Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA ATIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE FATUR...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:46

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA ATIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A qualidade de sócio de empresa, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2. Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido. 3. Sendo ausente a produção probatória para demonstração da ilegalidade do ato dito coator, a denegação da segurança é medida que se impõe. (TRF4, AC 5001942-41.2018.4.04.7133, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001942-41.2018.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: FELIPE REINKE (IMPETRANTE)

APELADO: Delegado Regional do Trabalho - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Ijuí (IMPETRADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FELIPE REINKE objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego, que tiveram seu adimplemento indeferido na via administrativa em virtude da parte impetrante figurar como sócio de sociedade empresária.

A sentença denegou a segurança, reconhecendo que: "o impetrante não demonstrou documentalmente a inatividade das referidas empresas ou o não recebimento de vencimentos das pessoas jurídicas em questão".

Em suas razões de apelação, a parte autora reiterou que, apesar de ser sócio das empresas Aiana Representações Comerciais Ltda e BF Esquadrias de PVC Ltda Me, não recebia nenhum recurso delas. Acostou nos autos, ainda, a Declaração de Ajuste Anual do seu Imposto de Renda, referente aos ano-calendário 2017 e 2018. Postulou, então, a reforma da sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Do Seguro-desemprego

A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.

A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).

Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, por sua vez, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.

Conforme se verifica, inexiste vedação expressa ao deferimento do benefício seguro-desemprego ao sócio de empresa, ou até mesmo para o contribuinte individual, ante a taxatividade do rol de requisitos e das hipóteses de suspensão e cancelamento dispostos na Lei 7.998/90.

A qualidade de sócio de empresa do impetrante, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.

No mesmo sentido já decidiu esta E. Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5048569-85.2016.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5012927-42.2016.404.7003, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/05/2017)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. - Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. - O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5000633-30.2017.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2017)

Dito isto, oportuno salientar que constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta permaneça em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido.

Do caso concreto

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso em apreço, verifica-se que o impetrante exerceu atividade laborativa na empresa Rissi Fachadas e Esquadrias Ltda, pelo período de 01/08/2017 a 10/09/2018, momento em que houve a rescisão do vínculo empregatício sem justa causa (Evento1-OFÍCIO_C7). Encaminhou o pedido do benefício de seguro-desemprego, porém o mesmo foi indeferido pelo motivo: Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do sócio: 08/08/2016, CNPJ: 25.408.249/0001-61 /Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do sócio: 11/12/2014, CNPJ: 21.552.969/0001-45 (Evento1 - REQPAGAM8).

Contudo, verifica-se que o impetrante não demonstrou, no momento oportuno, a inexistência de renda em seu favor, vindo juntar as declarações do imposto de renda apenas quando da interposição do recurso de apelação.

Ademais, mesmo que houvesse a possibilidade de considerar a documentação trazida na fase recursal, a Declaração do Imposto de Renda serviu para refutar o direito alegado, porquanto se verifica que no ano-calendário de 2018 o impetrante recebeu lucros e dividendos da empresa Aiana Representações Comerciais Ltda (Evento 35 - DECL3), o que é incompatível com o deferimento do seguro-desemprego.

Assim, em face da ausência da documentação colacionada na inicial para a demonstração do erro apontado no indeferimento do benefício, o recurso de apelação não merece acolhimento.

Encargos Processuais

Custas pelo impetrante, suspensas em razão do benefício da AJG.

Sem honorários face ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001382720v9 e do código CRC 491aebce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 12/11/2019, às 18:50:56


5001942-41.2018.4.04.7133
40001382720.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001942-41.2018.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: FELIPE REINKE (IMPETRANTE)

APELADO: Delegado Regional do Trabalho - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Ijuí (IMPETRADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA ATIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. A qualidade de sócio de empresa, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.

2. Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido.

3. Sendo ausente a produção probatória para demonstração da ilegalidade do ato dito coator, a denegação da segurança é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001382721v4 e do código CRC 4992a6b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 12/11/2019, às 18:50:56


5001942-41.2018.4.04.7133
40001382721 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/11/2019

Apelação Cível Nº 5001942-41.2018.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: FELIPE REINKE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SERGIO DE ANDRADE (OAB RS090633)

APELADO: Delegado Regional do Trabalho - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Ijuí (IMPETRADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/11/2019, às 10:00, na sequência 373, disponibilizada no DE de 21/10/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:46.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora