Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 8. 059/90. REVERSÃO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INOCOR...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:24:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INOCORRÊNCIA. Os benefícios de pensão regem-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum . A Lei 8.059/90, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, possibilita a reversão de pensão especial de ex-combatente para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando forem inválidos, sendo necessária a demonstração da invalidez preexistente ao óbito do instituidor. (TRF4, AC 5000220-73.2015.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000220-73.2015.4.04.7101/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
JOÃO DA SILVA FARIAS
ADVOGADO
:
EDUARDO HELDT MACHADO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INOCORRÊNCIA.
Os benefícios de pensão regem-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. A Lei 8.059/90, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, possibilita a reversão de pensão especial de ex-combatente para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando forem inválidos, sendo necessária a demonstração da invalidez preexistente ao óbito do instituidor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8566176v7 e, se solicitado, do código CRC 474050C3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 24/11/2016 07:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000220-73.2015.4.04.7101/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
JOÃO DA SILVA FARIAS
ADVOGADO
:
EDUARDO HELDT MACHADO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando à reversão do benefício de pensão especial, em razão da condição de filho maior inválido, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, uma vez que o demandante litigou ao abrigo da AJG, suspendo a exigibilidade dessa verba enquanto se mantiverem as condições que ensejaram a concessão do benefício.
Sem condenação em custas, em razão do disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Rio Grande, data do evento eletrônico.
Em suas razões, o autor afirmou fazer jus à reversão da pensão especial anteriormente percebida por sua mãe, em razão da sua condição de filho maior inválido. Sustentou que os laudos periciais atestaram a preexistência da invalidez ao óbito do instituidor do pensionamento. Requereu, pois, a reforma da sentença e a procedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelo apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
2. FUNDAMENTAÇÃO
A pensão especial do ex-combatente está assegurada no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, verbis:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
(...)
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; (...)
O dispositivo foi regulado, no que pertine ao caso dos autos, pela Lei n° 8.059/1990, cujo artigo 5º elenca os dependentes do ex-combatente e a condição para que recebam a pensão:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. (grifou-se)
A condição de ex-combatente do falecido pai do autor (Lei 5.698/71) não está em discussão, vez que a viúva, mãe do autor, já era beneficiária da pensão.
Quanto ao direito do autor à percepção dos valores da pensão, muito embora refira-se ao caso como sendo de reversão da pensão, de reversão não se trata. A Lei nº 8.059/1990 define a reversão:
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art.5º, I a V), em cotas-partes iguais.
O que houve foi a morte de dependente já habilitada à pensão (a viúva). A lei de regência não prevê a reversão da pensão do beneficiário a outro beneficiário, como se fosse sucessor do beneficiário anterior. Ao contrário, a lei veda a redistribuição de valores outrora pagos a um beneficiário, na ausência deste, a beneficiário remanescente:
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho,filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
A habilitação direta do autor como dependente, por outro lado, é hipótese admitida em lei (conforme artigos 10 e 11).
Quanto aos requisitos para recebimento da pensão especial, a Lei nº 8.059/90 diz, em seu artigo 5º, III, que se consideram dependentes do ex-combatente "o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos". Interpretando este dispositivo, a jurisprudência chegou à conclusão de que a invalidez deve existir já na data da morte do instituidor, pois é neste momento que devem ser preenchidos os requisitos para recebimento do benefício. É o que demonstram os seguintes julgados:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. OUTORGA À FILHA MAIOR INVÁLIDA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DA INVALIDEZ E DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COTA-PARTE. DELIMITAÇÃO. MARCO INICIAL. POSTULAÇÃO JUDICIAL. 1. A lei 8.059/90 é hialina em afastar a possibilidade de transmissão da cota-parte de um beneficiário para outro, seja considerando-se aqueles integrantes da mesma classe, seja no que diz respeito àqueles que fazem parte de classes distintas, impossibilitando, pois, as figuras da transferência e da reversão, respectivamente, salvo no caso da passagem de cota do instituidor do benefício para os seus beneficiários. 2. Em se tratando de filhos, a norma de regência autoriza a outorga, por direito próprio, acaso comprovado sejam estes solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, quando a dependência econômica é reputada presumida. 3. A legislação determina a necessidade de que a menoridade e a invalidez devam ser contemporâneos à data do passamento do ex-combatente, tendo em vista que, em se tratando de benefício previdenciário, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, mediante o preenchimento dos requisitos legais e necessários à sua percepção. 4. Atestada a contemporaneidade da invalidez com a data do óbito do instituidor, a outorga é medida de rigor, restringindo-se seu direito a uma cota-parte, ou seja, a 50% do total, pois os outros 50% eram correspondentes ao direito de sua mãe, que se extinguiram com a sua morte, conforme os artigos 6º e 14 da citada lei. 5. No que diz respeito ao marco inicial do benefício, deve ser assentado na data do requerimento administrativo, ou da postulação judicial, conforme a legislação que rege a matéria (artigo 11 da Lei 8.059/90), não sendo possível sua fixação em momento diverso como o óbito, pois, ainda que a autora já fosse inválida à época dos fatos, não se pode atribuir à ré a culpa pela ausência da postulação administrativa, não sendo legítimo que a Administração Militar arque com os prejuízos decorrentes da inação dos dependentes, uma vez que ausente a ciência acerca da invalidez. (TRF4, APELREEX 5001359-60.2011.404.7211, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/04/2013) (grifou-se)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. OUTORGA A FILHO MAIOR INVÁLIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DA INVALIDEZ E DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. Em se tratando de filhos, a norma de regência autoriza a outorga, por direito próprio, acaso comprovado sejam estes solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, quando a dependência econômica é reputada presumida. A legislação determina a necessidade de que a menoridade e a invalidez devam ser contemporâneos à data do passamento do ex-combatente, tendo em vista que, em se tratando de benefício previdenciário, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, mediante o preenchimento dos requisitos legais e necessários à sua percepção. Preenchidos os requisitos legais exigidos para o recebimento de pensão especial por morte de ex-combatente, por filho que traz laudo de debilidade mental anterior à data da morte e da maioridade, cabível a concessão do direito ao recebimento do benefício, frente à incidência da lei de regência vigente à época do óbito. (TRF4, AC 5000457-95.2011.404.7215, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 18/10/2012) (grifou-se)
Não é necessário, ainda, que a invalidez tenha surgido antes dos 21 anos de idade, como sustenta a União, pois a regra da lei é lternativa, ou seja, a pensão é devida para filho "menor de 21 anos" ou para filho "inválido", qualquer que seja a idade quando do surgimento da invalidez, desde que nterior ao falecimento do instituidor.
No caso dos autos, o autor não comprovou que era inválido em 1991, quando seu pai faleceu. A aposentadoria previdenciária por invalidez, na condição de pescador artesanal, foi deferida ao autor em 2001. Os atestados médicos e documentos médicos que acompanham a petição inicial também são posteriores ao óbito. O laudo (LAU1, Evento 26) é insuficiente para comprovar a invalidez retroativa a 1991. Não há, enfim, documento que comprove que fosse o autor inválido em 1991, tanto que ele mesmo alega que trabalhou como pescador por 30 (trinta) anos.
Observo, nesse sentido, que o autor se aposentou por invalidez em 2001, como pescador artesanal, no entanto (LAU1, Evento 26), no item atividades e descrição dos fatos consta o seguinte:
"O autor nunca laborou.
Refere que apenas realizou o registro como pescador, mas nunca trabalho e, recebe aposentadoria por invalidez desde 2001.
Relata que aos quatro anos de idade sofreu um acidente, com trauma em coluna vertebral e em membros inferiores. Refere ter ficado sete anos internado em hospital. Requer pensão militar do pai, que era ex-combatente.
(...)"
Logo, ou o autor laborou como pescador artesanal, e se laborou fez jus a aposentadoria por invalidez, em 2001, e não era dependente do pai, instituidor da pensão de ex-combatente, quando de seu falecimento em 1991, ou não laborou, e assim sua aposentadoria seria fraudulenta, mas este não é o objeto da presente ação.
Portanto, ressalto que os elementos de prova até então trazidos aos autos são suficientes para comprovar a doença que acomete o requerente, mas não para demonstrar a condição de inválido ao tempo do óbito do pai, instituidor originário da pensão, e por isso não tem o autor direito ao recebimento da pensão em seu nome.
É pacífico na jurisprudência que, para os casos de concessão ou reversão de pensão especial de ex-combatente, aplica-se a legislação em vigor à data do óbito do instituidor (in casu, 1991).
A Lei 8.059/90, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, é expressa em atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor da pensão especial de ex-combatente para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando forem inválidos.
Assim, a preexistência da incapacidade relativamente ao óbito do militar instituidor é condição essencial para a reversão de pensão especial, sendo presumida a dependência econômica, o que não restou demonstrado no caso concreto, visto que o apelante laborava como pescador à época do falecimeno do genitor, passando a receber benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em 2001. Reforça tal tese o fato de o autor nunca ter constado nos assentos funcionais do instituidor como dependente, em razão da alegada condição de invalidez.
Ressalte-se que, ainda que os laudos periciais tenham reconhecido a condição de invalidez funcional do autor, ele, de fato, laborou por 30 (trinta anos) como pescador, inclusive percebendo benefício previdenciário em razão dessa atividade. Dessa forma, é preciso cotejar as provas colhidas nos autos com a legislação de regência e a jurisprudência sobre a matéria, que prevê o pensionamento nos casos em que a condição precária de saúde determine a dependência econômica do postulante, dado o caráter assistencial da pensão especial de ex-combatente.
Ora, tendo podido o autor laborar e estando em atividade quando do óbito do instituidor, não há como sustentar a tese da invalidez ensejadora da percepção do benefício guerreado.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. e tendo o instituidor falecido em 2012, A Lei 8.059/90, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, é expressa em atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor da pensão especial de ex-combatente para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando forem inválidos. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027904-95.2014.404.7201, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/10/2016 - grifei)
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI 8.059/90. REVERSÃO À FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, e tendo o instituidor falecido em 2002, aplica-se a Lei 8.059/90. 2. Na espécie, a demandante postula o benefício na condição de filha maior e inválida do ex-combatente. Benefício negado por não estar demonstrada a invalidez da autora, mormente quando a autora foi professora durante anos até se aposentar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006838-72.2013.404.7208, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CASADO. Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado. Consoante se infere do disposto no artigo 5.°, inciso III, da Lei n° 8.059/90, resta claro que, em se tratando de filho inválido,independente do seu estado civil, será considerado dependente de ex-combatente.(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043947-90.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHO INVÁLIDO. MOMENTO DA INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBITO EM 1994. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI Nº 8.059/90. A Lei n. 8.059/90, vigente por ocasião do óbito do instituidor da pensão 07/06/1994, determina arrola como dependente do ex-combatente, habilitado ao recebimento da pensão especial, o filho inválido. É no momento do óbito que o dependente deve preencher este requisito legal para o recebimento do benefício. 2. O exame pericial por expert de confiança do juízo aduziu que, não obstante esteja atualmente absolutamente incapaz, não se pode afirmar que, na data do óbito do seu pai, já se encontrava nessa situação, sendo que o processo de interdição foi protocolado somente no ano de 2008. 3. No registro da internação de 1997 há menção de que ficou quatro anos sem uso de drogas, tendo sua esposa na época informado, ainda, que ele era professor de 1º e 2º graus e também de violão e a prova oral produzida, da mesma forma, não teve o condão de comprovar a dependência econômica do Autor na época do óbito 3. Não restou comprovada a condição de invalidez do autor na época do óbito do pai, instituidor da pensão, a ensejar a dependência econômica prevista no diploma legal acima referido. 4. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001730-11.2012.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/08/2013 - grifei)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8566175v23 e, se solicitado, do código CRC 6D236378.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 24/11/2016 07:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000220-73.2015.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50002207320154047101
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
JOÃO DA SILVA FARIAS
ADVOGADO
:
EDUARDO HELDT MACHADO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8660234v1 e, se solicitado, do código CRC 64C646C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 19/10/2016 15:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000220-73.2015.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50002207320154047101
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
JOÃO DA SILVA FARIAS
ADVOGADO
:
EDUARDO HELDT MACHADO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8711265v1 e, se solicitado, do código CRC F1741912.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 16/11/2016 23:10




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora