APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001698-64.2016.4.04.7204/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | UBERLAN EUGENIO INACIO |
ADVOGADO | : | ARLINDO ROCHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8632773v5 e, se solicitado, do código CRC D5138EFE. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001698-64.2016.4.04.7204/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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ADVOGADO | : | ARLINDO ROCHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Uberlan Eugênio Inácio impetrou o presente mandado de segurança em face do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Criciúma/SC, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.
Sentenciando, o Juízo a quo concedeu a segurança para determinar ao impetrado o processamento do pedido de seguro-desemprego do impetrante, com o regular pagamento das parcelas. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.
Irresignada, a União interpôs recurso de apelação pugnando a reforma da sentença, sob o argumento de ausência de direito líquido e certo, haja vista que no momento do requerimento administrativo não tinha sido informada pelo impretante que a empresa da qual percebia renda estava inativa.
Vieram os autos a esta Corte para apreciação.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001698-64.2016.4.04.7204/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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APELADO | : | UBERLAN EUGENIO INACIO |
ADVOGADO | : | ARLINDO ROCHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Por ocasião da sentença, o Juiz Federal Paulo Vieira Aveline assim solveu a controvérsia, in verbis:
I - RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Uberlan Eugênio Inácio em face de ato do Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Criciúma/SC, objetivando a declaração de direito líquido e certo do impetrante de receber o benefício de seguro-desemprego.
Para tanto, relata que foi funcionário da empresa Localiza Rent a Car S/A entre 16/06/2014 e 03/11/2015, data em que teve seu contrato de trabalho rescindido por iniciativa do empregador, com dispensa sem justa causa. Assim, protocolou requerimento para percepção de seguro-desemprego, tendo sido negada a concessão por ser sócio da empresa Monte Carvoeiro Promoções e Eventos S/C Ltda. Sustenta que referida empresa está inativa, com as devidas declarações apresentadas nos anos de 2010 até 2015 (evento 1).
Postergou-se a decisão acerca do pedido de concessão liminar da ordem para após as informações (evento 6).
Devidamente intimada, a autoridade impetrada prestou informações argumentando que o pedido do impetrante foi negado por este possuir renda própria como sócio de empresa (evento 14).
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela (evento 20).
Em sua manifestação, a União sustentou que a autoridade impetrada tomou a decisão acertada de indeferir o benefício, eis que no momento da decisão administrativa, o impetrante ainda não havia formalizado a inatividade da empresa Monte Carvoeiro Promoções e Eventos SC Ltda perante à Receita Federal (evento 26).
O MPF disse não ter interesse em intervir no feito (evento 31).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefícios são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da referida lei:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
No caso dos autos, o pagamento das parcelas do seguro-desemprego foram canceladas pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que o impetrante possui renda própria como sócio de empresa.
É verdade que a Lei n. 7.998/1990 afasta a possibilidade de recebimento do benefício de seguro-desemprego de quem percebe renda. Contudo, não se pode concluir pelo exercício da atividade remunerada daquele que, como no caso do impetrante, figura como sócio em contrato social de empresa.
Com efeito, não obstante ser sócio da empresa Monte Carvoeiro Promoções e Eventos SC Ltda, o impetrante há tempos não aufere quaisquer rendimentos da atividade empresarial, uma vez que as Declarações Simplificadas das Pessoas Jurídicas que acompanham a petição inicial demonstram que a empresa está inativa (evento 1 - PROCADM7, pgs. 15-27).
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma do TRF-4ª Região (grifos meus):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015).
Destarte, se não há qualquer prova a apontar o efetivo exercício de atividade remunerada por parte do impetrante, ele tem direito ao seguro-desemprego.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM, extinguindo o processo com decisão de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda a implantação do seguro-desemprego em prol do impetrante, com o pagamento das parcelas devidas.
Para o caso de descumprimento da ordem, fixo, desde já, multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a teor do que dispõe os artigos 500 e 537 do CPC.
Sem custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do Novo CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º do Novo CPC).
Oportunamente, dê-se baixa.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do cargo que exerceu entre 16/06/2014 a 03/11/2015 junto à empresa Monte Carvoeiro Promoções e Eventos SC Ltda. (evento 1/6).
Inobstante o impetrante ser sócio de empresa, motivo pelo qual foi negada administrativamente a concessão do benefício, a mera manutenção do registro de empresa, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir desta constatação, na data do pedido de seguro-desemprego.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5006504-83.2014.404.7117, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
Portanto, não há motivos para obstar a concessão do benefício de do seguro-desemprego ao impetrante.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, na forma da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001698-64.2016.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50016986420164047204
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Carlos Eduardo Copetti |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | UBERLAN EUGENIO INACIO |
ADVOGADO | : | ARLINDO ROCHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2016, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 18/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8694928v1 e, se solicitado, do código CRC C6C5260E. | |
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