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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENE...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:05:49

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5029355-02.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 27/10/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5029355-02.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
MARCELO OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO
:
EVERSON DA SILVA CAMARGO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8614492v4 e, se solicitado, do código CRC 422980E0.
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Data e Hora: 27/10/2016 13:44




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5029355-02.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
MARCELO OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO
:
EVERSON DA SILVA CAMARGO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
MARCELO OLIVEIRA RIBEIRO impetrou o presente mandado de segurança em face do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.

Sentenciando, o Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à impetrada que conceda o benefício do seguro - desemprego do impetrante, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto. Sem condenação em honorários advocatícios. Demanda isenta de custas.

Determinada a remessa oficial e transcorrendo in albis o prazo para interposição de recursos, vieram os autos a esta Corte para reexame necessário.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5029355-02.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
MARCELO OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO
:
EVERSON DA SILVA CAMARGO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Por ocasião da sentença, a Juíza Federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile assim solveu a controvérsia, in verbis:

I - Relatório

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO OLIVEIRA RIBEIRO contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - RS, objetivando seja autorizado o pagamento dos valores a título de seguro-desemprego.

Narra ter sido demitido sem justa causa, tendo encaminhado junto ao impetrado pedido de concessão de seguro-desemprego, o qual foi indeferido, sob a justificativa de que o impetrante possuiria renda própria, em razão de ser sócio de pessoa jurídica. Alega que a empresa da qual é sócio encontra-se inativa. Sustenta a ilegalidade do indeferimento baseado em presunção de renda do impetrante. Pediu AJG e liminar.

O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (evento 3).

O pedido de liminar foi deferido (evento 12).

Intimada, a autoridade dita coatora apresentou informações (evento 10). Sustentou, em síntese, que o impetrante não faz jus ao benefício, uma vez que possui renda própria.

Intimado, o MPF manifestou-se pela concessão da segurança (evento 29).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

II - Fundamentação
Postula a parte impetrante seja autorizada a liberação de valores referentes ao benefício do seguro-desemprego.

Ao analisar o pedido liminar, assim me manifestei:

"A concessão de medida liminar em mandado de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

Compulsando os autos, verifico que o impetrante foi demitido, sem justa causa, da empresa ESTUR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ME em 05.01.2016 (evento 1, OUT12), tendo sido indeferido o pagamento do benefício de seguro-desemprego, sob a justificativa de ser sócio da empresa TRANSLALIBI TRANSPORTES LTDA ME (evento 1, INDEFERIMENTO11).

Outrossim, pelas Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica acostadas aos autos, verifico que a empresa da qual o impetrante é sócio permaneceu, durante todo o período de 01.01.12 a 31.12.15, "sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial" (evento 1, DECL5 a DECL8) - de modo que não se pode presumir que o impetrante aufira rendimentos de empresa que se encontra inativa.

Ora, a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de modo que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir desta sociedade, na data do pedido de seguro desemprego.

Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS. In casu, restou demonstrado nos autos que os recolhimentos previdenciários foram efetuados tão somente visando a baixa das atividades de empresa que era mantida pelo impetrante, não exercendo nenhuma atividade remunerada. (TRF4 5024752-39.2014.404.7201, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18/06/2015).

Assim, encontra-se presente o fundamento relevante (fumus boni iuris) para deferimento da pleito liminar, bem como o risco de ineficácia da medida (periculum in mora) - este último consubstanciada na própria finalidade do programa de Seguro-Desemprego que é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à impetrada que conceda, no prazo de 15 dias, o benefício do seguro - desemprego do impetrante, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto."

Não vislumbro motivos para alterar esse entendimento, de modo que adoto os fundamentos supra aduzidos como razões de decidir desta sentença.

III - Dispositivo

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à impetrada que conceda o benefício do seguro - desemprego do impetrante, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto.

Demanda isenta de custas, em face da AJG.

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei n. 12016/09.

Sentença sujeita a remessa necessária.

Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Oficie-se à autoridade impetrada, comunicando o teor da presente decisão.

Dê-se vista ao MPF.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do cargo que exerceu entre 01/09/2013 a 05/01/2016 junto à empresa Estur Locação de Veículos Ltda. ME. (evento 1/9 e 12).
O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de ser sócio de uma empresa (evento 1/11).
Ocorre que a mera manutenção do registro de empresa, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir desta constatação, na data do pedido de seguro-desemprego.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5006504-83.2014.404.7117, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)

Portanto, não há motivos para obstar a concessão do benefício de do seguro-desemprego ao impetrante.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, na forma da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5029355-02.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50293550220164047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
PARTE AUTORA
:
MARCELO OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO
:
EVERSON DA SILVA CAMARGO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 562, disponibilizada no DE de 05/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Data e Hora: 25/10/2016 16:21




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