Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. TRF4. 5004755-44.2017.4.04.7208...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:36

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. I. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contadada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. II. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (TRF4, AC 5004755-44.2017.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004755-44.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ADEMIR JOSE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO

ADVOGADO: JAIME DA VEIGA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADEMIR JOSE DA SILVA em face da União, postulando a conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas e nem computadas para fins de aposentadoria, perfazendo um total de 12 meses, e o pagamento de indenização de férias não gozadas do período aquisitivo de 1978, requerendo que sobre o montante total concedido não sofra a retenção do imposto de renda, em função do caráter indenizatório das verbas em questão.

Sentenciando o feito, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo (evento 25):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para [a] reconhecer o direito do autor em converter em pecúnia as licenças especiais não gozadas, referentes 12 (doze) meses (decênio aquisito da mencionada licença entre 31/01/1987 e 28/01/1997 - cfe. evento 1, PORT6, p. 3), com valores correspondentes àqueles percebidos no mês de sua reforma, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação; [b] condenar a União ao pagamento em favor do autor de indenização referente a férias não gozadas, relativas à competência de 1978 (na proporção de 11/12 - mês de fevereiro em diante), acrescidas do respectivo adicional constitucional, e calculadas com base nos proventos da data da passagem para a reserva. Nesta quantia deverão ser consideradas exclusivamente as rubricas de que trata o artigo 1º da MP 2215, sem incidência de ajudas de custo ou indenizações outras; [c] declarar, em ambos os casos, a inexigibilidade de IR, em razão da natureza indenizatória da condenação (Súmula 125 do STJ).

Destaco que o período da licença especial deverá ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e, se for o caso, de permanência) e que os valores já recebidos a esse título deverão ser compensados.

Condeno a União no ressarcimento das custas inicias eventualmente adiantadas pelo autor e no pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual incidente sobre a condenação será estabelecido na execução de sentença, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, todos do Novo Código de Processo Civil, a ser atualizado na data do pagamento.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Remessa necessária dispensada devido ao valor da causa.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

JURANDI BORGES PINHEIRO,

Juiz Federal

Em apelo, a União afirma que o militar não pode converter licença-prêmio em pecúnia, por ausência de previsão legal, também inexistindo direito adquirido a receber o período na forma de pecúnia. Requer a reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO MÉRITO

Quanto ao direito do militar à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída nem computada para fins de inatividade, registro que foi admitido incidente de resolução de demandas repetitivas pela 2ª Seção deste Tribunal (IRDR 5011693-48.2017.4.04.0000/RS - Tema 13).

O incidente foi julgado prejudicado em razão de posterior publicação de Portaria Normativa pela União reconhecendo a possibilidade de conversão da licença especial em pecúnia, na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte e do STJ.

Nesse sentido, transcrevo trecho do voto da eminente Relatora Vivian Josefe Pantaleão Caminha:

Ocorre que, após a instauração do incidente, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, por meio da qual a Administração Pública reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia da LE não usufruída nem computada para fins de inatividade, inclusive nos casos em que o militar das Forças Armadas tenha auferido vantagens financeiras decorrentes da permanência em atividade (percepção de adicionais por tempo de serviço e de permanência), hipótese em que devem ser abatidos e compensados tais valores, desde a origem, com o montante total a ser indenizado (evento 29, PORT3).

Essa orientação administrativa afeiçoa-se à diretriz jurisprudencial observada por esta Corte e pelo e. Superior Tribunal de Justiça, como denotam, inclusive, os precedentes paradigmas citados pelo próprio suscitante na inicial deste incidente: TRF4, 4ª Turma, AC 5001008-93.2016.404.7120, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/03/2017, e TRF4, 4ª Turma, AC 5003516-91.2015.404.7105, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 06/02/2017).

Cite-se ainda:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Extrai-se do acórdão recorrido que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a tese a ele correlata não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
3. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou referido entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal a quo impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como compensou os valores correspondentes já pagos.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que "a via do especial não se presta para quantificar a proporção de decaimento das partes de modo a modificar a distribuição dos encargos sucumbenciais, em face do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, haja vista a imperiosa necessidade de revolver o acervo fático dos autos" (AgInt no AREsp 442.595/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 23/11/2017).
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1710433/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018 - grifei)

Nessa perspectiva, considerando (1) os termos do pedido formulado no incidente, (2) a finalidade do incidente de uniformizar a jurisprudência, fixando tese jurídica sobre questão exclusivamente de direito até então controvertida, e (3) o reconhecimento pela Administração da possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, nos moldes em que é assegurada nos precedentes jurisprudenciais mencionados, não remanesce, pelo menos desde a publicação da aludida Portaria Normativa, controvérsia jurídica hábil a justificar o pronunciamento - em caráter abstrato, gize-se - desta Corte no incidente, porquanto a própria União aderiu à diretriz que seria consolidada, afastado o risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica (artigo 976 do CPC). Consectário lógico desse novel panorama fático-normativo é a extinção do IRDR, com a revogação da ordem de suspensão dos processos judiciais que versam sobre o tema.

Eventuais questões envolvendo a efetiva aplicação da Portaria Normativa a casos concretos já judicializados deverão ser resolvidas em cada demanda individual, não havendo razão para fixação de uma orientação jurídica em tese.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o IRDR, nos termos da fundamentação.

No caso, a documentação carreada aos autos revela que o autor, quando da transferência para a reserva remunerada, em 14/06/2012, contava com 35 anos e 141 dias de serviço, deixando de gozar de 02 períodos de Licença Especial.

Contudo, esse tempo não foi necessário para fins de transferência para a reserva remunerada, pois o autor completou o tempo necessário para a transferência para a reserva remunerada sem o acréscimo da licença especial em dobro.

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

"2.2 Mérito

2.2.1 Indenização de licenças especiais não gozadas

A licença especial, prevista no art. 68 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), assegurava ao militar o afastamento total do serviço, relativo a cada decênio, desde que o militar a requeresse, sem que isso implicasse restrição a sua carreira, verbis:

'Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeria, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.

§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 3º Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

[...]'

Com a revogação do art. 68 da Lei nº 6.880/80 pela MP nº 2.131/2000 (reeditada como MP nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 - Lei de Remuneração dos Militares), restou assegurado o direito adquirido àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido, os quais poderiam usufruir a referida licença ou requerer sua contagem em dobro para fins de inatividade, verbis:

'Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.'

Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

O legislador apenas garantiu o direito de conversão em pecúnia da licença especial de militar adquirida e não usufruída se o seu óbito ocorrer enquanto estiver em atividade, de modo que não tratou da situação do militar transferido para a reserva remunerada sem ter fruído a licença adquirida ou sem ter o período contado em dobro, situação que representa lacuna na legislação de regência.

Apesar de inexistir previsão legal, configura enriquecimento ilícito do Estado o não-pagamento da Licença Especial ao militar da reserva que não usufruir a referida licença quando estiver na ativa, ou que não a computar em dobro, para fins de aposentadoria.

No caso em apreço, o autor computou a Licença Especial em dobro para fins de aposentadoria. Entretanto, tal cômputo não interferiu na contagem de tempo de serviço para sua transferência para a reserva remunerada, eis que, em 14/06/2012 ele já contava com 35 (trinta e cinco) anos e 141 (cento e quarenta e um) dias de serviço (ev. 1, PORT6), o suficiente para a sua transferência à reserva remunerada, sem necessidade de acrescer a licença especial para tanto.

Eis o disposto no art. 97 do Estatuto dos Militares sobre o tempo necessário à transferência para a reserva remunerada:

Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.

Em que pese anteriormente esposasse o entendimento de que se a Licença Especial houvesse implicado em percepção de vantagem econômica pelo militar inexistisse enriquecimento ilícito da Administração, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a majoração da gratificação por tempo de serviço não afasta o direito do militar à conversão da licença-especial em pecúnia [STJ, REsp 1.570.813/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/04/2016].

E, a partir de então, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região passou a adotar o mesmo entendimento, conforme se observa nos arestos a seguir transcritos, que cito a título ilustrativo:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), com a compensação dos valores já recebidos a esse título. (TRF4, AC 5010570-89.2016.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/06/2017)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O servidor militar reformado sem ter usufruído da licença especial (licença-prêmio) tampouco utilizado tal período para fins de inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. 2. O aumento do adicional de gratificação por tempo de serviço devido ao cômputo em dobro da licença prêmio não gozada não afasta o direito à conversão em pecúnia da referida licença. O período computado em dobro para fins da majoração do adicional por tempo de serviço deve ser excluído, compensando-se os valores já pagos a este título. (TRF4, AC 5004847-83.2016.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/06/2017)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 2. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, compensando-se os valores já recebidos a esse título. 3. Não incide imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). (TRF4 5001605-92.2016.404.7110, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 09/06/2017)

Logo, procede a pretensão do autor.

No entanto, o período da licença especial "deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e, se for o caso, de permanência), com a compensação dos valores já recebidos a esse título" (TRF4, AC 5006612-26.2015.404.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/12/2016).

No que tange ao imposto de renda, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório), logo há que se adotar o mesmo entendimento em relação às licenças especiais convertidas em pecúnia. Dada sua natureza não salarial, é inexigível a cobrança de imposto de renda sobre esse montante. Neste sentido: (STJ, AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5064287-21.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/03/2015 e TRF4, AC 5003516-91.2015.404.7105, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 06/02/2017).

2.2.2 Direito ao pagamento de férias não gozadas

O direito ao gozo de férias pelos militares já encontrava previsão na legislação anterior ao ingresso do autor nas forças armadas. Assim dispunha a Lei nº 5.774/71:

Art. 68. As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente, concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.

§ 1º O Poder Executivo fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais.

§ 2º Compete aos Ministros Militares regulamentarem a concessão das férias anuais.

§ 3º A concessão de férias não é prejudicada pelo gôzo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 4º Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato, em seus assentamentos.

§ 5º Na impossibilidade absoluta do gôzo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dôbro, no momento da passagem do militar para a inatividade e sòmente para êsse fim. (Grifei).

Sobreveio ao ingresso do autor no serviço militar o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), cuja redação à época vigente era:

Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.

§ 1º O Poder Executivo fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais.

§ 2º Compete aos Ministros Militares regulamentar a concessão de férias.

§ 3o A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 4º Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.

§ 5º Na impossibilidade do gozo de férias no ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de contravenção ou transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro no momento da passagem do militar para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (grifei)

O dispositivo acima não distingue "naturezas" de prestação de serviço militar. Ou seja, não há distinção entre o serviço militar de carreira e o serviço militar obrigatório. Em relação a ambos, pode ser perfeitamente aplicado o dispositivo supra, desde que transcorrido o período aquisitivo às férias.

Ainda, o parágrafo 5º do artigo 63 da Lei 6.880/80, acima citado, previa que as férias não usufruídas pelos motivos previstos no parágrafo 4º (à exceção das circunstâncias que serão destacadas abaixo) seriam computadas em dobro, quando da transferência para a inatividade. O reconhecimento normativo deste direito, no entanto, restou restringido pelo artigo 36 da MP 2.215/01, da seguinte forma:

Art. 36. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.

Assim, somente as férias não usufruídas até 29.12.2000 podem ser computadas em dobro no momento da reforma.

Corroborando o entendimento exposto, colaciono as ementas que seguem:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. VERIFICAÇÃO DO FENÔMENO EXTINTIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO INICIAL. DIFERENCIAÇÃO. DEMAIS MODALIDADES DE SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA. 1. A pretensão de conversão em pecúnia das férias não gozadas durante o serviço militar obrigatório, uma vez que se está diante de ato único de efeito concreto, desafia a ocorrência da prescrição de fundo de direito e não apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio relativo à propositura da ação. 2. O marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data da reforma/afastamento do ex-militar da caserna. [...] 4. A Lei 6.880/80 não distingue o serviço militar obrigatório (inicial) em relação às demais modalidades de serviço militar ao versar sobre férias, motivo pelo a restrição de seu gozo, nos casos em que o requerente já houver sido desligado do Exército, deverá ser reparada mediante a competente indenização (conversão em pecúnia). (TRF4, APELREEX2006.71.00.004784-9, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 05/12/2011) - Grifei.

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONCERNENTES AO ANO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO. PROCEDÊNCIA.O art. 63, da Lei 6.880/80, não distingue nenhuma modalidade de serviço militar ao versar sobre férias, não havendo, destarte, por que discriminar o serviço militar inicial para negar o direito de férias aos seus prestadores. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade. Possibilidade, no caso vertente, da percepção, pelo militar, da remuneração referente ao grau hierárquico imediatamente superior, nos termos do disposto nos arts. 50, inc. II, § 1º, al. "c", da Lei 6.880/80, e 34, da Medida Provisória 2.215-10/2001." (TRF4, AC 2005.70.00.008959-0, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 14-05-2007)- Grifei).

A propósito, não obstante a ausência de previsão legal expressa de conversão do período de férias não gozadas em pecúnia, tal possibilidade já foi reconhecida pela jurisprudência em face da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.

Cumpre referir, também, que a inexistência de registro, nos assentamentos do autor, acerca das razões que o impediram de gozar o benefício à época própria - situações essas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 63 da Lei n. 6.880/80 - não é óbice ao pagamento reclamado. É que se trata de obrigação formal da Administração Militar e não do autor, que não pode ser prejudicado por tal omissão do Estado em registrar os fatos relevantes nos seus assentamentos.

Caso do autor

Dos registros funcionais do autor extrai-se que:

a) o autor incorporou à Marinha do Brasil em 03/02/1977, iniciando-se como aprendiz de marinheiro, foi promovido à graduação de marinheiro em 03/05/1978 (ev. 1 - PORT6, p. 3).

b) as primeiras férias foram gozadas entre 21/12/79 e 19/01/80 e se referiram ao exercício 1979 (folha de alterações n. 10 - evento 1, OUT10).

Logo, faz jus à indenização de férias não gozadas, correspondente a última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, referente à competência de 1978 (na proporção de 11/12 - mês de fevereiro em diante).

Não incidência do IR

Nos termos da Súmula 125 do STJ, não incide IR sobre férias não gozadas: ("Súmula 125 - O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda. (DJ 15.12.1994)").

Atualização monetária e juros de mora

Quanto ao critério de atualização, o Pleno do STF decidiu nos autos do RE 870947, no qual reconhecida a repercussão geral (Tema 810), pela constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, para débitos não-tributários, nos seguintes moldes:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017 - grifei.

Assim, a atualização de juros moratórios deve-se dar segundo os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao passo que a correção monetária, por outro lado, se dará mediante a aplicação do IPCA-E, o qual deve ser aplicado após junho/2009" (Evento 25 - SENT1).

Com razão a sentença recorrida.

A licença especial, prevista no art. 68 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), assegurava ao militar o afastamento total do serviço, relativo a cada decênio, desde que o militar a requeresse, sem que isso implicasse restrição a sua carreira, verbis:

'Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeria, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.

§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 3º Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

(...)'

Com a revogação do art. 68 da Lei nº 6.880 /80 pela MP nº 2.131/2000 (reeditada como MP nº 2.215- 10, de 31 de agosto de 2001 - Lei de Remuneração dos Militares), restou assegurado o direito adquirido àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido, os quais poderiam usufruir a referida licença ou requerer sua contagem em dobro para fins de inatividade, verbis:

'Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.'

Esta Turma vinha entendendo que, nos casos em que o computo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar, que passou a auferir adicional maior por tempo de serviço, não há que se falar em enriquecimento sem causa, sendo indevida a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de gerar uma dupla vantagem ao militar que, além de ganhar o adicional por tempo de serviço por toda a sua vida, sendo inclusive repassado para eventual pensão, auferiria a pecúnia pela licença prêmio não gozada.

Todavia, houve a interpretação pela Superior instância que tal incidência não afasta o direito do servidor militar em conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade.

4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia.

5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título.

Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016 - grifei)

ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (STJ, REsp 1.570.813/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/04/2016)

Também esta Turma já se rendeu a essa orientação:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035888-11.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)

Com efeito, tem o autor direito a receber em única parcela a indenização devida, e não de apenas se resignar a receber referida indenização de modo reflexo.

No entanto, a conversão em pecúnia da licença-especial e a sua conversão em dobro em tempo de serviço não são institutos absolutamente independentes. São direitos que se excluem mutuamente. Não pode o autor desejar o melhor de dois mundos: requerer a conversão em pecúnia da licença-especial e, ao mesmo tempo, requerer que ela seja computada em dobro para fins de majoração dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência).

Nessa perspectiva, deve ser o respectivo período excluído dos adicionais incidentes, bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Outrossim, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Dada sua natureza não salarial, é inexigível a cobrança de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre esse montante.

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.

1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.

Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.

As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.

(TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior, j. 11/06/2013)

A conversão em pecúnia deve ter como base de cálculo a remuneração que o militar receberia acaso tivesse desfrutado da licença especial, cujo direito havia implementado, o que incluiu o montante relativo ao 13º salário proporcional e o terço constitucional de férias.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TERÇO CONTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. A verba resultante da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída não representa acréscimo ao patrimônio do servidor, porquanto visa a recompor a perda decorrente do não exercício de um direito. Logo, não incide imposto de renda sobre ela, dada sua natureza indenizatória. É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5044265-05.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2015)

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. 1. A conversão da licença prêmio em pecúnia deve observar o valor da remuneração do servidor, haja vista que nada mais é do que uma indenização pelos serviços prestados durante o período em que o servidor poderia, em tese, ter-se afastado do trabalho, hipótese em que perceberia normalmente a sua contraprestação, com gratificações e adicionais. 2. Agravo improvido. (TRF4 5013121-41.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 13/09/2012)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

De qualquer maneira, levando em conta o não provimento do recurso, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária a ser estabelecida em execução de sentença em 2% (dois por cento).

DO PREQUESTIONAMENTO

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

DA CONCLUSÃO

Deve ser negado provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau, com majoração dos honorários advocatícios.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000519062v29 e do código CRC c90e323b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 23/8/2019, às 12:10:1


5004755-44.2017.4.04.7208
40000519062.V29


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004755-44.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ADEMIR JOSE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO

ADVOGADO: JAIME DA VEIGA JUNIOR

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.

I. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contadada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.

II. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000519063v9 e do código CRC 69174974.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 23/8/2019, às 12:10:1


5004755-44.2017.4.04.7208
40000519063 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018

Apelação Cível Nº 5004755-44.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ADEMIR JOSE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO

ADVOGADO: JAIME DA VEIGA JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 29/06/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retirado de pauta.

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Apelação Cível Nº 5004755-44.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ADEMIR JOSE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663)

ADVOGADO: JAIME DA VEIGA JUNIOR (OAB SC011245)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 399, disponibilizada no DE de 26/07/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:36.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora