Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO. TRF4. 5001207-91.2015.4.04.7107...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:57:32

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. (TRF4, AC 5001207-91.2015.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 07/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001207-91.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
ELENICE MARIA KURMANN
ADVOGADO
:
Juliano Alceu Rufatto
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO.
Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7699838v4 e, se solicitado, do código CRC 1F56D2A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 06/08/2015 20:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001207-91.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
ELENICE MARIA KURMANN
ADVOGADO
:
Juliano Alceu Rufatto
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos do mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, em lote único, em face do indeferimento na via administrativa.
Em sede de razões recursais (evento 38), a autora sustenta que: (1) faz prova, com a documentação que instrui o presente feito, foi funcionária do Hospital Beneficente São Carlos, com sede na cidade de Farroupilha/RS entre os dias 07/10/1996 e 29/08/2014, quando foi demitida sem justa causa. Defende que tem direito ao seguro-desemprego; (2) após a demissão a autora efetuou recolhimento previdenciário, no mês de agosto de 2014, com código (1007 - facultativo mensal). Afirma que o recolhimento em questão se deu em virtude de informação de funcionário da autarquia previdenciária quanto ao preenchimento da Guia de Previdência Social. Relata que nos próximos recolhimentos corrigiu o código do recolhimento, de setembro a dezembro de 2014 (1406 - contribuinte individual).

Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, ao pagamento do seguro-desemprego, em face de indeferimento na via administrativa.
O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente (art. 7º, II, CFRB/881), o qual tem por finalidade a assistência financeira temporária ao trabalhador enquanto realiza a busca por nova colocação no mercado de trabalho, sendo devido àquele que foi dispensado de seu emprego sem justa causa e que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90.

No caso dos autos, verifica-se que a impetrante trabalhou no período de 07/10/1996 a 09/07/2014, quando foi demitida sem justa causa (evento 11, pg. 03), tendo, na sequência, efetuado apenas um recolhimento ao INSS na condição de "contribuinte individual" (código 1007) e, nas competências seguintes, já alterou o código para "contribuinte facultativo" (código 1046), conforme guias de recolhimento juntadas aos autos (evento 1, CARNE_INSS8).

A impetrante teve seu pedido de concessão de seguro-desemprego indeferido, porquanto efetuou um recolhimento junto ao INSS na condição de "contribuinte individual", o que, segundo a impetrada, caracteriza percepção de renda própria e impede o pagamento do benefício requerido na via administrativa, com base no inciso IV do art. 3º da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT (evento 1, OUT10, e evento 11, pg. 02, do processo originário).

Sobre as causas de suspensão do seguro desemprego, consta nos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90:

'Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.'

'Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)'

Observa-se que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir destes recolhimentos.

Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.988/90. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. Precedentes deste Tribunal.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003880-06.2014.404.7006/PR, RELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 19/05/2015)

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELAS NÃO LIBERADAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5090133-06.2014.4.04.7100/RS, RELATOR , MARGA INGE BARTH TESSLERjulgado em 15/07/2015).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS COMO SEGURADO FACULTATIVO
1. Os artigos 7º e 8º da Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuições ao RGPS como segurado facultativo.
2. Como o segurado facultativo não exerce atividade remunerada abrangida pelo RGPS, não há qualquer impeditivo legal à percepção do seguro-desemprego. Por isso, o direito a este benefício persiste mesmo nos casos em que, por equívoco, o segurado se inscreve como contribuinte individual. (REEXNEC nº 5014336-12.2014.404.7201, Quarta Turma, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 17/03/2015 - grifou-se)

Portanto, a sentença deve ser reformada, para determinar à autoridade impetrada que conceda e pague o seguro-desemprego ao impetrante.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7699837v4 e, se solicitado, do código CRC DBF47317.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 06/08/2015 20:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001207-91.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50012079120154047107
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ELENICE MARIA KURMANN
ADVOGADO
:
Juliano Alceu Rufatto
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 635, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7741570v1 e, se solicitado, do código CRC 73C555A1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 04/08/2015 19:25




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora