APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000723-79.2015.4.04.7203/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ALINE GONCALVES BELON |
: | GLACIANE DE ARAUJO | |
: | VANESSA RODRIGUES CORREA | |
ADVOGADO | : | CLAUDIA CAVICHON |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS ATENDIDOS. ART. 3º DA LEI Nº 7.998/90. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. LEI Nº 11.350/2006.
1. Dispõe o art. 3º, II, da Lei nº 7.998/90, que tem direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses. Comprovada a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, pelo que faz jus ao recebimento do seguro-desemprego.
2. A Lei nº 11.350/2006 regulamentou o § 5º do art. 198 da CF/88, prevendo, em seu art. 8º, que "os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7967416v3 e, se solicitado, do código CRC A452E05. | |
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| Data e Hora: | 01/12/2015 17:28 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000723-79.2015.4.04.7203/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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APELADO | : | ALINE GONCALVES BELON |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALINE GOLÇALVES BELON e OUTROS, objetivando a determinação de pagamento imediato referente a parcelas de seguro-desemprego.
A liminar foi indeferida (evento30).
O Ministério Público Federal, em 1ª instância, opinou pelo parcial provimento (evento41).
Sentenciando, o MM. Juízo a quo determinou:
"ANTE O EXPOSTO, CONCEDO EM PARTE a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 269, I, CPC. Por conseguinte: DETERMINO à autoridade impetrada que dê seguimento ao requerimento de seguro-desemprego, ou ao processamento dos pagamentos já iniciados, relativamente às impetrantes, independentemente de os seus vínculos de emprego com o Município de Zortéa/SC padecerem do vício de não terem sido firmados por prazo determinado. DEFIRO o ingresso da União na lide - art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009. INTIME-SE-LHE desta sentença e dos atos processuais ulteriores. Sem honorários advocatícios - art. 25, Lei n. 12.016/2009. Custas processuais isentas - art. 4º, I, Lei n. 9.289/96. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição - art. 14 ,§ 1º, lei n. 12.016/2009. (...)"
Apelou a União reiterando os fundamentos apresentados nas Informações (evento46), principalmente a inaplicabilidade da Lei nº 11.350/2006 e a ausência do direito ao benefício postulado.
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (evento4, PARECER1).
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, tenho por bem fazer uso dos fundamentos expendidos na sentença, que ficam aqui reproduzidos como razões de decidir deste voto, in verbis:
(...)
II - Fundamentação
O seguro-desemprego está constitucional assegurado aos empregados em caso de despedida involuntária (CF/88, art. 7º, II) que atenderem os requisitos legais (Lei 7.998/90, art. 3º).
O fato de o Município de Zortéa/SC haver contratado as impetrantes para realizar serviços de Agentes Comunitários de Saúde (com base na Lei Federal 10.507/2002 e outras normas) sem delimitar prazo, não pode vir em prejuízo destas, que atuaram presumidamente de boa-fé quando da contratação e manutenção do vínculo laboral.
Neste caso, a nulidade da cláusula oitava de indeterminação do prazo do contrato não pode vir em prejuízo da parte mais fraca da relação contratual.
Como muito bem observou o Dr. Maurício Pessuto, representante do MPF (Ev. 41):
A questão posta nos presentes autos, centra-se no indeferimento/suspensão do benefício de seguro-desemprego em razão do vínculo de trabalho ocorrer em face de órgão público.
Ocorre que a distinção feita pela autoridade coatora não se justifica. Relevante é avaliar se o vínculo laboral deu-se sob o regime celetista e, não, estatutário (pois neste, com as singularidades próprias, outras são as proteções do servidor), bem ainda a condição de tempo indeterminado da vigência do contrato de trabalho (pois apenas nesta hipótese a rescisão sem justa causa implica em desamparo imprevisível ao trabalhador a justificar o benefício).
Ora, no presente caso os elementos acostados demonstram, à suficiência, que o trabalho foi prestado em regime da CLT e por tempo indeterminado (ev. 1, out3, out4 e out5). Tudo a afastar o fundamento de indeferimento da autoridade impetrada.
Dessarte, e limitado às provas disponíveis nos autos, no rito especial do Mandado de Segurança, o parecer é pela parcial procedência para que a autoridade impetrada processe o pedido das impetrantes, vedado o indeferimento em razão do vínculo operar-se com órgão público (eis que celetista o regime de trabalho e por tempo indeterminado a sua vigência), e conceda o benefício, caso presentes os demais requisitos legais, considerando a norma vigente à época da rescisão do vínculo.
Em situação similar o TRF da 4ª Região já decidiu:
ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. FERROESTE. LEGITIMIDADE. CONTRATO DE TRABALHO. NÃO REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II E § 2º, DA CF/88. NULIDADE. PRIMAZIA DA REALIDADE. BOA-FÉ DO EMPREGADO.APLICAÇÃO DA CLT. 1. Sendo um dos pedidos formulados pela parte autora no sentido de se reconhecer judicialmente o vínculo empregatício com a Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A, impõe-se a sua presença no pólo passivo da lide. Entretanto, não é a FERROESTE responsável solidária, não se configurando, quando da análise do mérito, a existência do vínculo mencionado. 2. Em princípio, é nulo o contrato de trabalho firmado entre a Administração e particular sem a realização de concurso público (art. 37, § 2º, da CF/88), quando não configurada qualquer das hipóteses legais autorizativas de contratação temporária em virtude de excepcional interesse público. 3. Configurada a boa-fé do contratado e em face do princípio da primazia da realidade, o reconhecimento da nulidade do contrato de emprego não pode retroagir para prejudicar o empregado. Precedentes do STJ. 4. Tendo o empregado sido demitido sem justa causa e, sendo o contrato de trabalho por prazo indeterminado, faz jus à indenização de aviso prévio, multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização por seguro-desemprego (Lei n.º 7.998/90). 5. Ainda, tem direito à percepção das horas extras e in itinere efetivamente prestadas e não pagas pela entidade empregadora. 6. Apelação parcialmente provida.
(TRF-4 - AC: 871 PR 2000.70.06.000871-6, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 18/12/2002, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/01/2003 PÁGINA: 394)
Entretanto, os pedidos feitos pelas impetrantes não prosperam em tamanha extensão, pois O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269, STF). O máximo que podem extrair desta ação é a ordem para continuidade do processamento dos pedidos na esfera administrativa afastando-se o óbice oposto pela autoridade impetrada, como muito bem opinou o representante do Ministério Público Federal (Evento 41).
(...)
Sobre o seguro desemprego, o art. 3º da Lei 7.998/90 estabelece que:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
De fato, as impetrantes preencheram os requisitos necessários para a concessão do benefício, conforme demonstram os documentos apresentados, e em especial a CTPS das impetrantes, firmando contrato de trabalho por prazo indeterminado com a Prefeitura Municipal de Zortéa, sob o regime da CLT (evento1, OUT3, OUT4, OUT5).
Ademais, a Lei nº 11.350/2006 regulamentou o § 5º do art. 198 da CF/88, prevendo, em seu art. 8º, que "os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa".
Logo, mantenho a sentença na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000723-79.2015.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50007237920154047203
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ALINE GONCALVES BELON |
: | GLACIANE DE ARAUJO | |
: | VANESSA RODRIGUES CORREA | |
ADVOGADO | : | CLAUDIA CAVICHON |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8015496v1 e, se solicitado, do código CRC 61B562F2. | |
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