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ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5000531-22.2015.4.04.7115...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:53:33

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Inexistindo incapacidade (temporária ou definitiva) para o serviço militar, não há o pretendido direito à reintegração para tratamento de saúde ou reforma militar, razão pela qual o ato de licenciamento procedido pela Administração não se mostra ilegal ou arbitrário. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que inexiste o direito à reintegração ou reforma. Sentença de improcedência mantida. 2. Ainda que se tome como verdade que a lesão do autor seja capaz de lhe acarretar incapacidade para o labor, não restou comprovado que a lesão possui relação de causa e efeito com as atividades castrenses. (TRF4, AC 5000531-22.2015.4.04.7115, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000531-22.2015.4.04.7115/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
ADRIANO LUIS DA ROSA
ADVOGADO
:
JOÃO VICENTE FEREGUETE
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Inexistindo incapacidade (temporária ou definitiva) para o serviço militar, não há o pretendido direito à reintegração para tratamento de saúde ou reforma militar, razão pela qual o ato de licenciamento procedido pela Administração não se mostra ilegal ou arbitrário. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que inexiste o direito à reintegração ou reforma. Sentença de improcedência mantida.
2. Ainda que se tome como verdade que a lesão do autor seja capaz de lhe acarretar incapacidade para o labor, não restou comprovado que a lesão possui relação de causa e efeito com as atividades castrenses.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8815664v12 e, se solicitado, do código CRC DB887171.
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Data e Hora: 09/03/2017 17:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000531-22.2015.4.04.7115/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
ADRIANO LUIS DA ROSA
ADVOGADO
:
JOÃO VICENTE FEREGUETE
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos na demanda, na qual o autor pretende a reforma/reintegração no serviço militar, bem como a condenação da União ao pagamento dos valores pretéritos a título de soldo.
Em suas razões, o apelante requer, preliminarmente, a análise do agravo retido, no qual requereu a declaração de nulidade da perícia, bem como pleiteou a produção de nova prova pericial, agora a ser realizada por médico neurologista. No mérito, em suma, sustenta existir incapacidade para o labor, bem como que esta incapacidade possui relação de causa e efeito com as atividades militares. Aponta que as disposições aplicáveis aos benefícios previdenciários do INSS não devem ser consideradas em benefícios previdenciários militares. Aduz que os laudos periciais do assistente médico, evento 27, LAUDO2, do autor demonstrariam a sua incapacidade para as atividades militares, motivo pelo qual faz jus à reintegração/reforma à Caserna.
É o relatório.
VOTO
AGRAVO RETIDO
De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador. No caso, entendeu o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, desnecessária a produção de nova prova pericial para o deslinde da questão, considerando as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento do feito.
Enfrentando questão semelhante, os julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHÃO. PRODUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Precedentes. (AGRAVO REGIMENTAL em AGRAVO de INSTRUMENTO nº 2009.04.00.039199-5/PR, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 2ª T., j. 26-01-2010, un., DJ 11-02-2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, ao qual, segundo se infere do artigo 130 do CPC, caberá "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Compete ao Juízo 'a quo', com a autoridade de quem conduz o processo, a apreciação da prova no contexto dos autos e, sob esta ótica, a averiguação da pertinência ou não de determinada diligência. 2. Agravo legal improvido. (AI nº 2009.04.00.030118-0/PR, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, 1ª T., DJ 25-11-2009)
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. In casu, o magistrado de primeira instância julgou antecipadamente a lide, por entender que não havia mais controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, restando apenas o deslinde das questões de direito. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa, nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (...) Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag nº 1193852/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª T., julgado em 23-03-2010, DJ 06-04-2010)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O Tribunal Regional, com base na análise acurada das provas dos autos, consignou a desnecessidade de realização de nova perícia porquanto a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar a inexistência de moléstia e de incapacidade laborativa (fls. 253-254, e-STJ). 2. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. 3. O STJ possui orientação firme no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, fundado na análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, quanto à necessidade de realização de prova pericial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 864.606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATAS. INEXIGIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria constitucional deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável sua análise nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2. O eg. Tribunal de origem, apreciando as provas constantes dos autos, entendeu inexistir falhas ou vícios na perícia realizada, consignando a desnecessidade de realização de novo exame. Asseverou ter sido a perícia conclusiva no sentido de que o material entregue apresentava imperfeições e não correspondia ao adquirido pela agravada. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, quanto à pertinência de realização de nova diligência, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 660.879/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)
Portanto, o juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, tem ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Assim, em princípio, se o julgador considera que há elementos probatórios nos autos suficientes para a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não confecção de alguma prova. Cerceamento de defesa só haverá em situações excepcionais, se ficar evidenciado de forma cabal, pelas circunstâncias peculiares do caso concreto, que a prova indeferida pelo juízo era absolutamente imprescindível para a solução do litígio. Não é esta, porém, a hipótese vertente, considerando que a matéria posta em causa é passível de resolução pela prova pericial produzida, a qual respondeu suficientemente e com embasamento técnico aos quesitos das partes e do juízo, sendo despicienda a realização de nova pericia.
Rejeito, portanto, a prova pericial.
DO MÉRITO
Aplica-se ao caso o disposto no Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80, não havendo quanto ao tema qualquer diferenciação entre militares de carreira ou temporários na referida Lei, que assim estampa:
'Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;'
'Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.'
As alegações do autor quanto à sua incapacidade para o exercício da atividade militar não devem prosperar.
Relata o apelante ser portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M51.1 (hernia discal L5-S1 esquerda pós esforço), enfermidade desencadeada a partir de acidente ocorrido na caserna. Narrou que teve uma queda do cavalo dentro das dependências do 19º RCMec - Centro Hípico, fraturando a bacia e passando a sofrer de fortes dores na região lombar.
Assinala-se que o perito médico nomeado no presente processo examinou a parte autora com imparcialidade, bem como tem todo o conhecimento técnico necessário e exigível para diagnosticar eventual incapacidade. Nessa senda, em ações em que se discute a capacidade da parte, a perícia judicial, em que pese não vincule a decisão do magistrado, possui especial importância, visto ser realizada por auxiliar de confiança do juízo, que não tem qualquer interesse no resultado da lide, bem como possui conhecimento específico em sua ciência.
Ademais, o recorrente não apresentou qualquer elemento probatório no sentido de desconstituir a perícia. A mera discordância do assistente técnico, figura do processo naturalmente parcial, não tem o condão de afastar as conclusões do expert judicial, este sim auxiliar do juízo sem interesse no resultado da causa.
Nesse compasso, compartilha-se do entendimento perfilhado na r. sentença, especialmente porque o laudo pericial expressamente afirma que: "A parte autora não é pessoa com deficiência./ Não há indicação de readaptação ou reabilitação profissional./ Não há ruptura de manguito rotador na ressonância/Apresenta alterações degenerativas em exames de imagem./ Apresenta protrusão discal lombar, este perito não visualizou hérnia discal lombar nos clichês radiológicos."
Ainda que se entenda que a lesão do autor seja capaz de lhe acarretar incapacidade para o labor, não restou comprovado que a lesão possui relação de causa e efeito com as atividades castrenses, especialmente com os alegados acidentes oriundos da queda do cavalo e do contragolpe de arma.
Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a questão, não há como ser reconhecido o direito à reintegração/reforma militar. No sentido de evitar tautologia, festejando o princípio da celeridade processual, reporto-me às razões da sentença, às quais me filio integralmente:
" (...)
Sendo assim, infere-se que em se configurando situação de reforma por acidente de serviço ou doença, enfermidade ou moléstia com relação de causa e efeito com o serviço militar; o servidor militar, ainda que não goze de estabilidade, deve ser reformado. A aferição da incapacidade total para qualquer tipo de trabalho presta-se apenas como diferenciador para determinar se a reforma se dará com os proventos do posto ocupado ou do posto imediatamente superior.
Por outro lado, a legislação de regência também é perfeitamente clara no sentido de que caso o militar temporário venha a apresentar incapacidade definitiva em razão de moléstia ou acidente sem relação de causa e efeito com o serviço do Exército não faz jus à reforma remunerada, porquanto não goza de estabilidade.
Partindo-se de tais premissas, cabe avaliar se o autor padece de incapacidade definitiva e, ainda, se decorreu de acidente de serviço ou doença, enfermidade ou moléstia com relação de causa e efeito com o serviço militar.
No caso específico, o demandante - incorporado ao serviço militar em 12/02/2007 e licenciado em 20/03/2013 - sustenta que a incapacidade que lhe abateu possui relação de causa e efeito com o serviço do Exército. Relatou na entrevista pericial contusão no ombro direito pelo golpe de arma quando foi atirar.
A análise da documentação juntada no processo administrativo dá conta de trauma no quadril direito decorrente de queda de cavalo ocorrida em 04/05/2009, entretanto, sem acarretar fratura. Da mesma forma, notícia dor e edema no trapézio e ombro direito após pancada em partida de futebol ocorrida no dia 31/07/2011, a qual a sindicância instaurada concluiu não se tratar de acidente em serviço.
Por outro lado, a perícia judicial realizada no curso do processo foi categórica no sentido de que o autor não é pessoa com deficiência, estando a patologia consolidada e compensada, sem indicação de readaptação ou reabilitação profissional, não tendo, também, sido verificada a alegada enfermidade de hernia discal lombar (evento 22 - LAUDO1). Outrossim, concluiu que não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico, nem tampouco redução da capacidade funcional, salientando, ainda, inexistir relação de causa e efeito entre o alegado mecanismo de trauma (contusão do ombro direito pelo contragolpe de arma) e a lesão observada (distensão capsulo-ligamentar do ombro direito).
Ressalto, de todo modo, que ainda que admitida a existência de nexo causal entre a patologia e o serviço militar (o que - friso - não ocorreu), restou comprovada a plena capacidade do autor (seja para as atividades castrenses, seja para as civis), inexistindo indicação de readaptação ou reabilitação profissional
Portanto, demonstrado nos autos que o autor está apto tanto para as atividades militares quanto civis, evidencia-se, por conseguinte, a ausência de ilegalidade do ato administrativo que licenciou o demandante - militar não estável -, por encerramento do tempo de serviço militar, já que de acordo com os limites da discricionariedade da Administração.
Na espécie, portanto, inexiste o direito à reintegração para tratamento médico ou à reforma, pois restou comprovado nos autos que o demandante está apto para as atividades castrenses e civis, inexistindo indicação de readaptação ou reabilitação profissional, adicionando-se a isso o fato de o autor ser militar temporário, isto é, sem estabilidade assegurada.
No caso vertente, oportuno ressaltar a desnecessidade de submissão do autor à perícia com médico neurologista, cuja área de atuação não corresponde à patologia de que padece. Ademais, a perícia se destinava a apurar a incapacidade do autor para as atividades laborativas, cumprindo ela seu propósito, pois foi conclusiva quanto ao atual estado de saúde do autor. Além disso, julgo desnecessário que o perito seja especializado na área médica apontada pelo demandante, na medida em que o profissional nomeado pelo juízo possui conhecimento técnico bastante para a avaliação que lhe foi proposta.
Por fim destaco que não se insere na esfera do perito judicial avaliar questões relativas a diagnóstico, tratamento e prognóstico que, nos termos da Resolução 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina, são atribuições do médico assistente. Ao perito judicial, cabe avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, fato que resultou alcançado na presente demanda com o laudo apresentado."
(destaca-se)
Com relação à alegação do autor de que o perito tenha se valido de explicação normativa referente ao INSS, embora se reconheça que a sistemática previdenciária civil difira da previdenciária militar, a tese não é capaz de alterar a conclusão da inexistência do direito à reintegração. Isso porque o perito foi categórico em apontar a inexistência de relação de causa efeito do alegado mecanismo de trauma (contusão do ombro direito pelo contragolpe de arma) e a lesão observada (distensão capsulo-ligamentar do ombro direito), bem como que as lesões ortopédicas não lhe acarretam incapacidade para o labor civil.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. MOLÉSTIA EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não restando atestada a incapacidade para o serviço militar ou para o labor civil, presentemente, inexiste presentemente o direito à reforma ou à reintegração do demandante às fileiras militares. 2. Não resta comprovado nos autos qualquer negligência ou negativa de atendimento de parte da Corporação, de modo que mesmo o direito à saúde do recorrente restou resguardada. 3. Ausente a aludida redução na habilidade profissional, nada há que se prover, uma vez que este goza de capacidade física, senão igual (o que se afigura em tese impossível), ao menos muito próxima àquela apresentada anteriormente à incorporação, garantindo-lhe um retorno à vida civil em condições de prover sua própria subsistência.
(TRF4, Apelação Cível n.º 5001059-79.2012.404.7109/RS, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios. Terceira Turma, D.E, de 23/09/2013, grifo nosso.)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. Não havendo incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas e podendo o autor exercer outras atividades, irrepreensível o ato de licenciamento. (TRF4, Apelação Cível n.º 5000296-16.2010.404.7120, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.J. de 08/04/2011, grifo nosso.)
Dessa forma, inexistindo incapacidade (temporária ou definitiva) para o serviço militar ou civil, nem tão pouco relação de causa e efeito entre as alegadas lesões e o serviço militar, não há o pretendido direito à reintegração para tratamento de saúde ou reforma.
Verificada a sucumbência recursal do apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Todavia, diante do deferimento da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000531-22.2015.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50005312220154047115
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ADRIANO LUIS DA ROSA
ADVOGADO
:
JOÃO VICENTE FEREGUETE
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8866707v1 e, se solicitado, do código CRC D111C7D0.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 07/03/2017 15:24




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