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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. TRF4. 5005547-66.2015.4.04.7208...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:14:11

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. O equívoco no código do recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador doméstico não pode ser oposto como óbice ao pagamento do salário-desemprego. (TRF4 5005547-66.2015.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/02/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005547-66.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PARTE AUTORA
:
ADRIANE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
:
PRISCILA GONÇALVES DE CASTRO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DAS PARCELAS.
O equívoco no código do recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador doméstico não pode ser oposto como óbice ao pagamento do salário-desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8102277v3 e, se solicitado, do código CRC BE236C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 25/02/2016 17:12




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005547-66.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PARTE AUTORA
:
ADRIANE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
:
PRISCILA GONÇALVES DE CASTRO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que efetue o pagamento das três parcelas do benefício de seguro-desemprego devido à impetrante em razão da dispensa sem justa causa de seu vínculo empregatício mantido no período de 05/09/2011 a 10/05/2015, na condição de empregada doméstica.
Opinou o Ministério Público Federal pela manutenção da sentença.

É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à percepção de seguro-desemprego.
Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Adriano José Pinheiro, que concedeu a segurança, transcrevendo os seguintes trechos:
II - Fundamentação

No caso, a impetrante sustenta que possui direito líquido e certo ao recebimento de três parcelas de seguro-desemprego, a serem pagas de uma só vez.
Alega que, mesmo atendendo aos pressupostos legais exigidos no artigo 3º da Lei 7.998/90 para pagamento do seguro-desemprego, o pagamento do benefício lhe foi negado.

O benefício de seguro-desemprego foi estendido aos empregados domésticos pelo artigo 6º-A, da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.208/01. Confira-se:

Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
§ 1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
§ 2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas 'c' e 'g' e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001) - Grifei.

Os requisitos para a habilitação ao benefício estão disciplinados no artigo 6º-B do referido diploma legal acima citado, que assim dispõe:

Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece em seu artigo 3º os requisitos necessários à habilitação do benefício:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.

A Resolução CODEFAT n.º 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego assim determina:

Art. 3º Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.
Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro - Desemprego - RSD.

A Lei nº. 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou as Leis nº. 7.998/1990 e 10.779/2003, de modo que o seguro desemprego assim restou disciplinado no art. 3º da Lei nº. 7.998/1990:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (Grifei e sublinhei)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (Grifei e sublinhei)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (Grifei e sublinhei)

Contudo, cumpre assinalar que o referido diploma legal passou a ter vigência após a época dos fatos pertinentes a estes autos, de modo que as alterações por ele introduzidas não se aplicam no presente caso, diante do princípio tempus regit actum.

No caso concreto, consoante se denota da informação prestada à AGU por agente administrativo da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Santa Catarina, por meio do Ofício SEGAB/SEPTER/SRT/SC 076/2015, o benefício de seguro-desemprego requerido pela impetrante foi bloqueado automaticamente pelo sistema, por constar as seguintes notificações: "Empregado Doméstico possui contribuições em categoria diferente e Menos de 15 Recolhimentos de FGTS". Confira-se o teor do aludido ofício (evento 40, arquivo OFIC2):

Em atenção ao despacho do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Santa Catarina, Douglas Fernando Mello, e em resposta ao Ofício supracitado, vimos por meio deste, esclarecer a situação de ADRIANE APARECIDA DA SILVA, portadora do PIS nº 136.54575.72-1.

Conforme consulta feita no sistema do Ministério do Trabalho e Emprego, a trabalhadora encaminhou seu seguro-desemprego quando da demissão em 10/05/2015. No entanto, o benefício foi bloqueado automaticamente pelo sistema, com a notificação de "Empregado Doméstico possui contribuições em categoria diferente e Menos de 15 Recolhimentos de FGTS".
De acordo com a Lei nº 10.208/2001, em seu art. 6-Bº:
Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; (grifo nosso)
Dessa forma, o sistema do MTE, interligado à base de dados do INSS, bloqueou o requerimento da trabalhadora, pois a autora não comprovou os recolhimentos na categoria de Empregada Doméstica, conforme determina a legislação federal sobre o assunto.
Para verificar o bloqueio do benefício a dispensada pode impetrar um recurso administrativo, para análise da situação, anexando a documentação utilizada quando do encaminhamento do seguro-desemprego, bem como comprovantes das contribuições feitas ao INSS e FGTS.
(...)

De acordo com a documentação carreada aos autos, a impetrante, inscrita no FGTS desde março de 2012 na categoria 06 (trabalhador empregado doméstico - evento 41, EXTR2 e EXTR3), manteve vínculo de trabalho com pessoa física, Cleidy Syrlene Gonçalves de Castro, na condição de empregada doméstica, no período de 05/09/2011 a 10/05/2015, ou seja, esteve empregada por mais de 36 meses (evento 1, CTPS4, p. 6; OUT6, p. 1-18 e OUT7 a OUT9).
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho anexado no evento 1, OUT10, p. 1-2 atesta que a autora foi dispensada sem justa causa, por iniciativa do empregador.

As guias anexadas no evento 1, arquivos OUT6 a OUT9, p. 5 e os extratos completos da Caixa anexados no evento 41, arquivos EXTR2 e EXTR3 dos presentes autos comprovam o recolhimento de mais de 15 (quinze) contribuições ao FGTS na categoria empregado doméstico em 24 meses anteriores à dispensa sem justa causa.

De acordo com o documento nominado Extrato do Trabalhador (CNIS) relativo à autora, verifica-se o recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual no período de 01/09/2011 a 30/09/2014, compreendido no interstício em que manteve vínculo empregatício com Cleidy Syrlene Gonçalves de Castro na condição de empregada doméstica (de 05/09/2011 a 10/05/2015 - evento 1, OUT12, p. 1 e evento 40, OFIC3). Este, portanto, o nó górdio da questão.

Conforme bem salientado pelo ilustre Procurador da República em seu parecer, "... especificamente na relação de trabalho do empregado doméstico a responsabilidade sobre o pagamento de FGTS e contribuição ao INSS recai sobre o empregador. Assim, negar à impetrante um direito em razão de uma conduta que não decorre de ato seu é lesivo ao princípio da razoabilidade. Em que pese o erro na classificação, foi exaustivamente comprovado pela impetrante que as contribuições devidas foram pagas corretamente, não tendo ocorrido lesão ao erário.". (evento 45, PARECER1, p. 3).

Os documentos apresentados nestes autos demonstram que a impetrante preencheu os requisitos e condições para a concessão do seguro-desemprego ao empregado doméstico conforme a legislação mencionada, bem como formulou requerimento administrativo.

E o equívoco no código do recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador doméstico não pode ser oposto como óbice ao pagamento do benefício ora pretendido. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. 1- O recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador doméstico em atraso com código equivocado não pode prejudicar o empregado. Ademais, na medida em que considerados tais recolhimentos como relativos ao vínculo empregatício que fundamenta o pedido de seguro-desemprego, não há o que se cogitar em renda própria de qualquer natureza suficiente para manutenção da impetrante. 2- Sentença que concedeu a segurança mantida. (TRF4, APELREEX 5017340-82.2013.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 15/12/2014 - grifei e sublinhei).

Diante desse contexto, possível acolher a pretensão veiculada no âmbito destes autos.

III - Dispostivo

Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que efetue o pagamento das três parcelas do benefício de seguro-desemprego devido à impetrante em razão da dispensa sem justa causa de seu vínculo empregatício mantido no período de 05/09/2011 a 10/05/2015, na condição de empregada doméstica, nos termos da fundamentação; e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias para cumprimento da ordem judicial, sob pena de aplicação de multa no caso de eventual descumprimento injustificado.

Custas ex lege.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).

Interposto recurso voluntário e atendidos seus pressupostos, considere-se recebido no efeito devolutivo, com intimação da parte contrária para contrarrazões e posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se.

A sentença deve ser mantida. Primeiro, porque o equívoco no código do recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador doméstico não pode ser oposto como óbice ao pagamento do salário-desemprego. Segundo, porque a parte impetrante apresentou documentos nestes autos que demonstram ter preenchido os requisitos e condições para a concessão do seguro-desemprego ao empregado doméstico conforme a legislação mencionada.
Portanto, a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8102276v3 e, se solicitado, do código CRC 542CCB00.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005547-66.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50055476620154047208
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA
:
ADRIANE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
:
PRISCILA GONÇALVES DE CASTRO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8144927v1 e, se solicitado, do código CRC 84A2DB53.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 23/02/2016 14:12




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