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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEF...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:53:10

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O mero recolhimento de contribuições como contribuinte individual não demonstra a efetiva obtenção de renda da empresa mantida pela impetrante, não se justificando o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, ainda mais quando comprovado nos autos a inexistência de receita bruta. (TRF4 5016195-47.2015.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016195-47.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
MARCIA CRISTINA POLZATO FORTUNATO
ADVOGADO
:
ROBERTA QUINALI GONÇALVES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O mero recolhimento de contribuições como contribuinte individual não demonstra a efetiva obtenção de renda da empresa mantida pela impetrante, não se justificando o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, ainda mais quando comprovado nos autos a inexistência de receita bruta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8443751v4 e, se solicitado, do código CRC A397A309.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016195-47.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
MARCIA CRISTINA POLZATO FORTUNATO
ADVOGADO
:
ROBERTA QUINALI GONÇALVES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
MÁRCIA CRISTINA POLZATO FORTUNATO impetrou o presente mandado de segurança em face do Delegado Regional do Trabalho e Emprego em Londrina - PR, objetivando provimento judicial que determine a imediata concessão do benefício de seguro-desemprego.

Foi deferida a antecipação de tutela (evento 19), tendo a União interposto agravo retido (evento 29).

Sentenciando, o Juízo a quo ratificou a decisão liminar e concedeu a segurança, para o fim de determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante requerido em setembro/2015. Sem condenação em honorários e em custas.

A União recorreu. Em suas razões, inicialmente, requer a apreciação do agravo retido e, no mérito, sustenta a ausência de direito líquido e certo, o que enseja a reforma integral da sentença com a denegação da segurança.

Com as contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8443749v2 e, se solicitado, do código CRC 649D3D0B.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016195-47.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
MARCIA CRISTINA POLZATO FORTUNATO
ADVOGADO
:
ROBERTA QUINALI GONÇALVES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Inicialmente, conheço do agravo retido interposto pela União em 22/01/2016, visto que requerida sua análise em sede de apelação. Quanto ao mérito, porém, deixo para analisá-lo juntamente com a questão de fundo, pois se confundem.
Por ocasião da análise do pedido liminar, a Juíza Federal Georgia Zimmermann Sperb proferiu a seguinte decisão, in verbis:
(...)
Vislumbro, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais de admissibilidade da medida liminar pleiteada.
Há que se destacar que o seguro-desemprego visa a prover a "assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º da Lei nº 7.998/90).
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro-desemprego, dispõe:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)" - destaquei.
Consoante narra a inicial e evidenciam os documentos a ela acostados, o pedido da impetrante de habilitação ao seguro-desemprego foi indeferido ao argumento de que perceberia renda, já que seria contribuinte individual da previdência social (evento 1, OUT8).
Ressalte-se que a autoridade impetrada responsável pela concessão do benefício, ao prestar informações, afirmou que a impetrante não faria jus ao benefício decorrente da demissão sem justa causa em relação ao contrato de trabalho com a empresa Sonoco do Brasil Ltda. por não se enquadrar em situação de desemprego e por ter renda própria (evento 16).
Assim, entende-se que a razão do indeferimento do benefício limitou-se à constatação de que a impetrante, como contribuinte individual da previdência social, deveria perceber renda e não teria direito ao benefício, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, acima transcrito.
Ocorre que não restou demonstrado qualquer tipo de renda percebida pela impetrante suficiente para a sua subsistência. De fato, neste juízo de cognição sumária, observo que as informações constantes do "Extrato do Trabalhador (CNIS)" dão conta que a impetrante estaria efetuando recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/05/2011 a 31/10/2015, em valores não expressivos (evento 16, p. 05/08).
Contudo, o simples fato de o impetrante estar recolhendo contribuições como contribuinte individual não pode servir de óbice ao recebimento do seguro-desemprego. A percepção de renda, no caso concreto, não pode ser presumida.
Vale dizer, o mero recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, sem que se demonstre a percepção de renda, não está elencado nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro-desemprego.
Ademais, consta dos autos declarações anuais SIMEI e guias de recolhimento DAS em que não se evidencia a percepção de renda ou movimentação financeira da empresa (evento 1, OUT10, GRU11 a GRU14).
Neste sentido, destaco os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. Remessa oficial improvida. (TRF4 5001853-57.2014.404.7133, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2015) - destaquei.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015) - destaquei.
Nesse contexto, vislumbro, nesta análise perfunctória do feito, a presença do fumus boni juris.
O periculum in mora, por sua vez, é inerente à própria pretensão ora vindicada, considerando a já destacada natureza alimentar do seguro-desemprego, criado para suprir as necessidades do trabalhador em período de desemprego involuntário.
3. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que promova o pagamento das parcelas do seguro-desemprego requerido em setembro/2015 em favor da impetrante, desde que o único óbice seja a existência de contribuições vertidas ao RGPS como contribuinte individual, atendidos os demais requisitos legais.
(...)
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do cargo que exerceu entre 14/10/2013 e 19/09/2015 junto à empresa SONOCO do Brasil Ltda. (evento 1, doc. 5).
O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de a autora recolher contribuições como contribuinte individual (microempresária individual).
Ocorre que o mero recolhimento de contribuições como contribuinte individual, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir desta constatação, na data do pedido de seguro-desemprego.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5006504-83.2014.404.7117, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
Ademais, as declarações anuais juntadas no evento 1 (doc. 10), relativas aos anos de 2011 a 2014, comprovam que, apesar do efetivo recolhimento de contribuições na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI) no período, não auferia nenhum rendimento dessa empresa, que não possuía receita bruta, o que, por certo, levou ao pedido de baixa da inscrição junto à RFB em 28/01/2016 (evento 4, doc. 4, nesta Corte).
Portanto, não há motivos para obstar a concessão do benefício de do seguro-desemprego ao impetrante.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, à apelação e à remessa oficial, na forma da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8443750v3 e, se solicitado, do código CRC 5594C1CC.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016195-47.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50161954720154047001
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
MARCIA CRISTINA POLZATO FORTUNATO
ADVOGADO
:
ROBERTA QUINALI GONÇALVES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2016, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 19/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8494728v1 e, se solicitado, do código CRC B6AE3436.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 02/08/2016 18:49




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