Apelação Cível Nº 5001390-95.2016.4.04.7117/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: EVANDRO CESAR DA ROSA (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente a demanda, na qual o autor pretende a sua reintegração e reforma no serviço militar cumulada com indenização por dano moral e danos materiais, decorrentes da lesão permanente que lhe acomete. Sucumbente, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em face da AJG. Sem custas.
A apelante, preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por entender que a perícia realizada é nula, requerendo nova perícia com médico especialista em otorrinolaringologia. Alternativamente, alega que a prova dos autos, especialmente as audiometrias anteriores ao serviço militar demonstram a perda mínima do ouvido esquerdo, sendo que a audiometria posterior ao serviço militar comprova a perda severa que possui o autor, o que decorreu de inflamação adquirida na caserna, conforme faz prova o receituário médico fornecido pelo Exército.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR.
O autor sustenta preliminarmente a nulidade da sentença em virtude da realização de perícia judicial com médico não especializado em otorrinolaringologia, o que reputa como essencial ao deslinde da demanda.
De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador. No caso, entendeu o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, suficientes as provas constantes nos autos, inclusive a prova pericial.
Enfrentando questão semelhante, os julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DO EXÉRCITO. DESCABIMENTO. 1. A pretensão de reintegração do autor às fileiras do Exército fundamentada nos incisos I, II, III e IV do artigo 108 da Lei 6.880/8 0 (eclosão de varizes nos membros inferiores) e o pedido de reforma militar com base no art. 110 da mesma lei já foram objeto de apreciação pelo Poder Judiciário na ação 2006.71.00.040771-4, sendo rejeitados, operando-se os efeitos da coisa julgada. Entretanto, o alegado agravamento da moléstia eclodida durante o serviço militar pode ser considerado como fato novo para o fim de processamento do pedido de reforma com base no art. 111 da Lei 6.880/80. 2. Inocorre cerceamento de defesa, ou de produção de prova, no caso em que o magistrado sentenciante adota as conclusões clínicas do expert , mormente quando se trata de laudo técnico sem omissões ou contradição, tendo sido a perícia realizado sob o crivo do contraditório por perito imparcial e equidistante dos interesses das partes. 3. Em se tratando de militar temporário, não comprovada a relação de causa e efeito entre a lesão sofrida e o serviço militar, e ausente incapacidade para as lides militares ou civis, não há qualquer ilegalidade no ato que o licenciou das fileiras castrenses, descabida sua reintegração. (TRF4, AC nº 50312769320164047100, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª T., julgada em 27-02-2018)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O Tribunal Regional, com base na análise acurada das provas dos autos, consignou a desnecessidade de realização de nova perícia porquanto a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar a inexistência de moléstia e de incapacidade laborativa (fls. 253-254, e-STJ). 2. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. 3. O STJ possui orientação firme no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, fundado na análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, quanto à necessidade de realização de prova pericial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 864.606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Portanto, o juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, tem ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de uma determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Assim, em princípio, se o julgador considera que há elementos probatórios nos autos suficientes para a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não confecção de alguma prova ou avaliação da mesma de acordo com o seu convencimento.
Assim, não reconheço a nulidade aventada pela parte autora.
Passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO
Aplica-se ao caso o disposto no Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80, que assim estampa:
'Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;'
'Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.'
Sendo assim, infere-se que, em se configurando situação de reforma por acidente de serviço ou doença, enfermidade ou moléstia com relação de causa e efeito com o serviço militar, o servidor militar, ainda que não goze de estabilidade, deve ser reintegrado/reformado. A aferição da incapacidade total para qualquer tipo de trabalho presta-se apenas como diferenciador para determinar se a reforma se dará com os proventos do posto ocupado ou do posto imediatamente superior.
Por outro lado, a legislação de regência também é perfeitamente clara no sentido de que, caso o militar temporário venha a apresentar incapacidade definitiva em razão de moléstia ou acidente sem relação de causa e efeito com o serviço do Exército, não faz jus à reforma remunerada, porquanto não goza de estabilidade.
Em que pese os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida, visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis (evento 112):
"II - FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia entre as partes está calcada basicamente na condição clínica do autor - efetivo grau da perda auditiva verificado no ouvido esquerdo - e sua correlação com a prestação de serviço militar obrigatório. Enquanto o autor alega que há relação direta da perda auditiva com infecção adquirida durante o período de prestação das atividades militares; a União sustenta, com base em sindicância realizada pelo Exército Brasileiro, que a perda auditiva é pré-existente, consoante informações prestadas pelo próprio autor.
Sobre as situações de incapacidade definitiva estão previstas a Lei nº 6.880/80, em seus artigos 108, 109, 110 e 111, assim dispõe:
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110 - O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 111 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada, e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Portanto, segundo o Estatuto dos Militares, nas hipóteses tratadas nos incisos I a IV do artigo 108, em que a enfermidade foi adquirida em decorrência da prestação do serviço castrense, haverá direito à reforma independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, sendo suficiente a incapacidade para o serviço militar.
Nos dois últimos incisos daquele artigo, hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, duas situações devem ser consideradas: a) se a doença é daquelas referidas no inciso V, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa; b) se o caso enquadra-se no inciso VI (incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma somente é assegurada para o militar estável. Nesta situação, os militares que ainda não tiverem estabilidade assegurada, apenas serão reformados mediante prova de invalidez, isto é, incapacidade também para o trabalho de natureza civil.
No caso dos autos, extrai-se que o requerente prestou serviço militar junto ao 12º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado, sendo incorporado em 01/03/2012 (evento 14, OUT3) e tendo anulada sua incorporação a contar de 10/08/2012 (evento 14, OUT4, p. 3).
Durante esse interstício, o autor apresentou problemas de saúde e, após ser submetido à inspeção médica, foi diagnosticado com perda de audição unilateral neuro-sensorial, sem restrição de audição colateral. A sindicância então instaurada apontou que a doença preexistia à data da incorporação, sem que houvesse relação de causa e efeito entre o diagnóstico e as condições inerentes ao serviço militar (evento 14, FICHAIND6, p. 4 e OUT9, p. 1).
A conclusão administrativa-militar deu-se em razão da inspeção de saúde realizada, bem como pelas declarações prestadas pelo autor quando inquirido na sindicância (evento 14, OUT9, p. 11/12).
No curso da instrução sobreveio a juntada das audiometrias realizadas pelo autor, enquanto empregado de Zinpão Alimentos Ltda, com os seguintes pareceres (evento 55, OUT1): audiometria em 15/08/2011 - apontou para perda mista de grau moderado (p. 1); audiometria em 21/08/2012 - apontou para perda neuro-sensorial de grau leve a moderado (p. 2); e audiometria em 28/11/2012 - apontou para perda mista de grau leve a severo (p. 4).
Realizada perícia médica (evento 88, LAUDO1), esta apontou para a existente perda auditiva no ouvido esquerdo, contudo, sem que tenha decorrido da suposta otite manifestada durante o período de serviço militar, tendo havido manifestação da perda auditiva ainda antes da incorporação do autor ao Exército. Consignou também que tal moléstia não implica em incapacidade ou limitação para o trabalho.
Pois bem, entendo que os pontos acima destacados são os que mais se prestam a dirimir a questão posta nestes autos, de forma que levam à conclusão de não assistir razão aos pleitos formulados pelo autor.
Sobre a alegação da parte autora de que os documentos produzidos no âmbito militar não podem servir como prova (evento 17, RÉPLICA1), entendo que não procede, uma vez que estes atos revestem-se de presunção de legitimidade, não elidida por prova inequívoca a cargo de quem a alega - autor -, não bastando a simples alegação de que houve suposta coação pelo superior hierárquico.
As declarações prestadas pelo demandante, na condição de sindicado, vão além dos fatos ocorridos no durante o serviço militar obrigatório, adentrando em situações anteriores a este, sobre as quais não se presume que o oficial sindicante tivesse conhecimento.
Assim, não vejo óbice na utilização das peças produzidas no âmbito da sindicância militar, até porque estas não são o único indício da pré-existência da perda auditiva do autor.
Na citada declaração prestada por ocasião da sindicância nº EB 64052.001410/2012-97, nota-se que o demandante foi categórico ao informar que a moléstia foi constatada ainda no ano de 2011 ao desenvolver uma infecção no ouvido, pois trabalhava em câmara frigorífica, tendo na oportunidade dispensado tratamento por não atrapalhar o desempenho de suas funções (evento 14, OUT 9, p. 11/12). Muito embora, quando da entrevista realizada em 30/01/2012, nada tenha referido quanto a problemas de saúde que apresentada (evento 14, OUT 9, p. 11/12).
Não dissente é a próprio parecer audiológico indicando perda mista de grau moderado na orelha esquerda (evento 55, OUT1, p. 1), isso em data anterior à futura incorporação do demandante.
Ainda, sobre a condições inerentes ao serviço prestado como se alega (trabalhos de campo, montagem de pontes entre outros, realizados em locais encharcados), nada foi comprovado a respeito, muito menos assim requerido em dilação probatória, vindo as alegações nesse sentido desprovidas da devida demonstração de sua ocorrência.
Como se viu, a perda auditiva precedeu o ingresso no serviço militar obrigatório, de forma que se afasta o contido nos incisos I a V do art. 108, da Lei nº 6.880/80, restando apenas a hipótese do inciso VI (acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço).
Nesse ponto, também não assiste razão ao autor, tendo em vista que a parcial perda auditiva - sem relação de causa e efeito com o trabalho militar - a reforma somente seria assegurada se o militar fosse estável. Nesta situação, como a do autor os militares que ainda não tiverem estabilidade assegurada, apenas serão reformados mediante prova de invalidez, isto é, incapacidade também para o trabalho de natureza civil.
Mais uma vez, não é esse o quadro em tela, pois, das consultas abaixo colacionadas (Cadastro Nacional de Informações Sociais - INSS), pode-se perceber uma sequência de vínculos empregatícios, posteriores à retomada do vínculo suspenso por ocasião do serviço militar obrigatório:
Ou seja, diferentemente do alegado na inicial, o autor não se encontra incapacitado, ainda que parcialmente, para o trabalho de natureza civil, como demonstrado acima, porque estava no desempenho de função laboral quando da propositura da ação (04/04/2016), bem como no momento da presente sentença, caindo por terra a afirmação de que face perda severa da audição, o autor não consegue trabalho, pois por padrão as empresas fazem audiometria antes da contratação (INIC1, p. 1).
Com efeito, das consultas acima, não se nota sequer a existência de requerimentos de benefício de auxílio-doença, demonstrando que o autor nunca esteve incapacitado para o labor, ou pelo menos nunca o requereu, considerando que sempre ostentou a condição de segurado da Previdência Social.
Com isso, resta descaracterizado qualquer nexo causal entre a moléstia que acomete o autor com o trabalho realizado em serviço militar obrigatório, não havendo falar em conduta ilícita perpetrada pela ré a ensejar a pretensa condenação ao pagamento de danos morais e/ou materiais.
(...)"
Com efeito, é insuperável o fato de que o autor quando da incorporação ao Exército omitiu a existência de problema auditivo, tendo posteriormente apresentado problemas de saúdo que deram origem à inspeção, sindicância e anulação da sua incorporação por doença preexistente. Restou claro, então, que a lesão do autor não tem qualquer relação de causa e efeito com as atividades da Caserna, o que se comprova pela farta prova dos autos.
Ademais, sequer existe a alegada incapacidade, como ficou comprovado em perícia judicial, exames de saúde, bem assim nos diversos contratos de trabalho que o autor manteve ao menos até a prolação da sentença.
Não vejo, assim, razão para alterar a sentença de improcedência.
Verificada a sucumbência recursal do apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a referida verba resta suspensa em caso de deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5001390-95.2016.4.04.7117/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: EVANDRO CESAR DA ROSA (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE AO SERVIÇO MILITAR. incorporação anulada. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, tem ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de uma determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção.
2. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que a doença do autor preexistia à incorporação, de modo que a sua anulação se deu nos estritos limites legais. Ademais, inexiste incapacidade (temporária ou definitiva) para o serviço militar ou para a vida civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000568793v4 e do código CRC 94165b95.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
Apelação Cível Nº 5001390-95.2016.4.04.7117/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: EVANDRO CESAR DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: RAMONN FABRO
ADVOGADO: CHARLES CHUKER HASSAN
ADVOGADO: CAMILE FOLETTO
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 31/07/2018, na seqüência 1063, disponibilizada no DE de 13/07/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:00.