Remessa Necessária Cível Nº 5018108-78.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA: PEDRO PEREIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE FREITAS
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de concessão de segurança para que a União implemente o benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, que é microempreendedor individual.
Com parecer do MPF, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)''
O fato de ter figurado como microempreendedor individual, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que o impetrante possua renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. Em suma, o que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente como MEI. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURODESEMPREGO. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. MEI. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não pelo fato de ser o impetrante microempresário individual. (TRF4 5013012- 91.2017.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/07/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. liberação. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5007264-06.2016.404.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/08/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. mandado de segurança. seguro-desemprego. liminar deferida. efeito suspensivo. descabimento. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). A mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que a parte impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego. (TRF4, AG 5023687-10.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/08/2016) (Grifei)"
No caso dos autos, a sentença identifica devidamente a prova ao expressar que:
"[...]
O impetrante afastou-se do Serviço Social do Comércio (SESC/SC) em 7 de junho de 2017, quando foi demitido por seu empregador (evento 1, OUT7).
Em 5 de julho de 2017, o segurado inscreveu-se como Microempreendedor Individual (MEI) (evento 1, OUT12), e, na mesma oportunidade, efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual (evento 1, OUT11).
O seguro-desemprego pleiteado, porém, foi-lhe indeferido sob o argumento de que possuiria renda própria, uma vez que recolheu contribuição na condição de contribuinte individual (evento 1, OUT9).
Por isso, o impetrante promoveu, em 11 de julho de 2017, a baixa de seu cadastro como MEI (evento 1, OUT13).
Diante do curto período em que seu cadastro esteve ativo, portanto, não há como se presumir que o impetrante auferiu rendimentos suficientes para sustentar a si e a sua família.
Ao contrário, na situação analisada, pode-se inclusive presumir que a atividade empresarial jamais existiu de fato, tendo sobrevivido de forma ficta por somente sete dias, sem gerar qualquer espécie de rendimento (evento 1, OUT17).
[...]
Logo, a solução mais justa e adequada à situação concreta, é que as parcelas previstas no requerimento anterior (evento 10, INF_MAND_SEG2) sejam desde já disponibilizadas ao impetrante, e não pagas em prestações futuras.
Em face do que foi dito, concedo a segurança para determinar o pagamento do benefício referente ao requerimento de n. 7745275475, com a liberação das parcelas de seguro-desemprego devidas ao impetrante segundo as datas anteriormente previstas para a liberação do benefício (evento 10, INF_MAND_SEG2)."
Dessa forma, não há impeditivo para fazer jus ao benefício de seguro-desemprego.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES VETTORAZZI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000331714v5 e do código CRC d6a1dbdd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES VETTORAZZI
Data e Hora: 05/02/2018 17:43:19
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:02:55.
Remessa Necessária Cível Nº 5018108-78.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA: PEDRO PEREIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE FREITAS
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. MEI. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não pelo fato de ser o impetrante microempresário individual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES VETTORAZZI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000331715v5 e do código CRC 0d40b85f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES VETTORAZZI
Data e Hora: 05/02/2018 17:43:19
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:02:55.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5018108-78.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
PARTE AUTORA: PEDRO PEREIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE FREITAS
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2018, na seqüência 1583, disponibilizada no DE de 11/01/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:02:55.