AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015422-19.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | THAIANY FERNANDES GARCIA |
ADVOGADO | : | RUDOLFO RADAELLI NICOLEIT |
INTERESSADO | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Nesse contexto, a urgência da medida resta perfeitamente caracterizada, pois, em se tratando de tratamento de neoplasia maligna, a alegação de grave lesão à ordem pública não subsiste ao confronto com o periculum in mora e o fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ao postulante, evidenciando a urgência da medida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8355428v3 e, se solicitado, do código CRC 106E46AF. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
Data e Hora: | 29/06/2016 19:51 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015422-19.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | THAIANY FERNANDES GARCIA |
ADVOGADO | : | RUDOLFO RADAELLI NICOLEIT |
INTERESSADO | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela União contra decisão que, em ação de prestação de saúde, deferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos:
Preliminarmente, ressalto a pertinência subjetiva passiva de ambos os réus, nos termos do seguinte precedente:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. 1) União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pelo fornecimento de prestações relacionadas à saúde. 2) A União tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula o fornecimento de medicamento. 3) Faz jus ao fornecimento de medicamento o paciente que comprova a necessidade e a adequação de uso através da prova pericial. 4) Antecipação da tutela recursal mantida. (TRF4, APELREEX 5058280-85.2014.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 28/03/2016)
A autora goza de benefício previdenciário de auxílio doença, recebendo o valor de R$ 2.487,40, conforme CHEQ5 do evento 1.
A consulta à DIPF entregue no exercício de 2014 confirma rendimento incompatível com a aquisição da bomba e insumos postulados, assim como a ausência de bens em nome da autora (evento 66), não havendo declaração para o exercício de 2015 (evento 64).
Sofre de diabetes tipo I e já tem uma série de sequelas em razão da doença conforme EXMMED17, EXMMED18, EXMMED20, EXMMED21,25EXMMED22, EXMMED23, EXMMED24, EXMMED25, EXMMED26, EXMMED27, EXMMED28 juntados ao evento 1.
Já passou por diversas internações hospitalares e abortos em razão de sua diabetes (OUT32 a OUT44 do evento 1).
Atualmente, está internada desde 28/12/2015, conforme documentos juntados sob OUT44 e OUT45 no evento 1.
A prescrição médica juntada ao evento 1, como ATESTMED46 informa que a autora teve Diabetes Mellitus tipo I (CID E 10) diagnosticada em 1996, sendo que todos os esquemas terapêuticos experimentados não conseguiram o controle aceitável da glicemia, alternando frequentemente hiperglicemias e hipoglicemias extremas, que não fenômenos lesivos para o organismo. Indica o uso de bomba de insusão de insulina do tipo PARADIGM MEDTRONIC VEO, modelo MMT 754, única com suspensão por hipoglicemia, contibuindo para reduzir o risco de hipoglicemia grave. Além disso, há monitorização contínua de glicose, com fornecimento de todas as informações necessárias para tomar a melhor decisão terapêutica. Conclui que sem o uso do citado equipamento sua condição de saúde estará em risco de graves complicações orgânicas, que podem acarretar invalidez e morte precoce, decorrentes do mau controle dos níveis de glicose no sangue.
Ainda, no ATESTMED47 juntado ao evento 1, resta claro que 'não há condições de alta enquanto não for instalada bomba de infusão de insulina'.
Segundo os laudos dos eventos 47, 48 e 56, a autora apresenta diabetes mellitus tipo 1 e complicações associadas. A bomba de insulina apontada na inicial é apontada como de utilização necessária e como única alternativa para o bom controle da enfermidade, sob pena de evolução irreversível do quadro de complicações e risco de morte. Foi apontada também a urgência no uso do medicamento postulado, o exaurimento das alternativas disponíveis no SUS e a ausência de alternativas atuais naquele sistema para atendimento da autora. A alta hospitalar não é indicada sem o início do tratamento requerido. Por fim, o perito desconhece outros modelos de bomba de infusão de insulina, sendo o mencionado no processo adequado ao caso.
O laudo juntado ao evento 61 sintetiza as informações já constantes dos demais:
1) Qual o diagnóstico atual da patologia que acomete a parte autora e qual o código internacional da doença - (CID)? Descreva o quadro clínico da enfermidade (sintomatologia, crises, evolução, estágio atual, etc);
Diabetes Mellitus tipo I ( CID E 10 ). Polidipsia, poliúria, emagrecimento. Em alguns casos, cetoacidose, ou hipoglicemias e com a evolução da moléstia, ocorrem complicações associadas sendo as mais frequentes, nefropatia, retinopatia e polineuropatias.
2) Informe o Sr. Perito se o diagnóstico constatado corresponde àquele indicado na inicial;
Sim.
3) Informe o Sr. Perito qual o tratamento usual para a patologia que acomete o demandante;
Dieta, atividade física, medicamentos orais e insulinas.
4) Informe o Sr. Perito se os insumos Bomba de Infusão de Insulina Paradigm VEO 754, Aplicador do Conjunto de Infusão do Quick-Set, Cateter Paradigm Quick-Set cânula 9mm x 60cm tubo, Reservoir Paradigm 3,00, Aplicador Enlite para Sensores, Minilink, Carelink USB e Enlite Sensores solicitados estão corretamente indicados para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1;
Sim.
5) Informe o Sr. Perito se há eficácia comprovada na utilização do tratamento requerido em situações clínicas como a descrita nos autos. Indique as fontes em caso positivo;
O tratamento é eficaz. Em UTIs de alto padrão técnico, são usadas Bombas de Infusão, com bons resultados. Não tenho, no momento, fontes para citar. Minha base teórica para uso deste tratamento, é adquirida na participação em congressos médicos na área de endocrinologia.
6) Informe o Sr. Perito quais serão os efeitos advindos com a utilização dos requeridos insumos.
Haverá melhora na qualidade de vida do autor ou cura?
Principal efeito sera o retardo da evolução das complicações associadas, com redução de custos emocionais e financeiros para autora e órgãos publicos, no futuro. Haverá melhora na qualidade de vida. O termo cura ainda esta em discussão na área médica, e não se aplica no caso.
7) Informe o Sr. Perito quais as consequências da não-realização imediata do procedimento. Há risco de morte ou dano permanente?
Risco de morte imediato, não. Danos progressivos e permanentes, sim.
8) Diante do quadro clínico relatado, informe o Sr. Perito se há justificativa para o fornecimento dos insumos postulados de forma imediata, ou, poderia a parte autora submeter-se a outro tratamento na forma dispensada pela rede pública?
Na minha opinião, o fornecimento deve ser feito o mais breve possível, considerando-se a evolução da moléstia, suas complicações, o longo tempo de internação da autora, seu quadro clinico atual e os episódios de descompensação apresentados.
9) Outros esclarecimentos pertinentes sobre o quadro de saúde da parte autora, inclusive histórico médico desde o ajuizamento da demanda.
Como se percebe na leitura deste processo, o quadro de saúde esta se agravando, a doença é de difícil controle pois foram relatados episódios de hiperglicemias, hipoglicemias importantes e quadros de Cetoacidose e o elenco de complicações associadas, como nefropatia, neuropatia, etc.
O histórico desde o ajuizamento, esta prejudicado para este perito.
Em tais circunstância, tenho de rigor o deferimento da antecipação de tutela requerida, adotando quanto ao mérito do pedido, as razões expostas no voto do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, proferido em relação a questão fática idêntica à da presente lide, na APELREEX acima mencionados (5058280-85.2014.404.7000):
A saúde é direito social fundamental, sendo direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas, consoante artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal. E, nos termos do art. 5º - § 1º da Constituição Federal, 'as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata'.
Contudo, não se trata de um direito absoluto, especialmente porque, diante do princípio da reserva do possível e das possibilidades orçamentárias do Estado, não há como o Estado custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, sob pena de se provocar desordem administrativa e inviabilizar o próprio funcionamento do SUS. Logo, tal direito deve ser visto como um mandado de otimização aos órgãos estatais.
Necessário, ainda, observar que, nos termos do art. 197 da Constituição Federal, cabe ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e dos serviços de saúde.
Embora seja do Executivo e do Legislativo, precipuamente, a atribuição de formular e implantar as políticas públicas na área, buscando a redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, também é certo que não pode o Judiciário, em nome do princípio da separação dos poderes ou do princípio da isonomia, permitir a afronta e a aniquilação, no caso concreto, do citado direito, o qual está intrinsecamente relacionado com o direito à vida e com o princípio da dignidade da pessoa humana, os quais têm inquestionável relevância, tanto que protegidos pela Constituição Federal.
Acerca do assunto, transcrevo trecho do voto do Ministro Celso de Mello, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, julgado em 17/03/2010:
Impende assinalar, contudo, que a incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direito individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame.
[...]
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.(fls. 110 e 114)
Diante da excepcionalidade da atuação do Poder Judiciário e das limitações que cercam o direito à saúde, os pedidos de fornecimento de medicamentos, de tratamentos/procedimentos e de aparelhos afins devem ser analisados caso a caso, com detida apreciação do contexto fático.
Por oportuno, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, já referido, definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, cumprindo ressaltar os seguintes trechos do voto do relator Ministro Gilmar Mendes:
[...] o primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente.
Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.
Não raro, busca-se, no Poder Judiciário, a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Como ficou claro nos depoimentos prestados na Audiência Pública, é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA.
[...]
Por tudo isso, o registro na ANVISA configura-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo o primeiro requisito para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação.
Claro que essa não é uma regra absoluta. Em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA.
[...]
O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS.
[...]
Nessa hipótese, podem ocorrer, ainda, duas situações: 1º) o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; 2º) o SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia.
[...]
Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial.
Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública. Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro.
Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.
[...]
Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente suscetível de acompanhamento pela burocracia administrativa.
Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada.
Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar.(fls. 92-97)
Partindo das premissas apontadas pelo julgado citado do Supremo Tribunal Federal, entendo que, na avaliação do caso concreto, devem ser considerados, dentre outros fatores, os seguintes: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e (d) a não configuração de tratamento experimental.
CASO CONCRETO
Acerca da adequação e necessidade do medicamento, colaciono trecho da sentença de parcial procedência, de lavra do Juiz Federal SILVIA REGINA SALAU BROLLO, a qual também adoto como razões de decidir, in verbis:
' (...)
O perito, no evento 32, informou que a autora é portadora da enfermidade Diabete Mellitus Tipo I (CID E 10.9). Foram esgotadas as possibilidades de tratamentos previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde. A despeito disso, o controle da enfermidade foi parcial, fazendo-se imprescindível a utilização da bomba aqui pleiteada.
Além disso, a chance de controle da enfermidade com a bomba pleiteada gira em torno de 100%.
A bomba não é experimental e já foi aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
(...)'
Também do laudo pericial se verifica que a autora realizou os tratamentos de acordo com os protocolos públicos, porém sem adequado controle da enfermidade. Neste sentido, assim referiu (EVENTO 57):
Autora apresenta uma Glicemia de difícil controle, sendo que para melhor controle da doença da autora e redução das manifestações de riscos das complicações da Diabete mellitus na autora, o uso do equipamento pleiteado, acompanhado de seus insumos, será extremamente benéfico, sendo que para um melhor resultado do equipamento pleiteado, necessita de adequação de doses terapêuticas insulínicas a serem providenciadas pela médica prescritora.
A autora realiza os tratamentos prescritos pelos médicos assistentes, porém com difícil controle até o momento, usando inclusive insulinas fora das insulinas existentes na farmácia básica do SUS, usando insulinas análogas fornecidas pela Secretaria de Saúde, visando um melhor controle da Diabete mellitus da autora, que se mostra de difícil controle'.
Como se vê, restam evidenciadas a adequação e a necessidade da medicação prescrita. Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, devendo ser confirmada a tutela antecipada, deferida pelo juízo de origem.
Registro que, diante da perícia favorável confirmando o acerto da prescrição, o fato de os equipamentos e insumos terem sido prescritos em atendimento particular não é suficiente para a reforma da decisão.
Ressalto também a notícia de que a autora está tendo boa resposta com a utilização da referida bomba (EVENTO 180 - LAU1), o que só confirma o acerto da prescrição.
Diante da condenação ao fornecimento do medicamento ser por prazo indeterminado, entendo cabível em sede de reexame necessário a fixação de contracautela para que haja a renovação da receita médica semestralmente a demonstrar a continuidade da sua necessidade.
Sendo a autora beneficiária de plano de saúde, caberá eventual regresso nos termos do art. 32 da Lei n° 9.656/98, se o caso, a ser postulado em outra demanda. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE VALORES AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. O art. 32 da Lei n.º 9.656/98 prescreve o ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde de 'serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos'. As únicas causas impeditivas da cobrança de valores a esse título são a não cobertura pelo plano de saúde contratado do serviço médico prestado pelo Sistema Único de Saúde e a exclusão prévia do beneficiário do plano, sendo irrelevante que o atendimento tenha sido efetuado sem a apresentação de guia de encaminhamento emitida pela operadora, fora da rede credenciada ou da área geográfica de abrangência ou ainda qual o tipo de plano de pagamento referente ao contrato firmado. (TRF4, AC 5007470-68.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19/11/2015)
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar aos réus, forneçam, no prazo de cinco dias, o equipamento requerido na inicial ou procedam ao depósito do valor necessário à sua aquisição, bem como dos insumos imprescindíveis à sua utilização pelo período de um mês. Fixo prazo exíguo, considerando que a autora está internada e necessita da bomba requerida como condição para obter alta.
Diga a União, também, sobre a possibilidade de remanejamento dos valores existentes em depósito perante a 5ª Vara Federal nos autos dos processos 50225982620154047100, 50675211120134047100 ou 50694013820134047100.
Intimem-se em regime de plantão.
A agravante alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, bem como a impossibilidade de fornecer medicamento a paciente que não está em tratamento pelo SUS. Em caso de manutenção da decisão, alega a impossibilidade cumprimento da tutela no prazo estipulado (5 dias). Alega a possibilidade de grave lesão à ordem pública e requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Recebido o recurso, foi deferido o efeito suspensivo.
Após a interposição de agravo legal, a decisão foi reconsiderada, deferindo apenas em parte o pedido de efeito suspensivo.
A União opôs embargos de declaração, alegando que há omissão no aresto, uma vez que a parte autora não se submeteu a tratamento pelo SUS.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, no tocante aos embargos de declaração, entendo que não assiste razão à recorrente. A questão suscitada nos embargos foi devidamente enfrentada na decisão embargada, adentrando no mérito de forma adequada e suficiente. O que pretende o embargante, na verdade, é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Inicialmente, verifico que, ao deferir o efeito suspensivo, não analisei as preliminares aventadas no recuros, o que passo a fazê-lo.
No tocante à ilegitimidade passiva, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. SUS CHAMAMENTO. UNIÃO. DESNECESSIDADE.
A responsabilidade é solidária entre as três esferas de governo, o que autoriza a propositura da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários, conforme opção do interessado e respeitados os limites subjetivos da lide. Não há a configuração de litisconsórcio necessário. A propositura da ação contra mais de um dos entes responsáveis pelo SUS forma mero litisconsórcio facultativo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2009.04.00.032245-6 UF: SC; TERCEIRA TURMA; D.E. 02/06/2010; Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA).
De fato, com relação à legitimidade passiva da União, Municípios e Estados, a jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que, sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos em demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Dita legitimidade resulta da responsabilidade expressa nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição da República. Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes:
O Sistema Único de Saúde é financiado pela união, Estados-membros, Distrito federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. legitimidade passiva do Município configurada.
(STJ, REsp 439833/SP, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, decisão unânime, DJ 24/04/2006 p. 354).
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. 3. O Sistema Único de Saúde é financiado pela união, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. legitimidade passiva do Estado configurada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(STJ, RESP 200600675470, RESP - RECURSO ESPECIAL - 828140, Relatora DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ: 23/04/2007, PG: 235)
(...)3. É que a união, os Estados, o Distrito Federal; e os Municípios, são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, máxime porque o financiamento do sistema único de saúde se dá com recursos do orçamento da seguridade social e desses entes, ratio essendi dos arts. 196 e 198, da Constituição Federal de 1988. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHAPECÓ - SJ/SC.
(STJ, CC 200901554304, CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 107369, Relator LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE: 19/11/2009)
Cabe ter presente a questão à luz das disposições dos arts. 17 e 18 da Lei nº 8.080/90, os quais se transcreve:
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a união na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a união e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Ocorre que o Sistema Único de Saúde - SUS - é composto por uma rede de prestação de serviços regionalizada, que se organiza de acordo com as diretrizes da descentralização, em que se redefinem os papéis das três esferas de governo - União, Estados e Municípios - que, entre si, estabelecem novas relações, não havendo apontar ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação prevista no art. 196 da CF/88.
Dentre os serviços e benefícios prestados no âmbito da Saúde encontra-se a assistência farmacêutica. O artigo 6º, inciso I, alínea 'd', da Lei nº 8.080/90, expressamente inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. A respeito, ensina o STJ, verbis:
ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA.
1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes.
2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à união, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a 'universalidade da cobertura e do atendimento' (art. 194, parágrafo único, I).
3. A Carta Magna também dispõe que 'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação' (art. 196), sendo que o 'atendimento integral' é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198).
4. O direito assim reconhecido não alcança a possibilidade de escolher o paciente o medicamento que mais se adeque ao seu tratamento.
5. In casu, oferecido pelo SUS uma segunda opção de medicamento substitutivo, pleiteia o impetrante fornecimento de medicamento de que não dispõe o SUS, sem descartar em prova circunstanciada a imprestabilidade da opção ofertada.
6. Recurso ordinário improvido.
(STJ, RMS 28338/MG, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0264294-1, SEGUNDA TURMA, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe: 17/06/2009)
O artigo 9º da Lei nº 8.080/90 dispõe no sentido de que a 'direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal'.
Sinale-se que, apesar de constituir um conjunto ramificado e complexo de atividades estruturadas em diversos níveis de atuação política, o SUS conserva uma unicidade (art. 198, caput, da CF) que obriga todos os seus integrantes e gestores à execução das ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública.
As decisões em ações da natureza da presente produzem seus efeitos sobre a esfera jurídica dos três entes federados, os quais, na qualidade de integrantes e gestores do SUS, têm o dever jurídico de lhe dar efetivo cumprimento.
Assim, a existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde.
Ao examinar o presente recurso, tinha entendido como incabível a concessão da prestação de saúde requerida, tendo em vista que a autora possuía plano de saúde da UNIMED. Assim, não estando submetida a tratamento pelo SUS, inviável que exigisse deste somente o fornecimento do dispositivo de alto custo necessário ao tratamento de sua moléstia. Entretanto, compulsando melhor os autos, e após a documentação apresentada pela agravada, entendo que a decisão anteriormente proferida merece adequação.
É bem verdade que o plano de saúde do qual a autora é beneficiária permanece válido até agosto do presente ano. Entretanto, há nos autos comprovação de que a parte autora é tão somente beneficiária de seu genitor, que possuía plano de saúde oriundo de seu vínculo trabalhista, vínculo esse que não mais subsiste (Evento 63 - ACORDO2, ACORDO3). Somado a isso, encontram-se as impressões do perito judicial (Eventos 47, 48, 56 e 61), que ressaltam a adequação e imprescindibilidade do dispositivo requerido, fundamental na manutenção da qualidade de vida da parte autora e na prevenção de danos progressivos e permanentes, assim como a ausência de cobretura no referido plano de saúde.
Assim, ante o quadro apresentado, entendo desnecessário fazer com que a autora aguarde até o vencimento de seu plano de saúde, o que ocorrerá inevitavelmente dentro de poucos meses, para que, daí sim, preencha o requisito que a autoriza a receber a prestação pleiteada. Ademais, de acordo com os documentos trazidos aos autos no Evento 11 do presente agravo de instrumento, como já referido, a UNIMED não fornece a bomba infusora de insulina de que a autora necessita e, que pela documentação trazida, já foi alcançada pelos réus. Dessa forma, tenho por presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizadores da medida de antecipação da tutela.
Entretanto, ainda que se tenha verificado o cumprimento da tutela, necessário referir que assiste razão em parte à agravante, no tocante ao prazo de cinco dias fixado pelo juízo a quo para o cumprimento da tutela, uma vez que o entendimento firmado por esta Corte considera ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para cumprimento da tutela antecipatória.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. MULTA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos, o que permite a propositura da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários, conforme opção do interessado.
2. Concluindo a perícia judicial que a medicação pleiteada é adequada ao tratamento da autora, a verossimilhança do direito alegado milita em seu favor, razão pela qual mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida, nos termos do artigo 273 do CPC.
3. Sobre a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, oportuno esclarecer que a medida é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da verossimilhança do direito alegado e do fundado receio de dano irreparável ou ao abuso de direito de defesa ou, ainda, ao manifesto propósito protelatório do réu, de forma urgente e necessário a que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena da ineficácia da prestação jurisdicional. A vedação de concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, aplica-se somente nos casos de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumentos, ou extensão de vantagens, o que não ocorre no caso em tela
4. Em se tratando de execução provisória de valores para tratamento da saúde, o risco de não se poder, eventualmente, reparar o dano material causado à agravante, em face de reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela, é inerente à execução provisória da natureza do crédito.
5. Valor da multa reduzido para R$ 100, 00 (cem reais), conforme precedentes deste Tribunal Regional Federal, bem como fixado o prazo de entrega do medicamento para 15 dias. (Grifei)
(TRF 4ª Região, AG nº 5003138-18.2012.404.0000/SC, TERCEIRA TURMA, Rel. NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julg. 15/08/2012, publ. D.E. 16/08/2012)
Assim, entendo que a decisão agravada merece alteração nesse ponto, para dilatar o prazo de cumprimento da tutela para 15 dias.
Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo interno interposto, reconsidero a decisão por mim proferida no Evento 2 do presente agravo para deferir em parte o pedido de efeito suspensivo, apenas para adequar o prazo de cumprimento da tutela, mantendo-se a antecipação da tutela concedida.
Não vejo razões para modificar o entendimento acima adotado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015422-19.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50083822620164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | THAIANY FERNANDES GARCIA |
ADVOGADO | : | RUDOLFO RADAELLI NICOLEIT |
INTERESSADO | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/06/2016, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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