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ADMINISTRATIVO. MILITAR. CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO. RESTRIÇÃO DE VOO SOLO. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. PROIBIÇÃO DESARRAZOADA. INCAPACIDADE SÚBITA....

Data da publicação: 24/11/2020, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO. RESTRIÇÃO DE VOO SOLO. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. PROIBIÇÃO DESARRAZOADA. INCAPACIDADE SÚBITA. INAPLICÁVEL AO CASO. VALIDADE REDUZIDA PARA 3 (TRÊS) MESES. INSPEÇÃO DE SAÚDE. REGULARIDADE. 1. A Lei nº 11.182/2005 atribuiu à Agência Nacional de Aviação Civil o poder de regular e fiscalizar a aviação civil, inclusive no que se refere à emissão de licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental. 2. A legislação de regência prevê a anotação de proibição ou restrição de voo no certificado médico aeronático (CMA), quando, por razões clínicas, os pilotos não apresentem condições plenas para a atividade, sem que isso represente ato discriminatório, visto que tal medida visa, tão-somente, à garantia da segurança coletiva, dentro do poder de polícia conferido à ANAC. 3. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 67, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 547, de 19/03/2020, determina que o candidato será considerado apto a obter ou revalidar um CMA de 1ª classe caso atenda a todos os requisitos psicofísicos previstos no regramento. Em que pese não esteja expressamente prevista como causa de inabilitação do piloto a hipótese de o examinando ser portador do vírus HIV, caso o examinador ou a ANAC detecte qualquer condição psicofísica não prevista por este Regulamento e que, a seu critério, afete a segurança de voo, o candidato poderá ser julgado não apto, desde que seja elaborado um relatório médico adequado justificando a decisão, devendo ser levada em conta a função que o candidato exerce ou exercerá, bem como os recursos terapêuticos e o prognóstico da enfermidade porventura existente. No caso de o candidato ser julgado "apto com restrição", o campo de observações do CMA deve conter as condições em que o candidato não pode atuar e/ou as condições que ele deve satisfazer para poder atuar. 4. Já a Portaria nº 2883/SPO, de 23/10/2015, que instituiu, no âmbito da ANAC, instruções suplementares para os examinadores, para cumprimento do disposto no RBAC menciona expressamente que, no caso de o candidato ser portador assintomático do HIV, terá restrição de proibição de voo solo e validade do CMA reduzida a 3 (três) meses. 5. Em que pese a situação vertida nos autos não se refira à concessão de aposentadoria/reforma, aplico, por analogia, tal entendimento, no sentido de que o portador assintomático de HIV, que não demonstre qualquer restrição para o exercício de atividade laboral, não poderá sofrer limitações nas suas atividades, sempre e quando a perícia médica atestar a sua total capacidade laborativa. 6. A perícia médica judicial atestou que o aumento da incidência de doenças oportunistas ocorre somente quando o portador do vírus HIV apresenta carga viral elevada e CD4 baixo, não sendo este o caso do autor, não havendo qualquer patologia que possa acometê-lo tão-somente por ser portador do vírus. 7. No tocante ao parecer técnico da ré, utilizado como subsídio para a restrição de voo no CMA do autor, não se desconhece o risco de incapacidade súbita referido, em razão da possibilidade de ocorrência de infecções, queda de imunidades e efeitos colaterais da medicação antirretroviral. Não obstante, a ocorrência desses eventos depende do desenvolvimento da doença, que, no caso do autor, está controlada desde 2015, sem ter desenvolvido a síndrome de imunodeficiência adquirida, conforme atestou a perícia judicial e os exames médicos juntados pelo autor. (TRF4, AC 5021271-84.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021271-84.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC (RÉU)

APELADO: MAURO ALVIM DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: EUCLIDES DE LIMA JUNIOR (OAB PR029220)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da causa nos termos do art.487, I do CPC para condenar a ANAC a excluir a restrição "proibido voo solo" no Certificado Médico Aeronáutico (CMA) do autor, enquanto este permanecer assintomático para o HIV, mantendo os resultados do exames PCR HIV-1 como "não detectado RNA do HIV-1" e apresentando imunofenotipagem de linfócitos T CD4/CD8 com leucócitos e linfócitos CD3 e CD4 dentro dos valores de referência, observada a necessidade de apresentação de novos exames para a renovação do CMA a cada três meses.

Considerando a proporção da sucumbência, condeno a União ao pagamento de 1/3 das custas processuais (ressarcimento de 1/3 dos honorários periciais pagos via sistema AJG em razão da gratuidade de justiça conferida ao autor), bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 2.000,00.

Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa (correspondente à indenização por dano moral pretendida). Ausente custas processuais a serem ressarcidas, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Também por esse motivo, a exigibilidade dos honorários resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Forte no art. 491 do Código de Processo Civil, o valor dos honorários deverá ser atualizado a contar da publicação desta decisão pelo IPCA-E mensal. Os juros incidirão a partir do trânsito em julgado da presente decisão (§16 do art. 85 do CPC) e serão fixados à taxa prevista pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97.

Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.

Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF/4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

Em suas razões, a Agência Nacional de Aviação Civil alegou que: (1) é o órgão competente para garantir a segurança de voo, diante da previsão inserta no artigo 21 da Constituição Federal; (2) a Lei n.º 7.565/1986 prevê, em seu artigo 159, que a tripulação constituir-se-á de titulares de licença de voo e certificados de capacidade física e de habilitação técnica que os credenciem ao exercício das respectivas funções; (3) a questão deve ser avaliada sob a ótica da segurança de voo, e não da capacidade laborativa do autor; (4) o cadastro de restrição de proibição de voo solo não configura ato discriminatório, pois, como atestado pela perícia médica, a condição de saúde do autor possui característica para uma possível deterioração progressiva do sistema imunológico, o que favorecerá o surgimento de possíveis infecções e outras doenças oportunísticas que podem causar incapacitação súbita em voo; (5) o risco de incapacidade súbita, durante o voo, para indivíduos assintomáticos não é idêntico ao de indivíduos não-infectados; (6) o risco à coletividade é o critério que norteia a interpretação das restrições do direito fundamental à liberdade de profissão, e (7) a carga viral por si só não reflete o estado imunológico do paciente, podendo ele estar predisposto às infecções graves, mesmo com a carga viral indetectável.

Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se, nos seguintes termos:

1.RELATÓRIO

Por meio da presente ação e conforme emenda à petição inicial em ev. 11, o autor pretende a condenação da ré à retificação do seu cadastro no sistema da ANAC, suprimindo a anotação de "proibido voo solo", bem como, à submetê-lo a inspeções de saúde a cada 6 meses ao invés de 3 meses. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão do cadastro restritivo, no valor sugerido de cem salários mínimos por ano.

Relata, em síntese, que é militar da reserva pertencente à Força Aérea Brasileira e nessa condição realizou curso de formação de piloto. Após passar por todos os testes e avaliações, foi registrado pela ANAC como Aeronauta - Instrutor de Vôo, tendo sido aprovado em 21.11.1990 como Piloto Privado de Aviação, conforme registro da ANAC (acessível pelo site www2.anac.gov.br/consultasdelicenças/consulta2.asp) e em 12.02.2003 como Piloto Comercial. Por ser militar, é constantemente submetido à avaliação perante a Junta Militar de Saúde (Estatuto dos Militares), cujo laudo médico é utilizado pela ANAC para emitir o Certificado Médico Aeronáutico (CMA) no Sistema de Aviação Civil (SACI). Em 2015, submeteu-se a duas inspeções de saúde, na primeira foi identificado que é portador do vírus HIV, motivo pelo qual foi declarado totalmente incapaz para as atividades como piloto. Após indagar sobre o resultado, foi submetido a diversos exames, que constataram que não possuía nenhum problema de saúde que comprometesse sua atividade como piloto. Entretanto, ainda assim, a ANAC manteve em seu Certificado Médico Aeronáutico a anotação "probição ao voo solo".

Alega que atende às exigências da Instrução Normativa nº 67 - 004 Revisão A da ANAC, mormente porque possui carga viral zero, o que significa que está assintomático e não transmite a doença por contato sexual. Sustenta que a restrição possui natureza discriminatória, violando a CF/88, artigo 5º, caput, que determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Formula pedido de antecipação de tutela alegando urgência pois possui interesse em ser piloto comercial, haja vista que foi aprovado desde 1990 para Piloto Privado de Aviação e, em 12/02/2003, adquiriu o credenciamento de Piloto Comercial.

Em ev. 11, apresentou emenda para complementar a petição inicial.

A ANAC foi intimada para se manifestar previamente sobre os fatos alegados. No ev. 12, afirmou que no Regulamento RBAC 67, consta como obrigação do tripulante informar ao médico examinador ou à ANAC qualquer condição que possa eventualmente causar redução nas suas aptidões psicofísicas no requerimento para emissão de seu certificado. Esclareceu que a proibição de voo solo foi inserida no registro do autor em 05.04.2016 pelo CINDACTA II em inspeção de revalidação, sendo a partir de então replicada a cada atualização. Consignou ademais que não consta nos registros a exposição do diagnóstico de portador de HIV. Frisou que a condição de soropositividade para HIV pode ser causa da restrição discutida nos autos, por facilitar o aparecimento de doenças oportunistas que possam gerar incapacitação súbita em voo, como infecções cerebrais, vertigens e perda de consciência, além de infecções pulmonares que favorecem hipóxia. Frisa que no item 5.13.1da Instrução Suplementar IS nº 67-004 Revisão A-Guia médico consta expressa a possibilidade de anotação da restrição de proibição de voo solo para candidato com sorologia positiva de HIV, ainda que assintomático.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido em ev. 14.

Em ev. 19, foram juntados os prontuários médicos do autor.

Em ev. 21, o autor requereu gratuidade de justiça.

Contra o indeferimento da antecipação de tutela, o autor ingressou com agravo de instrumento, cujo provimento foi negado.

Em ev. 30, o autor juntou documentos para instruir o pedido e Justiça Gratuita.

A gratuidade de justiça foi deferida em ev. 31.

A ré contestou o feito em ev. 36, reiterando o conteúdo das informações prestadas em ev. 12 e salientando sua competência para exercer poder de polícia e garantir a segurança na aviação civil.

O autor apresentou réplica em ev.42, requerendo a produção de prova pericial e testemunhal.

A decisão de ev.49 determinou que a ré confirmasse a causa da restrição de proibição de voo solo.

Em resposta, a ANAC confirmou tratar-se de restrição em razão da condição de soropositividade para HIV.

O autor manifestou-se em ev.55.

Em ev. 57, foi deferida a prova pericial.

Após apresentação de quesitos pelas partes (ev.61 e 62)

O INSS informou a inexistência de laudo na Previdência Social.

Em ev.66, o autor juntou documentos.

O laudo pericial foi apresentado em ev. 76, sobre o qual as partes foram intimadas a manifestar-se.

A ré manifestou-se em ev. 82 requerendo a designação de nova perícia, a ser realizada por especialista em medicina aeroespacial.

O autor foi intimado para esclarecer se remanesceria interesse na prova testemunhal. Em resposta, o autor manifestou desistência em ev. 90.

O pedido de realização de nova prova foi indeferido em ev. 91.

Após a manifestação da ANAC, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

a) Da proibição de voo solo

Conforme relatado, discute-se nos autos a anotação da restrição "proibido voo solo" no Certificado Médico Aeronáutico (CMA) do autor (OUT12 de ev. 01).

De início, friso que não há qualquer irregularidade na anotação de proibição de voo solo no CMA de pilotos que por razões clínicas não apresentem condições plenas para tal atividade. A vinculação de tal informação ao cadastro do piloto visa, tão somente, dar efetividade às atribuições conferidas à ANAC pela Lei nº 11.182/2005, em especial, a segurança da aviação civil, para que somente profissionais habilitados e capazes possam exercer essa atividade.

Nesse sentido, a Lei nº 11.182/2005 atribuiu à ANAC o poder de regular e fiscalizar a aviação civil, seguindo parâmetros próprios de segurança, conforme transcrevo:

Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

(...)

X - regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;

XVII - proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

Note-se que ao lançar a proibição ao voo solo a ANAC não indica a causa de tal restrição, preservando o sigilo médico.

Dito isso, as informações prestadas em ev. 52 confirmaram que o motivo de tal restrição é a condição de soropositividade para HIV manifestada pelo autor.

De fato, consta no Guia Médico aprovado pela Portaria nº 2883/SPO de 23.10.2015 (OUT13 de ev. 01) para cumprimento do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, o RBAC nº 67, de 09.12.2011 (OUT6 de ev.01), o seguinte:

Ou seja, mesmo que o candidato seja portador assintomático do HIV, a Portaria impõe a anotação de "proibição de voo solo".

Segundo a ANAC, a justificativa para tal restrição decorre da possibilidade de surgimento de doenças oportunísticas que podem causar incapacidade súbita em voo, como sinusites infecciosas (incapacitação súbita por barotrauma), infecções cerebrais (desorientação espacial súbita, vertigem e perda da consciência), infecções pulmonares (hipóxia e consequente perda da consciência), gengivites (baro-odonto-trauma), infecções oculares como a toxoplasmose oftalmológica e retinite por citomegalovirus (súbita turvação e perda da visão), favorecimento de lesões coronarianas (angina pectoris e infarto agudo do miocárdio)

Além dessas patologias, a ré cita como justificativa para a restrição discutida nos autos os efeitos decorrentes de medicações antirretrovirais (Efavirens e Dolutegravir) que podem causar alterações mentais graves, como insônia, ansiedade, depressão e tendência ao suicídio. Além disso, pontua que esses medicamentos podem desenvolver tumores malignos.

Pois bem.

No caso dos autos, o prontuário médico trazido em ev. 19 confirma que o autor é portador assintomático de HIV desde 03.2015 (p.23 de PRONT1 de ev.19), mantendo-se nessa condição perante o CINDACTA ao menos até a última inspeção de saúde que consta nos autos, datada de 14.09.2017, conforme ATESMED8 de ev.55, pois nela foi considerado apto.

Posteriormente, para instruir o laudo pericial, o autor trouxe novos exames, em EXMMED2 de ev. 66, datado de 06.06.2018, no qual consta o resultado "não detectado RNA do HIV-1" (p.01). Consta também exame específico de imunofenotipagem de linfócitos T CD4, cujos resultados estão dentro da área de referência (p.02).

De acordo com o Perito Judicial, tais resultados demonstram a efetividade do tratamento em razão dos valores normais de CD4 e da carga viral indetectável (p.19 de LAUDO1 de ev.76). Na prática, os índices apresentados pelo autor o colocam nos mesmos parâmetros de imunidade de uma pessoa não portadora do vírus HIV, pelo que se depreende das respostas aos quesitos 34 a 42 do laudo pericial.

Vale dizer, de acordo com a resposta ao quesito 42, "considerando os exames de quantificação de CD4 e Carga Viral, não se verificam elementos que indiquem deterioração do sistema imunológico." De consequência, o autor não apresenta vulnerabilidade diferente de uma pessoa não infectada pelo HIV, de modo que não há maior risco de surgimento de doenças oportunistas, conforme quesitos 34 a 41. Colaciono, para exemplificar:

As informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde em seu sítio eletrônico ajudam a esclarecer como a análise desses marcadores (detecção de RNA do HIV e análise do CD4) é relevante para o acompanhamento da evolução da infecção pelo HIV:

"O que é HIV?

HIV é a sigla em inglês do vírus da imunodeficiência humana. Causador da AIDS, ataca o sistema imunológico, responsável por defender o organismo de doenças. As células mais atingidas são os linfócitos I-CD4+. É alterando o DNA dessa célula que o HIV faz cópias de si mesmo. Depois de se multiplicar, rompe os linfócitos em busca de outros para continuar a infecção.

Ter o HIV não é a mesma coisa que ter AIDS. Há muitos soropositivos que vivem anos sem apresentar sintomas e sem desenvolver a doença."

Assim, enquanto os linfócitos I-CD4+ forem encontrados no organismo do portador do HIV em quantidades condizentes com os valores de referência de um indivíduo não infectado, significa que não houve ataque ao sistema imunológico e o desenvolvimento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS). De consequência, somente quando se desenvolver a AIDS, o portador poderá sofrer as infecções oportunistas indicadas pela ANAC, conforme esclarece o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para manejo de infecção pelo HIV em adultos1 :

No caso do autor, os marcadores apresentados em seu último exame confirmam tratar-se de portador do vírus HIV que não desenvolveu a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida em razão da boa resposta à terapia antirretroviral.

Além disso, o laudo pericial também atestou a ausência de alterações clínicas decorrentes do uso de medicação antirretroviral.

Nesse contexto, a justificativa da ANAC para a manutenção da proibição de voo solo não se sustenta, pois ausente a comprovação de qualquer condição diferenciada no organismo do autor que possa levar à incapacidade súbita em voo. Tal restrição implica discriminação, já que não há correlação lógica entre o fator de discrímen (portar HIV de forma assintomática) e o tratamento jurídico diferenciado imposto, como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:

12. Parece-nos que o reconhecimento das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra da isonomia se divide em três questões:

a) a primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação;

b) o segundo reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado;

c) a terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.

Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, compre cerificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. FInalmente, impede analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com eles. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 21/22)

Eis o texto constitucional:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Desse modo, ao estabelecer para os indivíduos portadores de HIV que não tenham desenvolvido AIDS a proibição de voo solo no item 5.13.1 do Guia Médico, com base em sintomas que somente se manifestarão quando se instaurar tal patologia, a ANAC está impondo restrição desarrazoada ao exercício profissional, já que o risco de incapacidade súbita durante o voo para indivíduos assintomáticos é o mesmo em relação a indivíduos não infectados.

Exatamente por isso, não tem relevância a perícia requerida pela ré, relativa à Medicina Aeroespacial, já que o risco de incapacidade súbita alegada pela ANAC depende do desenvolvimento da AIDS, o que não condiz com as condições de saúde do autor.

Em conclusão, enquanto o autor mantiver os resultados do exames PCR HIV-1 como "não detectado RNA do HIV-1" e apresentar imunofenotipagem de linfócitos T CD4/CD8 com leucócitos e linfócitos CD3 e CD4 dentro dos valores de referência, permanecendo assintomático para AIDS, a ANAC não poderá proibir o autor de realizar voo solo.

As demais condições do item 5.13.1 do Guia Médico permanecem hígidas, inclusive a validade reduzida do CMA para 3 meses em razão da necessidade de realização de inspeções de saúde nesse período para averiguar a evolução de seu quadro.

Entendo que a realização de exames a cada 3 meses não é exigência abusiva, vez que em consonância com o Protocolo Clínico do Ministério da Saúde acima mencionado, conforme tabela que o instrui:

O autor é paciente já em terapia antirretroviral (TARV). Embora para alguns exames recomende-se a realização a cada 6 meses, para outros recomenda-se frequência maior, a cada 3 meses. Ademais, em razão da natureza da atividade profissional pretendida pelo autor (instrutor de voo e piloto comercial), é compreensível a necessidade de maior monitoramento do ciclo viral para afastar a possibilidade de desencadeamento das patologias incapacitantes listadas pela ANAC.

b) Da responsabilidade civil

Entende a parte autora ter direito de ser ressarcida pela pelos danos morais e materiais que suportou em razão dos fatos descritos, em consonância com a Teoria do Risco Administrativo, que determina a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 5º, inc. X e art. 37, § 6º da Constituição Federal.

A responsabilidade civil, em sentido lato, consiste na obrigação de alguém reparar um dano sofrido por outrem, sendo sua principal consequência prática a obrigação de indenizar os prejuízos decorrentes da conduta.

No caso das pessoas jurídicas de direito público, a responsabilidade civil encontra fundamento no §6º do artigo 37 da Constituição que tem a seguinte redação:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Denota-se de tal dispositivo que quando a Administração Pública causar prejuízos a outrem fica obrigada a repará-los. Como se vê, nosso ordenamento jurídico acolhe a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, em tema de responsabilidade civil do Estado, prescinde-se da demonstração de culpa, basta a ocorrência do dano, decorrente de uma ação ou omissão estatal.

Sobre o mencionado dispositivo Hely Lopes Meirelles explica:

O § 6º do art. 37 da CF seguiu a linha traçada nas Constituições anteriores, e, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. Não chegou, porém, aos extremos do risco integral. É o que se infere do texto constitucional e tem sido admitido reiteradamente pela jurisprudência, com apoio na melhor doutrina. (Direito Administrativo Brasileiro. 21ª edição. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 564).

Assim, apesar da responsabilidade objetiva, não se vai ao extremo do risco integral. Por outro lado, tem de haver uma ação ou omissão lesiva e injusta por parte da Administração, questão cuja análise muitas vezes é complexa e dissonante da idéia de causalidade pura e simples.

De fato, conquanto a Administração Pública responda objetivamente pelos danos que acarretar, nos termos explicitados acima, a aplicação pura da teoria da causalidade inerente à responsabilidade objetiva acabaria por responsabilizar o Estado em situações em que sua conduta foi legítima, como pondera Marçal Justen Filho, em sua obra Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, Belo Horizonte, Fórum, p. 1227. Segundo ele, a teoria objetiva causalista é insuficiente para fundamentar a responsabilidade civil do Estado, o que gera a necessidade de se adotar concepções diferentes para as hipóteses de ação e de omissão.

Para resolver a controvérsia, bem como uniformizar o regime da responsabilidade civil do Estado, o autor diz que o ponto fundamental a ser analisado é a disciplina jurídica da atividade estatal, para efeito de verificação da licitude e ilicitude da conduta, defendendo a idéia de objetivação do elemento subjetivo e não a sua exclusão por completo. Propõe, assim, solução razoável, que pode ser extraída do seguinte excerto:

É mais apropriado aludir a uma objetivação da culpa. Aquele que é investido de competências estatais tem o dever objetivo de adotar as providências necessárias e adequadas a evitar danos às pessoas e ao patrimônio.

Quando o Estado infringir esse dever objetivo e, exercitando suas competências, der oportunidade à ocorrência do dano, estarão presentes os elementos necessários à formulação de um juízo de reprovabilidade quanto à sua conduta. Não é necessário investigar a existência de uma vontade psíquica no sentido da ação ou omissão causadoras do dano. A omissão da conduta necessária e adequada consiste na materialização da vontade defeituosamente desenvolvida. Logo, a responsabilidade continua a envolver um elemento subjetivo, consistente na formulação defeituosa da vontade de agir ou deixar de agir. (Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 1228).

E mais adiante, conclui:

Mas o reconhecimento de uma concepção objetiva de culpa permite identificar a própria "ilicitude" na conduta estatal. Tradicionalmente, reputa-se que o exercício pelo Estado de suas competências insere-se no campo da licitude, afastando a responsabilização civil. Assim não é, uma vez que haverá ilicitude quando, no exercício de suas competências legítimas, o Estado deixar de adotar as cautelas inerentes ao dever de diligência.

O critério de identificação da ilicitude da atuação estatal reside não apenas na infração objetiva aos limites de suas competências e atribuições, mas também na observância e no respeito às cautelas necessárias indispensáveis para evitar dano aos interesses legítimos de terceiros. (...)

Daí se afirmar que toda a ação ou omissão imputável ao Estado, que configure infração ao dever de diligência no exercício das competências próprias, gerará a responsabilização civil se produzir ou der oportunidade a dano patrimonial ou moral a terceiro. (obra citada, p. 1230)

Em outras palavras, é indispensável que reste caracterizada a infração a um dever de diligência objetivamente considerado, para que se configure o direito à indenização. Marçal Justen Filho, também explicita o que deve ser entendido como dever de diligência:

A natureza da atividade estatal impõe a seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as consequências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros.

Se o agente estatal infringir esse dever de diligência, atuando de modo displicente, descuidado, inábil, estará configurada a conduta ilícita e surgirá, se houver dano a terceiro, a responsabilidade civil.

Observe-se que esse dever de diligência é especial e rigoroso. Não é equivalente àquele que recai sobre todo e qualquer indivíduo que convive em sociedade. A natureza funcional das competências estatais produz o surgimento de um dever de previsão acurada, de cautela redobrada. (obra citada, p. 1231)

Em conclusão, não se considera pura e simplesmente a responsabilidade objetiva do Estado a partir do dano havido, mas se presume a culpabilidade derivada da infração a um dever de diligência para, então, se reconhecer o dever de indenizar.

Podemos dizer, assim, que para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado é imperativa a existência de uma ação ou omissão como infração a um dever de diligência a ser observado pelo agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Provados tais requisitos, surge a responsabilidade civil, o dever de indenizar, de forma a reparar o dano então sofrido, observado o fato de que nos casos de culpa da vítima, culpa de terceiro, exercício regular do direito e caso fortuito ou força maior há exclusão da responsabilidade estatal.

No caso em exame, entendo que não houve infração do dever de diligência ou atuação flagrantemente equivocada ou abusiva por parte da Administração na anotação da restrição de proibição de voo solo, pois esta decorreu da observância do entendimento administrativo então vigente, do qual a autoridade julgadora não poderia se afastar, por imposição do princípio da legalidade, expresso no artigo 37 da Constituição Federal.

O fato do autor ter obtido o reconhecimento da impropriedade de tal restrição na via judicial em nada altera essa conclusão, justamente porque enquanto o Poder Judiciário goza de poder político para a interpretação do direito e dos fatos, a Administração Pública deve observância à legalidade estrita, em postura subordinada ao poder político.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. PCCTAE. ENQUADRAMENTO INICIAL. CURSOS DE CAPACITAÇÃO. SOMA DE CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA.IMPOSSIBILIDADE. [...] 4. Finalmente, foi consignado que "a Administração adstrita, por imperativo Constitucional - art. 37, caput -, à legalidade estrita, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispôs, porquanto essa é a aresta de sua atuação, não podendo atuar aquém ou além dessa divisa" (REsp 1.473.150/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2015). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1562498/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)

Nesse passo, ausente a responsabilidade da Administração, descabe perquirir sobre as circunstâncias que comprovariam o abalo moral e o dano material.

(...) (grifei)

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

A Lei n.º 11.182/2005 atribui à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) o poder de regular a aviação civil:

Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

(...)

X - regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;

XVII - proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

(...) (grifei)

Com efeito, cabe à Agência Nacional de Aviação Civil disciplinar a emissão de licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, bem como adotar as medidas necessárias à segurança da aviação civil, incluída a anotação de proibição ou restrição de voo no certificado médico aeronático (CMA), quando, por razões clínicas, o piloto não apresenta plenas condições de saúde para o desempenho da atividade, porque é de interesse público e coletivo que somente profissionais habilitados e capazes possam exercer a atividade, dada sua importância e especificidade (especialmente o grau de periculosidade para quem executa e a terceiros).

O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil n.º 67, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 547, de 19/03/2020, determina que o candidato será considerado apto a obter ou revalidar um CMA de 1ª classe caso atenda a todos os requisitos psicofísicos previstos no regramento (item a, Subparte C - 67.71 Disposições gerais), prevendo, ainda, que:

(b) Ressalvados os exames requeridos por esta subparte, outros exames médicos ou psicológicos adicionais poderão ser requeridos, a critério do examinador ou da ANAC, caso estes os considerem necessários para julgar a aptidão psicofísica do candidato. A necessidade de exames adicionais deve ser justificada expressamente nos registros médicos;

(c) Ressalvados os requisitos que devem ser atendidos em observância a esta subparte, caso o examinador ou a ANAC detecte qualquer condição psicofísica não prevista por este Regulamento e que, a seu critério, afete a segurança de voo, o candidato poderá ser julgado não apto, desde que seja elaborado um relatório médico adequado justificando a decisão;

(d) O candidato deve dar ciência ao examinador ou à ANAC sobre qualquer problema com sua aptidão psicofísica que seja de seu conhecimento, uso de medicamentos, ou se já teve ocorrência de negação, suspensão ou cassação de CMA em outros exames de saúde periciais prévios, seja no Brasil, seja no estrangeiro;

(e) O examinador ou a ANAC, qual seja o que tenha realizado o exame de saúde pericial no candidato, emitirá o respectivo CMA de 1ª classe caso esse candidato tenha sido julgado apto (com ou sem restrição) no respectivo exame de saúde pericial. Caso o candidato tenha sido julgado “apto com restrição”, o campo de observações do CMA deve conter as condições em que o candidato não pode atuar e/ou as condições que ele deve satisfazer para poder atuar;

(f) Nos exames de saúde periciais deve ser levada em conta a função que o candidato exerce ou exercerá, bem como os recursos terapêuticos e o prognóstico da enfermidade porventura existente.

(g) O examinador que julgar um candidato não apto deve negar-lhe a emissão de um CMA e informá-lo sobre o seu direito de interpor recurso junto à ANAC.

(h) Exames e/ou métodos investigativos que existam ou venham a ser criados e que produzam resultados iguais ou superiores aos que são exigidos por esta subparte podem ser adotados em lugar destes, a critério do examinador, desde que isso não implique aumento ou diminuição de exigências aos candidatos em desacordo com esta subparte, e que a ANAC seja notificada e aprove essa adoção. (grifei)

Conquanto a condição do piloto de portador do vírus HIV (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS) não conste como causa de inabilitação, caso o examinador ou a ANAC detecte qualquer condição psicofísica não prevista por este Regulamento e que, a seu critério, afete a segurança de voo, o candidato poderá ser julgado não apto, desde que seja elaborado um relatório médico adequado justificando a decisão, devendo ser levada em conta a função que o candidato exerce ou exercerá, bem como os recursos terapêuticos e o prognóstico da enfermidade porventura existente. Se o candidato for julgado “apto com restrição”, o campo de observações do CMA deve conter as condições em que o candidato não pode atuar e/ou as condições que ele deve satisfazer para poder atuar (grifei).

A Portaria n.º 2.883/SPO, de 23/10/2015, que instituiu, no âmbito da ANAC, instruções suplementares para o cumprimento do disposto no RBAC (OUT13 de evento 1 dos autos originários), menciona, expressamente, que, no caso de o candidato ser portador assintomático do vírus HIV, terá restrição de proibição de voo solo e validade do CMA reduzida a 3 (três) meses:

À vista de tais prescrições normativas, é irretocável assertiva de que não há qualquer irregularidade na anotação de proibição de voo solo no CMA [Certificado Médico Aeronáutico] de pilotos que por razões clínicas não apresentem condições plenas para tal atividade, uma vez que: (1) a vinculação de tal informação ao cadastro do piloto visa, tão somente, dar efetividade às atribuições conferidas à ANAC pela Lei nº 11.182/2005, em especial, a segurança da aviação civil, para que somente profissionais habilitados e capazes possam exercer essa atividade, e (2) ao lançar a proibição ao voo solo a ANAC não indica a causa de tal restrição, preservando o sigilo médico [e também a privacidade do piloto].

Não obstante, há que se ponderar as circunstâncias específicas do caso concreto, para aferir se a condição de saúde atual do autor justifica a restrição que lhe foi imposta pela Administração.

O artigo 1º da Lei n.º 7.670/1988 dispõe que:

Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:

I - a concessão de:

a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, alínea b, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;

d) pensão especial nos termos do art. 1º da Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960;

e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes;

II - levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, independentemente de rescisão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito.

Parágrafo único. O exame pericial para os fins deste artigo será realizado no local em que se encontre a pessoa, desde que impossibilitada de se locomover.

A despeito da existência de disposição legal e precedentes jurisprudenciais no sentido de que os portadores do vírus HIV, ainda que assintomático, devem ser considerados inválidos, há inúmeras normas mais recentes que, em face da evolução dos estudos médicos na área nas últimas décadas, asseguram o seu ingresso e permanência no mercado de trabalho: (i) a Lei n.º 9.029/1995, que proíbe a adoção de prática discriminatória e limitativa ao acesso e manutenção de emprego; (ii) a Portaria Interministerial n.º 869/1992, firmada pelos Ministros da Saúde, do Trabalho e da Administração, que veda a realização de testes de HIV em exames pré-admissionais e periódicos de saúde no âmbito do serviço público federal; (iii) a Portaria n.º 1.246/2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, que proscreve a realização de tais testes em exames ocupacionais e admissionais; (iv) a Portaria n.º 1.927/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, que ratifica essa orientação e estabelece outras diretrizes para o combate à discriminação relacionada ao HIV e à AIDS nos locais de trabalho, e (v) a Recomendação da Organização Mundial de Saúde e da Organização Internacional do Trabalho, aprovada na 99ª Sessão, em 02/06/2010, de que eles não podem ser prejudicados em eventual reingresso no mercado de trabalho.

No âmbito das Forças Armadas, os militares de carreira assintomáticos são mantidos em serviço ativo, com algumas adaptações, nos termos das Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (Portaria n.º 247-DGP, de 07 de outubro de 2009); e, na esfera cível, o trabalhador, segurado do Regime Geral da Previdência Social, não tem direito à aposentadoria por invalidez tão só pelo fato de ser soropositivo, de acordo com a Resolução n.º 416, do INSS, de 04 de junho de 2014.

Outro aspecto relevante é que, após a edição da Lei n.º 9.313/1996, o Ministério da Saúde disponibilizou tratamento antirretroviral para todos os portadores do vírus HIV, com base em recomendações terapêuticas atualizadas, revistas e publicadas periodicamente, de modo que, atualmente, se eles realizarem o tratamento médico adequado - o qual, frise-se, é oferecido gratuitamente pela rede pública de saúde -, há a possibilidade de controle da enfermidade, que, se estabilizada, não evolui.

Nessa perspectiva, forçoso concluir que os portadores do vírus HIV assintomáticos não podem ser (i) alvo de qualquer prática discriminatória e/ou limitativa ao acesso e manutenção de vínculo de trabalho, (ii) submetidos a testes de HIV em exames pré-admissionais e periódicos de saúde, no âmbito do serviço público federal, (iii) prejudicados em eventual reingresso no mercado de trabalho, e (iv) excluídos do serviço ativo militar, não podendo ser considerados, aprioristicamente, inválidos, para fins de reforma ou aposentadoria por invalidez.

Nessa linha, os julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. RETROAÇÃO DA LEI 13.847/2019. DESCABIMENTO. 1. Inexiste, em tese, ilegalidade na revisão de aposentadorias por invalidez de segurados com HIV/AIDS deflagrada pela Portaria Interministerial MDS/MF/MP 127/16, porquanto o INSS está autorizado (art. 43, § 4º, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 739/2016, convertida na 13.457/2017) a convocar a qualquer momento o segurado para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria por incapacidade, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 de Lei 8.213/91, quando o segurado tiver mais de 55 anos de idade e já esteja com a invalidez há mais de 15 anos; ou quando tiver mais de 60 anos (não importando, neste caso, o tempo de invalidez). 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. O fato de a parte autora ser portadora de HIV não enseja, por si só, a concessão do benefício por incapacidade. Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho, quando não acompanhado da demonstração de incapacidade laboral. 5. Após a alteração do §5º do art. 43 da Lei 8.213/91 pela Lei 13.847/2019 (publicada em 21/06/2019), foi acrescentado mais uma exceção à regra que impõe os exames periódicos, qual seja, o segurado com HIV/AIDS está dispensado da avaliação das condições que redundaram na concessão de sua aposentadoria por invalidez. (TRF4, 5ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025722-98.2020.4.04.0000, Relator Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, juntado aos autos em 30/09/2020 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. HIV. SIDA. ASSINTOMÁTICO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. Considerando a notável evolução no tratamento das pessoas portadoras de HIV, tal moléstia não importa em incapacidade, condição esta essencial para se valer da segurança previdenciária militar e que não restou comprovada nos autos. O laudo pericial confirmou os atestados médicos particulares apresentados pelo autor e aponta capacidade plena para qualquer tipo de atividade profissional. Adoto o entendimento desta Corte no sentido de que o fato de ser portador do vírus HIV de forma assintomática, com a doença controlada, não garante sua reforma pretendida, sendo necessária a demonstração de incapacidade laborativa total e permanente dela decorrente. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039147-72.2019.4.04.7100, Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/07/2020 - grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1º DA LEI 7.670/88. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Diante do contexto normativo vigente, do atual estágio das Ciências Médicas e da disponibilização de tratamento eficaz pelo Sistema Público de Saúde, a compreensão mais adequada da legislação de regência, tanto em relação aos trabalhadores civis como aos militares, é de que a concessão de aposentadoria por invalidez ou reforma militar pressupõe a existência de uma real incapacidade laborativa, a ser aferida em cada caso concreto. In casu, não restou comprovada a incapacidade definitiva para o serviço castrense, a inviabilizar o pedido de reforma militar. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010081-61.2016.4.04.7000, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2017)

Delineado o contexto normativo, é irretocável a sentença, porque, a despeito de a anotação de restrição - "proibido voo solo" - no Certificado Médico Aeronáutico (CMA) (OUT12 de evento 01 dos autos originários) estar fundada na sua condição de soropositividade para HIV (Portaria n.º 2.883/SPO/2015), e a medida ter por finalidade garantir segurança na aviação civil, haja vista a (i) possibilidade de surgimento de doenças oportunísticas que podem causar incapacidade súbita em voo, (ii) os efeitos decorrentes de medicações antirretrovirais (Efavirens e Dolutegravir) que podem causar alterações mentais graves, como insônia, ansiedade, depressão e tendência ao suicídio, e (iii) o risco de esses medicamentos desenvolverem tumores malignos, a atual condição de saúde do autor não a justificam. Como já ressaltado pelo juízo a quo:

(1) o prontuário médico trazido em ev. 19 confirma que o autor é portador assintomático de HIV desde 03.2015 (p.23 de PRONT1 de ev.19), mantendo-se nessa condição perante o CINDACTA ao menos até a última inspeção de saúde que consta nos autos, datada de 14.09.2017, conforme ATESMED8 de ev.55, pois nela foi considerado apto;

(2) Posteriormente, para instruir o laudo pericial, o autor trouxe novos exames, em EXMMED2 de ev. 66, datado de 06.06.2018, no qual consta o resultado "não detectado RNA do HIV-1" (p.01). Consta também exame específico de imunofenotipagem de linfócitos TCD4, cujos resultados estão dentro da área de referência (p.02);

(3) De acordo com o Perito Judicial, tais resultados demonstram a efetividade do tratamento em razão dos valores normais de CD4 e da carga viral indetectável (p.19 de LAUDO1 de ev.76). Na prática, os índices apresentados pelo autor o colocam nos mesmos parâmetros de imunidade de uma pessoa não portadora do vírus HIV, pelo que se depreende das respostas aos quesitos 34 a 42 do laudo pericial;

(4) de acordo com a resposta ao quesito 42, "considerando os exames de quantificação de CD4 e Carga Viral, não se verificam elementos que indiquem deterioração do sistema imunológico." De consequência, o autor não apresenta vulnerabilidade diferente de uma pessoa não infectada pelo HIV, de modo que não há maior risco de surgimento de doenças oportunistas, conforme quesitos 34 a 41;

(5) a perícia atestou que o aumento da incidência de doenças oportunistas ocorre somente quando o portador do vírus HIV apresenta carga viral elevada e CD4 baixo, não havendo qualquer patologia que possa acometer o autor tão-somente por ser portador do vírus (LAUDO1 do evento 76 do evento 1 dos autos originários);

(6) enquanto os linfócitos I-CD4+ forem encontrados no organismo do portador do HIV em quantidades condizentes com os valores de referência de um indivíduo não infectado, significa que não houve ataque ao sistema imunológico e o desenvolvimento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS). De consequência, somente quando se desenvolver a AIDS, o portador poderá sofrer as infecções oportunistas indicadas pela ANAC, conforme esclarece o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para manejo de infecção pelo HIV em adultos:

(7) No caso do autor, os marcadores apresentados em seu último exame confirmam tratar-se de portador do vírus HIV que não desenvolveu a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida em razão da boa resposta à terapia antirretroviral;

(8) o laudo pericial também atestou a ausência de alterações clínicas decorrentes do uso de medicação antirretroviral;

(9) a justificativa da ANAC para a manutenção da proibição de voo solo não se sustenta, pois ausente a comprovação de qualquer condição diferenciada no organismo do autor que possa levar à incapacidade súbita em voo. Tal restrição implica discriminação, já que não há correlação lógica entre o fator de discrímen (portar HIV de forma assintomática) e o tratamento jurídico diferenciado imposto, e

(10) ao estabelecer para os indivíduos portadores de HIV que não tenham desenvolvido AIDS a proibição de voo solo no item 5.13.1 do Guia Médico, com base em sintomas que somente se manifestarão quando se instaurar tal patologia, a ANAC está impondo restrição desarrazoada ao exercício profissional, já que o risco de incapacidade súbita durante o voo para indivíduos assintomáticos é o mesmo em relação a indivíduos não infectados.

Conquanto o parecer técnico que embasou a restrição de voo no CMA do autor mencione a existência de risco de incapacidade súbita, em virtude de potenciais infecções, queda de imunidades e efeitos colaterais da medicação antirretroviral (PARECERTEC2 do evento 52 dos autos originários), a ocorrência desses eventos depende do desenvolvimento da doença, que, no caso do autor, está controlada desde 2015, conforme atestam a perícia judicial (LAUDO1 do evento 76 dos autos originários) e os exames médicos juntados pelo autor (EXMMED2-4 do evento 66 dos autos originários).

Além disso, foi mantida a exigência de realização de inspeções de saúde a cada 3 (três) meses (monitoramento do ciclo viral), em razão da natureza da atividade profissional pretendida pelo autor (instrutor de voo e piloto comercial), o que minimiza os riscos alegados, ante a possibilidade de ser detectada, precocemente, qualquer alteração no quadro clínico do autor e a afastar a possibilidade de desencadeamento das patologias incapacitantes listadas pela ANAC.

Com o improvimento da apelação, a verba fixada na sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser majorada em R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante todo o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001789492v41 e do código CRC 3f9b18e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 17/11/2020, às 14:19:17


5021271-84.2017.4.04.7000
40001789492.V41


Conferência de autenticidade emitida em 24/11/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021271-84.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC (RÉU)

APELADO: MAURO ALVIM DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: EUCLIDES DE LIMA JUNIOR (OAB PR029220)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. militar. certificado médico aeronáutico. restrição de voo solo. portador de hiv assintomático. proibição desarrazoada. incapacidade súbita. inaplicável ao caso. validade reduzida para 3 (três) meses. inspeção de saúde. regularidade.

1. A Lei nº 11.182/2005 atribuiu à Agência Nacional de Aviação Civil o poder de regular e fiscalizar a aviação civil, inclusive no que se refere à emissão de licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental.

2. A legislação de regência prevê a anotação de proibição ou restrição de voo no certificado médico aeronático (CMA), quando, por razões clínicas, os pilotos não apresentem condições plenas para a atividade, sem que isso represente ato discriminatório, visto que tal medida visa, tão-somente, à garantia da segurança coletiva, dentro do poder de polícia conferido à ANAC.

3. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 67, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 547, de 19/03/2020, determina que o candidato será considerado apto a obter ou revalidar um CMA de 1ª classe caso atenda a todos os requisitos psicofísicos previstos no regramento. Em que pese não esteja expressamente prevista como causa de inabilitação do piloto a hipótese de o examinando ser portador do vírus HIV, caso o examinador ou a ANAC detecte qualquer condição psicofísica não prevista por este Regulamento e que, a seu critério, afete a segurança de voo, o candidato poderá ser julgado não apto, desde que seja elaborado um relatório médico adequado justificando a decisão, devendo ser levada em conta a função que o candidato exerce ou exercerá, bem como os recursos terapêuticos e o prognóstico da enfermidade porventura existente. No caso de o candidato ser julgado “apto com restrição”, o campo de observações do CMA deve conter as condições em que o candidato não pode atuar e/ou as condições que ele deve satisfazer para poder atuar.

4. Já a Portaria nº 2883/SPO, de 23/10/2015, que instituiu, no âmbito da ANAC, instruções suplementares para os examinadores, para cumprimento do disposto no RBAC menciona expressamente que, no caso de o candidato ser portador assintomático do HIV, terá restrição de proibição de voo solo e validade do CMA reduzida a 3 (três) meses.

5. Em que pese a situação vertida nos autos não se refira à concessão de aposentadoria/reforma, aplico, por analogia, tal entendimento, no sentido de que o portador assintomático de HIV, que não demonstre qualquer restrição para o exercício de atividade laboral, não poderá sofrer limitações nas suas atividades, sempre e quando a perícia médica atestar a sua total capacidade laborativa.

6. A perícia médica judicial atestou que o aumento da incidência de doenças oportunistas ocorre somente quando o portador do vírus HIV apresenta carga viral elevada e CD4 baixo, não sendo este o caso do autor, não havendo qualquer patologia que possa acometê-lo tão-somente por ser portador do vírus.

7. No tocante ao parecer técnico da ré, utilizado como subsídio para a restrição de voo no CMA do autor, não se desconhece o risco de incapacidade súbita referido, em razão da possibilidade de ocorrência de infecções, queda de imunidades e efeitos colaterais da medicação antirretroviral. Não obstante, a ocorrência desses eventos depende do desenvolvimento da doença, que, no caso do autor, está controlada desde 2015, sem ter desenvolvido a síndrome de imunodeficiência adquirida, conforme atestou a perícia judicial e os exames médicos juntados pelo autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001789493v4 e do código CRC 7b5e9b0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 17/11/2020, às 14:19:17


5021271-84.2017.4.04.7000
40001789493 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/11/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 11/11/2020

Apelação Cível Nº 5021271-84.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC (RÉU)

APELADO: MAURO ALVIM DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: EUCLIDES DE LIMA JUNIOR (OAB PR029220)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 11/11/2020, na sequência 429, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

Estou acompanhando o voto da Relatora porque: (a) baseou-se na bem lançada sentença, que examinou as questões controvertidas; (b) o voto da Relatora examina o direito aplicável, reconhece em tese possível a restrição, mas faz um exame detalhado do caso concreto para afastar, nessa hipótese específica, a restrição; (c) as conclusões da sentença e da Relatora estão amparadas em prova pericial realizada na instrução, mediante laudo técnico detalhado e conclusivo; (d) ficou mantida a contracautela de realização de inspeções de saúde a cada três meses para monitoramento, que minimiza os riscos e compatibiliza o direito do autor com o que está provado nos autos.



Conferência de autenticidade emitida em 24/11/2020 04:00:58.

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