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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. (IM)POSSIBILIDADE. TRF4. 5003599-16.2020.4.04.7208...

Data da publicação: 03/03/2021, 15:00:55

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. (IM)POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n. 7.998/1990). 2. O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero. Nessa perspectiva, ainda que o trabalhador figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado e demonstrar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família. 3. Comprovada a inatividade da empresa da qual o(a) trabalhador(a) era sócio, faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, desde que implementados os demais requisitos para a obtenção do benefício. (TRF4, AC 5003599-16.2020.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003599-16.2020.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: GIOVANI LUIS TREVISANI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - ITAJAÍ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o mandado de segurança, em que o impetrante postulava a imediata liberação das parcelas retidas do seguro-desemprego.

Em suas razões recursais, o apelante alegou que foi devidamente demonstrado que a empresa não manteve atividades durante o período, bem como que os documentos apresentados possuem presunção de veracidade. Anexou as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)de 2016 e 2017 demonstrando que não auferiu qua quer rendimento da empresa em que figurou como sócio, tendo em vista que a referida empresa permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial durante todo o período em que deveria ter recebido as parcelas do benefício em comento.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

O Ministério Público Federal exarou parecer, manifestando-se pelo PROVIMENTO do recurso.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

1. RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Giovani Luis Trevisani em face do Gerente Regional do Trabalho e Emprego - União - Advocacia Geral da União - Itajaí objetivando, inclusive em sede liminar, que o impetrado promova a sua habilitação para o recebimento do seguro-desemprego. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária.

Narra que foi dispensado sem justa causa pelo seu ex-empregador e que, tendo solicitado a concessão de seguro-desemprego, o benefício foi indevidamente negado sob o argumento de que o impetrante figurava como sócio de empresa.

Alega que a empresa encontra-se inativa e atende aos requisitos legais para o recebimento do seguro-desemprego. Quanto ao risco de dano, afirma decorrer do caráter alimentar do benefício.

Emenda à inicial nos evento 10, com a apresentação de comprovante de endereço e cópia da CTPS.

O pedido liminar foi indeferido e a gratuidade judiciária deferida (evento 12).

A União manifestou interesse em integrar o feito (evento 21).

Notificada, a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (eventos 14 e 24).

O MPF deixou de se pronunciar no mérito (evento 27).

Vieram conclusos para sentença. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O Programa de Seguro-Desemprego objetiva prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, bem como ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (inciso I do artigo 2º da Lei n. 7.998/90).

Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove, dentre outros requisitos "V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".

No caso, o impetrante comprovou documentalmente o desligamento do emprego que deu ensejo ao requerimento do benefício, através de sua CTPS: vínculo empregatício com “Gessiano Cassius Vojciechovski” pelo período de 01/10/2014 a 02/04/2016 (ev. 1, CTPS6). Inexiste, contudo, prova de que o desligamento tenha ocorrido sem justa causa, requisito necessário para o obtenção do benefício pretendido.

Outrossim, a consulta de habilitação do seguro-desemprego indica que o requerimento administrativo ao benefício foi negado pelo seguinte motivo: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 30/04/2001, CNPJ: 03.730.770/0001-88" (ev. 1, OUT7), correspondente a Magazine Giovani Ltda..

O impetrante não juntou nenhum documento que comprove que a empresa da qual consta como sócio encontrava-se inativa e sem faturamento, em data contemporânea à rescisão do contrato de trabalho.

Vê-se que a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, da RFB, tem anotação de baixa apenas em 04/10/2017, após decorridos mais de ano e meio do desligamento do emprego (evento 1, OUT8). Sem maiores elementos de prova, não há como concluir que, no período a que se refere o pleito do benefício do seguro-desemprego, o autor não possuía renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Em situações similares, a jurisprudência do TRF4 tem negado a concessão do benefício:

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. Considerando a ausência de efetiva comprovação quanto à não percepção de rendimentos da empresa da qual o impetrante figura como sócio, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004493-51.2018.4.04.7114, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2019)

No mesmo sentido, Recurso Cível 5012685-88.2018.4.04.7205, (Terceira Turma Recursal de SC, Relator Gilson Jacobsen, julgado em 14/05/2020) e 5012203-33.2019.4.04.7003 (Primeira Turma Recursal do PR, Relator Gerson Luiz Rocha, julgado em 14/05/2020).

Assim, não evidenciada a ausência de fonte de subsistência e sendo inviável a instrução probatória em razão do rito processual adotado, que demanda a comprovação do direito líquido e certo, por meio da prova pré-constituída, a denegação da segurança é medida que se impõe.

Esclareço que as questões fundamentais ao deslinde do feito se encontram declinadas nesta decisão, de modo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9); RELATORA : MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO; julgamento: 08/06/2016).

No mesmo sentido o enunciado 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).

Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)

O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero.

Nessa perspectiva, ainda que o trabalhador figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado e demonstrar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família (fato que poderia ser comprovado, mediante documentos).

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. 1- Diante da prova juntada, não há como presumir percepção de renda pela parte impetrante oriunda da empresa de que integra o quadro societário, óbice apontado para o deferimento do benefício de seguro-desemprego. 2- Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002394-32.2018.4.04.7107, 4ª Turma , Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/07/2018 - destacado)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4, 3ª Turma, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL nº 5006504-83.2014.404.7117, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de "microempreendedor individual" 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)

MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO seguro DESEMPREGO.DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Agravo desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AC nº 5065349-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)

No caso concreto, o apelante acostou aos autos a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, ainda que com data posterior ao requerimento (Evento1 OUT8). Na fase recursal, apresentou as Declarações de Débitos e Créditos Tributários de 2016 e 2017 (E40 – DECL1, DECL2), onde se verifica a inatividade da empresa e inexistência de percepção de renda pelo impetrante.

Quanto à possibilidade de juntada de novos documentos após o encerramento da fase de instrução, inclusive em âmbito recursal, jurisprudência tem mitigado permitindo a realização do ato quando os documentos apresentados não forem aqueles indispensáveis à propositura da ação, não estar configurada a má-fé da parte e for assegurado o contraditório, nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC" (REsp 980.191/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2008; AgRg no REsp 1.120.022/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 2.6.2010). 2. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 3. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029704-77.2017.4.04.7000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2018)

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ESPOSA DO ACIONADO. CABIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE DE APELAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. 1. A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. (...) (REsp 1176440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. "A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC" (REsp 980.191/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2008; AgRg no REsp 1.120.022/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 2.6.2010). (...) (AgRg no AREsp 167.845/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 03/08/2012)

In casu, os documentos apresentados apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, na hipótese, o direito da impetrante ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.

Tratando-se de verba de caráter alimentar, em que oportunizado à impetrada manifestar-se sobre os documentos juntados em razões de apelação, parece-me contraproducente que, com as provas já acostadas aos autos, as quais comprovam o inequívoco direito da autora ao recebimento do seguro-desemprego, seja exigido que a parte ajuíze nova ação para possibilitar o recebimento da indenização a que faz jus, situação que afrontaria o princípio da economia processual.

Nesse mesmo sentido, o parecer ministerial, cujo teor transcrevo parcialmente:

Merece reparos a sentença.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de suspensão do pagamento deseguro-desemprego quando o beneficiário figurar como sócio de pessoa jurídica. Segundo o artigo 2º da Lei 7.998/1990, o programa seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, além de auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional

De acordo com o artigo 3º, caput, e inciso V, da citada lei, são requisitos para a percepção do benefício a (a) dispensa sem justa causa e (b) inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família

:Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove

I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; ec) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa,quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.[...]Já o artigo 7º da mesma lei prevê que o pagamento do benefício será suspenso no caso de

(a) admissão do trabalhador em novo emprego;

(b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social; (c) início de percepção de auxílio-desemprego, e;

(d) recusa injustificada do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I – admissão do trabalhador em novo emprego;

Já o artigo 7º da mesma lei prevê que o pagamento do benefício será suspenso no caso de (a) admissão do trabalhador em novo emprego; (b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social; (c) início de percepção de auxílio-desemprego, e; (d) recusa injustificada do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:I – admissão do trabalhador em novo emprego;

I – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III – início de percepção de auxílio-desemprego.

IV – recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação d o Codefaf

O impetrante exerceu atividade laborativa pelo período de 01/10/2014 a 02/04/2016, quando foi dispensado sem justa causa (E10 -CTPS3, autos originários). Dessa forma, a situação involuntária de desemprego restou devidamente comprovada

.No caso dos autos, o seguro-desemprego foi suspenso sob fundamento de que a parte impetrante possuiria renda própria de qualquer natureza, suficiente a garantir-lhe a subsistência, em razão figurar como sócio da empresa Magazine Giovani Ltda., inscrita sob o CNPJ nº 03.730.770/0001-88.

No caso dos autos, apesar de o impetrante não ter juntado aos autos com a inicial os documentos que possibilitavam a comprovação do seu direito, acabou fazendo isso depois, em sede recursal. Mediante a apresentação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários de 2016 e 2017 (E40 – DECL1, DECL2), verifica-se a inatividade da empresa e inexistência de percepção de renda pelo impetrante.

Com efeito, a simples manutenção do registro de empresa não permite concluir que a impetrante possui renda própria suficiente para a sua manutenção e de sua família na data do desemprego.A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego,porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.

Nesse sentido, o entendimento consolidado do TRF4:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e d sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF45004401-48.2019.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2020)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.7.998/1990). 2. O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º7.998/1990 deve ser interpretado pro misero. Nessa perspectiva, ainda que o trabalhador figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é,por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado e demonstrar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família. 3. Comprovada a inatividade da empresa da qual o(a) trabalhador(a) era sócio, ele(a) faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, desde que implementados os demais requisitos para a obtenção do benefício. (TRF4, AC 5029206-10.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA,Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 3/04/2020)

A juntada de documentos em sede recursal é admitida, uma vez que respeitados o contraditório e inexistente a má-fé. Conforme os autos, observa-se que foi devidamente respeitado o contraditório e, tratando-se de prova pré-constituída, não há prejuízos ao processo. É o que dispõe os precedentes deste Tribunal, seguindo o entendimento do STJ:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC"(REsp 980.191/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de10.3.2008; AgRg no REsp 1.120.022/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 2.6.2010). 2. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 3. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4, AC 5029704-77.2017.4.04.7000,TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)

Dessa forma, uma vez que a mera condição de sócio em empresa não é suficiente para impedir o recebimento de seguro-desemprego, e devidamente demonstrada a inexistência de rendimentos capazes de sustentar a si próprio e sua família, o impetrante faz jus ao recebimento do benefício.

À vista de tais considerações, é de se acolher a irresignação recursal, para determinar à União que proceda à habilitação do(a) apelante ao recebimento do benefício de seguro-desemprego, com o pagamento das parcelas devidas a esse título, desde que não haja outro motivo para indeferi-lo.

Sem honorários advocatícios e custas na forma da lei.

Por fim, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002309375v6 e do código CRC cd86ee3a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 23/2/2021, às 17:5:12


5003599-16.2020.4.04.7208
40002309375.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003599-16.2020.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: GIOVANI LUIS TREVISANI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - ITAJAÍ (IMPETRADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. (IM)POSSIBILIDADE.

1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n. 7.998/1990).

2. O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero. Nessa perspectiva, ainda que o trabalhador figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado e demonstrar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família.

3. Comprovada a inatividade da empresa da qual o(a) trabalhador(a) era sócio, faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, desde que implementados os demais requisitos para a obtenção do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002309376v3 e do código CRC 0300e873.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 23/2/2021, às 17:5:12


5003599-16.2020.4.04.7208
40002309376 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 18/02/2021

Apelação Cível Nº 5003599-16.2020.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: GIOVANI LUIS TREVISANI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 18/02/2021, às 16:00, na sequência 592, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:54.

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