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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO. TRF4. 5021296-88.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:51:44

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO. 1. Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação. 2. Há comprovação de que a impetrante laborou durante 16 dos 18 meses anteriores à dispensa, percebendo salário, bem como foi expedido alvará pela Justiça do Trabalho para o encaminhamento do benefício do seguro-desemprego. (TRF4 5021296-88.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/11/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021296-88.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PARTE AUTORA: JUSSANE DAS NEVES GIRARD (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de concessão de segurança para que a União implemente o benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.

Com parecer do MPF, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

(...)''

No caso dos autos, a sentença identifica devidamente a prova ao expressar que:

''[...]

Compulsando os autos, verifico que a impetrante trabalhou para a empresa B. GEHLEN LEÃO entre o período de 01.07.2011 a 03.11.2014, ficando após isso desempregada por dois meses. Novamente empregada na mesma empresa, trabalhou de 05/02/2015 a 10/11/2015 (evento 1, CTPS5), tendo comprovado ter laborado durante 16 dos últimos 18 meses anteriores ao final do contrato de trabalho.

[...]

Em que pese a consulta CNIS não informar a data final do vínculo empregatício inicado em 01.07.2011, pelo fato de haver "reclamatória trabalhista passível de comprovação", também não indica a existência de rendimentos posteriores ao vínculo empregatício com a empresa B. GEHLEN LEÃO.

Assim, não mais se sustentam os motivos do indeferimento administrativo do pedido de seguro-desemprego, ante a comprovação de que a impetrante laborou durante 16 dos 18 meses anteriores à dispensa, percebendo salário, bem como foi expedido alvará pela Justiça do Trabalho para o encaminhamento do benefício do seguro-desemprego.''

Dessa forma, não há impeditivo para fazer jus ao benefício de seguro-desemprego.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000280432v8 e do código CRC 1eacf949.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 24/11/2017 15:45:57


5021296-88.2017.4.04.7100
40000280432 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 16:51:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021296-88.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PARTE AUTORA: JUSSANE DAS NEVES GIRARD (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO.

1. Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação.

2. Há comprovação de que a impetrante laborou durante 16 dos 18 meses anteriores à dispensa, percebendo salário, bem como foi expedido alvará pela Justiça do Trabalho para o encaminhamento do benefício do seguro-desemprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000280433v9 e do código CRC 4ef4c3b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 24/11/2017 15:45:57


5021296-88.2017.4.04.7100
40000280433 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 16:51:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017

Remessa Necessária Cível Nº 5021296-88.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PARTE AUTORA: JUSSANE DAS NEVES GIRARD (IMPETRANTE)

ADVOGADO: WILLIAN NUNES ALVES

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 21/11/2017, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 07/11/2017.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 16:51:43.

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