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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LEI 7. 988/90. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUA...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LEI 7.988/90. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. (TRF4, AC 5008358-45.2014.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008358-45.2014.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
NILZA GLORIA SORGETZ
ADVOGADO
:
NILSON LUIZ PALANDI
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LEI 7.988/90. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7497739v5 e, se solicitado, do código CRC CBA6AB26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 24/06/2015 06:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008358-45.2014.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
NILZA GLORIA SORGETZ
ADVOGADO
:
NILSON LUIZ PALANDI
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Adoto o relatório constante da sentença:

NILZA GLORIA SORGETZ impetrou mandado de segurança em face do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO em Caxias do Sul buscando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata liberação do benefício de seguro-desemprego. Narrou que em 2013, após ser demitido sem justa causa da empresa Associação Cultural e Científica Virvi Ramos, requereu a concessão do benefício de seguro-desemprego, que foi deferido. Afirmou, entretanto, que recebeu apenas duas das cinco parcelas que lhe seriam devidas, correspondentes ao período de 29-09-2013 a 29-10-2013, em virtude de informação em seu cadastro de que houve recolhimento de contribuições previdenciárias. Alegou ter sido equivocado o motivo do cancelamento de seu benefício, uma vez que constou 'percepção de renda própria: empregada doméstica' , quando o correto seria 'percepção de renda própria: tem contribuição como individual (1007) nos meses de 10/2013 até 02/2014' (fl. 2 da INIC1). Após discorrer sobre a legislação aplicável ao caso, requereu o deferimento de medida liminar que determinasse a liberação das 3 (três) parcelas restantes do seguro-desemprego (novembro de 2013 a janeiro de 2014). Ao final, pugnou pela concessão da segurança. Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido (evento 3). Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior à vinda das informações da autoridade impetrada (evento 3).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (eventos 12 e 13), afirmando não ser devido o seguro-desemprego (requerimento nº 1301973524) solicitado pela impetrante relativo à 'demissão do empregador CNPJ nº 88.665.914/0001-12 em 30-07- 2013', uma vez que foi constatada a existência de contribuições à Previdência Social na condição de contribuinte individual, situação que pressupõe a percepção de renda. Postulou a denegação da segurança. Acostou documentação.

A sentença denegou a segurança.

Irresignada, apelou a impetrante defendendo a reforma da sentença. Alegou que diante da inexistência de previsão de cancelamento do seguro desemprego, em caso de contribuição individual junto ao INSS, o seu cancelamento mostra-se ilegal.

Com contrarrazões, vieram os presentes autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego da impetrante, bem como à presença do seu direito líquido e certo quando ao recebimento do benefício buscado.

No caso concreto, o apelante postula o pagamento das ultimas parcelas do seu seguro-desemprego que já vinha recebendo e que foram canceladas pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que o impetrante verteu contribuição previdenciária como contribuinte individual junto ao INSS nos meses de setembro/2013 a janeiro/2014.

Apesar de o juízo "a quo" ter denegado a segurança, fundamentando, em síntese, que a contribuição previdenciária como contribuinte individual realizada pela impetrante, demonstra percepção de renda própria, o que ensejaria o cancelamento do benefício, conforme o inciso V do art. 3º da Lei 7.998/1990, tem-se que este não é o posicionamento deste Corte:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. . Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001077-54.2014.404.7134, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Improvimento da remessa oficial. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002234-07.2014.404.7120, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/02/2015)

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.988/90. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003880-06.2014.404.7006, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2015)
Importante referir, ainda, que as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."

"Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego."

"Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do segurodesemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)"

Observa-se que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.

Ademais, conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante comprovou o desligamento empregatício sem justa causa, ingressando com o requerimento de seguro-desemprego, preenchendo os requisitos necessários ao recebimento do benefício, sendo assim, o seu cancelamento mostra-se ilegal.

Por esses motivos, voto por dar provimento à apelação.

Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7497738v5 e, se solicitado, do código CRC C244AC97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 24/06/2015 06:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008358-45.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50083584520144047107
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
NILZA GLORIA SORGETZ
ADVOGADO
:
NILSON LUIZ PALANDI
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/06/2015, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 11/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7640047v1 e, se solicitado, do código CRC C492ABE1.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 23/06/2015 12:44




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