Remessa Necessária Cível Nº 5006205-21.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA: NOELI HIRT DA SILVA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
PARTE RÉ: Superintendente Regional do Trabalho da SRTE/RS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NOELI HIRT DA SILVA contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E DO EMPREGO NO RIO GRANDE DO SUL - SRTE/RS, pretendendo a liberação das parcelas do benefício do seguro-desemprego.
Sobreveio sentença nestes termos:
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada a concessão do seguro-desemprego ao impetrante. Extingo, com isto, o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC."
Subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal emitiu parecer conhecendo da remessa necessária e opinando pelo seu desprovimento, por considerar fidefignas as alegações da autora dispensada sem justa causa, quanto ao seu enquadramento ao requisito legal previsto no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente:
(...)
FUNDAMENTAÇÃO.
Reporto-me à decisão de deferimento da liminar, proferida no evento 3:
"O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No presente caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Nos termos do art. 7º, II, da Constituição Federal, o seguro-desemprego é previsto como direito social, apto a fazer frente ao trabalhador, em situações de desemprego involuntário. As finalidades específicas do benefício estão postas na Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e, dentre outras providências, prevê:
"Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).
(...)"
“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.” (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
“Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).” (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
O art. 7º estabelece as situações autorizativas da suspensão do benefício:
“Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.” (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Como se vê, especialmente em razão do disposto no art. 3º, V, o pressuposto para a concessão do benefício é a inexistência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família. Por isto, perante o protocolo de requerimento de seguro-desemprego, o MTE efetua cruzamentos de dados com diversos órgãos, a fim de constatar eventual percepção de renda.
Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que o indeferimento do benefício decorreu da constatação de que o(a) impetrante era sócio(a) de empresa, donde foi presumida a percepção de renda, em razão do exercício de atividade empresarial.
O fato impeditivo do pagamento, portanto, decorre de presunção, porque a União não dispõe de prova documental efetiva de que o(a) impetrante tenha recebido valores decorrentes de sua suposta atividade empresarial (como pro labore, divisão de lucros, etc.), baseando-se na mera constatação da condição formal de sócio(a). Já o(a) impetrante, no afã de demonstrar a inexistência de renda em razão do vínculo societário, apresentou recibos de entrega de DCTFs à Receita Federal referentes aos mês de janeito dos exercícios de 2016 e seguintes, declarando a inatividade da empresa PERSPECTIVA ACESSÓRIOS LTDA - CNPJ 01.358.759/0001-03, nos respectivos períodos (arquivos OUT9 a OUT11/evento 1). Mesmo que estas declarações possuam um caráter unilateral, e tenham sido apresentadas após o requerimento do seguro-desemprego, é fato que gozam de presunção de legitimidade, na medida em que seu emissor responde por eventuais declarações falsas prestadas à autoridade fazendária. Outrossim, verifica-se que a situação cadastral da empresa junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul é de inativa desde 2008 (arquivo OUT8/evento 1) e que a última contribuição originada da referida empresa foi efetuada em maio/2008, conforme apontam os dados do CNIS (arquivo CNIS12/evento 1).
Mas, o argumento preponderante a ser posto em pauta, no caso, é o fato de que o seguro-desemprego é um benefício de caráter social, criado para acobertar uma situação de desvalia. A interpretação da lei que estabelece seus requisitos de concessão deve ter presente esta circunstância, notoriamente porque o trabalhador desempregado, especialmente pela ausência de meios financeiros, tem restringidas as condições de acesso a documentos, ou mesmo ao encaminhamento de pedido de baixa da empresa perante a Junta Comercial. A par disto, parece excessivo exigir do(a) impetrante uma prova negativa, de que não recebeu valores. Se a União se vale de uma presunção que, objetivamente, não está posta na Lei 7.998/90, tem de ter meios mais eficazes de inferir a percepção de renda, do que a mera ostentação da condição de sócio(a) de empresa. E isto, diga-se, inserido em uma realidade econômica, em termos de País, onde a abertura de empresas que não logram efetiva movimentação financeira é fato corriqueiro. Ainda: as empresas que ostentam faturamento têm o dever de prestar informações à Receita Federal e de recolher tributos. Possui a União, com isto, condições e meios de aferir concretamente se a empresa apresentou movimentação financeira e se efetuou pagamentos aos sócios. E também pertence à sua esfera, a fiscalização por eventuais falhas ou fraudes neste dever de informação.
Enfim, no cotejo entre a mera presunção estabelecida pela União e as dificuldades inerentes à comprovação de um fato negativo, não vejo como fazer preponderar a interpretação outorgada pela ré e tenho que incorreu em equívoco ao negar o pagamento do seguro-desemprego solicitado pelo(a) impetrante.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 2. Apelação improvida. (TRF4 5022896-09.2015.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/05/2016)
Na mesma linha, no julgamento do Agravo 5020485-25.2016.404.0000, assim ponderou o relator: "a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, pois como bem referiu o Prolator da decisão atacada, "Malgrado dita empresa se encontre com situação cadastral ativa perante a base de dados da RFB (ev14, ofic1, p.2 e ev1, out15), e não haja documentação comprovando o encerramento de sua atividade empresarial, entendo que a simples alegação de existência desta empresa não é suficiente a demonstrar que a impetrante possui fonte de renda. Conforme se extrai das declarações simplificadas da pessoa jurídica (ev1, out14), a empresa Accorsini Representações Ltda permaneceu, de janeiro/2011 a dezembro/2015, em inatividade, sem efetuar qualquer atividade operacional - ou seja, em dito período, a impetrante permaneceu sem realizar qualquer atividade empresarial. Presume-se, portanto, que dita empresa está inativa de fato e, por conseguinte, seu sócio não está percebendo remuneração ou pro labore em razão desta empresa.". Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador; (d) A fim de afastar tal presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral ativa perante a RFB, tem gerado receita, bem como esteja a impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante." (TRF4, 4ª Turma Relator Des. Luiz Alberto d"Azevedo Aurvalle, 16.05.2016).
Anoto que o único empecilho posto pela União à consecução do pagamento do benefício decorreu do exercício de pretensa atividade empresarial.
Assim, defiro a liminar pleiteada, determinando à autoridade coatora que conceda o seguro-desemprego ao(à) impetrante, calculando as parcelas pelos critérios vigentes à data do requerimento. As parcelas deverão ser pagas de imediato, se já vencidas.
Acrescento que não há evidência de que o(a) impetrante tenha se reempregado no período de concessão do seguro-desemprego. Contudo, se entre o vencimento da primeira e da última parcelas houver a constatação ou comprovação de outra circunstância impeditiva da percepção do benefício (que não o vínculo societário) estará a autoridade coatora autorizada a restringir o pagamento."
Não vislumbro motivos para alterar esse entendimento, de modo que adoto os fundamentos supra aduzidos como razões de decidir desta sentença.
A corroborar este entendimento, o parecer do representante do MPF, cujo excerto abaixo transcrevo:
registro da parte autora como sócia da aludida empresa gera somente presunção juris tantum de percepção de renda e, no caso em tela, tal presunção restou elidida pela apresentação dos recibos de entrega de DCTFs à Receita Federal referentes aos exercícios de 2016 e seguintes, declarando a inatividade da empresa nos respectivos períodos (Evento 01, OUT9 a OUT11). Verifica-se também que a situação cadastral da empresa junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul é de inativa desde 2008 (Evento 01, OUT8), sendo a sua última contribuição efetuada em maio de 2008, conforme apontam os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Evento 01, CNIS12).
Destarte, a mera manutenção do registro da empresa não permite concluir que a impetrante possui renda própria suficiente para a sua manutenção e de sua família na data do desemprego. E de igual modo, tratando-se de norma que restringe o direito fundamental ao seguro-desemprego, inserto no artigo 7º, inciso II, da CF/88, a sua interpretação deve ser realizada de forma restritiva, afigurando-se inadmissível a aplicação analógica ou a ampliação do sentido dos termos legais para albergar hipóteses não expressamente referidas, entendimento, aliás, encampado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consoante farta jurisprudência.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal oficia pela concessão, em definitivo, da segurança para que a Autoridade Impetrada proceda ao pagamento das parcelas de seguro-desemprego ao impetrante.
Assim, diante do panorama fático e probatório dos autos, a concessão da segurança é medida que se impõe.
(...)
Na hipótese, ainda que o impetrante possua cadastro de sociedade de empresa, restou demonstrado, a partir de provas documentais, a inatividade da empresa. o que faz a impetrante jus ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000495493v6 e do código CRC 0e9e8ab2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 21/6/2018, às 10:42:58
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:37:03.
Remessa Necessária Cível Nº 5006205-21.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA: NOELI HIRT DA SILVA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
PARTE RÉ: Superintendente Regional do Trabalho da SRTE/RS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SOCIEDADE EM EMPRESA. DEMONSTRAÇÃO de inatividade da empresa. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Ainda que o impetrante possua sociedade registrada em seu nome restou demonstrado a partir de prova documental que a empresa está inativa, demonstrando a necessidade do recebimento do benefício do seguro-desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000495855v6 e do código CRC e82c611e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 21/6/2018, às 10:42:58
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:37:03.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5006205-21.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
PARTE AUTORA: NOELI HIRT DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JEFERSON LUIS BIRCK
PARTE RÉ: Superintendente Regional do Trabalho da SRTE/RS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 04/06/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:37:03.