Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO RECOLHIMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5025792-97.2016.4...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:52:28

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO RECOLHIMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. A falta de recolhimento de valores ao FGTS pelo empregador não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida do seguro-desemprego. (TRF4 5025792-97.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 10/10/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025792-97.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
JOSE NAZARENO DA SILVA DE JESUS
ADVOGADO
:
KASSIANE KILLES RAMOS
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO RECOLHIMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A falta de recolhimento de valores ao FGTS pelo empregador não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida do seguro-desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8559745v3 e, se solicitado, do código CRC 53CF59C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 10/10/2016 12:08




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025792-97.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
JOSE NAZARENO DA SILVA DE JESUS
ADVOGADO
:
KASSIANE KILLES RAMOS
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a anulação da decisão que negou o benefício do seguro-desemprego a que o impetrante faz jus, com a liberação dos respectivos valores, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos.
Vieram os autos a esta Corte.
Sobreveio parecer do Ministério Público Federal opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se mandado de segurança, com pedido de concessão de ordem liminar, impetrado por José Nazareno da Silva de Jesus contra ato do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a liberação das parcelas do seguro-desemprego a que faz jus. Narrou que trabalhou, com carteira assinada, nos períodos de 03/12/2014 a 28/04/2015 e 08/05/2015 a 03/12/2015, na função de pedreiro, sendo despedido sem justa causa. Em virtude disso, postulou administrativamente a liberação do seguro-desemprego, pretensão que foi indeferida tendo por motivo vínculo não encontrado ou divergente. Em sede de recurso administrativo, o indeferimento foi mantido. Defendeu a ilegalidade do indeferimento e postulou a concessão da segurança.
Em decisão proferida no Evento 3, a análise da liminar foi relegada para após a manifestação da autoridade impetrada. Na mesma oportunidade, foi concedido ao impetrante o benefício da gratuidade de justiça.
A União manifestou interesse na ação (Evento 8).
A autoridade impetrada prestou informações no Evento 13, alegando que não foram localizados os recolhimentos previdenciários necessários à concessão do benefício postulado pelo impetrante.
A liminar foi indeferida (Evento 15).
O representante do Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito do mandando de segurança (Evento 19).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece em seu artigo 3º os requisitos necessários à habilitação do benefício.
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
No que tange ao número de parcelas devidas de seguro-desemprego, estabelece o artigo 4º, da Lei nº 7.998/90:
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
(....)
I - para a primeira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - para a segunda solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - a partir da terceira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
No caso concreto, o motivo para o indeferimento do seguro-desemprego foi a falta de comprovação do vínculo com a Caixa Econômica Federal, porquanto inexistentes recolhimentos de FGTS na base de dados da instituição financeira (Evento 13, Infmandseg3).
Não procede o indeferimento administrativo, pois não compete à parte autora zelar pela regularidade dos depósitos relativos ao FGTS. Com efeito, compete ao empregador ou tomador de serviço, pessoa física ou jurídica, depositar em conta bancária vinculada a importância correspondente ao FGTS, até o dia 07 de cada mês, no valor equivalente a 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, na forma disposta no artigo 15, da Lei nº 8.036/90.
E a ausência de tais aportes não configura óbice à concessão do seguro-desemprego. Nesse sentido, confira-se:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO RECOLHIMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A falta de recolhimento de valores ao FGTS pelo empregador não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida. 2. No caso dos autos, afastado o óbice à liberação do seguro-desemprego, tem direito a parte impetrante ao recebimento das parcelas do benefício em questão. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5004690-51.2014.404.7209, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/12/2014)
De outro lado, a cópia da CTPS do autor (Evento 1, Ctps4) aponta a anotação do vínculo com a empresa Eficazz Construções e Terraplanagem Eireli ME, de 08/05/2015 a 03/12/2015, com dispensa sem justa causa, na forma indicada no termo de rescisão contratual juntado do Evento 1, Out5.
A informação consta também do Relatório de Situação do Empregado acostado ao Evento 13, Infmandseg2.
Desse modo, tem-se que o autor preencheu os requisitos legais para o deferimento do pedido, tendo comprovado vínculos empregatícios superiores a doze meses nos últimos dezoito meses anteriores à data da sua dispensa. E considerando a existência de vinte e dois meses de trabalho, o impetrante faz juz à percepção de quatro parcelas do seguro-desemprego (artigo 4º, inciso I, letra a, da Lei nº 7.998/90, com a redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015).
Não há notícias de concessão de benefício anterior.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que promova os atos administrativos necessários à liberação das parcelas de seguro-desemprego devidas ao impetrante.
Defiro a liminar e concedo o prazo de 15 dias para que a autoridade impetrada cumpra a ordem constante desta sentença. Eventual apelação não terá efeito suspensivo (Lei nº 12.016/09, artigo 14, § 3º).
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário.
(...)
Impõe-se, pois, o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, porquanto em consonância com o entendimento exarado deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO RECOLHIMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A falta de recolhimento de valores ao FGTS pelo empregador não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida. 2. No caso dos autos, afastado o óbice à liberação do seguro-desemprego, tem direito a parte impetrante ao recebimento das parcelas do benefício em questão. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004690-51.2014.404.7209, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CANCELAMENTO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RESTABELECIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. O recolhimento de contribuição previdenciária referente a crédito em reclamatória trabalhista não é óbice ao recebimento do seguro-desemprego, fato este reconhecido pela própria autoridade coatora, inexistindo qualquer motivo que justificasse o cancelamento do benefício da impetrante. Portanto, o cancelamento do benefício mostrou-se ilegal e também desarrazoável frente à natureza do seguro-desemprego, que é basicamente alimentar. (TRF4 5003029-70.2014.404.7101, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 13/11/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR PARTE DO EMPREGADOR. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 7.998/90. 1. O art. 8º da Lei nº 7.998/90 prevê as hipóteses de cancelamento do benefício de seguro-desemprego, dentre as quais não se enquadra o não-pagamento das contribuições previdenciárias, razão porque deve ser restabelecido o pagamento das parcelas restantes. 2. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5002200-88.2011.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/07/2012)
Destarte, não há reparos à sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8559744v5 e, se solicitado, do código CRC 8AB79D79.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 10/10/2016 12:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025792-97.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50257929720164047100
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
JOSE NAZARENO DA SILVA DE JESUS
ADVOGADO
:
KASSIANE KILLES RAMOS
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 05/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8634315v1 e, se solicitado, do código CRC BB0FAEBC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 05/10/2016 16:21




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora