Remessa Necessária Cível Nº 5020592-51.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA: VALANDRO DE FONSECA OLIVEIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALANDRO DE FONSECA OLIVEIRA contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO EM PORTO ALEGRE, pretendendo a liberação das parcelas do benefício do seguro-desemprego.
Sobreveio sentença nestes termos:
“Ante o exposto, concedo a segurança para o efeito de determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante (Requerimento nº 7745999837), desde que não haja outro motivo que obste o seu deferimento. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09). Não há custas a serem ressarcidas. Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).”
Subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem emitir parecer sobre o mérito, por não verificar hipótese em que se justifique a sua intervenção (evento 4, PROM1).
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente:
(...)
II - Fundamentação
O programa de seguro-desemprego é regulado pela Lei n.º 7.998/90, e tem por principal finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, assim como busca recolocar os trabalhadores no mercado de trabalho, provendo ações integradas de orientação, capacitação e reinserção profissional.
Em 16.06.2015, sobreveio a Lei nº 13.134/2015, que, convertendo em lei o regramento imposto pela Medida Provisória nº 665/2014, mitigou-o e estabeleceu a seguinte redação para o artigo 3º da Lei nº 7.998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Observa-se que, no tocante aos requisitos, o inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, estabelece que o seguro-desemprego só pode ser concedido ao trabalhador sem renda própria.
De acordo com a Circular nº 33, de 21/6/2017, da Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial (E43-INF_MAND_SEG3), que dispõe sobre as recomendações para análise dos requerimentos de seguro-desemprego de requerentes identificados como empresários, em caso de alegação de inatividade da empresa não baixada, a comprovação deve ser feita por meio de uma das seguintes opções, a depender do tipo de empresa e da data da demissão:
i) Empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL: Neste caso, o trabalhador deverá apresentar a Declaração de Informações Socieconômicas e Fiscais - DEFIS que indique que a empresa esteve inativa em determinado período para que o Recurso Administrativo possa ser deferido.
(...)
ii) Empresas não optantes pelo SIMPLES (Demissões no RSD até 2016): Neste caso, o trabalhador deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica DSPJ.
(...)
iii) Empresas não optantes pelos SIMPLES (Demissões no RSD a partir de 2017): Neste caso, o trabalhador deverá apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Federais DCTF que indique que a empresa esteve inativa em determinado período.
Exemplo 1: Para requerimentos de Seguro-Desemprego que possuam demissão em 03/2017, poderá ser aceita a DCTF referente às competências de 03/2017, ou 02/2017, ou 01/2017 que indique condição de inatividade para aquele mês.
Exemplo 2: Para requerimentos de Seguro-Desemprego que possuam demissão em 06/2017, poderá ser aceita a DCTF referente às competências de 06/2017, ou 05/2017, ou 04/2017, ou 03/2017, ou 02/2017, ou 01/2017 que indique condição de inatividade para aquele mês.
Exemplo 3: Para requerimentos de Seguro-Desemprego que possuam demissão em 01/2017, poderá ser aceita a DCTF referente somente a competência 01/2017 que indique condição de inatividade para aquele mês.
No caso em tela, pela análise dos documentos juntados no evento 1 (CTPS5), verifico que o impetrante laborou durante o interregno compreendido entre 17/04/2015 a 30/06/2017 (26 meses) na empresa MALTA PINTURAS E ACABAMENTOS LTDA ME, sendo despedido sem justa causa, consoante "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho" (evento 1, OUT8). Ademais, com base no documento Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego (evento 1, CONREV15) e no Relatório do Requerimento (evento 43, INF_MAND_SEG2), revela-se que o indeferimento administrativo do recebimento do seguro-desemprego foi motivado pelo fato de o requerente auferir renda própria na condição de sócio da empresa RV SERVIÇOS DE PINTURA LTDA - ME (Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 08/06/2010, CNPJ: 12.202.384/0001-04).
Conforme consulta anexada aos autos (evento 1, OUT20), constata-se que a empresa foi excluída do Simples Nacional em 31/12/2012, mas continua com situação cadastral ativa perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para comprovar a inatividade da empresa da qual consta como sócio, o impetrante apresentou Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica (DSPJ) de 2014 a 2016, e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente à competência de janeiro de 2017, e nos documentos consta a informação de que a pessoa jurídica esteve inativa em todo esse período (evento 51 - DECL5 e DECL6). Esses documentos, como visto acima, são idôneos para provar a inatividade da empresa, conforme orientação do próprio Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse passo, a presunção de renda decorrente do vínculo com empresa cede diante da prova documental juntada aos autos, que indica ter o impetrante exercido profissão diversa, auferindo renda apenas do vínculo que teve com seu último empregador, e que gerou o pedido de seguro-desemprego. Ressalte-se que não há nos autos prova de vínculo de emprego ou atividade remunerada exercida pelo impetrante posteriormente à dispensa.
Não se justifica, pois, o indeferimento do benefício, motivado pelo registro do impetrante como sócio de empresa - que se comprovou inativa no período da dispensa sem justa causa -, fazendo jus à liberação das parcelas de seguro-desemprego.
(...)
Na hipótese, ainda que o impetrante possua registro empresarial ativo perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, restou demonstrado, a partir de outras provas documentais, a inatividade da empresa, fazendo jus o impetrante ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5020592-51.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA: VALANDRO DE FONSECA OLIVEIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SOCIEDADE EM EMPRESA. DEMONSTRAÇÃO de inatividade da empresa. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Ainda que o impetrante possua um registro empresarial ativo, restou demonstrado a partir de prova documental que a empresa está inativa, demonstrando a necessidade do recebimento do benefício do seguro-desemprego.
2. Improvimento da remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000472572v5 e do código CRC 17b1eeab.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5020592-51.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
PARTE AUTORA: VALANDRO DE FONSECA OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2018, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 21/05/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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