Apelação/Remessa Necessária Nº 5001350-91.2017.4.04.7113/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: ANDRE GOLFETTO (AUTOR)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa necessária em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na presente ação para o fim de:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a incorreção do valor da causa, apontada pela União, revogo o benefício da gratuidade de justiça e ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), julgando procedentes em parte os pedidos veiculados para o fim de:
a) declarar como tempo de serviço válido o período de 20/02/1993 a 20/12/1995, laborado na condição de aluno-aprendiz no Colégio Agrícola de Frederico Westphalen, determinando à União a sua averbação nos assentos funcionais do autor;
b) indeferir o pedido de concessão do benefício de adicional de tempo de serviço.
Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 50% a ser devido a cada procurador, nos termos do art. 85, §3º, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II do CPC). Custas pro rata.
A parte autora, em suas razões de apelação, alegou que comprovou ter direito ao benefício da AJG, pois percebe renda mensal líquida de R$ 3.966,93, conforme contra-cheque juntado (evento 1 - CHEQ11). Assim, o apelante requer que seja reformada em parte a sentença, dando provimento ao presente recurso, de forma que lhe seja deferida a Gratuidade de Justiça, bem como a apelada seja condenada a implantar o ATS no seu vencimento militar no patamar de 3%, redimensionando-se, assim, o ônus sucumbencial.
A União, por sua vez, asseverou que deve ser reformada a sentença tendo em vista que o autor teve o pedido negado na via administrativa. Aduziu que o postulante ingressou no Exército Brasileiro em janeiro de 2001, estando atualmente vinculado ao 6º Batalhão de Comunicações, em Bento Gonçalves/RS. A documentação amealhada à inicial revelou que foi formalizado requerimento à Administração Militar para averbar o tempo de serviço, na condição de ‘Aluno Aprendiz’, junto ao Colégio Agrícola de Frederico Westphalen, o que restou indeferido, nos precisos termos da legislação de regência. Salientou que não restou comprovada a necessária contraprestação pecuniária no caso dos autos. Referiu que não basta que o aluno receba auxílio para estudo, sob a forma de alimentação, fardamento, moradia, material escolar etc., à conta da União, mas, sim, deve comprovadamente receber contraprestação pecuniária pelo serviço.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da condição de aluno-aprendiz
Trata-se de demanda na qual o Apelante, militar da ativa do Exército Brasileiro, postula a condenação da Apelada a averbar o tempo de serviço público prestado na condição de Aluno Aprendiz na Escola Agrícola de Frederico Westphalen, no período de 20.03.1993 até 20.12.1995, correspondente a 02 anos, 06 meses e 02 dias.
A União alega que não restou comprovada a contraprestação de pecúnia ao autor durante a prestação do ofício de aprendiz, oq eu se reputa necessário, segundo a recorrente.
Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59. É o que se observa dos arrestos a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. (...) Restando caracterizado que o aluno-aprendiz é aquele estudante de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. (REsp 585.511/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 05.04.2004).
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. Esta Corte entende ser possível computar-se o tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública profissional, sob expensas do poder público, para fins previdenciários. Incidência da Súmula n.º 96/TCU. (REsp 638.634/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 04.06.2004).
Na esteira desse mesmo entendimento, já decidiu este Tribunal:
APOSENTADORIA. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Pacífico que para haver o cômputo do tempo como aluno-aprendiz, mister prova de que o aluno prestava serviços à escola ou à sua mantenedora, ou seja, recebia alguma retribuição/ remuneração à conta do orçamento da União.
3. Nos dizeres do STJ: Consoante a jurisprudência do STJ, "é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União". AgRg no REsp 1213358, Relator(a) Ministra SUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2016. (TRF4R., AC nº 500266640.2015.404.7201, 3ª Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, j. 04/07/2017)
Depreende-se, pois, que a jurisprudência entende ser possível a contagem de serviço ao aluno-aprendiz desde que preenchidas determinadas condições. Para tanto, faz-se mister uma clara distinção entre aluno-aprendiz e empregado-aprendiz. O empregado-aprendiz, sujeito da proteção legal, é o que recebe formação profissional na própria empresa, ou em escola vinculada a ela, cuja tutela resulta da própria relação de emprego que lhe é inerente. Na qualidade de empregado, tem sua condição de aprendiz dirigida a uma proficiência pessoal no interesse de seu empregador, por este sustentado, com todos os direitos oriundos das leis trabalhistas e previdenciárias, estando o curso de aprendizado inserido no expediente de trabalho.
Por outro lado, o aluno-aprendiz aprende trabalhando em Escola Técnica, mantida pelo Governo, durante todo o curso, recebendo ou não pecúnio à conta do Orçamento e/ou salário indireto representado pelo alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico, alojamento, e, em determinados casos, retribuição por serviços prestados a terceiros. Deduz-se, pois, que podem ser equiparados aos empregados-aprendizes para fins de contagem de tempo de serviço aqueles alunos-aprendizes cujo trabalho seja remunerado especificamente, caracterizando esta retribuição ao trabalho efetuado a relação empregatícia ensejadora do direito previdenciário pleiteado.
Nesse sentido, de que a retribuição pecuniária pode ser de forma indireta, precedente:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO.
1. Sendo a parcela de renda auferida com a execução de trabalhos espécie de retribuição pecuniária, ainda que indireta, tem-se que deve ser reconhecido o tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz.
(TRF4R., AC nº 001867632.2014.404.9999, 6 ª Turma, Reltora VÂnia Hack de Almeida, j. 10/08/2016)
No caso vertente, o autor trouxe aos autos, para comprovar o tempo de serviço como aluno-aprendiz, no período de 22/02/1993 a 20/12/1995, Certidão de Tempo de Aluno-Aprendiz, emitida pelo Ministério da Educação, Universidade Federal de Santa Maria, Coordenadoria de Ensino Médio e tecnológico, Colégio Agrícola de Frederico Westphalen (OUT5, evento 1):
Declaramos, conforme a certidão de tempo de serviço de ANDRÉ GOLFETTO, no período de 20/02/1993 a 20/12/1995, esclarecemos, que havia retribuição pecuniária ao aluno, à conta do orçamento da União, o que ocorria de forma indireta pelo fornecimento de alimentação e moradia ao mesmo. Por outro lado, também a renda auferida através do resultado da comercialização dos produtos de origem animal e vegetal, que eram produzidos pelo aluno e vendidos para terceiros, o seu resultado, após o recolhimento à Universidade de Santa Maria, o que ocorreu até 22 de junho de 1988, e após o recolhimento à Cooperativa da escola, o que ocorreu a partir de 23 de junho de 1988, retornava ao Colégio para aplicação em benefício do aluno.
Tenho que tal documento é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos acima referidos para a averbação.
Do adicional de tempo de serviço
Todavia, neste tópico não merece acolhida a pretensão do autor, nos termos da sentença, que adoto como razões de decidir:
II.5. Do adicional de tempo de serviço
Segundo a parte autora, da averbação do tempo de serviço como aluno aprendiz decorre seu direito a perceber o adicional de tempo de serviço.
Contudo, tal parcela remuneratória foi extinta pela MP nº 2.131/2000 (atual MP nº 2.215-10/01), a qual assim dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas:
Art. 1º. A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) militar;
b) de habilitação;
c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
d) de compensação orgânica; e
e) de permanência;
III - gratificações:
a) de localidade especial; e
b) de representação.
Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.
Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. (grifado)
O demandante apenas ingressou no serviço público militar em janeiro de 2001, quando já estava extinta tal parcela remuneratória.
Não há que se falar, outrossim, na extensão do pagamento à sua situação, dado que a própria norma assegura o percentual correspondente aos anos de serviço a que o militar fazia jus em 29/12/2000 - não havendo tal incorporação, portanto, aos que nesse marco temporal ainda não eram militares, caso do autor.
Assistência judiciária gratuita.
O inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil/2015, por sua vez, dispõe que a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Transcrevo os dispositivos legais:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(....)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente.
Neste sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE CÓPIA DAS TRÊS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDA APRESENTADAS À RECEITA FEDERAL. É entendimento sedimentado neste Tribunal que, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. Uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devem ser consideradas as reais condições econômico-financeiras do requerente, de acordo com os elementos dos autos, ainda que a prova não seja anexada pela parte contrária, mas determinada pelo magistrado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032746-22.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º, DA LEI 1.060/50. IMPUGNAÇÃO. A simples afirmação da condição de hipossuficiente é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Contudo, a presunção de veracidade da declaração não é absoluta e deve ser sopesada com as demais provas existentes nos autos. E, se houver fundadas razões, o juiz pode exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência de situação de miserabilidade. Considerando que os elementos existentes nos autos vão de encontro da alegada hipossuficiência financeira, merece reforma o decisum que rejeitou a impugnação ao benefício da AJG. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001842-23.2016.404.7112, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/09/2016)
No caso, verifica-se que a parte apelante requereu, na apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando que não possui condições de arcar com as custas judiciais, trazendo comprovante de renda familiar líquida aproximada de R$ 3.900,00. Juntou, também, declaração de pobreza à inicial (evento 1 - DECLAPOBRE12)
Assim, deferido o pedido neste momento processual, requerido na inicial, os efeitos são retroativos a fim de alcançar encargos processuais anteriores.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001350-91.2017.4.04.7113/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: ANDRE GOLFETTO (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALUNO-APRENDIZ . ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA.
Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001032207v3 e do código CRC db2bdde3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001350-91.2017.4.04.7113/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: ANDRE GOLFETTO (AUTOR)
ADVOGADO: WANDERLEI GALDINO RIBEIRO (OAB RS073549)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 21/05/2019, na sequência 856, disponibilizada no DE de 29/04/2019.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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