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ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO D...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:57:11

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e, se for o caso, de permanência), com a compensação dos valores já recebidos a esse título. Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). (TRF4, AC 5022480-50.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022480-50.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
CARLOS ADALBERTO RABUSKE
ADVOGADO
:
SYLVIO ANTONIO DE OLIVEIRA CARDOSO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e, se for o caso, de permanência), com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520961v3 e, se solicitado, do código CRC D83C3C58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 16/09/2016 15:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022480-50.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
CARLOS ADALBERTO RABUSKE
ADVOGADO
:
SYLVIO ANTONIO DE OLIVEIRA CARDOSO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, o autor alegou que a não conversão em pecúnia de licença especial não usufruída e não computada em dobro, para fins de reforma, sem qualquer efeito prático, configura enriquecimento sem causa da União. Sucessivamente, pleiteou o reconhecimento da conversão pretendida, com o abatimento dos valores já percebidos a título de adicional de tempo de serviço, advindo da contagem em dobro das licenças, e a exclusão dos respectivos anuênios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
CARLOS ADALBERTO RABUSKE ajuizou a presente ação ordinária contra a UNIÃO, postulando provimento jurisdicional que declare a nulidade do termo de opção e condene a ré a indenizá-lo nos valores não recebidos referentes a licença não gozada.
Afirmou ser militar do Exército Brasileiro transferido, a pedido, para a reserva remunerada em 31/08/2012, após 33 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de efetivo serviço. Alegou que, embora fizesse jus a dois períodos de licença especial adquiridos até 29/12/2000 (12 meses), usufruiu apenas parcela do primeiro deles (2 meses) e que, por força do Termo de Opção por ele assinado, houve o cômputo em dobro do período de licença especial não gozado, que resultou em 1 ano e 8 meses (20 meses). Asseverou, contudo, que tal contagem não surtiu qualquer efeito prático, considerando que, mesmo sem ele, já havia acumulado tempo necessário para sua passagem para a reserva. Assim, postulou a conversão em pecúnia do período de licença especial não usufruído quando em atividade nem utilizado em dobro para fins de reserva, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Postulou, ainda, a não incidência do imposto de renda sobre os valores devidos. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos (evento 1).
Foi concedida AJG ao demandante (evento 4).
Citada, a ré contestou a ação. Suscitou, preliminarmente, a prescrição, posto que a averbação do período de licença especial como tempo de serviço deu-se em 2001. No mérito, defendeu que a conversão dos períodos de licença especial em pecúnia somente é admitida por lei para o caso de óbito do militar. Argumentou que o cômputo do período em dobro decorreu de opção manifestada pelo próprio autor, o qual, também por vontade própria, permaneceu no serviço ativo após o tempo mínimo de permanência. Sustentou que eventual conversão em pecúnia, na forma buscada, ensejará indevido pagamento em dobro, visto que, pela licença não gozada, o autor recebeu abonos e promoções, assim como recebe adicional de tempo de serviço. Sucessivamente, requereu a utilização como base de cálculo da conversão a remuneração da época em que completado o período de 10 anos, bem como o reconhecimento do direito da ré à retenção dos valores correspondentes a descontos obrigatórios previstos a legislação aplicável. Juntou documentos (evento 8).
Houve réplica (evento 11).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Prescrição
Quanto à matéria, é aplicável a regra especial do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição contra a Fazenda Pública nos seguintes termos:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nas hipóteses como a discutida nos autos, o termo inicial do prazo prescricional é a data da transferência para a reserva remunerada do militar, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Seguem precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. 2. Não subsiste a incidência da prescrição porquanto a demanda que visa o reconhecimento do direito ao gozo de licenças-prêmio, no ponto, tem natureza declaratória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1094291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 e 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF, Enunciado nº 282). 2. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula do STF, Enunciado nº 356). 3. "Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a data de aposentadoria se constitui no termo inicial para contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada." (MS nº 12.291/DF, Relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), in DJe 13/11/2009). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1253294/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)
É no mesmo sentido a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. A contestação do mérito da ação importa em pretensão resistida, ficando suprida a falta do prévio requerimento administrativo. 2. A legitimidade da parte define-se à luz da narrativa formulada pela parte autora, de acordo com os fatos alegadamente constitutivos do seu direito, à luz da teoria da asserção. Sob esse aspecto, envolvendo a demanda questões atinentes ao pagamento de licença especial em pecúnia, é a União parte passiva legítima para compor o feito. 3. Nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo o autor sido transferido para a reserva remunerada em 20/12/2010 e ajuizada a presente ação em 29/04/2014, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 4. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. (TRF4, APELREEX 5012305-19.2014.404.7201, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/01/2015)
Considerando que a transferência do militar para a reserva remunerada ocorreu em 31/08/2012 (evento 1, OUT7) e a presente demanda foi proposta em 13/04/2015, não houve transcurso do prazo prescricional.
Afasto, portanto, a preliminar.
Mérito
A licença especial, prevista no art. 68 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), assegurava ao militar que assim o requeresse o afastamento total do serviço pelo período de seis meses, a cada decênio de tempo de serviço, sem que isso implicasse restrição a sua carreira, in verbis:
Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeria, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3º Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
(...)
Posteriormente, o art. 68 da Lei nº 6.880/80 foi revogado pela MP nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que assegurou, em seu art. 33, o direito adquirido àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido. Poderiam, assim, usufruir a referida licença ou requerer sua contagem em dobro para fins de inatividade.
Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Da análise das provas documentais juntadas, bem como da legislação de regência, restou comprovado que o autor usufruiu apenas 2 meses de afastamento, a título de licença especial, de um tempo total de 12 meses, correspondentes a 2 períodos de licença especial adquiridos até a data em que a MP 2.131/00 entrou em vigor. Não houve, portanto, gozo de 10 meses de licença (evento 1, OUT7/10). Da mesma forma, verifica-se que a licença especial não gozada somente poderia ser utilizada para o cômputo em dobro para efeito de inatividade, ou convertido em pecúnia no caso de falecimento do militar.
A União reforça, em contestação, que o autor optou expressamente pelo cômputo em dobro das licenças especiais por ocasião de sua passagem para a reserva, conforme comprova o termo de opção assinado pelo demandante (evento 8, OUT3).
Analisando a ficha de controle do autor (evento 1, OUT7), observo que consta como Tempo de serviço para fins de inatividade, no item Efetivo Serviço - Dia a dia, o registro de 33 anos, 07 meses e 12 dias, sobre os quais foi acrescido o tempo de 1 ano e 8 meses referente à licença especial não gozada (art. 137, IV, da Lei 6.880/80), totalizando, assim, 35 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço para fins de inatividade.
Logo, fica evidenciado que houve o cômputo em dobro das licenças especiais não gozadas pelo autor, conforme determina a lei.
Na mesma ficha de controle, constato, ainda, que o autor percebe 24% de adicional (parcela remuneratória mensal) referente ao tempo de serviço prestado até 29/12/2000, data em que entrou em vigor a Medida Provisória nº 2.131/00 (atual MP 2.215-10/2001), que extingui a referida parcela.
Sobre a matéria, assim dispõe a MP 2.131/00:
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
(...)
IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
(...)
IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.
Conforme Tabela IV da MP nº 2.215-10/2001, o quantitativo incidente sobre o soldo, a título do adicional em questão, é de 1% por ano de serviço. Como mencionado anteriormente, o autor recebe adicional por tempo de serviço no percentual de 24%, correspondendo aos 24 anos, 03 meses e 04 dias que resultaram da soma do tempo de serviço (21 anos 11 meses e 04 dias - dia a dia - e 1 ano e 08 meses de licença especial não gozadas, totalizando 23 anos, 07 meses e 04 dias) com o acréscimo previsto do art. 137, § 2º, da Lei nº 6.880/80 (08 meses - guarnição especial). Observo, assim, que o tempo de licenças especiais não gozadas e contadas em dobro (1 ano e 8 meses) foi utilizado para que esse percentual fosse alcançado, na medida em que computado no tempo de serviço. Desse modo, inexiste enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Nesse sentido, precedente do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO QUE GEROU VANTAGEM AO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. O servidor militar reformado sem ter usufruído da licença especial (licença-prêmio) tampouco utilizado tal período para fins de inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. Todavia, verificando-se que o computo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar, que passou a auferir adicional maior por tempo de serviço, não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração. Nesses casos, indevida conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de gerar uma dupla vantagem ao militar que, além de ganhar o adicional por tempo de serviço por toda a sua vida, sendo inclusive repassado para eventual pensão, auferiria a pecúnia pela licença prêmio não gozada. (TRF4, AC 5015528-98.2014.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/04/2015)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONTAGEM EM DOBRO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Não podem ser convertidos em pecúnia os períodos de licença-prêmio não gozados, quando utilizados em dobro para fins previdenciários. (TRF4, AC - Apelação Cível, processo 5000112-22.2012.404.7110, Quarta Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 18/04/2013).
De fato, o cômputo em dobro da licença não gozada como tempo de serviço em nada beneficiou o autor para fins de reforma/transferência para reserva remunerada. Todavia, para efeitos do quantum auferido a título de soldo, a contagem da licença prêmio gerou benefícios ao demandante, uma vez que majorou o percentual do adicional por tempo de serviço, razão pela qual não faz jus à conversão do referido tempo em pecúnia.
Entendimento diverso geraria uma dupla vantagem ao militar, posto que este, além de auferir o adicional por tempo de serviço de forma vitalícia e incorporável à pensão, receberia, também, a pecúnia pela licença especial não gozada.
Assim sendo, não merece acolhimento o pedido da parte autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da AJG concedida. (grifos originais e nossos.)
Em que pesem ponderáveis tais fundamentos, razão assiste ao autor.
A licença especial, prevista no art. 68 da Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares), assegurava ao militar, a cada decênio, o afastamento do serviço, desde que o requeresse, sem que isso implicasse qualquer restrição a sua carreira, verbis:
Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeria, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3º Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
(...)
Com a revogação do art. 68 da Lei n.º 6.880/80 pela Medida Provisória n.º 2.131/2000 (reeditada como Medida Provisória n.º 2.215- 10, de 31 de agosto de 2001 - Lei de Remuneração dos Militares), foi assegurado tal direito (adquirido) àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido, os quais poderiam usufruir a licença ou computá-la em dobro, para fins de inatividade, verbis:
Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Depreende-se da documentação acostada aos autos que, quando de sua transferência para a reserva remunerada, o autor contava com 35 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço, computados 1 ano e 8 meses de licença especial (evento 01 - OUT7). Com efeito, a contagem em dobro das licenças não gozadas (10 meses) como tempo de serviço era desnecessária para a concessão da reforma militar.
Em situações semelhantes, esta Turma vinha entendendo que, se o militar beneficiou-se com o cômputo em dobro de licença especial, percebendo adicional de tempo de serviço em valor superior, não havia se falar em enriquecimento sem causa, sendo indevida a conversão daquela em pecúnia, sob pena de gerar dupla vantagem.
Todavia, o e. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se em sentido diverso, reconhecendo que tal situação não afasta o direito do militar à conversão de licença especial não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, verbis:
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (STJ, REsp 1.570.813/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/04/2016)
Posteriormente, esta Turma aderiu a essa orientação:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
Não incide imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). (AC 5020523-14.2015.4.04.7100, minha Relatoria, POR UNANIMIDADE, juntados aos autos em 08/07/2016 - destaquei)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. (AC 5003136-77.2015.404.7102, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, POR UNANIMIDADE, juntado aos autos em 02/06/2016)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035888-11.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)
Nessa perspectiva, o autor faz jus à conversão de licença especial não gozada em pecúnia, o que afasta a possibilidade de manter o seu cômputo em dobro e, consequentemente, as vantagens daí decorrentes (tempo de serviço e permanência). Com efeito, o respectivo período deve ser excluído do cálculo de tais vantagens, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Não se desconhece que esta Turma, na sessão extraordinária de 16/06/2016, apreciando o tema na modalidade de "julgamento ampliado", previsto no artigo 942 do CPC/2015, reconheceu a impossibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída quando o militar beneficiou-se com o seu cômputo em dobro, para fins de majoração de adicional por tempo de serviço.
Entretanto, em recente julgado o eg. Superior Tribunal de Justiça ratificou a possibilidade de conversão da licença especial em pecúnia nessas situações, desde que efetuadas a exclusão e a compensação de valores:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade.
4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia.
5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título.
(STJ, AgInt no REsp 1.570.813/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, POR UNANIMIDADE, julgado em 07/06/2016 - grifei)
Outrossim, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Dada sua natureza não salarial, é inexigível a cobrança de imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre esse montante.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.
Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
(TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior, j. 11/06/2013)
No tocante aos acréscimos legais incidentes sobre os valores devidos ao autor, reconhece-se, por ora, que é devido o cômputo de juros e correção monetária, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, invertem-se os ônus sucumbenciais, devendo a ré arcar com o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.500,00.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022480-50.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50224805020154047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
CARLOS ADALBERTO RABUSKE
ADVOGADO
:
SYLVIO ANTONIO DE OLIVEIRA CARDOSO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 16/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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