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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:07:45

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO SÓCIO DE EMPRESA. LEI N.º 7.998/1990, ART. 2º, INCISO I. I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990). II. Ainda que o trabalhador figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado e demonstrar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família (fato que poderia ser comprovado, mediante documentos). III. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego. (TRF4, AG 5039107-16.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039107-16.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007208-07.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ELISA HASSMANN

ADVOGADO: ANDERSON PETRUSCHKY (OAB SC022708)

ADVOGADO: LEANDRO DE SOUZA (OAB SC042647)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu pedido de concessão de liminar, para assegurar ao(à) impetrante o imediato pagamento de seguro-desemprego, nos seguintes termos:

1. Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elisa Hassmann em face de ato praticado, em tese, pelo Gerente Regional do Trabalho e Emprego - União - Advocacia Geral da União - Itajaí objetivando, liminarmente, o imediato pagamento de todas as parcelas do seguro-desemprego ou então daquelas vencidas. Pugna, ainda, pela gratuidade judiciária.

Afirma que o benefício foi indevidamente negado sob o argumento de que a impetrante figura como sócia de empresa, mas que não aufere rendimentos da sociedade.

É o essencial. Decido.

2. Fundamentação

A concessão de medida liminar em mandado de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual: "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".

O Programa de Seguro-Desemprego objetiva prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, bem como ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (inciso I do artigo 2º da Lei n. 7.998/90).

Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove, dentre outros requisitos "V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".

No caso, a impetrante comprovou que manteve vínculo empregatício com a empresa “Show das Malhas" no período de 14/04/2008 a 30/04/2020 (ev. 1, CTPS10).

Em 05/05/2020, requereu a concessão do benefício do seguro-desemprego (protocolo 7773955657), negado pelo seguinte motivo: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 18/05/2012, CNPJ: 15.553.037/0001-14" (ev. 1, COMP7). O recurso também foi indeferido, em decisão datada de 20/07/2020.

A impetrante confirmou ser sócia da empresa Eno Administradora de Bens e Participações Ltda. Alega, porém, que não aufere rendimentos por conta de sua participação societária.

O CNPJ da empresa está ativo, mas a impetrante não consta como sócia-administradora (ev. 1, SITCADCNPJ4/5). Da relação de trabalhadores constantes no arquivo SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), verifica-se que apenas o sócio-administrador Eno Genir Correa consta como empregado, desde a competência 06/2019 até 06/2020 (COMP11-COMP36).

Outrossim, confrontando as informações do IRPF e a consulta do quadro societário da empresa, constata-se que a impetrante possui 5% do capital social da empresa, equivalente a R$14.500,00 (ev. 1, COMP8), não havendo declaração de qualquer rendimento oriundo da empresa relativo ao exercício 2020, ano-calendário 2019, ou no exercício 2019, ano-calendário 2018 (COMP9).

Os documentos acostados aos autos indicam que, apesar de ser sócia de empresa, a impetrante não auferiu renda proveniente da atividade empresarial.

Nesse contexto, há relevância dos fundamentos invocados, pois seguindo-se o entendimento jurisprudencial, o fato do trabalhador figurar como sócio/titular de empresa, ainda que ativa, não é, por si só, suficiente para demonstrar a percepção de renda suficiente para a subsistência própria e de sua família (A respeito: TRF4, AC 5021110-70.2019.4.04.7108, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18/07/2020; TRF4, 5013083-98.2019.4.04.7108, Quinta Turma Recursal do RS, Relatora Joane Unfer Calderaro, julgado em 08/06/2020).

Presente também o perigo de dano, em se tratando de verba alimentícia e por não possuir a impetrante, aparentemente, outra fonte de renda.

3. Dispositivo

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à implantação do seguro-desemprego em prol da impetrante (requerimento nº 7773955657), com o pagamento das parcelas devidas, salvo se obstado o pagamento por outro motivo diverso do discutido nestes autos.

Defiro a gratuidade da justiça à impetrante. Anote-se.

Intime-se a autoridade coatora para que de cumprimento à medida liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como notifique-se para para apresentação de informações no prazo legal.

Em cumprimento ao art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, intime-se a pessoa jurídica, na qualidade de interessada, de todos os atos processuais, cientificando-a de que sua exclusão fica condicionada à manifestação expressa de ausência de interesse na lide, hipótese em que deverá ser retificada a autuação para excluí-la do polo passivo.

Apresentadas as informações ou escoado o prazo legal, intime-se o MPF para manifestação (art. 12 da Lei nº 12.016/09).

Após, voltem conclusos para sentença.

Em suas razões, o(a) agravante alegou que: (1) A presunção do Ministério do Trabalho, no sentido que o Sócio de Empresa e o Microempreendedor Individual podem ter renda, decorre da lógica do sistema, vez que o exercício atividade empresarial tem por objetivo o lucro. Por si só, a condição de empresário, a participação em quadro societário de sociedade empresária e a condição de administrador geram apenas a presunção de auferimento de renda própria e não a certeza; (2) Apenas suspende o benefício para que seja permitido ao trabalhador provar por meio de recurso administrativo próprio que não possui outra fonte de renda, conforme inciso V, do art. 3º, da Lei n. 7.998/90. Não se desconhece jurisprudência firmada no sentido de que, inexiste vedação expressa ao deferimento do benefício seguro-desemprego ao empresário, ante a taxatividade do rol de requisitos e das hipóteses de suspensão e cancelamento dispostos na Lei 7.998/90, e (3) E que qualidade de empresário, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. Contudo essa mesma jurisprudência não afasta ônus do empresário de comprovar inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta permaneça em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido. Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso.

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Com contrarrazões.

Em seu parecer (evento 10), o MPF deixou de oferecer manifestação sobre o mérito e requereu o regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).

Ainda, consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)

O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero.

Nessa perspectiva, ainda que o trabalhador figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado e demonstrar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família (fato que poderia ser comprovado, mediante documentos).

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. 1- Diante da prova juntada, não há como presumir percepção de renda pela parte impetrante oriunda da empresa de que integra o quadro societário, óbice apontado para o deferimento do benefício de seguro-desemprego. 2- Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4, 4ª Turma, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 5002394-32.2018.4.04.7107, Relator Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/07/2018 - grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5045196-12.2017.4.04.7000, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2018)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/90. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não é possível depreender que a titularidade da pessoa jurídica, em si, pressupõe a percepção de rendimentos aos sócios. 2. A mera manutenção de registro de empresa em nome do postulante ao seguro-desemprego não justifica cancelamento ou suspensão do benefício. 3. O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família. (TRF4, 4ª Turma, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 5004968-83.2017.404.7100, Rel. Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/08/2017)

Ademais, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002101933v2 e do código CRC 61a8e73f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/10/2020, às 10:51:17


5039107-16.2020.4.04.0000
40002101933.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039107-16.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007208-07.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ELISA HASSMANN

ADVOGADO: ANDERSON PETRUSCHKY (OAB SC022708)

ADVOGADO: LEANDRO DE SOUZA (OAB SC042647)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO SÓCIO DE EMPRESA. Lei n.º 7.998/1990, art. 2º, inciso I.

I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).

II. Ainda que o trabalhador figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado e demonstrar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família (fato que poderia ser comprovado, mediante documentos).

III. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002101934v4 e do código CRC c1c83129.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/10/2020, às 10:51:17


5039107-16.2020.4.04.0000
40002101934 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5039107-16.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ELISA HASSMANN

ADVOGADO: ANDERSON PETRUSCHKY (OAB SC022708)

ADVOGADO: LEANDRO DE SOUZA (OAB SC042647)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/10/2020, na sequência 878, disponibilizada no DE de 25/09/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:44.

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