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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA ATIVA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. DESPESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TR...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:57:24

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA ATIVA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. DESPESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. 2. Na qualidade de sócia de duas empresas ativas, milita contra sua pretensão de comprovar que está em situação de desamparo social, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, na qual consta que a empresa DB1 Sistemas e Consultoria Ltda (CNPJ 08.328.557/0001-94) iniciou o período abrangido pela declaração com saldo em caixa/banco no montante de R$ 201.667,22 e encerrou com R$ 475.569,71, verificando-se forte indicativo de que parte impetrante tenha auferido renda de referida empresa, retirando dela a sua subsistência. 3. Os honorários não estão incluídos no conceito de "despesa" previsto no art. 82, § 2º do CPC/15. A verba advocatícia é tratada em artigo próprio. Ademais, a lei do mandado de segurança é lei especial frente à lei geral que é o CPC. (TRF4, AC 5008413-46.2016.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008413-46.2016.4.04.7003/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
TAIS CRISTIANE PELLIZER SEREA
ADVOGADO
:
César Eduardo Misael de Andrade
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA ATIVA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. DESPESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário.
2. Na qualidade de sócia de duas empresas ativas, milita contra sua pretensão de comprovar que está em situação de desamparo social, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, na qual consta que a empresa DB1 Sistemas e Consultoria Ltda (CNPJ 08.328.557/0001-94) iniciou o período abrangido pela declaração com saldo em caixa/banco no montante de R$ 201.667,22 e encerrou com R$ 475.569,71, verificando-se forte indicativo de que parte impetrante tenha auferido renda de referida empresa, retirando dela a sua subsistência.
3. Os honorários não estão incluídos no conceito de "despesa" previsto no art. 82, § 2º do CPC/15. A verba advocatícia é tratada em artigo próprio. Ademais, a lei do mandado de segurança é lei especial frente à lei geral que é o CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948923v11 e, se solicitado, do código CRC E47E3CB8.
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Data e Hora: 17/05/2017 19:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008413-46.2016.4.04.7003/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
TAIS CRISTIANE PELLIZER SEREA
ADVOGADO
:
César Eduardo Misael de Andrade
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança objetivando a percepção de seguro desemprego.

A parte apelante sustenta, em suas razões, que aufere direito à percepção do seguro-desemprego nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90. Relata que, apesar de figurar sócio em duas empresas, as quais estão ativas, jamais recebeu remuneração. Alega que o ato de suspensão do benefício ao seguro-desemprego está revestido de ilegalidade. Salienta que merece reforma a sentença à qual lhe foi denegado o benefício sob o fundamento de presunção à percepção de renda em virtude de a apelante figurar como sócia em empresas ativas.

A sentença também determinou que a parte autora pague uma indenização de R$ 500,00 como forma de remuneração dos trabalhos despendidos pela parte contrária.

A apelante sustenta, ainda, ser descabido o pagamento de verbas indenizatórias de honorários porque se trata de mandado de segurança, cuja lei de regência, no art. 25 expressamente exclui o pagamento da referida verba advocatícia.

Com parecer do MPF, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.
VOTO
Seguro-Desemprego

Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 deve ser interpretado pro misero.
Com efeito, ainda que a apelante figure como sócia das empresas, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família. No entanto, restou demonstrado que a empresa DB1 SISTEMAS e CONSULTORIAS, a qual a parte impetrante integra no quadro societário, consta como ativa e auferindo lucros conforme a declaração juntada (evento 1 - OUT17 dos autos originários). Não obstante, foram juntadas declarações apenas em relação à empresa SERPEL ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA comprovando que a parte impetrante não recebeu rendimentos (evento 1 - DECL11 e DECL13), não juntando declaração no mesmo sentido em relação à empresa DB1 SISTEMAS e CONSULTORIAS.

No caso dos autos, a sentença identifica devidamente a prova ao expressar que:

''[...] No caso, conquanto a parte autora alegue que não aufere qualquer renda na qualidade de sócia de duas empresas ativas, milita contra sua pretensão de comprovar que está em situação de desamparo social, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS - Evento 1 -DECL20), na qual consta que a empresa DB1 Sistemas e Consultoria Ltda (CNPJ 08.328.557/0001-94) iniciou o período abrangido pela declaração (01/01/2015 a 31/12/2015) com saldo em caixa/banco no montante de R$ 201.667,22 e encerrou com R$ 475.569,71. Ou seja, ao contrário do que alega, referida declaração - de cunho unilateral - é forte indicativo de que parte autora tenha exercido auferido renda de referida empresa, retirando dela a sua subsistência.''
Dessa forma, verifica-se impeditivo para fazer jus ao benefício de seguro-desemprego.

Verba indenizatória

No que pertine à verba indenizatória, o Juiz de origem a fixou com base no art. 82, §2º, CPC/15 c/c arts. 399, 404, 206, §5º, III, do CC/02, bem como, decisão do Plenário do STF (RE 384.866) no sentido de que garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios.

Porém, deve ser alterado esse trecho da sentença recorrida.

Isso porque os honorários não estão incluídos no conceito de "despesa" previsto no art. 82, § 2º do CPC/15. A verba advocatícia é tratada em artigo próprio. Ademais, a lei do mandado de segurança é lei especial frente à lei geral que é o CPC.

O STJ já entendeu que O art. 25 da Lei 12.016/2009 estabelece regra de descabimento de condenação em honorários advocatícios "no processo mandamental", expressão que reúne a idéia de ação e do procedimento subjacente, com a petição inicial, as informações da autoridade coatora, a intervenção do Ministério Público, a prolação de provimento judicial e, ainda, os recursos consequentes, de maneira a afastar a incidência do regime do art. 85, § 11, do CPC/2015. (RMS 52.024/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T, DJe 14/10/2016).

Segue entendimento desta Corte: O art. 25 da Lei 12.016/09 afasta a condenação em honorários advocatícios na ação de mandado de segurança. Não cabe a superação deste dispositivo por meio da condenação das partes em indenização destinada a ressarcir despesas com honorários advocatícios. (AC Nº 5001481-42.2016.404.7003, 4ª TURMA, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, em 18/11/2016).

Ou ainda: Não é possível entender como "despesa processual", para fins de aplicação do art. 82 do CPC/2015 os honorários advocatícios, que receberam do Código de Processo Civil de 2015 um tratamento especial (art. 85). (AC Nº 5001772-42.2016.404.7003, Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, em 30/11/2016).

Portanto, a apelação é acolhida em parte para afastar o pagamento de honorários advocatícios, no caso travestido de indenização de honorários.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948922v14 e, se solicitado, do código CRC 748FE337.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 17/05/2017 19:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008413-46.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50084134620164047003
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Juarez Mercante
APELANTE
:
TAIS CRISTIANE PELLIZER SEREA
ADVOGADO
:
César Eduardo Misael de Andrade
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 26/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8989098v1 e, se solicitado, do código CRC 44FFC7C1.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 16/05/2017 14:59




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