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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. HOMÔNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO. TRF4. 5055476-04.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:01:34

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. HOMÔNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO. Não pode servir de óbice ao pagamento do benefício do seguro-desemprego a mera existência de pessoa homônima, tendo em vista que a impetrante cumpriu os requisitos formais necessários e não pode ser prejudicada em decorrência de problemas de ordem burocrática alheios a sua vontade. (TRF4 5055476-04.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/02/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5055476-04.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PARTE AUTORA
:
PATRICIA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
:
WILLIAN NUNES ALVES
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. HOMÔNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
Não pode servir de óbice ao pagamento do benefício do seguro-desemprego a mera existência de pessoa homônima, tendo em vista que a impetrante cumpriu os requisitos formais necessários e não pode ser prejudicada em decorrência de problemas de ordem burocrática alheios a sua vontade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8066343v3 e, se solicitado, do código CRC 8F6AAB99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 18/02/2016 16:07




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5055476-04.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PARTE AUTORA
:
PATRICIA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
:
WILLIAN NUNES ALVES
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença que, em mandado de segurança movido por Patrícia da Silva Ferreira em face da União, confirmou a liminar e concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que efetue o pagamento das parcelas do seguro-desemprego à impetrante.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pela manutenção da sentença.

A impetrante informou o não cumprimento do julgado (evento 7).

No evento 8, foi determinado o cumprimento do determinado na sentença ou a apresentação de justificativa plausível para o descumprimento informado.

Após diligências administrativas, a impetrante informou o cumprimento do julgado.

O feito foi incluído em pauta.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se acerca do direito da impetrante ao pagamento das parcelas devidas a título de seguro-desemprego.

Afirma a impetrante que (a) foi deferido o benefício do seguro-desemprego em cinco parcelas mensais e sucessivas de R$1.107,39, nas datas de 13/06/2015, 13/07/2015, 12/08/2015, 11/09/2015 e 11/10/2015; (b) após o recebimento da primeira parcela, foi suspenso o pagamento das demais, tendo sido notificada para restituir o valor recebido; (c) foi informada junto ao Ministério do Trabalho que não faria mais jus ao benefício por estar empregada desde 02/05/2015, em empresa de produtos agrícolas, com sede em Mato Grosso do Sul, e que trata-se de um equívoco, pois o mencionado contrato de trabalho se refere a pessoa homônima.

Mantenho e adoto como razões de decidir a sentença de procedência proferida pela Juíza Federal Graziela Cristine Bündchen Torres, que bem solucionou a lide, a saber:

Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi proferida a seguinte decisão, verbis:

São pressupostos necessários para a concessão da liminar em mandado de segurança o fumus boni juris e o periculum in mora.

Há que se destacar que o seguro-desemprego visa a prover a "assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º da Lei nº 7.998/90). Estabelece o referido diploma legal os seguintes requisitos (grifei):

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozode qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamentodos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxíliosuplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono depermanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozodo auxílio-desemprego; e

V - não possuir rendaprópria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)]

§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.

O art. 7º do referido diploma legal, por sua vez, estabelece as hipóteses de suspensão do benefício:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Consoante narra a inicial e evidenciam os documentos a ela acostados, o pagamento das parcelas do seguro-desemprego da impetrante foi suspenso, bem como foi exigida a restituição da 1ª parcela já paga, porque teria sido constatado o seu reemprego na data de 02/05/2015, na empresa MWS Produtos Agrícolas e Representações Ltda. (evento 1, OUT7 e OUT9). Tal empresa possui sede no Município de São Gabriel do Oeste/MS, como demonstra o cadastro CNPJ juntado (evento 1, CNPJ13).

Ocorre que, em contato com a referida empresa, a impetrante foi informada que lá, de fato, existe uma funcionária chamada PATRÍCIA DA SILVA FERREIRA, sendo que o respectivo documento de identidade demonstra tratar-se de pessoa homônima, pois apesar de também nascida em 29/12/1988, possui diferente filiação (mãe: Izabel Antonio da Silva), local de nascimento (naturalidade Campo Grande/MS) e número de RG (evento 1, RG4 e OUT12). Conforme se observa no extrato CNIS (evento 1, OUT8), embora possuam NITs diferentes, ambas estão registradas com mesmo número de CPF, o que pode ter ensejado o equívoco quanto ao direito da impetrante. Entretanto, tal irregularidade não justifica a suspensão de seu benefício e deveria ter sido solucionada na via administrativa, uma vez que se trata de erro de fácil constatação.

Nestas circunstâncias, se verifica a plausibilidade das alegações a ensejar o deferimento do pedido. O perigo na demora igualmente encontra-se presente, pois decorre da natureza alimentar da verba em questão.

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que pague à impetrante as parcelas do seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

Nesta oportunidade, não vejo motivo para alterar esse entendimento, pelo que adoto tais fundamentos como razões de decidir.

Diante dessas considerações, uma vez verificada a ilegalidade do ato impugnado, deve ser concedida a segurança.

O juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos importantes da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, de forma fundamentada, em razões de fato e de direito.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


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Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 18/02/2016 16:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5055476-04.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50554760420154047100
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
PARTE AUTORA
:
PATRICIA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
:
WILLIAN NUNES ALVES
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 26/01/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8127447v1 e, se solicitado, do código CRC CB7EE011.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 16/02/2016 14:21




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