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ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA MILITAR. PENSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5029633-80.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:22:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA MILITAR. PENSÃO. POSSIBILIDADE. 1) O autor recolheu a contribuição previdenciária enquanto estava em atividade, estando beneficiado pela imunidade apenas a partir de sua reforma - situação idêntica aos filiados ao RGPS, que pagam o tributo enquanto estão em atividade, mas não após a aposentadoria (CF, art. 195, inciso II): 2) O fato de o autor se beneficiar da imunidade tributária não o põe à margem do regime previdenciário dos militares, motivo pelo qual é devida a pensão por morte aos seus dependentes. (TRF4, APELREEX 5029633-80.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/08/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029633-80.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ILMAR TEIXEIRA COELHO
ADVOGADO
:
JOSE BRESSAN MARTINS JUNIOR
:
ROGÉRIO TADEU BION JUNIOR
:
HANDERSON RODRIGUES
:
JEFERSON SILVA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA MILITAR. PENSÃO. POSSIBILIDADE.
1) O autor recolheu a contribuição previdenciária enquanto estava em atividade, estando beneficiado pela imunidade apenas a partir de sua reforma - situação idêntica aos filiados ao RGPS, que pagam o tributo enquanto estão em atividade, mas não após a aposentadoria (CF, art. 195, inciso II):
2) O fato de o autor se beneficiar da imunidade tributária não o põe à margem do regime previdenciário dos militares, motivo pelo qual é devida a pensão por morte aos seus dependentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7717451v2 e, se solicitado, do código CRC 5CCBB614.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 20/08/2015 19:08




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029633-80.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ILMAR TEIXEIRA COELHO
ADVOGADO
:
JOSE BRESSAN MARTINS JUNIOR
:
ROGÉRIO TADEU BION JUNIOR
:
HANDERSON RODRIGUES
:
JEFERSON SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária na qual o autor, militar reformado da Marinha, pretende a declaração de seu direito a instituir pensão militar em favor de seus dependentes independente de ter obtido imunidade tributária em relação a esta contribuição. Sucessivamente, requer seja restabelecido o desconto de contribuição previdenciária de seus proventos de reforma.

A sentença julgou procedente a ação.
Do dispositivo constou:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para declarar o direito do autor a, observados os demais requisitos legais não discutidos nestes autos, instituir pensão por morte sem prejuízo da imunidade tributária, nos termos em que reconhecida nos autos nº 5039247-46.2013.404.7000.

O autor não recolheu custas, não havendo o que lhe restituir a tal título.

Condeno a União ao pagamento de honorários, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o tempo de tramitação do processo e a complexidade da matéria discutida nos autos, conforme artigo 20, § 4º do CPC.

A UNIÃO apela, sustentando que o regime previdenciário aplicável aos militares é diverso daquele pertinente aos servidores públicos civis. Assevera que a imunidade prevista no artigo 40, § 18 da Constituição Federal não alcança os militares. Aduziu que somente os militares que recolhem a pensão militar podem instituir benefício previdenciário em favor de seus dependentes. Requer seja dado provimento à apelação e julgada improcedente a ação.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Em pauta.

VOTO
O autor é militar reformado da Marinha, e ajuizou ação para ver reconhecido seu direito a imunidade tributária relativo à contribuição previdenciária da parcela de seus proventos inferior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Esta demanda foi julgada procedente (processo nº 5039247-46.2013.404.7000) mas, ao fazer cessar o desconto do tributo, a ré informou que ele não teria mais o direito a instituir pensão quando de seu falecimento.
Na presente ação pretende ver reconhecido que seu direito à imunidade não afasta o direito a instituir pensão.
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pela Juíza Federal Giovanna Mayer, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
"2 FUNDAMENTAÇÃO
A demanda versa, em síntese, sobre a compatibilidade de imunidade previdenciária com a instituição de pensão em favor de dependentes do militar.
O benefício previdenciário em questão está previsto no artigo 40, § 18 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
'Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
[...]
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)' (destaquei)
E, não obstante a União defenda que referida imunidade (CF, art. 40, § 18) não se estende aos militares, o fato é que o autor possui em seu favor decisão judicial reconhecendo seu direito de reduzir a base de cálculo da contribuição previdenciária, para que o tributo incida apenas sobre o que exceder o teto do RGPS (evento 1, OUT8).
Assim, esta questão já está decidida: o autor faz jus àquela imunidade tributária.
Ocorre que, como seus proventos de reforma são inferiores ao limite do RGPS, ele não vem recolhendo nenhum valor a título daquelas exações (pensão militar e adicional para manutenção dos benefícios da Lei nº 3.765/60).
Daí que a União enxerga que ele foi alijado do regime previdenciário dos militares e defende que agora está vinculado ao RGPS - olvidando que sua situação pessoal não se amolda a nenhuma das hipóteses de segurado obrigatório deste regime (art. 12 da Lei nº 8.212/91).
Escora-se, a ré, no quanto estabelece a MP nº 2.215-10/01, que exige o recolhimento da 'contribuição para a pensão militar', nos seguintes termos:
'Art. 15. São descontos obrigatórios do militar:
I - contribuição para a pensão militar;
[...]
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
§ 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.
§ 2º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.'
E na Lei nº 3.765/60:
'Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas. (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo: (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço. (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
[...]
Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade. (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)' (destaquei)
A interpretação literal desses dispositivos leva a crer que a União estaria correta no seu entendimento, pois apenas com o recolhimento da 'pensão militar' e do adicional de 1,5% o militar teria o direito a instituir pensão a seus dependentes.
Contudo, ao editar a EC 41/2003, por certo não foi a intenção do legislador constituinte derivado situar os servidores civis (e os militares, conforme reconhecido em favor do autor) à margem do sistema previdenciário próprio da categoria.
Portanto, não é de se enxergar insuperável contradição entre a norma constitucional (imunidade) e as normas infralegais (obrigatoriedade de recolhimento do tributo) acima mencionadas. Apenas é preciso assentar que, como em qualquer hipótese de incidência tributária, a norma que confere imunidade impede que a ocorrência do fato gerador deflagre sua conseqüência ordinária - o estabelecimento da relação obrigacional tributária.
Assim, enquanto amparado pela imunidade que lhe foi judicialmente reconhecida, o autor está à margem da tributação. Mas, caso venha a perceber proventos em montante superior ao teto do RGPS, se verá colhido pelas normas tributárias em questão.
Não se pode ignorar que o autor recolheu a contribuição previdenciária enquanto estava em atividade, estando beneficiado pela imunidade apenas a partir de sua reforma - situação idêntica aos filiados ao RGPS, que pagam o tributo enquanto estão em atividade, mas não após a aposentadoria (CF, art. 195, inciso II):
'Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
[...]
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)'
Conclui-se, diante desse quadro, que o fato de o autor se beneficiar da imunidade tributária não o põe à margem do regime previdenciário dos militares.
Daí que esta peculiaridade não subtrai o direito de seus dependentes de receberem pensão na eventual hipótese de seu passamento.
A procedência do pedido é, pois, medida que se impõe".
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não vendo motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7717450v4 e, se solicitado, do código CRC 6B25CD41.
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Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 20/08/2015 19:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029633-80.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50296338020144047000
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ILMAR TEIXEIRA COELHO
ADVOGADO
:
JOSE BRESSAN MARTINS JUNIOR
:
ROGÉRIO TADEU BION JUNIOR
:
HANDERSON RODRIGUES
:
JEFERSON SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7770535v1 e, se solicitado, do código CRC 81EE4F20.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 18/08/2015 16:24




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