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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENE...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:07:51

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5004785-16.2016.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/02/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004785-16.2016.4.04.7111/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
MARNE DE MOURA
ADVOGADO
:
MARLENE VICENTE PIRES
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796577v3 e, se solicitado, do código CRC 3970A658.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004785-16.2016.4.04.7111/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
MARNE DE MOURA
ADVOGADO
:
MARLENE VICENTE PIRES
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Marne de Moura impetrou o presente mandado de segurança em face do Chefe de Agência do Ministério do Trabalho e Emprego de Santa Cruz do Sul, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.

Sentenciando, o Juízo a quo concedeu a segurança para determinar ao impetrado o processamento do pedido de seguro-desemprego do impetrante, com o regular pagamento das parcelas. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.

Transcorrido o prazo in albis para interposição de recursos.

Vieram os autos a esta Corte para apreciação.

O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004785-16.2016.4.04.7111/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
MARNE DE MOURA
ADVOGADO
:
MARLENE VICENTE PIRES
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Por ocasião da sentença, a Juíza Federal Substituta Dienyffer Brum de Moraes assim solveu a controvérsia, in verbis:

SENTENÇA
1. Relatório.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que Marne de Moura objetiva provimento judicial para determinar à autoridade impetrada que efetue o pagamento das parcelas devidas a título de seguro-desemprego.
Narrou ter sido demitido sem justa causa, tendo encaminhado junto ao impetrado pedido de concessão de seguro-desemprego. Disse que o pedido foi negado por constar o nome do impetrante como sócio da empresa Metalúrgica Zacharias Indústria e Comércio Ltda e, por consequência, possuir renda suficiente à sua manutenção. Sustentou que na época em que constou como sócio no contrato social da empresa, figurou apenas na condição de sócio cotista, não recebendo pró-labore. Disse, ainda, que a referida empresa se encontra inativa , não sendo óbice ao reconhecimento do direito. Requereu, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (evento 1).
Deferida a assistência judiciária gratuita, a parte impetrante foi intimada para emendar a petição inicial atribuindo valor à causa (evento 3).
Emenda à inicial no evento 6.
Postergado o exame do pedido de tutela de urgência para depois das informações (evento 8).
Notificada, a autoridade impetrada (evento 11) informou que o pedido de seguro-desemprego foi indeferido sob a justificativa de "percepção de renda própria" pelo impetrante, em razão de ser sócio de pessoa jurídica.
A liminar foi deferida (evento 13).
Intimada, a União informou a não interposição de recurso em face da decisão que deferiu a liminar (evento 18).
A autoridade impetrada juntou comprovante do cumprimento da liminar (evento 23).
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se sobre o mérito da impetração (evento 24).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação.
O impetrante pretende obter a liberação das parcelas do seguro-desemprego que lhe foram negadas em virtude da provável percepção de renda, já que constatada a sua condição de sócio de empresa, sustentando que cumpre os requisitos legais à percepção do benefício.
Por ocasião da análise do pedido liminar foi proferida a seguinte decisão (evento 13):
"[...]
Os requisitos para o deferimento da medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida.
Analisando os documentos que acompanham a inicial, entendo que deve ser deferida a liminar, uma vez que presentes os requisitos para concessão da medida.
Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/90 que regulamenta o programa do seguro-desemprego:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
No presente caso, o impetrante foi demitido sem justa causa (evento 1, OUT4), tendo sido indeferido o requerimento de seguro-desemprego sob a justificativa de que possuiria renda própria, por integrar o quadro societário da empresa Metalúrgica Zacharias Indústria e Comércio Ltda, CNPJ nº 89.726.087/0001-92.
Ocorre que, analisando os documentos anexados ao feito, entendo que merece ser afastado o óbice apontado. Ao que parece, o impetrante era apenas sócio cotista, em determinado período, da empresa Metalúrgica Zacharias Indústria e Comércio Ltda. Além disso, a empresa Metalúrgica Zacharias Indústria e Comércio Ltda está inativa, como demonstra a declaração de inatividade apresentada junto a Receita Federal do Brasil referente ao ano de 2015 (evento 01 - OUT9).
De qualquer forma, a simples manutenção do registro da empresa não permite inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, não estando esta situação elencada entre as hipóteses de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. Ademais, o impetrante comprovou a existência de vínculo empregatício com a empresa Azteka Indústria e Comércio Ltda, de 02.05.2012 até a data da demissão, sem justa causa, em 04.11.2015.
Entende este Juízo presente, assim, a verossimilhança das alegações a amparar o deferimento da medida pleiteada.
Neste sentido o seguinte precedente do egrégio TRF da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
De igual modo, faz-se presente o periculum in mora tendo em conta o caráter alimentar do benefício em questão, que tem a finalidade de prestar assistência ao trabalhador em período em que este se encontra sem fonte de renda.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para o fim de determinar à autoridade coatora a concessão do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, com o pagamento das parcelas devidas, desde que inexistente outro óbice além daquele declinado na inicial e analisado nesta decisão.
Intime-se a parte impetrante da presente decisão.
Intime-se a autoridade impetrada para que dê cumprimento à decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o representante judicial da pessoa jurídica.
A seguir, dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (União - AGU) no presente mandado de segurança para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Após, remetam-se ao Ministério Público Federal para parecer.
Na sequência, venham conclusos para sentença."
Nesta oportunidade, não vejo motivo para alterar esse entendimento, pelo que adoto tais fundamentos como razões de decidir. Diante dessas considerações, deve ser concedida a segurança.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para ratificar a liminar deferida que determinou à autoridade impetrada a concessão do seguro-desemprego ao impetrante com o pagamento das parcelas correspondentes, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Partes isentas do pagamento de custas.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, dê-se vista ao MPF.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou o seu desligamento sem justa causa do cargo que exerceu entre 02/05/2012 a 04/11/2015 junto à empresa Azteka Industria e Comercio Ltda (evento 1/OUT4).

Inobstante o impetrante ser sócio de empresa, motivo pelo qual foi negada administrativamente a concessão do benefício, a mera manutenção do registro de empresa, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir desta constatação, na data do pedido de seguro-desemprego.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5006504-83.2014.404.7117, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
Portanto, não há motivos para obstar a concessão do benefício de do seguro-desemprego ao impetrante.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, na forma da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004785-16.2016.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50047851620164047111
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
PARTE AUTORA
:
MARNE DE MOURA
ADVOGADO
:
MARLENE VICENTE PIRES
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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