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ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. MILITAR REFORMADO JUDICIALMENTE. ARTIGO 112-A DA LEI 6. 880/80. TRF4. 5003246...

Data da publicação: 17/12/2022, 07:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. MILITAR REFORMADO JUDICIALMENTE. ARTIGO 112-A DA LEI 6.880/80. 1. A concessão de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, sendo necessária a apresentação de atos determinados e demonstráveis de plano. 2. A inspeção de saúde por si só não é hábil a ensejar a revisão de reforma. Apenas constatando-se a ausência de um dos requisitos que ensejaram a reforma é que se inicia o procedimento de revisão de reforma com o devido contraditório e ampla defesa, inclusive com a possibilidade de pedido de inspeção deu saúde em grau recursal. 3. Não há incompatibilidade entre a convocação para inspeção de saúde, nos termos do artigo 112-A da Lei nº 6.880/1980, e a anterior concessão judicial de reforma. Inexiste notícia de fundado receio de cassação do benefício, consequentemente, inexiste direito líquido e certo a ser judicialmente garantido. (TRF4, AC 5003246-38.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003246-38.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: PATRICIA FERREIRA CORTES DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO (OAB MG099038)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: COMANDANTE DA 3ª REGIÃO MILITAR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença, proferida em mandado de segurança, que denegou a segurança, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada, extinguindo o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Sem condenação em custas, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida ao(à) impetrante.

Intimem-se.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC).

Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.

Em suas razões, a impetrante sustentou que: (1) foi submetida a perícia médica judicial que a julgou “incapaz definitivamente” para as atividades laborais (fls. 5/6 do doc. 4) – o que dispensa qualquer perícia administrativa pra tal finalidade; (2) a motivação da convocação se deu em razão da Lei nº 13.954/2019, que acrescentou ao Estatuto dos Militares o artigo112-A e possibilita a revisão da reforma em tese “a qualquer momento”3, o que todavia, não pode ser aplicado ao caso da Impetrante, visto que qualquer alteração no Estatuto dos Militares só alcança situações futuras; (3) é flagrante (...) a arbitrariedade e ilegalidade praticada pela Autoridade Coatora/Apelada, que cometeu, em tese, o delito de abuso de autoridade ao fazer exigência (...) de comparecimento em inspeção de saúde –, sem o devido amparo legal, desrespeitando a coisa julgada e a segurança jurídica das decisões judiciais; (4) a Autoridade Coatora/Apelada não pode ameaçar e/ou exarar ordem de suspensão dos seus vencimentos (...), pois estes possuem caráter alimentar e não podem sofrer redução; e (5) se essa convocação se refere a um militar reformado judicialmente, como é o caso dos autos, essa convocação tem que passar por uma ação judicial, para assegurar ao militar que está tendo sua reforma revisada, o exercício do contraditório e da ampla defesa, portanto, o militar tem o direito de produzir documentos que comprovam a sua incapacidade definitiva para o serviço militar ou a sua condição de invalidez.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se opinando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

RELATÓRIO

Gratuidade da justiça deferida no evento 3.

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva a concessão de ordem "para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de adotar qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento dos proventos de reforma da Impetrante, bem como para determinar à suspensão imediata da ordem de comparecimento em inspeção de saúde revisional, até a solução final a ser proferida".

A impetrante relata, em síntese, que, a despeito de ter sido reformada a contar de 27/02/2014 em virtude de decisão judicial transitada em julgado, foi convocada pelo Exército para a realização de perícia médica com a finalidade de verificar se ainda subsistem as condições de saúde que ensejaram a reforma. Sustenta que a convocação é arbitrária, ilegal e equivocada, porque não se aplicam às reformas obtidas judicialmente as disposições da Lei nº 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares e previu a possibilidade de chamamento do militar para se submeter à inspeção de saúde para fins de revisão das condições que ensejaram a reforma. Defende, também, que qualquer alteração no Estatuto dos Militares só alcança situações futuras, de forma que também por esta razão a previsão legal invocada pelo Exército não se aplica ao seu caso.

A União manifestou interesse em ingressar no feito (evento 14), nos moldes do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009, requerendo a intimação de todos os atos supervenientes.

A autoridade impetrada prestou informações (evento 15, INF_MSEG1).

A liminar foi indeferida (evento 18).

Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar, foi indeferida a pretensão recursal, conforme comunicação do evento 28.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (evento 31).

Vieram os autos conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO

O deslinde da controvérsia restou adiantado quando da decisão que indeferiu a liminar (evento 18, DESPADEC1), cujos fundamentos a seguir transcrevo:

"O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.

No caso, não vislumbro a relevância dos fundamentos expostos pela impetrante.

A impetrante foi notificada pela Administração Militar a comparecer perante a Junta de Inspeção de Saúde de Recurso (JISR) de Porto Alegre para realização de perícia médica (evento 1, ANEXOSPET5, p. 17/18).

A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), prevê, em seu art. 112-A, incluído pela Lei nº 13.954/19, a possibilidade de o militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. Nos termos do § 1º, se o militar, uma vez convocado, não se submeter à inspeção de saúde, terá sua remuneração suspensa.

O Decreto nº 10.750/21 veio regulamentar o procedimento de revisão da reforma, concedida judicial ou administrativamente, sendo que a convocação ocorrerá quando houver indícios de que o militar desempenhe atividades incompatíveis com as condições de saúde que ensejaram a sua reforma e por processo de amostragem:

Art. 4º O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a reforma concedida judicial ou administrativamente, sob pena de suspensão do benefício.

§ 1º A administração militar convocará, de ofício, o militar, de carreira ou temporário:

I - quando houver indícios de que ele desempenhe atividades incompatíveis com as condições de saúde que ensejaram a sua reforma; e

II - por processo de amostragem.

§ 2º Os militares, de carreira ou temporários, reformados judicial ou administrativamente, poderão ser convocados pela administração militar.

§ 3º Constatado em nova perícia que as razões que ensejaram a reforma concedida judicialmente não mais subsistem, a administração militar adotará as providências judiciais e administrativas cabíveis.

Logo, está prevista legalmente a possibilidade de convocação do militar reformado para se submeter à perícia na esfera administrativa.

Ressalto que as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, mesmo posteriores à reforma da demandante, não constituem afronta ao título, na medida em que têm como objeto a verificação da estabilidade das circunstâncias fáticas que ensejaram a reforma e não, diretamente, a cassação da reforma.

A definitividade das consequências de determinada enfermidade não está imune a modificações advindas com o passar do tempo, podendo, em tese, deixar de ser incapacitante, com o que se inaugura uma nova realidade fática não submetida à apreciação judicial, porque posterior a ela, e, por isso mesmo, não abrangida pelos efeitos da coisa julgada material.

Pela mesma razão, não há que se falar em decadência administrativa, na medida em que a Administração Militar não objetiva revisar o ato (judicial) de concessão da reforma, mas, sim, a manutenção do benefício, considerando o atual estado clínico do militar reformado. Cuida-se de relação de trato sucessivo, cuja manutenção exige o cumprimento dos seus requisitos ensejadores ao longo de todo o tempo de vigência de tal relação.

A possibilidade de revisão de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à reforma militar já foi apreciada e admitida pelo TRF da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. MILITAR REFORMADO. PRECATÓRIO. BLOQUEIO DE VALORES. MANUTENÇÃO DE PROVENTOS. 1. Presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da União e o risco ao resultado útil do processo, a ensejarem o bloqueio de valores a serem recebidos pelo réu por precatório. 2. Medida de bloqueio/indisponibilização que busca salvaguardar unicamente valores que serão pagos ao agravado em decorrência do ato de reforma militar cujos efeitos futuros daquela relação jurídica são agora discutidos. 3. A coisa julgada não é impeditivo à possível revisão do ato de reforma, e à realização de futura perícia pelo militar reformado, conforme a iniciativa tomada pela União de fazer cessar a eficácia da decisão transitada em julgado. 4. Caso em que a natureza alimentar dos proventos recebidos pelo agravado recomenda o contraditório e o aprofundamento no exame fático-probatório, a demandar, nos termos da decisão recorrida, a realização de perícia médica antes de qualquer medida que busque a suspensão do benefício de reforma militar do réu. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5009091-16.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/06/2019) - grifei

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. POSSIBILIDADE. A força vinculante da coisa julgada sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus. Ou seja, sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos impõe a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória. (STF, Pleno, RE 596663, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 24/09/2014, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-232 26-11-2014). O ajuizamento de ação de modificação de relação jurídica corresponde a um direito potestativo - para fazer cessar a eficácia da decisão transitada em julgado -, razão pela qual permanecem íntegros os efeitos da coisa julgada até então. Como o artigo 471, inciso I, do CPC, permite o exercício desse direito potestativo, sem fixar um prazo para tanto, tal iniciativa não se sujeita à prescrição ou decadência. Em se tratando de reforma militar concedida por força de decisão judicial, e não administrativa, não incide a regra prevista no art. 54 da Lei n.º 9.785/99. Comprovado nos autos que a doença que gerou a incapacidade para o serviço militar e justificou a concessão de reforma militar, não subsiste nos dias atuais, não há motivos para a manutenção do benefício anteriormente deferido. (TRF4, AC 5001130-44.2013.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/01/2016) - grifei

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 471, I, DO CPC/1973. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS ESTABELECIDAS NO ART. 112, §§ 1º E 2º, DA LEI 6.880/1980. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela União, cujo objetivo é a revisão do ato administrativo que, em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, concedeu ao réu, ora recorrente, reforma militar por incapacidade para o serviço castrense. 2. "A alegação genérica de violação do artigo 535 do CPC/1973, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão recorrido e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pelo Tribunal de origem, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.774.161/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/4/2019). 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 4. É firme nesta Corte o entendimento no sentido de que, "nas relações jurídicas continuativas, 'é possível a revisão da decisão transitada em julgado, desde que tenha ocorrido a modificação no estado de fato e de direito à vista do que preceitua o artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil' (AgInt nos EDcl no AREsp 874.169/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)" (AgInt no AREsp 992.412/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/8/2018). 5. Diante da recusa do recorrente em submeter-se à perícia médica determinada pelo Juízo a quo - necessária para aferir se a incapacidade para o serviço militar subsistia -, e à luz do princípio da livre apreciação das provas, concluiu o Tribunal de origem que ele não mais estaria incapacitado. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. O superveniente restabelecimento do militar que havia sido considerado definitivamente incapacitado para o serviço castrense não implica apenas no cancelamento do referido ato administrativo, mas lhe assegura também o direito de "retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica" (art. 112, caput, parte final, da Lei 6.880/1980). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie acerca das consequências jurídicas do cancelamento definitivo do ato de reforma militar do ora recorrente, à luz do art. 112, caput, parte final, e §§ 1º e 2º, da Lei 6.880/1980, dando à controvérsia a solução que entender de direito. (REsp 1513402/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) - grifei

Desse modo, não vislumbro ilegalidade na mera convocação da impetrante para se submeter à inspeção de saúde.

Destaco que com isso não se está adentrando na análise da situação concreta da impetrante, mas, tão somente, na possibilidade ou não da Administração Militar convocar o militar reformado para se submeter à inspeção de saúde. Tal ato não consiste, por si só, reversão de sua incapacidade para o serviço militar, tampouco modificação imediata de sua condição de reformado.

Há que se consignar que qualquer ato tendente a atingir o direito do interessado estará sujeito ao contraditório e à ampla defesa, já na esfera administrativa, e será sempre passível de apreciação judicial posterior. Além disso, como demonstrado acima, o próprio decreto que regulamentou o procedimento de revisão da reforma previu expressamente que, em caso de reforma judicial, "a administração militar adotará as providências judiciais e administrativas cabíveis".

Assim, a convocação da impetrante para a realização de inspeção de saúde não configura ato ilegal ou abusivo, o que impõe o indeferimento do pedido de liminar.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar."

Não sobrevindo aos autos elementos capazes de modificar a convicção já exposta, por razões de economia processual e racionalidade da atividade judicante, tenho por bem adotar seus argumentos como fundamento desta sentença.

Assim, diante do panorama fático e probatório dos autos, a denegação da segurança é medida que se impõe.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

A concessão de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, conforme lição de Hely Lopes Meirelles:

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 35 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 21)

O autor apresenta, ainda, o seguinte esclarecimento: "direito, quando existente é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante". No mesmo sentido, a Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal afirma que "controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.". Já controvérsias ou indefinições sobre os fatos impedem a concessão da segurança.

Nessa linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE COORDENADOR JURÍDICO DA CODESA POR ELABORAÇÃO DE PARECER EM CONSULTA OBRIGATÓRIA. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/1993. CARÁTER VINCULATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE EM SEDE MANDAMENTAL. ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDAS À CORTE DE CONTAS. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFERÊNCIA. CAPACIDADE INSTITUCIONAL. HABILITAÇÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AMPLA DIVERGÊNCIA FÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. No mandado de segurança, o direito líquido e certo diz respeito à desnecessidade de produção de provas para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido. Tais fatos devem estar devidamente comprovados desde a impetração, refletidos em acervo fático-probatório suficiente e acostado aos autos. A liquidez e a certeza do direito consubstanciam verdadeiro pressuposto processual objetivo, ligado à adequação do procedimento, cuja inobservância desautoriza a tutela pela via do writ constitucional. Precedentes. Doutrina. 2. In casu, a pretensão deduzida no writ ampara-se em causa petendi de todo incompatível com o rito especial do mandado de segurança, cuja via estreita não comporta dilação probatória na apuração de divergência quanto aos fatos. Ocorre que há notável divergência nas versões apresentadas pelo Tribunal de Contas da União e na peça vestibular do impetrante. Nesse sentido, “a existência de controvérsia sobre matéria de fato revela-se bastante para descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança. Precedentes.”(MS 32.244, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/12/2013). (...) (MS 30892, Primeira Turma, Relator Luiz Fux, julgado em 08-6-2020, Processo Eletrônico Dje-156 Divulg 22-6-2020 Public 23-6-2020 - grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA – PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS – INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. Precedentes. – A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Precedentes. (MS 23190 AgR, Tribunal Pleno, Relator Celso de Mello, julgado em 16-10-2014, Acórdão Eletrônico Dje-026 Divulg 06-02-2015 Public 09-02-2015 - grifei)

A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de a Administração Militar convocar a autora, reformada judicialmente, para inspeção de saúde.

Sobre a temática, dispõem os artigos 112 e 112-A da Lei 6.880/1980 que:

Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica.

§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88.

§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.

Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 112 desta Lei serão interrompidos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Além disso, o Decreto 10.750, de 19 de julho de 2021, assim regulamenta a temática:

Art. 4º O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a reforma concedida judicial ou administrativamente, sob pena de suspensão do benefício.

§ 1º A administração militar convocará, de ofício, o militar, de carreira ou temporário:

I - quando houver indícios de que ele desempenhe atividades incompatíveis com as condições de saúde que ensejaram a sua reforma; e

II - por processo de amostragem.

§ 2º Os militares, de carreira ou temporários, reformados judicial ou administrativamente, poderão ser convocados pela administração militar.

§ 3º Constatado em nova perícia que as razões que ensejaram a reforma concedida judicialmente não mais subsistem, a administração militar adotará as providências judiciais e administrativas cabíveis.

§ 4º Os militares, de carreira ou temporários, reformados por incapacidade definitiva que tiverem ultrapassado as idades limites a que se refere o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 6.880, de 1980, não poderão ser convocados pela administração militar.

§ 5º A convocação de que trata o caput interrompe os prazos previstos no art. 112 da Lei nº 6.880, de 1980.

In casu, a impetrante não comprovou a existência de ato administrativo tendente a modificar a reforma concedida judicialmente. Ademais, a aplicação do artigo 112-A da Lei nº 6.880/1980 não se mostra incompatível com a concessão de benefício pela via judicial.

Por outro lado, ainda que esse Tribunal entenda que é necessário o ajuizamento de uma nova ação para desconstituir reforma concedida judicialmente, em nada afeta a validade da previsão legal para a convocação do militar reformado para submissão à inspeção de saúde, uma vez que se trata de mero ato preparatório para verificação de indícios de recuperação do militar.

A inspeção de saúde por si só não é hábil a ensejar a revisão de reforma. Apenas constatando-se a ausência de um dos requisitos que ensejaram a reforma é que se inicia o procedimento de revisão de reforma com o devido contraditório e ampla defesa, inclusive com a possibilidade de pedido de inspeção deu saúde em grau recursal.

A coisa julgada não garante aos militares reformados judicialmente uma blindagem contra a verificação de sua atual situação de saúde pela Administração Militar, uma vez que os militares reformados continuam a submeter-se aos poderes hierárquico e disciplinar, mesmo que a reforma seja decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

Tratando-se de incapacidade na qual é possível a modificação da situação fática, não há óbice à realização de nova avaliação médica na via administrativa. O resultado de tal avaliação poderá conduzir a discussões sobre o alcance da coisa julgada. Porém, estas não foram postas no momento, revelando-se prematura sua discussão em sede judicial, quando sequer aventada na via administrativa.

Ademais, inexiste direito adquirido ao regime jurídico do benefício previdenciário, e o artigo 112-A da Lei nº 6.880/1980 não condiciona a convocação ao surgimento de fatos novos.

Dessarte, não vislumbro incompatibilidade entre a convocação, nos termos do artigo 112-A da Lei nº 6.880/1980, e a anterior concessão judicial do benefício ao apelante. Inexiste notícia de fundado receio de cassação do benefício, consequentemente, inexiste direito líquido e certo a ser judicialmente garantido.

Nessa linha, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO CLÍNICO COMPROVADO.. REPETIÇÃO QUALIFICADA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. A eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade (relação jurídica continuativa), além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma ser também prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Como define os contornos de relação de trato continuado, a sentença de tal natureza contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial. 2. Com efeito, permanecendo o mesmo quadro fático e jurídico presente quando da prolação da sentença, a decisão se manterá eficaz em sua plenitude. Por outro lado, havendo superveniente alteração desse estado de fato ou de direito, cessará a eficácia da sentença a partir do momento em que se operar a modificação. Sobre a atuação da cláusula rebus, vejam-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: MS 26323 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 11-09-2015 PUBLIC 14-09-2015; RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014; MS 26980 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014. 3. O reconhecimento dos limites impostos pela cláusula rebus sic stantibus não quer importar a ausência de eficácia da sentença; muito pelo contrário: numa hipótese dessas, a decisão terá sido eficaz quanto à relação jurídica até o momento em que se mantiveram inalteradas as situações que serviram de base à sua definição no julgado. Também não se deve falar na inexistência de coisa julgada material em sentença dessa natureza. Tal decisão, dado que proferida em sede de cognição exauriente, tem a mesma aptidão para produzir coisa julgada em sentido substancial do que outra prolatada em idêntica profundidade cognitiva. A razão da cessação da eficácia da decisão em função da mutação do estado de coisas reside em que há o surgimento de uma nova causa de pedir, composta por fatos ou direito objetivo novos, sobre os quais a norma jurídica individualizada na sentença não poderá mais incidir. Cuida-se de verdadeiro limite objetivo temporal à coisa julgada, na medida em que sua autoridade não tem o condão de impedir a alteração posterior do quadro fático nem de obstar que a legislação nova regule diferentemente os fatos a partir de sua vigência. 4. Na prática, significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisajulgada. 5. Demonstrado o agravamento do quadro clínico, resta configurada repetição qualificada da demanda, devendo ser afastada a coisa julgada, consoante pacífica jurisprudência da Colenda Terceira Seção desta Corte (TRF4 5005950-86.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 29/07/2019). 6. Recurso provido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017633-96.2019.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2019 - grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR A MANUTENÇÃO DA INVALIDEZ. 1. Independentemente se a reforma foi concedida administrativamente, ou por intermédio de provimento judicial, o beneficiário deve ser submetido à inspeção de saúde para se verificar a permanência das condições que originaram sua reforma. 2. Os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica, conquanto a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000475-81.2022.4.04.7102, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2022)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. MILITAR REFORMADO JUDICIALMENTE. ARTIGO 112-A DA LEI 6.880/80. APELO PROVIDO. 1. A concessão de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, sendo necessária a apresentação de atos determinados e demonstráveis de plano. 2. A inspeção de saúde por si só não é hábil a ensejar a revisão de reforma. Apenas constatando-se a ausência de um dos requisitos que ensejaram a reforma é que se inicia o procedimento de revisão de reforma com o devido contraditório e ampla defesa, inclusive com a possibilidade de pedido de inspeção deu saúde em grau recursal. 3. Não há incompatibilidade entre a convocação para inspeção de saúde, nos termos do artigo 112-A da Lei nº 6.880/1980, e a anterior concessão judicial de reforma. Inexiste notícia de fundado receio de cassação do benefício, consequentemente, inexiste direito líquido e certo a ser judicialmente garantido. 4. Apelação provida. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008352-09.2021.4.04.7102, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. PERÍCIA MÉDICA. INDISPENSABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVA AVALIAÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE. 1. O título executivo transitado em julgado concedeu o direito ao autor de ser reintegrado até o restabelecimento de sua saúde. 2. Nas hipóteses em que é controvertido o direito do militar à reintegração, para fins de tratamento de saúde ou reforma, é indispensável a realização de perícia médica para que seja avaliada a sua real situação de saúde, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas (artigo 130 do CPC/1973 e artigo 370 do CPC/2015). 3. Mantida a decisão agravada no tocante à determinação de reintegração do militar até que seja realizada a perícia médica para que seja aferido o atual quadro clínico do requerete. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011209-57.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/06/2022)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. MILITAR REFORMADO JUDICIALMENTE. ARTIGO 112-A DA LEI 6.880/80. APELO DESPROVIDO. 1. A concessão de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, sendo necessária a apresentação de atos determinados e demonstráveis de plano. 2. O ato coator apenas solicita o comparecimento do militar reformado judicialmente à Inspeção de Saúde de Recurso, inexistindo prova de ato administrativo tendente a modificar a reforma. 3. Inexiste direito adquirido ao regime jurídico do benefício previdenciário, sendo possível a aplicação do artigo 112-A da Lei nº 6.880/80 a benefícios concedidos antes da sua vigência. 4. Não há incompatibilidade entre a convocação para inspeção de saúde, nos termos do artigo 112-A da Lei nº 6.880/1980, e a anterior concessão judicial de reforma. 5. Apelação desprovida. (TRF4 5069997-41.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 20/06/2022)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR A MANUTENÇÃO DA INVALIDEZ. 1. Independentemente se a reforma foi concedida administrativamente, ou por intermédio de provimento judicial, o beneficiário deve ser submetido à inspeção de saúde para se verificar a permanência das condições que originaram sua reforma. 2. Os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica, conquanto a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram. (TRF4, AC 5060844-81.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/05/2022)

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria sequer nega vigência às disposições constitucionais ou legais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003601145v6 e do código CRC a5f70b54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 9/12/2022, às 8:58:16


5003246-38.2022.4.04.7100
40003601145.V6


Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2022 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003246-38.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: PATRICIA FERREIRA CORTES DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO (OAB MG099038)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: COMANDANTE DA 3ª REGIÃO MILITAR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. MILITAR REFORMADO JUDICIALMENTE. ARTIGO 112-A DA LEI 6.880/80.

1. A concessão de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, sendo necessária a apresentação de atos determinados e demonstráveis de plano.

2. A inspeção de saúde por si só não é hábil a ensejar a revisão de reforma. Apenas constatando-se a ausência de um dos requisitos que ensejaram a reforma é que se inicia o procedimento de revisão de reforma com o devido contraditório e ampla defesa, inclusive com a possibilidade de pedido de inspeção deu saúde em grau recursal.

3. Não há incompatibilidade entre a convocação para inspeção de saúde, nos termos do artigo 112-A da Lei nº 6.880/1980, e a anterior concessão judicial de reforma. Inexiste notícia de fundado receio de cassação do benefício, consequentemente, inexiste direito líquido e certo a ser judicialmente garantido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003601146v4 e do código CRC df30f953.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 9/12/2022, às 8:58:16


5003246-38.2022.4.04.7100
40003601146 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2022 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5003246-38.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: PATRICIA FERREIRA CORTES DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO (OAB MG099038)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2022, na sequência 425, disponibilizada no DE de 22/11/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2022 04:01:01.

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