Remessa Necessária Cível Nº 5046906-67.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA: JOANILSON MACHADO DE CARVALHO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
PARTE RÉ: Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOANILSON MACHADO DE CARVALHO contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E DO EMPREGO EM CURITIBA, PARANÁ, pretendendo a liberação das parcelas do benefício do seguro-desemprego.
Sobreveio sentença nestes termos:
"Ante o exposto, confirmo a medida liminar e concedo a segurança, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de negar ou cancelar o seguro-desemprego devido ao impetrante em razão da condição de sócio de empresa."
Subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da remessa.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente:
(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
Ausentes alegações preliminares, passo à análise do mérito, em relação ao qual não vejo motivos para modificar o entendimento expresso na decisão que deferiu o pedido liminar, da qual, a fim de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos, adotando-os como razões de decidir:
"Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, inc. III, da Lei 12.016/09.
Está presente, em juízo de cognição sumária, a aparência do bom direito.
Nos termos da Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do benefício.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho firmado com a empresa Limpness Limpeza e Conservação Ltda. perdurou de 14/10/2009 a 18/07/2017, quando o Impetrante foi despedido sem justa causa pelo empregador, conforme se observa no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho anexo ao evento 1 - OUT8.
O Impetrante teve o indeferimento do seguro desemprego sob a alegação de que possui renda própria por constar como sócio da empresa inscrita no CNPJ nº 04.11.347/0001-62. Todavia, referida empresa não está em atividade desde 2005, conforme se depreende do cadastro de inscrições estaduais anexo ao ev. 1 - OUT9.
O fato de ter figurado como sócio de empresa, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que a postulante possua renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento das parcelas do seguro-desemprego pela impetrante.
A urgência também está presente, uma vez que as parcelas do seguro-desemprego têm caráter alimentar, sendo possível supor que a impetrante não tenha outra renda para seu sustento próprio ou de sua família nesse momento.
3. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar à Autoridade Impetrada que promova a liberação das parcelas do seguro-desemprego em favor do Impetrante, com o pagamento imediato das parcelas já vencidas.
Havendo qualquer outro impedimento à liberação do seguro desemprego, deverá a autoridade coatora informar imediatamente este Juízo, para que possa adotar as providências cabíveis."
Acrescento que eventual circunstância de a empresa encontrar-se ativa perante a Receita Federal significa apenas que não houve baixa de sua situação cadastral, o que não é sinônimo de funcionamento de fato, com atividades operacionais, não operacionais, financeiras ou patrimoniais. Ao contrário, o cancelamento da inscrição na Receita Estadual evidencia a paralisação dessas atividades.
Assim, impõe-se a procedência do pedido.
(...)
Na hipótese, ainda que o impetrante possua cadastro de sociedade de empresa, restou demonstrado, a partir de provas documentais, que o impetrante não percebe renda devido à sua inatividade. Razão pela qual o impetrante faz jus ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000496366v4 e do código CRC fe0a584c.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5046906-67.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA: JOANILSON MACHADO DE CARVALHO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
PARTE RÉ: Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba (IMPETRADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SOCIEDADE EM EMPRESA. DEMONSTRAÇÃO de inatividade da empresa. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Ainda que o impetrante possua sociedade registrada em seu nome restou demonstrado a partir de prova documental que a empresa está inativa, demonstrando a necessidade do recebimento do benefício do seguro-desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000496367v4 e do código CRC 04648fa3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5046906-67.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
PARTE AUTORA: JOANILSON MACHADO DE CARVALHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANA PAULA CARIAS MUHLSTEDT
PARTE RÉ: Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba (IMPETRADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 09/07/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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