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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENE...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:07:52

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5021983-11.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021983-11.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JEFERSON GARCIA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8792295v5 e, se solicitado, do código CRC 9A52CDAD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 22/02/2017 17:53




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021983-11.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JEFERSON GARCIA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Jeferson Garcial Silva impetrou o presente mandado de segurança em face do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Curitiba/PR, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.

Sentenciando, o Juízo a quo concedeu a segurança para determinar ao impetrado o processamento do pedido de seguro-desemprego do impetrante, com o regular pagamento das parcelas. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas suspensas haja vista a concessão da AJG à parte.

Irresignada, a União interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos todos os requisitos previstos em lei vigente no período do requerimento administrativo, ante a ausência do requisito do desemprego involuntário. Aduz que o impetrante consta oficialmente compondo o quadro societário de empresa, motivo pela qual aufere renda para seu sustento.

A parte impetrante ofereceu contraminuta (evento 49 dos autos originários).

Vieram os autos a esta Corte para apreciação.

O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8792293v4 e, se solicitado, do código CRC 75CD08D3.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 22/02/2017 17:53




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021983-11.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JEFERSON GARCIA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Por ocasião da sentença, a Juíza Federal Anne Karina Stipp Amador Costa assim solveu a controvérsia, in verbis:

Conforme consignado no despacho de ev3,despadec1, cuida-se de mandado de segurança ajuizado por Jefferson Garcia Silva contra o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Curitiba, objetivando, em síntese, o reconhecimento de seu direito à percepção do seguro-desemprego na forma da Lei n. 7.998/90.
Alega, em resumo: que, de 01/02/2012 a 17/02/2016, trabalhou na empresa Tracker Serviço M. Obras (ev1, out6), motivo por que, em 14/03/2016, formulou requerimento de percepção do seguro-desemprego, o qual foi negado em 05/04/2016 sob a justificativa, dada pelo Ministério do Trabalho, de que o impetrante é sócio da empresa sob o CNPJ 13.749.589/0001-77 (ev1, indeferimento8) - obtendo, portanto, renda própria (ev1, not11); que a empresa na qual figura como sócio não possui atividade operacional, estando inativa há anos (ev1, decl10) que protocolou recurso administrativo em 26/04/2016 (ev1, rec9), o qual foi indeferido (ev1, indeferimento11), motivando-o a ajuizar a presente demanda.
Liminarmente, suplica pela continuidade no pagamento das três parcelas do seguro-desemprego.
A autoridade impetrada prestou suas informações no evento7, ofic1. No mérito, aduziu que o benefício foi indeferido em razão do descumprimento dos requisitos legais necessários à sua percepção. Após cruzamento de informações com a base de dados da Receita Federal do Brasil, verificou-se que a impetrante compõe o quadro societário de pessoa jurídica. Isso afastaria a situação de desemprego involuntário para recebimento do seguro-desemprego, dado que possibilita potencial desenvolvimento de outra atividade laboral e é incompatível com a natureza de desemprego (art. 7º, II, CF/88, arts. 2º, I e 4º, caput, da Lei nº 7.998/90). A Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social não reconhece esta situação como desemprego involuntário para fins do pagamento do benefício. No caso de eventual procedência, entende pela necessidade de expedição de ofício ao INSS, RFB e Junta Comercial para retificação das informações dos respectivos bancos de dados.
O pedido antecipatório foi deferido na decisão de ev9.
Em manifestação de evento17, ofic1, a autoridade impetrada informa a liberação de parcelas do seguro-desemprego.
O MPF manifestou-se no evento18, promoção1, aduzindo que a matéria de fundo debatida nestes autos não enseja sua intervenção.
A União interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido liminar da parte impetrante, sendo negado provimento ao aludido recurso pelo. TRF4R (AI nº 5026930-59.2016.4.04.0000 - evento8).
O ente federal requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009 e a denegação da segurança objeto do presente feito (ev20).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relato do essencial. Decido.
Fundamentação:
Do mérito:
O pedido liminar foi deferido por este Juízo na decisão de evento9, despadec1, nos seguintes termos:
"(...)
1. Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
O impetrante trabalhou na empresa Tracker Serviço M. Obras (ev1, out6), de 01/02/2012 a 17/02/2016, motivo por que, em 14/03/2016, formulou requerimento de percepção do seguro-desemprego, o qual foi negado em 05/04/2016 sob a justificativa, dada pelo Ministério do Trabalho, de que o impetrante é sócio da empresa sob o CNPJ 13.749.589/0001-77 (ev1, indeferimento8) - obtendo, portanto, renda própria (ev1, not11).
Entretanto, entendo que o motivo apresentado pela autoridade administrativa não é hábil e suficiente para justificar o indeferimento. Explico.
Malgrado dita empresa se encontre com situação cadastral ativa perante a base de dados da RFB (ev7, ofic1, p.2), e não haja documentação comprovando o encerramento de sua atividade empresarial, entendo que a simples alegação de existência desta empresa não é suficiente a demonstrar que o impetrante possui fonte de renda.
Conforme se extrai das declarações de informações socioeconômicas e fiscais (ev1, decl10), a empresa Jefgoool Comercio Varejista do Vestuário permaneceu, de janeiro/2012 a dezembro/2015, em inatividade, sem efetuar qualquer atividade operacional - ou seja, em dito período, o impetrante permaneceu sem realizar qualquer atividade empresarial.
Presume-se, portanto, que dita empresa está inativa de fato e, por conseguinte, seu sócio não está percebendo remuneração ou pro labore em razão desta empresa.
Se o encerramento da atividade das empresas foi regular ou não é questão que refoge ao objeto desta lide, importando, nesta ação, definir se o impetrante possui outra fonte de renda que lhe retira o direito ao recebimento do seguro-desemprego (art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990).
E, como acima exposto, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa, com situação cadastral ativa, em nome do impetrante - não é hábil e suficiente, de per si, a demonstrar que o impetrante possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família, uma vez que, estando a empresa inoperante, a conclusão lógica é de que o impetrante dela não aufere renda. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.
Para elidir esta presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral ativa perante a RFB, têm gerado receita, bem como esteja o impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que, diante das declarações simplificadas do ev1, decl10, mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante.
Sendo assim, presente a probabilidade do direito invocado pelo impetrante, bem assim o perigo de dano (sem perceber as parcelas do seguro-desemprego, está em risco a subsistência do impetrante e de sua família), defiro o pedido de liminar a fim de determinar ao impetrado que dê continuidade ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas ao impetrante - salvo se existir outro motivo, que não o discutido nestes autos, que impeça a concessão do benefício ao requerente.
(...)"
Ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União, assim restou consignado no voto do relator, que foi acompanhado pelos demais julgadores da 3ª turma do TRF4ª Região:
"(...)
Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC (Lei nº 13.105/2015), consoante orientação dos Enunciados administrativos nºs 2 e 3 do STJ.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Pois bem. Analisando a questão de fundo, bem pormenorizou o magistrado singular:
(...)
(...)
Logo, não poderia o impetrante auferir rendimentos para sua manutenção e de sua família a partir de uma empresa que, ao que tudo indica, encontra-se inativa.
Destaque-se que a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
Neste sentido, o seguinte precedente desta Turma:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado.
2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal.
4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
Sob outra perspectiva, no tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade (STJ, AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; e AgRg no REsp 1401730/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014), não havendo mais considerações a fazer. No âmbito deste TRF, foi consolidado entendimento no sentido de que a alegação de que 'As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção aos axiomas concretizadores da dignidade humana (...)' (TRF4, AG 5003787-12.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/06/2014).
Ademais, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
Neste contexto, caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantido o pronunciamento que determinou a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego do impetrante, promovendo seu respectivo pagamento, desde que outro óbice inexista que o mencionado nos autos principais.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
(...)"
Os argumentos deduzidos pela parte impetrada e capazes de, em tese, infirmar a conclusão deste Juízo já foram devidamente examinados na decisão que deferiu o pedido liminar e no próprio acórdão proferido Eg. TRF4R.
O pedido de expedição de ofício ao INSS, Receita Federal e à Junta Comercial também não deve ser acolhido. É inegável que a situação de inatividade da mencionada pessoa jurídica é irregular. Não se desconhece que as eventuais irregularidades com relação à baixa de sociedades empresárias podem gerar consequências para os sócios-gerentes, especialmente no âmbito tributário (vide súm. 435, STJ). No entanto, apesar de reprováveis, estas questões não são objeto destes autos e, além disso, essa comunicação pode e deve ser feita diretamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE/PR aos respectivos interessados, sem necessidade de intervenção judicial.
Por essas razões, o impetrante faz jus ao pagamento das parcelas de seguro-desemprego pleiteadas.
Dispositivo:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ratifico a liminar deferida e concedo a segurança, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, NCPC, a fim de determinar ao impetrado que acate o requerimento do impetrante, e lhe conceda das parcelas do seguro-desemprego a que faz jus, salvo se existir outro motivo, que não o discutido nestes autos, que impeça a admissão do autor ao Programa do Seguro-Desemprego.
Sem custas, dado que a parte impetrante é beneficiária da AJG. Sem honorários.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
1. Caso sejam interpostos recursos de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
2. Após, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou o seu desligamento sem justa causa do cargo que exerceu entre 01/02/2012 a 17/02/2016 junto à empresa Tracker Serviço M. Obras Esp. (evento 1/ OUT 6).

Inobstante o impetrante ser sócio de empresa, motivo pelo qual foi negada administrativamente a concessão do benefício, a mera manutenção do registro de empresa, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir desta constatação, na data do pedido de seguro-desemprego.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5006504-83.2014.404.7117, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)

Portanto, não há motivos para obstar a concessão do benefício de do seguro-desemprego ao impetrante.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021983-11.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50219831120164047000
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JEFERSON GARCIA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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