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ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. BENEFÍC...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:05:41

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Em se tratando de militar, que possui regime próprio e diferenciado dos demais agentes públicos, o marco inicial para a contagem do lustro prescricional deve ser computado do momento em que, alegadamente, a outorga seria devida, nascendo daí a actio nata. 2. Na espécie, forçoso reconhecer que desde a época em comento a parte-autora tinha plena ciência dos possíveis desdobramentos de sua desincorporação, motivo pelo qual este deve ser o marco inicial de contagem do lustro em questão. 3. O curso prescricional consuma-se cinco anos a partir deste marco, estando-se frente à prescrição de fundo de direito, uma vez que diz respeito a ato único de efeito concreto. Ultrapassado o prazo prescricional e ausente comprovação de causa suspensiva ou interruptiva, caracterizado está o fenômeno extintivo. 4. Para obtenção de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), exige-se, nos termos da Lei 8.213/91, o preenchimento de três requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; e (c) a superveniência de moléstia incapacitante. No caso, tem-se que foi desatendido pelo autor o requisito atinente à carência, assim que impossível o acolhimento do pleito. (TRF4, AC 5004001-02.2012.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004001-02.2012.404.7104/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
DIEGO JOHANN SILVEIRA
ADVOGADO
:
iunes hassan sobrinho
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Em se tratando de militar, que possui regime próprio e diferenciado dos demais agentes públicos, o marco inicial para a contagem do lustro prescricional deve ser computado do momento em que, alegadamente, a outorga seria devida, nascendo daí a actio nata.
2. Na espécie, forçoso reconhecer que desde a época em comento a parte-autora tinha plena ciência dos possíveis desdobramentos de sua desincorporação, motivo pelo qual este deve ser o marco inicial de contagem do lustro em questão.
3. O curso prescricional consuma-se cinco anos a partir deste marco, estando-se frente à prescrição de fundo de direito, uma vez que diz respeito a ato único de efeito concreto. Ultrapassado o prazo prescricional e ausente comprovação de causa suspensiva ou interruptiva, caracterizado está o fenômeno extintivo.
4. Para obtenção de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), exige-se, nos termos da Lei 8.213/91, o preenchimento de três requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; e (c) a superveniência de moléstia incapacitante. No caso, tem-se que foi desatendido pelo autor o requisito atinente à carência, assim que impossível o acolhimento do pleito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de junho de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7298899v3 e, se solicitado, do código CRC F08BB86F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004001-02.2012.404.7104/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
DIEGO JOHANN SILVEIRA
ADVOGADO
:
iunes hassan sobrinho
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, reconhecendo a prescrição da pretensão de condenação da União à anulação do licenciamento do ex-militar e a improcedência do pleito previdenciário pelo auxílio-invalidez, julgou extinto o processo com fundamento no art. 269, I e IV, do Código de Processo Civil, condenando à parte-autora quanto ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, cuja cobrança restou sobrestada em face do benefício da AJG, deferido.
O demandante, em suas razões recursais, infere que possui graves transtornos mentais, assim que não corre contra si a prescrição invocada. Salienta que o autor sofreu inúmeros abalos enquanto conscrito, fazendo jus à reforma militar pleiteada. Pugnou pela apreciação imediata do mérito, com a integral reforma do decisum e a procedência da ação.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7298897v5 e, se solicitado, do código CRC CE423257.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004001-02.2012.404.7104/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
DIEGO JOHANN SILVEIRA
ADVOGADO
:
iunes hassan sobrinho
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Em prefacial, verifico que, no que tange ao pedido da esfera administrativa de provimento, efetivamente, está prescrito o fundo do direito da pretensão do apelante, atingido pelo lapso prescricional de cinco anos, o qual, inclusive, pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, nos termos da redação do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei 11.280/06.
Observa-se que a desincorporação do autor, ocorreu ainda em julho de 2005, conforme narra em sua peça vestibular. Segundo a União, nesta ocasião o requerente teve anulada sua incorporação, a teor da legislação castrense, pois a enfermidade apresentada pré-existia à caserna.
Na exordial, o postulante alega estar acometido de sequelas do Serviço prestado, pelo que faria jus a sua reintegração, com a nulidade do ato administrativo que o desvinculou da Corporação Militar.
Nesta senda, a questionar pelo direito invocado, cumpre saber desde quando constatada tal condição, a fim de estabelecer o marco ao amparo.
Assim, compulsando os autos, tem-se na espécie que as condições se apresentavam tão logo fora afastado pela Autoridade Militar (Eventos 1, da origem). E ao revés das alegações, observo que não se trata a incapacidade em tela, daquela para os atos da vida civil, mas sim para o exercício das atividades laborais, militares ou não. Corrobora esta tese que o demandante não tenha sido em momento algum representado em juízo, senão por seu procurador constituído. Logo, incapacidade plena não é o mesmo que alienação mental.
Como se extrai do caderno probatório, o ex-militar fora afastado da atividade castrense por ato da autoridade competente. Com efeito, forçoso reconhecer que desde aquela época a parte-autora tinha plena ciência dos possíveis desdobramentos de sua desincorporação, motivo pelo qual este deve ser o marco inicial de contagem do lustro em questão.
Logo, em se tratando de militar, que possui regime próprio e diferenciado dos demais agentes públicos, a lei é clara ao estabelecer que o tempo deve ser computado no momento do fato gerador da pretensão (Lei 6.880/80), ou seja, do afastamento das atividades castrenses, nascendo daí a actio nata.
Pois bem, a presente ação, que em verdade visa à anulação/retificação de um ato administrativo fora proposta em maio de 2012, ou seja, já decorridos mais de cinco anos após o nascimento do alegado direito, quando já consumada, portanto, a prescrição quinquenal.
Dispõe, com efeito, o art. 1º do Decreto 20.910, de 1932:
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originaram.
Assim, o curso prescricional, no presente caso, teve seu marco inicial a contar da data em que tinha ciência das condições para a outorga da reintegração, consumando-se cinco anos após, estando-se frente à prescrição de fundo de direito, uma vez que diz respeito a ato único de efeito concreto, na esteira, aliás, das seguintes decisões dos Tribunais pátrios:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. REFORMA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. . O prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32 deve ser observado nas ações em que se pleiteia a desconstituição do ato de anulação de incorporação com conseqüente reintegração às fileiras do Exército e posterior reforma, bem como indenização por danos morais. Inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ. . Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação improvida.
(AC 0001574-32.2008.404.7113, TRF4, 4ª Turma, Relatora Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 11/11/2011)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE MILITAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. O termo inicial da prescrição do direito de ação em relação à pretensão objeto da presente é a data da ocorrência do ato. 2. Precedentes desta Corte em relação ao princípio da "actio nata". 3. Prescrição do fundo de direito reconhecida, considerando que o acidente ocorreu em 13-03-1991 e o ajuizamento da ação se deu em 30-10-2006, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
(AC 2006.72.00.012058-0, TRF4, 3ª Turma, de minha relatoria, DE 26/05/2010)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. EFEITOS. Não merece reparos a decisão que extinguiu o feito com julgamento de mérito com fulcro no inciso IV, do art. 269, do CPC, pois, tratando-se de ação na qual se pretende a revisão de atos administrativos, o entendimento predominante nesta Corte é o de que ocorre prescrição de fundo de direito em cinco anos, da data dos referidos atos, conforme o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32. No caso, o alegado direito a indenização teria decorrido da lesão ocasionada pelo acidente sofrido pelo autor em 29.06.95. Considerando que esta ação foi ajuizada somente em dezembro de 2004 e o prazo prescricional teve início em fevereiro de 1997 (licenciamento), deve ser reconhecida a prescrição.
(AC 2004.72.02.004422-7, TRF4, 4ª Turma, Relatora Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, DE 26/04/2010)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENCIAMENTO. PEDIDO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de pretensão à reforma, prescreve o próprio fundo de direito se a ação é proposta mais de 5 anos após o ato da Administração que determinou o licenciamento. Precedentes. 2. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp nº 576.556/PR, Rel. Laurita Vaz, DJU de 03.05.04)
1. A pretensão de alterar o ato de aposentadoria, reforma ou concessão da pensão se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, correndo o prazo da data de publicação do mencionado ato. (AgRg no REsp 1097981/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 27/09/2010)
... O acórdão embargado está em perfeita sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, que em sessão realizada no dia 26.11.2008, julgou Recurso Especial na forma da Lei dos Recursos Repetitivos, decidindo que, na hipótese em que se pretende a revisão de ato de reforma de Policial Militar do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Complementar Estadual 10.990/97, com sua promoção a um posto superior na carreira militar e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1o. do Decreto 20.910/32 (REsp. 1.073.976/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA). Assim, de rigor a aplicação, in casu, da Súmula 168/STJ (...).
(EDcl no AgRg nos EREsp 1029881/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 18/06/2010) (Grifei)
Ultrapassado o prazo prescricional e ausente comprovação de causa suspensiva ou interruptiva, caracterizado está o fenômeno extintivo.
Logo, estou por manter a exímia sentença no ponto, pois impositivo o reconhecimento da prefacial meritória ao caso.
Quanto ao benefício de origem previdenciária, melhor sorte não lhe assiste, devendo ser também mantido o competente édito monocrático, pelo que, a fim de evitar a tautologia, colaciono excertos seus, que agrego como razões de decidir, in verbis:

"(...)
De igual modo, não merece acolhida a pretensão do autor de condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade. Para obtenção de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), exige-se, nos termos da Lei nº8.213/91, o preenchimento de três requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; e (c) a superveniência de moléstia incapacitante.

Restou cumprido pelo autor o requisito relativo à qualidade de segurado. O autor formulou dois requerimentos administrativos de concessão de auxílio-doença, respectivamente em 15.09.2005 e em 24.10.2011. Em relação ao primeiro requerimento, aplica-se a regra do art. 15, inciso V, da Lei nº8.213/91, segundo a qual 'mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar'. Conforme ensinamento de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, o inciso dispositivo em questão 'contempla um prazo reduzido de apenas três meses para quem conclui a prestação do serviço militar obrigatório, quando o segurado não desenvolvia anteriormente atividade vinculada ao regime geral' (Comentários à lei de benefícios da previdência social, 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2003, pág. 78). No caso, o autor não comprovou que mantinha vínculo anterior ao ingresso no serviço militar, razão pela qual aplica-se tal prazo. No caso, tendo o autor sido desligado do Exército em julho/2005, o primeiro requerimento administrativo de auxílio-doença foi formulado no período de graça, já que antes do transcurso do prazo de três meses. Em relação ao segundo requerimento administrativo, formulado em 24.10.2011, de igual modo, mantinha o autor a qualidade de segurado, já que há registro de vínculo laboral, como empregado, no período de 18.07.2011 a 15.09.2011.

Não foi atendido pelo autor, porém, o requisito atinente à carência. Com efeito, em relação aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria, estabelecem os artigos 25 e 26 da Lei nº 8.213/91 o seguinte:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
(...)

O autor não contava, porém, na data dos requerimentos administrativos, com doze contribuições mensais. Conforme se verifica na cópia do CNIS anexada ao processo, o autor manteve poucos vínculos laborais, todos eles por curto período de tempo (um ou dois meses), totalizando aproximadamente seis meses de tempo de contribuição. Nesse sentido, apesar da conclusão da perícia médica no sentido de que o autor encontra-se, realmente, temporariamente incapaz para o trabalho, é incabível a condenação do INSS à concessão do benefício, diante do não cumprimento dos requisitos legais exigidos para tanto. Além disso, o início da incapacidade do autor é, ao que tudo indica, anterior à sua filiação no Regime Geral da Previdência Social, já que o primeiro vínculo registrado teve início em janeiro de 2007.

Tendo em vista o exposto, deve ser julgado improcedente também o pedido do autor de condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade. Não é demais salientar que a situação do autor sensibiliza este Juízo: trata-se de jovem incapaz, ainda que temporariamente, para o desempenho de atividade laboral e que não recebe qualquer amparo financeiro do Estado. Conforme antes exposto, porém, a prova colhida nos autos não é suficiente para desconstituir o ato administrativo que culminou com seu desligamento do Exército, e não foram preenchidos os requisitos necessários para obtenção de prestação previdenciária. É incabível, assim, por meio da presente ação, o acolhimento da pretensão do autor, que, em última análise, importa em obtenção de renda mensal que lhe garanta subsistência. Vale dizer: diante da prova produzida e do ordenamento jurídico vigente, não há como acolher a pretensão deduzida pelo autor nesta ação".
(Grifos MEUS)
Em conclusão, vê-se que a prescrição e a improcedência são as medidas de rigor, mantendo-se a e. sentença por seus fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004001-02.2012.404.7104/RS
ORIGEM: RS 50040010220124047104
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
DIEGO JOHANN SILVEIRA
ADVOGADO
:
iunes hassan sobrinho
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/06/2015, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 21/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição


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