 28/04/2015 18:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012480-25.2014.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50124802520144047003
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MARCIA APARECIDA BARBOSA
ADVOGADO
:
BENEDITO DE ASSIS MASQUETTI
APELADO
:
MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 438, disponibilizada no DE de 16/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7509728v1 e, se solicitado, do código CRC DE240407.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 28/04/2015 15:41




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