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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA ATIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE FATUR...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA ATIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Inexiste vedação expressa ao deferimento do benefício seguro-desemprego ao sócio de empresa, ou até mesmo para o contribuinte individual, ante a taxatividade do rol de requisitos e das hipóteses de suspensão e cancelamento dispostos na Lei 7.998/90. 2. A qualidade de sócio de empresa, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 3. Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido. 4. Inexistindo comprovação do direito líquido e certo através de prova pré-constituída, a denegação da segurança é medida que se impõe. (TRF4 5007178-83.2017.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/10/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007178-83.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PARTE AUTORA: REGINALDO ROBERTO OTERO ANTUNES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por REGINALDO ROBERTO OTERO ANTUNES objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego, que tiveram seu adimplemento indeferido na via administrativa em virtude da parte impetrante figurar como sócio(a) de sociedade empresária.

Foi deferido o provimento liminar para o fim de determinar a imediata suspensão do ato administrativo que indeferiu o pedido de seguro-desemprego formulado pela parte impetrante, bem como ordenar o consequente pagamento das parcelas devidas ao requerente, salvo a existência de outro motivo não discutido na presente ação.

A sentença concedeu a segurança, confirmando a medida liminar e sujeitando a sentença ao reexame necessário.

Em virtude de remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conheço da remessa oficial.

Do Seguro-desemprego

A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.

A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).

Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, por sua vez, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.

Conforme se verifica, inexiste vedação expressa ao deferimento do benefício seguro-desemprego ao sócio de empresa, ou até mesmo para o contribuinte individual, ante a taxatividade do rol de requisitos e das hipóteses de suspensão e cancelamento dispostos na Lei 7.998/90.

A qualidade de sócio de empresa do impetrante, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.

No mesmo sentido já decidiu esta E. Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5048569-85.2016.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5012927-42.2016.404.7003, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/05/2017)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. - Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. - O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5000633-30.2017.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2017)

Dito isto, oportuno salientar que constitui ônus do (a) impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta permaneça em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido.

Do caso concreto

Primeiramente, oportuno salientar que o reexame necessário devolve ao Tribunal ad quem o conhecimento de toda matéria referente à sucumbência da Fazenda Pública.

No caso em apreço, tem-se que o impetrante não logrou êxito em trazer aos autos elementos aptos a demonstrar a inexistência de renda em seu favor.

Conforme acima consignado, inexiste vedação expressa ao deferimento do benefício seguro-desemprego ao contribuinte individual ou ao sócio de empresa, em vista do rol taxativo de requisitos e das hipóteses de suspensão e cancelamento dispostos na Lei 7.998/90.

A partir da análise da documentação acostada na inicial, verifica-se que o autor já não mais pertence ao quadro social da empresa MIKA VIAGENS E TURISMO LTDA ME, conforme comprova a "Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA" (Evento 1, CNPJ18, Página 1). Entretanto, tal documento certifica apenas a situação atual da data da consulta, ou seja, do dia 21/04/2017. Sendo essa data posterior ao seu desligamento, ocorrido em 25/01/2017, imprescindível se faz a dilação probatória para solução adequada da questão.

Assim, diante da insuficiência de conteúdo probatório para a instrução da inicial, e diante da estreita via mandamental, que pressupõe a existência de direito líquido e certo, aferível mediante prova pré-constituída e não comportando dilação probatória, tem-se a inadequação da via processual eleita pelo impetrado, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Logo, merece ser reconhecida a inadequação da via eleita, devendo ser extinta a ação sem apreciação do mérito.

Encargos Processuais

Custas pela impetrante, suspensas em razão do benefício da AJG.

Sem honorários face ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e extinguir o feito sem resolução do mérito, forte no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000233719v5 e do código CRC d58cf7ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 25/10/2017 18:58:23


5007178-83.2017.4.04.7108
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Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 18:53:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007178-83.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PARTE AUTORA: REGINALDO ROBERTO OTERO ANTUNES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA ATIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Inexiste vedação expressa ao deferimento do benefício seguro-desemprego ao sócio de empresa, ou até mesmo para o contribuinte individual, ante a taxatividade do rol de requisitos e das hipóteses de suspensão e cancelamento dispostos na Lei 7.998/90.

2. A qualidade de sócio de empresa, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.

3. Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido.

4. Inexistindo comprovação do direito líquido e certo através de prova pré-constituída, a denegação da segurança é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial e extinguir o feito sem resolução do mérito, forte no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000233720v4 e do código CRC c98b315e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 25/10/2017 18:58:23


5007178-83.2017.4.04.7108
40000233720 .V4 DBL© AWL


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 18:53:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017

Remessa Necessária Cível Nº 5007178-83.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PARTE AUTORA: REGINALDO ROBERTO OTERO ANTUNES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 28/09/2017.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial e extinguir o feito sem resolução do mérito, forte no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC/2015.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 18:53:20.

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