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ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCI...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:17:27

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. 1. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que o autor, em decorrência da patologia adquirida na atividade militar, restou temporariamente incapaz para as atividades militares, de modo que faz jus à reintegração até a sua recuperação. 2. O exame dos juros e da correção monetária sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios incide sobre o valor da condenação, que engloba as parcelas pagas administrativamente a título de antecipação de tutela, e tem como marco final a prolação da sentença. (TRF4, APELREEX 5002673-69.2014.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002673-69.2014.4.04.7103/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
EDMAR PEREIRA NETO
ADVOGADO
:
CESAR AUGUSTO DE SOUZA DA FONTOURA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que o autor, em decorrência da patologia adquirida na atividade militar, restou temporariamente incapaz para as atividades militares, de modo que faz jus à reintegração até a sua recuperação.
2. O exame dos juros e da correção monetária sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
3. A base de cálculo dos honorários advocatícios incide sobre o valor da condenação, que engloba as parcelas pagas administrativamente a título de antecipação de tutela, e tem como marco final a prolação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações de ambas as partes e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747760v7 e, se solicitado, do código CRC 52D5A1D2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 03/09/2015 16:59




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002673-69.2014.4.04.7103/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
EDMAR PEREIRA NETO
ADVOGADO
:
CESAR AUGUSTO DE SOUZA DA FONTOURA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interposta por ambas as partes e remessa oficial em face de sentença que, em ação ordinária, objetivando a reincorporação do autor ao Exército, no mesmo posto hierárquico em que se encontrava quando da ativa, para que receba tratamento médico-hospitalar até sua recuperação. O pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a nulidade do ato administrativo de licenciamento, condenar a ré a proceder à reintegração do autor às fileiras do Exército, para todos os fins, inclusive tratamento de saúde e remuneratório, no mesmo posto até então por ele ocupado, até a sua recuperação física ou, se for o caso, concessão de reforma.
Condeno a demandada ao pagamento, ao autor, dos valores correspondentes à remuneração devida entre 20.06.13 (dia seguinte ao licenciamento) e a efetiva reintegração, abatidos os valores eventualmente recebidos a título de compensação pecuniária, parcelas sobre as quais incidem o INPC e, a partir da citação, juros de mora de 6% ao ano (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação original).
Outrossim, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, verba que, em atenção aos ditames do art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas depois da sentença."
A União sustenta a regularidade do licenciamento do militar. Argumenta que o autor, na época em que foi licenciado, não era portador de qualquer incapacidade para as atividades da vida civil. Aduz que os juros de mora e correção monetária devem incidir uma única vez, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. Pleiteia sejam, expressamente, autorizados os descontos obrigatórios (FUSEX e contribuição para pensão militar). Por fim, requer a minoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Por outro lado, a parte autora requer a majoração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que o valor da condenação deve ser considerado como os valores pretéritos até a prolação da sentença, englobando, inclusive, os valores recebidos a título de tutela antecipada.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do Direito à Reintegração
Sobre a reforma dos militares, cabe transcrever o que dispõe o seu Estatuto - Lei nº 6.880/80:

'Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;'
'Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.'
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantesdos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo deserviço.
'Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.
§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.'
Verifica-se que não há diferenciação entre militar efetivo e militar temporário. Havendo a incapacidade temporária para o serviço ativo militar decorrente do exercício militar haverá o direito à reintegração.
Não pairam dúvidas sobre a caracterização da incapacidade do autor como oriunda de acidente em serviço, conforme atestado pela própria Administração Militar em sindicância realizada para tal fim, evento 1, PROCADM6. A grande controvérsia dos autos consubstancia-se na existência de incapacidade do autor para os atos da vida civil no momento de seu licenciamento.
Neste ponto, compulsando os autos, e dada as peculiaridades do caso, tenho que a r. sentença singular, apreciou com precisão a lide, estando de acordo com o entendimento deste Tribunal em feitos similares, merecendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
A prova documental retrata que o autor foi incorporado ao Exército em 24.04.07 e que, em 26.10.10, sofreu acidente durante uma partida de futebol realizada na esfera militar, em torneio de comemoração ao Dia Mundial do Material Bélico, vindo a torcer o joelho esquerdo.
Instaurada sindicância militar para apuração do fato, o evento foi considerado acidente de serviço.
Necessário pontuar que não prospera a tentativa da União, em Juízo, de desconfigurar o evento como acidente de serviço, dado que a própria Administração Militar, ao cabo de expediente administrativo instaurado com essa finalidade, concluiu de forma taxativa que o caso configurou, sim, acidente de serviço, com indicação inclusive da expedição de atestado de origem (evento 1 - PROCADM6). Ademais, conforme sinalado na própria conclusão da sindicância, a atividade esportiva no bojo da qual ocorreu a lesão foi praticada dentro da Organização militar e estava prevista em ordem de serviço baixada pelo Comandante da unidade, o que evidencia a impossibilidade de a União se exonerar por algum infortúnio ocorrido no desenvolvimento daquela atividade.
Os documentos anexados ao processo eletrônico dão conta de que, após o acidente, o autor, oficial temporário que exercia a função de dentista, foi diagnosticado como portador de moléstia no joelho esquerdo (ligamento cruzado anterior e entorse e distenção envolvendo ligamento cruzado).
A partir de então, em diversas inspeções de saúde realizadas no âmbito do Exército, o autor foi considerado incapaz temporariamente para o serviço das Forças Armadas, sendo ressaltado pelo corpo médico militar nas atas daquelas inspeções a existência de causa e efeito entre o estado mórbido incapacitante e o acidente de serviço.
A situação se manteve, mesmo após a realização de intervenção cirúrgica no joelho esquerdo em 16.12.12, do que faz prova a ata da inspeção de saúde realizada em 09.04.13, que reafirma a incapacidade temporária do autor e a relação de causa e efeito com o acidente.
Ocorre que cerca de um mês e meio depois, em 24.05.13, foi realizada nova inspeção de saúde, a qual, muito embora reafirme a incapacidade temporária, culminou por concluir, sem maiores explicações, pela ausência de relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais, em sentido diametralmente oposto ao que vinha sendo assentado até então (evento 6 - ANEXO 6, p. 10).
Com base na conclusão da última inspeção de saúde, o autor acabou sendo excluído do número de adidos e licenciado do Exército em 19.06.13, permanecendo encostado para tratamento médico.
A conclusão de que o autor apresenta incapacidade temporária para o serviço ativo das Forças Armadas, tirada pelo corpo médico militar antes do licenciamento, foi confirmado por meio da prova pericial produzida em Juízo.
De fato, conforme retratado no laudo técnico, a expert nomeada concluiu apresenta lesão de ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, quadro que o torna incapaz para a realização de atividades e de esforços físicos.
Considerando-se que a moléstia impede a realização de exercícios físicos, forçoso concluir que, no atual estágio, o demandante, muito embora não esteja inválido, está fisicamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, que, como sabido, envolve atividades que demandam a realização de esforços físicos.
De acordo com a expert, a incapacidade possui natureza temporária, vez que é possível a recuperação total do autor com a realização de procedimento cirúrgico destinado a sanar as lesões do ligamento cruzado do joelho.
Reforça a conclusão no sentido da incapacidade quando do licenciamento, em decorrência do problema no joelho esquerdo, o fato de que, conforme retratado na folha de alterações, em virtude da aludida enfermidade, o autor, mesmo antes do licenciamento, foi sistematicamente considerado incapaz, sendo inclusive, por conta disso, mantido adido por longo período.
Releva considerar, inclusive, que na própria inspeção de saúde que possibilitou o licenciamento do demandante, realizada pelo corpo médico do Exército em maio de 2013, restou ressaltado que o demandante estava incapaz temporariamente.
Os elementos de prova acima mencionados ainda demonstram à saciedade a existência de relação de causa e efeito entre a lesão sofrida no bojo do acidente de serviço e o quadro mórbido incapacitante, conforme, aliás, retratado em exame complementar realizado em 18.11.10, pouco depois do entorse sofrido no jogo de futebol, evidenciando as lesões no joelho (menisco medial e ligamento cruzado anterior).
A esse respeito, vale referir que em todas as diversas inspeções de saúde realizadas no âmbito do Exército após a lesão restou consignada a relação de causa e efetio entre a incapacidade e o acidente de serviço, o que, coincidentemente e sem qualquer explicação, foi rechaçado apenas na última inspeção de saúde.
Portanto, a situação fática a reclamar o devido enquadramento jurídico é a de um militar temporário que após torcer o joelho durante uma partida de futebol no âmbito do Exército, fato considerado acidente em serviço, foi sistematicamente considerado incapaz temporariamente para o serviço militar, posto na condição de adido por longo período e, após, licenciado das fileiras castrenses.
Tratando-se de militar que não possui estabilidade assegurada, como aqui ocorre, a Administração, a partir de um juízo de conveniência e oportunidade, tem o direito de, a qualquer tempo, proceder ao desligamento do militar das fileiras castrenses.
Contudo, o exercício desse poder discricionário está adstrito à observância de determinados limites. Um desses limites indubitavelmente é a higidez física do militar a ser licenciado. Por conta disso, não é cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontra fisicamente incapacitado, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma.
Conferem respaldo a esse entendimento as normas do art. 106, inciso II, do art. 108, inciso III, e do art. 109 da Lei nº 6.880/80, que estabelecem ser devida a reforma ao militar com qualquer tempo de serviço que for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas em virtude de acidente em serviço, não fazendo diferenciação entre os militares temporários e os militares de carreira.
A impossibilidade de licenciamento - dado que se trata de enfermidade oriunda de acidente em serviço, que, como tal, viabiliza, no caso de ser constatada a natureza definitiva da incapacidade, a concessão de reforma com qualquer tempo de serviço (art. 108, inciso IIII, c/c art. 109 do Estatuto dos Militares) - repele a tese, sustentada pela União, de que seria devido apenas tratamento médico ao militar (encostamento), e não sua reintegração com recebimento da remuneração respectiva.
Tal conclusão é corolário lógico do fato de que a União, quanto aos militares das Forças Armadas, sejam eles de carreira, temporários ou conscritos, deve suportar os riscos sociais pelos infortúnios a que estes estão sujeitos.
Ressalte-se que a partir da vinculação com as Forças Armadas, o militar, independentemente de ser temporário ou de carreira, passa a ser abrangido por um regime previdenciário próprio, o qual tem como fim protegê-lo de determinados infortúnios.
Como todo regime previdenciário, o militar tem como escopo proteger os por ele abrangidos de determinados infortúnios, inclusive a incapacidade física. Sendo assim, sobrevindo um evento abarcado pela proteção previdenciária, e estando devidamente vinculado ao regime, faz jus o militar à correspondente proteção.
Logo, o ato administrativo que licenciou o autor do Exército, estando este incapacitado temporariamente para o serviço ativo das Forças Armadas, por conta de acidente em serviço, desrespeitou os já referidos limites do poder discricionário da Administração e as normas do art. 106, inciso II, do art. 108, inciso III, e do art. 109 da Lei nº 6.880/80.
Sendo a incapacidade do demandante temporária, não é devida a concessão de reforma, que, nos termos do art. 106, inciso II, da Lei nº 6.880/80, requer a incapacidade definitiva do militar para o serviço ativo das Forças Armadas.
Mesmo não havendo direito à reforma militar - já que a incapacidade é temporária -, é certo que o ato administrativo de licenciamento padece de vício insanável, o que leva à reintegração do demandante às fileiras castrenses, para todos os fins, inclusive de tratamento médico e remuneratório, até sua recuperação - quando poderá ser desligado das fileiras castrenses - ou, no caso de a incapacidade tornar-se definitiva, ser concedida reforma.
Vale ressaltar que a presente decisão reconhece o direito à reintegração/manutenção às/nas fileiras castrenses apenas até a recuperação do autor, de modo que, acontecendo tal fato, fica facultado à Administração militar, no exercício de seu poder discricionário, existente no que diz respeito aos militares temporários, licenciar o demandante.
Da mesma forma, imperioso referir que, após a reintegração, o autor está obrigado a realizar o tratamento prescrito pelo corpo médico militar para a recuperação da sua higidez física, pena de punição administrativa, inclusive, se for o caso, exclusão.
Assim, impõe-se a reintegração do autor às fileiras militares, para todos os fins, inclusive de tratamento médico e remuneratório, com a condenação da ré ao pagamento das verbas respectivas entre a data do licenciamento e a reintegração ao Exército.
Considerando-se a polêmica acerca da constitucionalidade da norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta nº 4.357, ainda não bem esclarecida pela ausência de publicação dos votos daquele julgado, sobre as parcelas vencidas incidem, desde a data de cada vencimento, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), indicador que melhor reflete a oscilação inflacionária, e, a partir da citação, juros de mora de 6% ao ano, nos termos da redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Evidentemente que, tendo ficado afastado do Exército, privado da assistência médico-hospitalar, não incidem sobre aquelas quantias os descontos relativos à contribuição para o Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), sendo que a cobrança da contribuição para pensão militar e do imposto de renda decorre de lei e prescinde de manifestação jurisdicional.
De outra banda, desfeito o ato administrativo do licenciamento deixa de ser devida a compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/89, sendo de rigor, portanto, o abatimento, sobre o valor da condenação, de eventual montante satisfeito àquele título.
Por fim, saliento que a presente decisão não contraria, tampouco nega vigência aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela ré em sua resposta.
O autor entrou para o exército em pleno gozo de sua saúde física em abril de 2007 e, em outubro de 2010, sofreu acidente em serviço, quando participava de uma partida de futebol em evento realizado pelo Exército Brasileiro, ocasionando entorse e distensão nos ligamentos do joelho, fato que acarretou em sua incapacidade temporária para o desempenho das atividades militares.
Diante das conclusões periciais, verifica-se que o autor encontra-se incapacitado, todavia, sua incapacidade não é definitiva e, sim, temporária.
Sobre o tema, esta Corte tem entendido que não é possível o licenciamento de militar que apresente incapacidade, ainda que temporária, decorrente de lesão ou enfermidade eclodida durante o período em que prestava serviço militar. Colaciono precedentes:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA ECLODIDA DURANTE O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. ADIDO.1. A circunstância de a moléstia haver eclodido durante o interregno de prestação do serviço conduz a inferência de sua relação com a caserna, pelo que se impõe a anulação do ato administrativo que incorretamente licenciou o requerente do serviço militar, com o reconhecimento do direito à sua reincorporação, a fim de que haja o devido tratamento de saúde.2. O militar tem direito de retornar à vida civil, senão nas mesmas condições de saúde que gozava ao ingressar no Exército, ao menos próximo a elas, descabendo, neste caso, análise discricionária da Administração.3. Atestado que a incapacidade é, ao menos por ora, temporária, bem como que inesgotadas as possibilidades terapêuticas, tem-se que o militar faz jus a reintegração dos quadros militares como adido. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002391-49.2010.404.7110, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/07/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PERSISTÊNCIA DA LESÃO FÍSICA. POSSIBILIDADE DE CURA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E AO RETORNO À VIDA CIVIL NAS MESMAS CONDIÇÕES FÍSICAS DE QUE GOZAVA O MILITAR QUANDO INCORPORADO. PERCEPÇÃO DO SOLDO.1. Mostra-se ilegal o ato de licenciamento de militar que não observa o dever legal de assistência à saúde. A discricionariedade de que goza a Administração para licenciar militares temporários não pode sobrepor-se ao direito à integridade e à saúde do militar, o qual tem direito a retornar à vida civil nas mesmas condições de saúde de que gozava quando ingressou no Exército.2. O militar mantido para tratamento de saúde faz jus à percepção do soldo equivalente à graduação que possuía na ativa, desde o desligamento até a efetiva reabilitação.(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008144-69.2013.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2013)
No mesmo sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DEBILIDADE FÍSICA OU MENTAL MANIFESTADA DURANTE O SERVIÇO MILITAR - ILEGALIDADE DO LICENCIAMENTO - REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - PRECEDENTES - JULGAMENTO EXTRA-PETITA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. É ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira acometido de debilidade física ou mental durante o exercício das atividades castrenses. Nessa situação, é devida sua reintegração aos quadros da corporação, ficando o militar agregado/adido para tratamento médico-hospitalar até sua recuperação.
3. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1267652/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. LESÃO NO JOELHO. INCAPACIDADE PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REFORMA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, em vista da debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, o ato de licenciamento é ilegal, fazendo jus, o servidor militar, à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária. 2. Precedentes: REsp 1.240.943/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 15.4.2011; REsp 1.195.149/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5.4.2011, DJe 14.4.2011; AgRg no REsp 1.195.925/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 22.11.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1213435/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011)
Assim, no tópico, as razões vertidas na apelação não foram suficientes para modificar o entendimento acima. Mantida a sentença no ponto.

Dos juros e atualização monetária
No que se refere aos juros e à correção monetária sobre o valor da condenação, passo a adotar novo entendimento, de forma que o exame das referidas matérias deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
Assim, neste ponto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial no sentido de afastar os juros e a correção monetária na forma como aplicados na sentença inicial.
Descontos Obrigatórios
A sentença foi clara ao explicitar que a cobrança da contribuição para pensão militar e do imposto de renda decorre de lei e prescinde de manifestação jurisdicional. No tocante à contribuição para a FUSEX, de fato, não há que se falar em possibilidade de descontos, porquanto o autor, no período em que o militar esteve afastado da caserna, não teve à sua disposição a assistência médico-hospitalar fornecida pela Administração Militar.
Dos Honorários Sucumbenciais
Sobre os honorários o juízo a quo assim dispôs:
Condeno a demandada ao pagamento, ao autor, dos valores correspondentes à remuneração devida entre 20.06.13 (dia seguinte ao licenciamento) e a efetiva reintegração, abatidos os valores eventualmente recebidos a título de compensação pecuniária, parcelas sobre as quais incidem o INPC e, a partir da citação, juros de mora de 6% ao ano (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação original).
Muito embora, pela redação do dispositivo, até possa existir certa dúvida quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto o dispositivo aponta como termo final "até a efetiva reintegração", a continuação do dispositivo deixa claro que serão abatidos os valores eventualmente recebidos a título de compensação pecuniária.
De fato, o entendimento dessa corte é no sentido de se abater do valor da condenação, os valores recebidos por força da compensação pecuniária prevista na lei 7.963/89, nada discorrendo sobre abatimento dos valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Todavia, para que não pairem dúvidas sobre o ponto, destaco que a base de cálculo dos honorários advocatícios incide sobre o valor da condenação, que engloba as parcelas pagas administrativamente a título de antecipação de tutela e tem como marco final a prolação da sentença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. 1. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Sendo a parte autora, portadora de dor lombar, conclui-se que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo (30/11/2006), até sua recuperação definitiva, com o pagamento das parcelas em atraso, descontados eventuais pagamentos a esse título. 3. Mantida a sentença quanto ao março inicial, fixado a contar do cancelamento administrativo (30/11/2006), até sua recuperação definitiva, de acordo com as conclusões do perito. 4. Atualização monetária das parcelas vencidas pelo IGP-DI, desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ. 5. Juros moratórios e custas processuais mantidos conforme r. Sentença, porquanto estabelecidos em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária deste Tribunal. 6. As parcelas pagas a título de tutela antecipada integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. 7. Suprida a omissão da sentença, quanto aos honorários periciais, para fixá-los em R$ 170,00, consoante Resolução 558/2007.8. Se os requisitos contidos no art. 273 do CPC foram preenchidos no presente caso, deve ser mantida a tutela antecipatória concedida ao longo do processo.9. Incabível o afastamento da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, determinada ex officio na sentença, porquanto matéria estranha à lide, tendo em conta, ainda, que a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral não gera o efeito reflexo da suspensão do direito de dirigir.10. Suprida a omissão da sentença. Agravo retido e apelação improvidos. Recurso adesivo provido.
(TRF-4 - AC: 5446 RS 2008.71.99.005446-1, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 21/01/2009, TURMA SUPLEMENTAR)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A base de cálculo dos honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, que englobam as parcelas pagas administrativamente a título de antecipação de tutela, e tem como marco final a prolação da sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002263-11.2014.404.7103, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2015)
Dessa forma, deve ser provido o apelo do autor para deixar claro que a base de cálculo dos honorários advocatícios é constituída por todas as parcelas devidas após o licenciamento indevido, respeitada a prescrição, até a prolação da sentença, englobando, portanto, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Por outro lado, entendo incabível a diminuição dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência da parte ré tendo em vista que estes foram fixados com razoabilidade, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC.

Conclusão

Diante do exposto, deve a decisão a quo ser reformada apenas no que se refere aos juros e correção monetária, que devem ser diferidos para a fase de execução, e no tocante à base de de cálculo dos honorários advocatícios, que deve ser constituída por todas as parcelas devidas após o licenciamento indevido até a prolação da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto voto por dar parcial provimento às apelações de ambas as partes e ao reexame necessário.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747759v14 e, se solicitado, do código CRC C240D0C0.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002673-69.2014.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50026736920144047103
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a)Carlos Eduardo Copetti
APELANTE
:
EDMAR PEREIRA NETO
ADVOGADO
:
CESAR AUGUSTO DE SOUZA DA FONTOURA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 20/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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