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ADMINISTRATIVO. MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. QUADRO CLÍNICO DE SAÚDE ESTÁVEL E COMPENSADO. AUSÊNCIA NEXO DE CAUSAL...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:01:05

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. QUADRO CLÍNICO DE SAÚDE ESTÁVEL E COMPENSADO. AUSÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. ARTS. 106, II, C/C ART. 108, VI, ART. 109, TODOS DA LEI N.º 6.880/80. 1. São requisitos para a reforma/reintegração do militar temporário: a existência da moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço castrense ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, hipóteses inocorrentes no caso concreto. 2. No caso, a incapacidade decorreu de doença sem relação de causa e efeito com a atividade militar, situação em que o autor somente faria jus à reforma se comprovasse estar definitivamente incapaz tanto para a atividade militar quanto para as atividades da vida civil, conforme interpretação dos arts. 106 II c/c 108, VI, 109, 110, § 1º, e 111, inc. I e II, todos da Lei n.° 6.880/80, o que não é ocaso dos autos. (TRF4, AC 5003981-58.2019.4.04.7106, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003981-58.2019.4.04.7106/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: GILMAR TEIXEIRA BUENO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração e/ou reforma no serviço militar.

O autor, em suas razões de apelação, defendeu, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia requerida; no mérito, aduziu que sofreu acidente fora do horário de serviço que resultou em trauma cerebral com sequelas irreversíveis graves, sendo indevidamente licenciado por se encontrar incapaz tanto para atividades militares como civis.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Aplica-se ao caso o disposto no Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80, não havendo quanto ao tema qualquer diferenciação entre militares de carreira ou temporários na referida Lei, que assim estampa:

'Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;'

'Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.'

Sendo assim, infere-se que, em se configurando situação de reforma por acidente de serviço ou doença, enfermidade ou moléstia com relação de causa e efeito com o serviço militar, o servidor militar, ainda que não goze de estabilidade, deve ser reformado, desde que a incapacidade não seja em grau mínimo. A aferição da incapacidade total para qualquer tipo de trabalho presta-se apenas como diferenciador para determinar se a reforma se dará com os proventos do posto ocupado ou do posto imediatamente superior.

Por outro lado, a legislação de regência também é perfeitamente clara no sentido de que caso o militar temporário venha a apresentar incapacidade definitiva em razão de moléstia ou acidente sem relação de causa e efeito com o serviço do Exército não faz jus à reforma remunerada, porquanto não goza de estabilidade.

Assim, embora o licenciamento do militar temporário seja efetivamente ato discricionário da Administração Pública, pautado em critérios de conveniência e oportunidade, tal ato não pode ser levado a efeito quando o militar encontrar-se incapaz para o serviço militar em razão de acidente sofrido ou doença adquirida enquanto presta serviço militar. Nesses casos, imperativo que permaneça integrado à organização militar, recebendo tratamento e a respectiva remuneração.

Caso concreto

Cerceamento de defesa

Inicialmente, tenho que não cabe o reconhecimento de que o indeferimento de prova caracterizou cerceamento de defesa.

Isso porque o juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento insculpido no artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, tem ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de uma determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Assim, se o julgador considera que há elementos probatórios nos autos suficientes para a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não confecção de alguma prova.

Outrossim, o magistrado valeu-se de perícia médica judicial realizada nos autos nº 5004385-46.2018.4.04.7106, no qual o autor buscava compelir o INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário do auxílio-doença. sendo plenamente cabível a prova emprestada no sistema processual vigente no contexto aqui configurado.

Desse modo, não configurado o alegado cerceamento de defesa, incabível a anulação da sentença pretendida.

Mérito

Conforme se extrai dos autos, o autor incorporou no Exército no dia 01/03/2010, tendo sido licenciado em 28/02/2018. Em 26/04/2017 sofreu acidente durante prática esportiva, em feriado e fora do horário e local de serviço, não sendo caracterizado como "acidente de serviço" em sindicância e, inclusive, pelo próprio autor.

O laudo pericial constante nos autos n. nº 5004385-46.2018.4.04.7106 revela que a incapacidade temporária do autor decorrente do acidente em atividade esportiva sofrido em 04/2017 tem início em junho de 2018, quando há mais de 4 meses o autor já havia sido desligado do Exército:

Além disso, verifica-se que o autor desenvolve atividade na construção civil desde a saída do Exército, o que afasta a alegação de incapacidade para o labor, não há falar em reintegração ou reforma.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. INCAPACIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. ARTS. 106, II, C/C ART. 108, VI, ART. 109, TODOS DA LEI N.º 6.880/80. 1. São requisitos para a reforma/reintegração do militar temporário: a existência da moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço castrense ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, hipóteses inocorrentes no caso concreto. 2. No caso, não restou demonstrado relação de nexo causal entre a patologia da qual o autor é portador e as atividades da caserna, mas sim tratando-se de moléstia que precede ao ingresso no Exército. Logo, situação em que o autor somente faria jus à reforma se comprovasse estar definitivamente incapaz para a atividade militar e atividades da vida civil, além de demonstrar a relação causal entre a moléstia e o treinamento militar, conforme interpretação dos arts. 106 II c/c 108, VI, 109, 110, § 1º, e 111, inc. I e II, todos da Lei n.° 6.880/80. (TRF4, AC 5002082-25.2019.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/05/2021)

Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a referida verba resta suspensa em caso de deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, considero prequestionadas as disposições legais e constitucionais mencionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002668969v4 e do código CRC 8296f2d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/7/2021, às 18:18:2


5003981-58.2019.4.04.7106
40002668969.V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003981-58.2019.4.04.7106/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: GILMAR TEIXEIRA BUENO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. QUADRO CLÍNICO DE SAÚDE ESTÁVEL E COMPENSADO. AUSÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. ARTS. 106, II, C/C ART. 108, VI, ART. 109, TODOS DA LEI N.º 6.880/80.

1. São requisitos para a reforma/reintegração do militar temporário: a existência da moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço castrense ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, hipóteses inocorrentes no caso concreto.

2. No caso, a incapacidade decorreu de doença sem relação de causa e efeito com a atividade militar, situação em que o autor somente faria jus à reforma se comprovasse estar definitivamente incapaz tanto para a atividade militar quanto para as atividades da vida civil, conforme interpretação dos arts. 106 II c/c 108, VI, 109, 110, § 1º, e 111, inc. I e II, todos da Lei n.° 6.880/80, o que não é ocaso dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002668970v3 e do código CRC fdcd0d4f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/7/2021, às 18:18:2


5003981-58.2019.4.04.7106
40002668970 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/07/2021 A 20/07/2021

Apelação Cível Nº 5003981-58.2019.4.04.7106/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: GILMAR TEIXEIRA BUENO (AUTOR)

ADVOGADO: TANIA BEATRIZ ALVES SOARES (OAB RS048487)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 01/07/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:04.

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