Remessa Necessária Cível Nº 5012679-21.2017.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA: ADRIANO DOS SANTOS VARGAS (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego, que tiveram seu adimplemento indeferido na via administrativa por indícios de irregularidade.
Foi indeferido o provimento antecipatório.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando que a autoridade coatora efetue o pagamento à impetrante das parcelas do benefício de seguro desemprego requerido.
Por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conheço da remessa oficial.
Do Seguro-desemprego
A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.
A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).
Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, por sua vez, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
Do caso concreto
Da sentença extrai-se o excerto que analisou a questão:
"No caso vertente, segundo se depreende da documentação trazida aos autos, após o encerramento do vínculo empregatício mantido entre 16.04.2013 e 12.01.2017, o impetrante encaminhou pedido de seguro-desemprego (requerimento nº 7741219289, datado de 06.02.2017), o que lhe daria direito à percepção de cinco parcelas mensais, a primeira no valor de R$ 1.231,00 e as demais no valor unitário de R$ 1.230,37 (evento 8, OUT2 e evento 14, INF_MAND_SEG2).
Porém, a liberação das parcelas restou obstada, após o recebimento da primeira, sob a justificativa de indício de irregularidade (evento 8, OUT3), não tendo sido esclarecido pela autoridade impetrada qual seria o citado indício, além de se extrair de suas informações que se trata de mera cogitação de risco de pagamento indevido, sem apontamento de circunstância concreta que justifique a suspeita.
Note-se, a propósito, que apesar de ter sido defendida pela União a necessidade de comprovação, pelo impetrante, de que não possuiria outra fonte de renda, não existe nenhuma informação concreta sobre a percepção de rendimentos por ele, tampouco sobre situação jurídica, ou meramente fática, que permitisse inferir a caracterização de impedimento ao recebimento do seguro-desemprego.
De resto, não pode ser admitida, no processamento de mandado de segurança, a reserva de informações sobre o real motivo do cancelamento do ato concessivo do benefício ao impetrante, salientando-se que a conduta fere até mesmo o dever de motivação estabelecido pelo art. 50 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Convém observar, por último, que o item 12 da Circular nº 09/2017, da Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e Identificação Profissional (evento 14, INF_MAND_SEG3) estabelece, em caso de confirmação de inserção do requerimento de seguro-desemprego em rotina de bloqueio, seja propiciada ao trabalhador a oportunidade de apresentar documentação com vistas à revisão do bloqueio, o que pressupõe, por óbvio, a identificação do motivo.
Em suma, não existindo fundamento concreto a amparar a conduta de cancelamento, bloqueio ou suspensão da concessão de seguro-desemprego ao impetrante, deve ser reconhecida sua ilegalidade e, consequentemente, corrigido o vício, mediante afastamento do obstáculo imposto sem qualquer motivação objetiva.
Assim, há de acolhida a pretensão do impetrante, determinando-se a imediata liberação das parcelas remanescentes do seguro-desemprego a que faz jus em virtude do requerimento identificado sob nº 7741219289, de forma conjunta, visto que os prazos para liberação periódica já se encontram ultrapassados."
Dessa forma, inexistindo motivos para justificar o não liberação das parcelas, o seguro desemprego deve ser pago à impetrante, visto que comprovados os demais requisitos legais.
Conclusão
Pelas razões acima expostas, tendo o impetrante comprovado de plano a violação de direito líquido e certo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Sendo assim, a sentença proferida, que concedeu a segurança, deverá manter-se hígida nos seus exatos termos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5012679-21.2017.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA: ADRIANO DOS SANTOS VARGAS (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. suspensão do pagamento. motivo não justificado. liberação.
A alegação de indícios de irregularidade sem que a Administração esclareça em que consistiriam tais indícios não serve para obstar o pagamento do seguro-desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5012679-21.2017.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
PARTE AUTORA: ADRIANO DOS SANTOS VARGAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JULIANA GODOI
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 03/08/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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