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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SOCIEDADE EM EMPRESA. DEMONSTRAÇÃO DE INATIVIDADE DA EMPRESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRF4. 500083...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:12:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SOCIEDADE EM EMPRESA. DEMONSTRAÇÃO DE INATIVIDADE DA EMPRESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Ainda que o impetrante possua um registro empresarial ativo, restou demonstrado a partir de prova documental que a empresa está inativa, demonstrando a necessidade do recebimento do benefício do seguro-desemprego. 2. Improvimento da remessa necessária. (TRF4 5000839-86.2018.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000839-86.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PARTE AUTORA: SANDRO LEITE DA ROSA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRO LEITE DA ROSA contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO EM JOINVILLE/SC, pretendendo a liberação renda substitutiva de seguro-desemprego relativa ao requerimento n.º 7747849456.

Sobreveio sentença nestes termos:

Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para determinar ao impetrado que proceda à implantação do seguro-desemprego em prol do impetrante, bem como o imediato pagamento das parcelas já vencidas com base na data do requerimento administrativo, caso não exista outro óbice que não a constatação de que ele seja sócio da associação inscrita no CNPJ n.º11.992.939/0001-04.

Defiro ao impetrante o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 3.º, do Código de Processo Civil. Anote-se.

Sem custas em razão da concessão gratuidade judiciária e da isenção da União, nos termos da Lei 9.289/96, art. 4º, inciso I.

Indefiro o pedido do impetrante de condenação em honorários advocatícios, em face do disposto na Lei n.º 12.016/2009, art. 25, e na Súmula n.º 105 do STJ.

Subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal emitiu parecer quanto ao não conhecimento da remessa necessária, por considerar o artigo 496, §3º, I, do CPC aplicável ao mandado de segurança ( valor da causa nos autos: R$ 7.711,20).

É o relatório.

VOTO

A Lei que institui o Mandado de Segurança nada veda, sob qualquer hipótese, sua submissão à remessa necessária. E, por tratar-se de norma especial, conheço da remessa.

Isto posto, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente:

(...)

II - Fundamentação

O programa de seguro-desemprego é regulado pela Lei n.º 7.998/90, e tem por principal finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, assim como busca recolocar os trabalhadores no mercado de trabalho, provendo ações integradas de orientação, capacitação e reinserção profissional.

Em 16.06.2015, sobreveio a Lei nº 13.134/2015, que, convertendo em lei o regramento imposto pela Medida Provisória nº 665/2014, mitigou-o e estabeleceu a seguinte redação para o artigo 3º da Lei nº 7.998/1990:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - Revogado

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Observa-se que, no tocante aos requisitos, o inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, estabelece que o seguro-desemprego só pode ser concedido ao trabalhador sem renda própria.

De acordo com a Circular nº 33, de 21/6/2017, da Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial (E43-INF_MAND_SEG3), que dispõe sobre as recomendações para análise dos requerimentos de seguro-desemprego de requerentes identificados como empresários, em caso de alegação de inatividade da empresa não baixada, a comprovação deve ser feita por meio de uma das seguintes opções, a depender do tipo de empresa e da data da demissão:

i) Empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL: Neste caso, o trabalhador deverá apresentar a Declaração de Informações Socieconômicas e Fiscais - DEFIS que indique que a empresa esteve inativa em determinado período para que o Recurso Administrativo possa ser deferido.

(...)

ii) Empresas não optantes pelo SIMPLES (Demissões no RSD até 2016): Neste caso, o trabalhador deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica DSPJ.

(...)

iii) Empresas não optantes pelos SIMPLES (Demissões no RSD a partir de 2017): Neste caso, o trabalhador deverá apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Federais DCTF que indique que a empresa esteve inativa em determinado período.

Exemplo 1: Para requerimentos de Seguro-Desemprego que possuam demissão em 03/2017, poderá ser aceita a DCTF referente às competências de 03/2017, ou 02/2017, ou 01/2017 que indique condição de inatividade para aquele mês.

Exemplo 2: Para requerimentos de Seguro-Desemprego que possuam demissão em 06/2017, poderá ser aceita a DCTF referente às competências de 06/2017, ou 05/2017, ou 04/2017, ou 03/2017, ou 02/2017, ou 01/2017 que indique condição de inatividade para aquele mês.

Exemplo 3: Para requerimentos de Seguro-Desemprego que possuam demissão em 01/2017, poderá ser aceita a DCTF referente somente a competência 01/2017 que indique condição de inatividade para aquele mês.

No caso em tela, pela análise dos documentos juntados no evento 1 (CTPS5), verifico que o impetrante laborou durante o interregno compreendido entre 17/04/2015 a 30/06/2017 (26 meses) na empresa MALTA PINTURAS E ACABAMENTOS LTDA ME, sendo despedido sem justa causa, consoante "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho" (evento 1, OUT8). Ademais, com base no documento Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego (evento 1, CONREV15) e no Relatório do Requerimento (evento 43, INF_MAND_SEG2), revela-se que o indeferimento administrativo do recebimento do seguro-desemprego foi motivado pelo fato de o requerente auferir renda própria na condição de sócio da empresa RV SERVIÇOS DE PINTURA LTDA - ME (Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 08/06/2010, CNPJ: 12.202.384/0001-04).

Conforme consulta anexada aos autos (evento 1, OUT20), constata-se que a empresa foi excluída do Simples Nacional em 31/12/2012, mas continua com situação cadastral ativa perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para comprovar a inatividade da empresa da qual consta como sócio, o impetrante apresentou Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica (DSPJ) de 2014 a 2016, e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente à competência de janeiro de 2017, e nos documentos consta a informação de que a pessoa jurídica esteve inativa em todo esse período (evento 51 - DECL5 e DECL6). Esses documentos, como visto acima, são idôneos para provar a inatividade da empresa, conforme orientação do próprio Ministério do Trabalho e Emprego.

Nesse passo, a presunção de renda decorrente do vínculo com empresa cede diante da prova documental juntada aos autos, que indica ter o impetrante exercido profissão diversa, auferindo renda apenas do vínculo que teve com seu último empregador, e que gerou o pedido de seguro-desemprego. Ressalte-se que não há nos autos prova de vínculo de emprego ou atividade remunerada exercida pelo impetrante posteriormente à dispensa.

Não se justifica, pois, o indeferimento do benefício, motivado pelo registro do impetrante como sócio de empresa - que se comprovou inativa no período da dispensa sem justa causa -, fazendo jus à liberação das parcelas de seguro-desemprego.

(...)

Na hipótese, ainda que o impetrante possua registro empresarial ativo perante à Secretaria da Receita Federal do Brasil, restou demonstrado, a partir de outras provas documentais, a inatividade da empresa em todo o período, fazendo jus o impetrante ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000473413v7 e do código CRC a35c9bd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 6/6/2018, às 19:8:39


5000839-86.2018.4.04.7201
40000473413.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 13:12:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000839-86.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PARTE AUTORA: SANDRO LEITE DA ROSA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SOCIEDADE EM EMPRESA. DEMONSTRAÇÃO de inatividade da empresa. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Ainda que o impetrante possua um registro empresarial ativo, restou demonstrado a partir de prova documental que a empresa está inativa, demonstrando a necessidade do recebimento do benefício do seguro-desemprego.

2. Improvimento da remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000473414v6 e do código CRC 105928ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 6/6/2018, às 19:8:39


5000839-86.2018.4.04.7201
40000473414 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 13:12:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5000839-86.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

PARTE AUTORA: SANDRO LEITE DA ROSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GREICE BERKENBROCK

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 21/05/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 13:12:12.

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