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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. TRF4. 5000483-27.2020.4.04.7135...

Data da publicação: 09/09/2021, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 7.998/90 que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, dispõe que a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), competente para analisar o pleito do trabalhador desempregado, e estando preenchidos os pressupostos legais, envia para a CEF a autorização para o pagamento do beneficio. 2. No caso, restaram preenchidos os requisito necessários para a concessão do benefício, elencados no artigo 3º da Lei nº 7.998/90. (TRF4 5000483-27.2020.4.04.7135, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 01/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000483-27.2020.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PARTE AUTORA: FLAVIA ALFREDO DE ARAUJO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança objetivando a expedição de ordem para liberação das parcelas do seguro desemprego da impetrante.

O magistrado de primeiro grau concedeu a segurança (evento 27 - SENT1).

As partes não interpuseram recurso, tendo os autos sobrevindo a esta Corte para o reexame necessário.

Manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (evento 4 - PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A Lei 7.998/90 que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, dispõe que a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), competente para analisar o pleito do trabalhador desempregado, e estando preenchidos os pressupostos legais, envia para a CEF a autorização para o pagamento do beneficio.

No caso, o entrave para a liberação das parcelas devidas e vencidas ao impetrante foi causado por problemas técnicos no tocante ao encaminhamento do pedido, conforme demonstra o documento (evento 20) emitido pelo Sine da cidade de Triunfo, cujo o teor destaca: "Foi feita a tentativa de encaminhar mas por problemas técnicos no sistema e no telefone de suporte não foi possível a conclusão no processo."

Não obstante, a administração pública por ordem constitucional está atrelada a servir aos princípios positivados no art. 37, como a moralidade e a eficiência, não sendo crível que o cidadão verdadeiro gerador de riquezas, títular de direito já constituído não possa usufruí-lo em razão da inércia administrativa. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. (TRF4 5022548-24.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/06/2021)

Logo, fico convencido do acerto da sentença, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

"Nos termos do art. 7º, II, da Constituição Federal, o seguro-desemprego é previsto como direito social, apto a fazer frente ao trabalhador, em situações de desemprego involuntário. As finalidades específicas do benefício estão postas na Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e, dentre outras providências, prevê:

"Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).

(...)"

“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.” (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

“Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).” (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

O art. 7º estabelece as situações autorizativas da suspensão do benefício:

“Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.” (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Como se vê, especialmente em razão do disposto no art. 3º, V, são pressupostos para a concessão do benefício, a inexistência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família e a inexistência de reemprego e benefícios previdenciários.

In casu, não obstante não tenha havido uma negativa formal na concessão do benefício, da prova documental conclui-se que ocorreu impedimento para encaminhamento do pedido. No documento juntado aos autos (evento 20), emitido pelo Sine da cidade de Triunfo, consta: "Foi feita a tentativa de encaminhar mas por problemas técnicos no sistema e no telefone de suporte não foi possível a conclusão no processo." Tal informação coaduna-se à narrativa da impetrante. O fato impeditivo do pagamento, portanto, decorreu de entraves de ordem técnica para encaminhamento do pleito, as quais não podem ser opostas ao empregado demitido e carente de renda para seu sustento. Portanto, eventuais empecilhos do sistema deverão ser contornados pela autoridade coatora, pois não são aptos a justificar a negativa do benefício.

Anoto que não restou minimamente demonstrada a ocorrência de outro fato impeditivo, seja porque não consta no CNIS que a demandante tenha se reempregado no período (evento 26), ou que possua renda própria de qualquer natureza; tampouco existe suspeita de que recebeu algum auxilio previdenciário ou que possua renda própria de qualquer natureza.

Assim, procede o pedido posto na inicial, de modo a que a União resta condenada a conceder o seguro-desemprego à impetrante, calculando as parcelas pelos critérios vigentes à data do requerimento. As parcelas deverão ser pagas de imediato, visto que vencidas.

Acrescento que, não obstante inexista evidência de algum fato impeditivo à concessão do benefício, se, entre o vencimento da primeira e da última parcelas, houver a constatação ou comprovação de outra circunstância impeditiva da percepção do benefício estará a União autorizada a restringir o pagamento.

Outrossim, havendo prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito e não tendo a União apresentado prova capaz de gerar dúvida razoável, a medida que se impõe é a concessão de tutela de evidência, conforme previsto no art. 311, IV, do CPC/2015. Dito de outro modo, o estado de evidência decorre do exaurimento da instrução probatória, com a produção de todas as provas que indicam, com a segurança necessária, a necessidade de transferir ao réu o ônus pela demora no aguardo do término do processo. As providências para cumprimento da tutela em questão, que se traduz em obrigação de fazer (implementar e pagar o benefício) deverão ser atendidas pela União, no âmbito administrativo. O pagamento deverá operar-se de uma só feita, pois já decorridos os vencimentos administrativos."

Como efeito, a documentação juntada é suficiente para demonstrar que a impetrada deu causa ao não recebimento do benefício pela contribuinte, de modo que a ofensa ao direito líquido e certo resta reconhecida. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. O administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, o verdadeiro gerador de riquezas que sustenta a máquina pública, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração, analisando o mérito das questões técnicas envolvendo a renovação ou não do pedido de registro. Ante a inércia de quem tem o dever de decidir deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato anterior que concedeu a autorização ao impetrante. 4. Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5000651-80.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/11/2019)

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO EMPREGADOR NO CNPJ OU NO CEI. No caso, restou comprovado o vínculo empregatício da autora através de sentença proferida nos autos do processo trabalhista. Logo, preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício, elencados no art. 3º da Lei nº 7.998/90. (TRF4 5005033-44.2019.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/05/2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. ILEGITIMIDADE DA CEF. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. 1. Nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei 7.998/90, a concessão do seguro-desemprego é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio. 2. Segundo a Portaria CODEFAT nº 12, de 28/2/1991, apoiada no art. 15 da Lei nº 7.998/1990, à CEF incumbe exclusivamente executar os serviços bancários de pagamento, sem nenhuma ingerência sobre a análise dos requisitos autorizadores à concessão do benefício. 3. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 4. As anotações em Carteira de Trabalho constituem prova plena para todos os efeitos, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento. 5. Caso em que, no momento do requerimento administrativo, a autora preenchia o requisito do art. 3º, I, "a" da Lei n° 7.998/90 e não mais possuía renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 6. O simples indeferimento indevido do pedido não levou à configuração de dano moral indenizável, na medida em que não restou demonstrado nos autos que tal situação foi tão intensa e duradoura, a ponto de ter rompido o equilíbrio psicológico da recorrente. (TRF4, AC 5004115-79.2019.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 23/10/2020)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, devendo ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002736888v14 e do código CRC dbcf4a65.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000483-27.2020.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PARTE AUTORA: FLAVIA ALFREDO DE ARAUJO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. seguro-desemprego. liberação das parcelas. possibilidade.

1. A Lei 7.998/90 que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, dispõe que a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), competente para analisar o pleito do trabalhador desempregado, e estando preenchidos os pressupostos legais, envia para a CEF a autorização para o pagamento do beneficio.

2. No caso, restaram preenchidos os requisito necessários para a concessão do benefício, elencados no artigo 3º da Lei nº 7.998/90.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002736889v6 e do código CRC c12cb228.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 01/09/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000483-27.2020.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

PARTE AUTORA: FLAVIA ALFREDO DE ARAUJO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 01/09/2021, às 16:00, na sequência 467, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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