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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO. TRF4....

Data da publicação: 01/07/2020, 06:57:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO. 1. A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos. 2. Tendo o ex-militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar no eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63. 3. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 4. Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. 5. Apelação improvida. 6. Ante a sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC-2015. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora. (TRF4, AC 5001503-90.2013.4.04.7008, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/01/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001503-90.2013.4.04.7008/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
CELMIRA DE PAULA GNATA
:
EUNICE GONCALVES DE PAULA CARRANO
:
LUCIA REGINA DE PAULA STAREPRAVO
:
MARIA DE LURDES DE PAULA COELHO
:
ROSI ELIZABETH DE PAULA FRITZ
:
ROSILIS PRESCILIANA DE PAULA GUILHERME
ADVOGADO
:
NOA PIATÃ BASSFELD GNATA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO.
1. A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos.
2. Tendo o ex-militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar no eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63.
3. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.
4. Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes.
5. Apelação improvida.
6. Ante a sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC-2015. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754259v3 e, se solicitado, do código CRC 1EB1EE2D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 26/01/2017 15:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001503-90.2013.4.04.7008/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
CELMIRA DE PAULA GNATA
:
EUNICE GONCALVES DE PAULA CARRANO
:
LUCIA REGINA DE PAULA STAREPRAVO
:
MARIA DE LURDES DE PAULA COELHO
:
ROSI ELIZABETH DE PAULA FRITZ
:
ROSILIS PRESCILIANA DE PAULA GUILHERME
ADVOGADO
:
NOA PIATÃ BASSFELD GNATA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Na sentença consta breve escorço histórico dos fatos objeto da lide, vertidos nas seguintes letras:

As autoras Rosilis Presciliana de Paula Guilherme, Rosi Elizabeth de Paula Fritz, Lucia Regina de Paula Starepravo, Eunice Goncalves de Paula Carrano, Celmira de Paula Gnata, Eurema de Paula Gasparello e o Espólio de Maria Delurdes de Paula Coelho, representado por Fabiana de Paula Coelho, por meio da presente ação que movem em face da União, pretendem que seja reconhecido:

d.3) [...] o direito à cota-parte de 1/7 do valor do salário-de-benefício a todas as irmãs desde o falecimento da madrasta, Esnema Mendes de Paula, ocorrido em 12/03/1991, e até o falecimento da irmã co-beneficiária Maria Delurdes de Paula Coelho, dado em 12/03/2012;

d.4) [...] o direito à cota-parte de 1/6 do valor do salário-de-benefício a todas as irmãs desde o falecimento da irmã co-beneficiária Maria Delurdes de Paula Coelho, dado em 12/03/2012;

d.5) [...] nos casos de Eunice, Rosi, Eurema e Maria Delurdes; condenar-se a União aos pagamentos a cada uma das beneficiárias, por meio de requisições individuais, das diferenças entre as cotas-partes pagas (1/14) e as cotas-partes devidas (1/7 até 12/03/2012 e 1/6 a partir de então) no qüinqüênio imediatamente anterior ao reconhecimento inequívoco do direito pela Marinha do Brasil para as outras beneficiárias, em 01/12/2011 (efeitos desde 01/12/2006, tendo em vista a interrupção da prescrição), com juros moratórios e correção monetária, na forma da lei;

d.6) nos casos de Celmira, Lucia e Rosilis, que já receberam administrativamente as diferenças descritas no item d.5, declarar-se indevida a devolução dos respectivos valores, operada mediante consignação em folha de pagamento, com cessação definitiva dos seus efeitos;

d.7) em todos os casos em que houve ou haja cancelamento de benefício, redução da cota-parte para 1/14 mediante revisão administrativa, ou bloqueio dos saldos nas respectivas contas na Caixa Econômica Federal; condenar-se a União ao pagamento das parcelas devidas no período de indisponibilidade do benefício, com juros moratórios e correção monetária, na forma da lei.

Relatam que seu pai Celmiro Gonçalves de Paula faleceu em 1982, deixando como beneficiárias de pensão especial a viúva, Sra. Esnema Mendes de Paula, bem como todas as sete filhas, Celmira, Eunice, Lúcia Regina, Rosi Elizabeth, Rosilis, Eurema e Maria Delurdes. Com o falecimento da viúva, ocorrido em 1991, entendem que a cota-parte da mesma deveria ter sido revertida para as demais beneficiárias, na proporção de 1/7, o que não ocorreu. Por fim, ressaltam que as pensões das irmãs Celmira, Rosi, Eunice e Eurema foram cessadas, sob a alegação de que percebiam conjuntamente benefícios oriundos dos cofres públicos, o que entendem ser indevido sob alegação de que não há vedação nesse sentido.

Determinou-se a intimação da parte autora para juntar documentos (evento 3), o que foi parcialmente atendido (evento 11). Na oportunidade, a parte autora requereu o envio de ofício ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

Deferiu-se o pedido de expedição de ofício e novamente determinou-se o juntada de documentos pelas requerentes (evento 13).

A parte autora juntou novos documentos e requereu prazo para apresentar os faltantes (evento 23).

Juntada resposta encaminhada pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (evento 25).

As requerentes juntaram novos documentos e requereram a análise do pedido de antecipação de tutela (evento 30).

Indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela e deferiu-se o benefício da justiça gratuita (evento 32).

Ciência da União quanto à decisão proferida (evento 42).

A contestação defende que a pensão especial de ex-combatente é inacumulável com qualquer importância recebida dos cofres públicos, tendo em conta previsão da Lei 4.242/63 (art. 30), vigente à data do óbito do ex-combatente, o que se deu em 23/10/1982. Afirmou que o direito à acumulação existe apenas na hipótese da pensão especial regida pela Lei 8.059/90 (evento 45).

Na réplica a parte autora sustenta o direito à reversão da cota-parte antes percebida pela genitora das autoras e defende que a inacumulabilidade de benefícios sustentada pela União ocorre apenas quando ambos possuem o mesmo fato gerador, o que não é o casos dos autos pois as pensionistas percebem aposentadorias legítimas decorrentes de seu trabalho como professoras (evento 54).

É o relatório. Passo a decidir.

O pedido foi julgado improcedente, estando assim lavrado o dispositivo da sentença:

Ante o exposto, deixo de resolver o mérito quanto à parte do pedido discriminada na preliminar, em razão da ausência de interesse processual (art. 485, VI, do NCPC) e julgo parcialmente procedente o restante (art. 487, I, do NCPC), apenas para determinar à União que se abstenha de cobrar da autora Celmira de Paula Gnata as diferenças recebidas entre dezembro/2006 e junho/2012 relativas à majoração de sua cota-parte de pensão especial de ex-combatente de 1/14 para 1/7 do salário de benefício.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, 3º e 6º, do NCPC).

No entanto, suspendo a execução destas verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Sem custas em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.

Apela a parte autora aduzindo ser lícita a acumulação de pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário que tenha outro fato gerador. Mencionou que a reversão de cotas de pensão especial de militar ex-combatente independe de prévio requerimento administrativo, sendo a reversão decorrente de óbitos atividade vinculada de obrigação automática da administração pública, que diante da informação oficial do óbito tem o dever de readequar o benefício entre as pensionistas remanescentes. Por fim, requereu o restabelecimento de seus benefícios e/ou a reversão das suas cotas-partes, levando em conta inclusive o óbito de irmã superveniente à propositura da demanda, independente de prévio requerimento administrativo, com efeitos financeiros de readequação de cotas-partes, ou desde os óbitos da madrasta e de cada irmã falecida, ou desde a data da citação.

Houve contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Cabe reproduzir excerto da sentença, verbis:

2.1. Preliminar: interesse processual

Em que pese haver pedido de reconhecimento do direito à cota-parte de 1/7 do valor do salário de benefício a todas as autoras (irmãs) desde o falecimento de Esnema Mendes de Paula (genitora/madrasta), ocorrido em 12/03/1991, está provado nos autos, por meio de comunicado do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e das fichas financeiras, que essa alteração/majoração já foi concedida às autoras Rosilis e Luci Regina em 29/05/2012, inclusive com efeitos financeiros retroativos (evento 25, OFIC3, p. 4-16). Ademais, quanto à beneficiária Maria Delurdes de Paula Coelho, já falecida, não há prova do requerimento na via administrativa.

Da mesma forma, quanto ao pedido de alteração da cota-parte para 1/6 do salário de benefício a todas as autoras desde o falecimento de sua irmã e co-beneficiária Maria Delurdes de Paula Coelho, dado em 12/03/2012, também não há prova do pedido administrativo e, segundo a peça contestatória, sobre ela tampouco foi apresentada a certidão de óbito.

Ainda, quanto ao pedido para que as autoras Rosilis e Luci Regina não necessitem devolver os valores que estariam sendo cobrados pela União, decorrentes da majoração de 1/14 para 1/7 do salário de benefício em razão da reversão da cota-parte da viúva falecida, que posteriormente teria sido revogada, está provado nos autos que tal fato ocorreu apenas em relação à autora Celmira.

Diante desse contexto, sobre esses pontos, ausente o interesse processual.

Portanto, nada mais há a decidir quanto a três das sete autoras deste processo - Rosilis, Luci Regina e Maria Delurdes -, pois as duas primeiras já tiveram um de seus pedidos deferido (reversão de 1/14 para 1/7) e outro não pediram administrativamente (reversão de 1/7 para 1/6), e sobre a terceira, já falecida, não houve requerimento ao setor competente.
Resta analisar o direito das autoras Celmira, Rosi, Eunice e Eurema à percepção da pensão especial de ex-combatente.

2.2. Mérito

Discute-se a possibilidade de as autoras Celmira, Rosi, Eunice e Eurema perceberem a pensão especial de ex-combatente instituída por seu pai Celmiro Gonçalves de Paula, falecido em 23/10/1982, incluindo a cota-parte dessa pensão antes destinada à viúva Esnema Mendes de Paula, tendo em conta o óbito dela em 12/03/1991.
Ocorre que a cota-parte da pensão especial antes percebida por cada uma delas foi cancelada pelo setor de inativos e pensionistas da Marinha, após notificação das mesmas e concessão de prazo para que manifestassem sua opção, em razão de que elas também recebem benefícios de aposentadoria pagos com recursos públicos, mais precisamente, do Estado do Paraná.

Para compreensão da controvérsia colaciono um resumo histórico da legislação referente à pensão em apreço contido no inteiro teor de acórdão proferido pelo STJ (AgRg no AREsp 492.964/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015):

3. A pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial foi instituída pela primeira vez pela Lei 4.242/63 que determinou requisitos específicos para a concessão do benefício, quais sejam: (a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (b) ter efetivamente participado de operações de guerra; (c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e (d) não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
4. Com a edição da Lei 5.315/67, o conceito de ex-combatente foi ampliando para incluir, além dos integrantes da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha de Guerra, os integrantes da Marinha Mercante do Brasil que tenham participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, bem como aqueles que tenham participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro, missões de patrulha, transporte de tropas ou de abastecimentos.
5. Em 1978, nova lei foi editada, criando uma nova pensão especial aos ex-combatente julgados incapazes para o serviço militar, com valor de dois salários mínimos e meio e requisitos diversos daqueles fixados na Lei 4.242/63. Este novo benefício, criado pela Lei 6.592/78, era intransmissível e inacumulável, não podendo ser transmitido aos dependentes ou sucessores em caso de morte do ex-combatente.
6. Contudo, essa impossibilidade de transferência foi revogada com a edição da Lei 7.424/85, que previu a possibilidade de transmissão do benefício, no caso de morte do ex-combatente, à viúva e aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos, se comprovada a dependência econômica em relação ao ex-combatente e não receberem qualquer outra remuneração dos cofres públicos.
7. Por fim, o ADCT/88, no art. 53, estabeleceu uma nova pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, no mesmo valor previsto na Lei 4.242/63, qual seja, o soldo de segundo-tenente, admitindo a acumulação com benefício previdenciário. No tocante à transmissão do benefício em caso de morte, continuaram vigentes as regras estabelecidas na Lei 7.424/85.

A partir de precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que situações como a presente devem ser reguladas pela legislação vigente à época do óbito do ex-combatente, e não por aquela em vigor quando do falecimento de sua esposa. Tendo em conta que o ex-combatente Celmiro Gonçalves de Paula faleceu em 23/10/1982 (evento 23, CERTOBT3), aplica-se ao caso a Lei n.º 4.242/63, que em seu artigo 30 dispunha (grifo nosso):

É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n. o 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n° 3.765, de 1960.

A Lei n.º 4.242/63 impôs, portanto, dois requisitos para a concessão do benefício ao ex-combatente: participação ativa nas operações de guerra e incapacidade de prover o próprio sustento. Ora, se tais exigências foram feitas ao ex-combatente, é de se concluir, em interpretação teleológica, tendo em linha de conta as razões pelas quais essa espécie de benefício foi criada, que também valham para os seus "herdeiros", que devem ser entendidos, na verdade, como dependentes. Com efeito, se para fazer jus ao benefício era necessário que o ex-combatente estivesse incapaz, sem meios de prover sua subsistência nem recebendo qualquer importância dos cofres públicos, menor exigência não se poderia fazer em relação aos seus "herdeiros", rectius, dependentes. A Lei 4.242/63 não criou um benefício autônomo para os herdeiros do ex-combatente, mas sim uma pensão especial para o ex-combatente incapaz. Vale dizer, para que o herdeiro recebesse o benefício, primeiro esse benefício deveria ter sido concedido ao ex-combatente, o qual, repise-se, teria que comprovar sua incapacidade, a falta de meios próprios para prover sua subsistência e, ainda, o fato de não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Cuida-se, é bom lembrar, de um benefício assistencial (não foi precedido de custeio por parte do beneficiário). As remissões feitas pelo art. 30 da Lei 4.242/63 à Lei 3.765/60 têm apenas os seguintes objetivos: a fixação do valor da pensão (igual à deixada por 2º Sargento - art. 26), a forma de reajuste da pensão (art. 30), a indicação do órgão concedente e o controle do Tribunal de Contas (art. 31), nada mais.

Como se vê, não tem guarida portanto os pedidos das autoras Celmira, Rosi, Eunice e Eurema de reativação do pagamento da pensão especial cujo instituidor é seu pai e de reversão da cota-parte da pensão especial paga à genitora/madrasta falecida, pois percebem benefícios de aposentadoria provenientes dos cofres públicos.

Assim têm decidido os tribunais:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.2. Conforme consignado na decisão agravada, na hipótese dos autos, o falecimento do ex-combatente ocorreu em 28.3.1981, na vigência das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos.3. Não é possível ao STJ, em Recurso Especial, averiguar a incapacidade ou impossibilidade de sustento próprio por parte dos dependentes do ex-combatente, para fins de reversão do direito de receber pensão especial. Isso porque tal conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos do Enunciado 7 da Súmula do STJ.4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548005/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, STJ, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015, grifo nosso)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM OUTRA RENDA DE FONTE PÚBLICA. LEIS NºS 4.242/63 E 3.765/60. IMPOSSIBILIDADE.A pensão devida aos ex-combatentes e seus herdeiros tem natureza especial, não se confundindo com a pensão militar. Esta última é específica da categoria dos servidores militares, não apenas porque essa pressupõe as correspondentes contribuições, mas pela razão de que regida por normas específicas, complementares das que regem a situação ativa. A Lei nº 4.242/63 remetia à Lei nº 3.765/60 apenas para adoção dos critérios de reajuste naquela previstos, e da disciplina da competência para processamento e pagamento dos pedidos de pensão. Não há possibilidade de cumulação da pensão especial com outros rendimentos auferidos de cofres públicos, de acordo com a orientação sumulada sob nº 243 do extinto TFR.
(AC 97.04.56893-2, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, Terceira Turma, TRF4, DJ 27/09/2000, grifo nosso)

AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

É consabido que se consolidou o entendimento de que a contestação do mérito da demanda, supre a ausência de prévio requerimento administrativo.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A despeito da ausência de prova de prévio requerimento administrativo, a manifestação da parte ré opondo-se ao pleito da parte autora supre sua falta, porquanto denota que ela não lograria obter êxito naquela esfera. Logo, resta configurado o interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional e na adequação da via processual eleita. 2. O ato de enquadramento, ou reenquadramento, constitui-se em ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo. Em assim sendo, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito. (TRF4, AC 5007779-51.2010.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 22/10/2013)

Todavia, no caso houve manifestação do ente público de que a cota parte da pensão destinada a Sra. Maria de Lurdes, só não foi redistribuída às demais irmãs por falta de apresentação da certidão de óbito da falecida e por ausência declaração de renúncia ou cancelamento de benefício por ventura percebida dos cofres públicos, portanto não há resistência da parte demandada (evento 45 - fl. 4). Logo, cabe ser confirmada a sentença, no ponto.

No mérito, a pensão por morte de ex-combatente é regulada pela Lei vigente à época do falecimento do instituidor da pensão.
PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. A reversão da pensão de ex-combatente regula-se pela data do óbito do instituidor e não da pensionista. (TRF4, AC 5000621-57.2011.404.7216, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/08/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES E CAPAZES. PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO DAS FORÇAS ARMADAS. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. 'A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos' (AI-AgR 499.377/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, STF, Segunda Turma, DJ 3/2/06).
2. Tendo o ex-militar falecido em 24/1/82, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar no eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63.
3. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.
4. 'Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes' (AgRg no Ag 1.406.330/RN, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15/8/11).
5. No caso, os três primeiros requisitos legais não foram preenchidos, uma vez que o falecido ex-militar não integrou a FEB, mas guarnição do Exército localizada no litoral brasileiro, e não há nos autos notícia de que as autoras/agravadas encontram-se incapacitadas, sem poder prover os próprios meios de subsistência.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1429793/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 02/08/2012)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO COMPROVADO.
1. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio. Precedentes.
2. No caso dos autos, trata-se de filha maior, não inválida, de ex-combatente falecido em 23 de dezembro de 1984, razão pela qual a questão da reversão da pensão especial, anteriormente concedida à sua genitora, deve se ater ao disposto na Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, (vigente no instante do passamento), que garante a pensão de ex-combatente, desde que comprovadas as condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio previstas no art. 30 da Lei nº 4.242/63, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1348576/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
Como o ex-militar faleceu em 23/10/1982 (evento 23 - certidão óbito 3), as autoras requereram a reversão de benefício de pensão instituída com base na Lei n. 3.765/1960, e regulamentada pelo art. 30 da Lei n. 4.242/1963.
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n.º 3.765, de 1960.
Entretanto, para a concessão/reversão da pensão da forma postulada, se faz necessário verificar se as autoras a) são filhas de ex-combatente e b) cumprem os requisitos determinados pela lei que instituiu a pensão.
A parte demandante sustenta o direito a reversão do benefício após o óbito de sua mãe com base no disposto no art. 7.º, inciso II e art. 24, ambos da Lei n.º 3.765/60, aduzindo, em suma, que, pelo fato de serem filhas de ex-combatente, independentemente de qualquer outra circunstância, faz jus à pensão por reversão.
Em que pese a alegação de possibilidade de reversão automática da pensão até então recebida pela mãe da parte autora (e também já falecida), é firme o entendimento de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício com base no art. 30 da Lei 4.242/63, devem comprovar que se encontram incapacitados, sem possibilidade de prover seu próprio sustento, além de não perceberem qualquer importância dos cofres públicos.
Trago julgado recente, da Segunda Turma do STJ, neste sentido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA. ÓBITO EM 1º/05/1979. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS.
1. O STJ, referendando posicionamento do STF, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. No caso sob exame, o óbito do pai da agravante ocorreu em 1º/05/1979 sendo, portanto, aplicáveis as Leis ns. 4.242/1963 e 3.765/1960.
2. Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.
3. Referidos requisitos, específicos, acentuam a natureza assistencial da pensão especial, os quais devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes.
Precedentes desta Corte.
4. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex-combatente previsto na Lei n. 5.315/1967 somente para os casos das pensões especiais previstas nas leis que lhe são posteriores e expressamente se utilizam do conceito daquela lei, não sendo possível, portanto, considerar os participantes de missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro como ex-combatentes para fins de concessão da pensão prevista na Lei n. 4.242/1963, que possui requisitos próprios. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. De igual maneira, o conceito previsto na Lei n. 5.698/1971 restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex- combatentes segurados da previdência social, não se aplicando à específica pensão especial de ex-combatente.
6. No presente caso, a pensão especial torna-se indevida, seja pelo não enquadramento do falecido no conceito de ex-combatente, seja em razão dele ou de as filhas não preencherem os requisitos legais, em especial, a demonstração de incapacidade de poder prover os próprios meios de subsistência. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 619.424/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Esta Turma também é unânime neste mesmo entendimento, como se anota dos seguintes julgados:
PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS. Em se tratando de pensão de ex-combatente, aplica-se a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Tendo o óbito ocorrido em momento anterior às modificações trazidas pela Lei 8.059/90, são aplicáveis ao caso as disposições das Leis 3.765/60 e 4.242/1963. Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5000310-81.2015.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/11/2015)(grifei)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário. Desse modo, aplicam-se ao caso a Lei n.º 4.242/63 e n.º 3.765/60. A Lei n.º 4.242/63 impôs, portanto, dois requisitos para a concessão do benefício ao ex-combatente: (a) participação ativa nas operações de guerra e (b) a incapacidade de prover o próprio sustento, de sorte que, se tais exigências foram feitas ao ex-combatente, é de se concluir, em interpretação teleológica, tendo em linha de conta as razões pelas quais essa espécie de benefício foi criada, que também valham para os seus "herdeiros", que devem ser entendidos, na verdade, como dependentes. Ainda que a autora tenha razão em seus fundamentos de apelação em relação à legislação aplicável ao caso, pois de fato o óbito do instituidor deu-se sob a égide das Leis nºs 4.242/63 e n.º 3.765/60, e não na vigência da Lei nº 8.059/90, os requisitos exigidos por aquelas leis para a concessão do benefício não restaram preenchidos pela autora, uma vez que não demonstrou ser "incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência". (TRF4, AC 5008784-62.2011.404.7204, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 20/08/2015)(grifei)
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI APLICÁVEL À DATA DO ÓBITO. REQUISITOS. LEI 3.765/60. A concessão de pensão especial de ex-combatente rege-se pela norma vigente à época do óbito do instituidor. Não é cabível reversão de pensão especial às filhas maiores na ausência de prova de que a autora cumpre os requisitos de incapacidade ou impossibilidade de prover o próprio sustento, nos termos do art. 24 da Lei 3.765/60. (TRF4, AC 5001044-72.2010.404.7209, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 23/06/2015)(grifei)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PRESSUPOSTOS. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO MILITAR NO CONFRONTO MUNDIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. LEI Nº 5.315/67. 1) Considera-se ex-combatente, para os efeitos de percebimento da pensão especial, somente aquele que efetivamente tenha participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, não se enquadrando nessa hipótese aquele que apenas participou de missões de segurança e vigilância no litoral. Precedentes do STF e do STJ. 2) Tendo o ex-militar falecido em 02/1988, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar no eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63. 3) São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 4) No caso, os três primeiros requisitos legais não foram preenchidos, uma vez que o falecido ex-militar não integrou a FEB, mas guarnição do Exército localizada no litoral brasileiro, e não há nos autos notícia de que a autora encontra-se incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência. (TRF4, AC 5041708-21.2014.404.7108, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/06/2015)
As autoras (Sra. Celmira, Rosi, Eunice e Eurema) não lograram comprovar o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei 4.242/1963, quais sejam, a existência de incapacidade, a impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.

Já em relação às autoras (Rosilis, Lucia Regina) já tiveram um de seus pedidos deferido (reversão de 1/14 para 1/7) e o outro não pediram administrativamente (reversão de 1/7 para 1/6), e sobre a terceira (Maria Delurdes), já falecida, não houve requerimento ao setor competente.
Por estes motivos, a demanda é improcedente.
Sucumbência recursal

Em face da sucumbência também no recurso de apelação, os honorários devem ser majorados em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC-2015, totalizando 11% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754258v3 e, se solicitado, do código CRC 5DAB63DF.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 26/01/2017 15:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001503-90.2013.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50015039020134047008
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Drª Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
CELMIRA DE PAULA GNATA
:
EUNICE GONCALVES DE PAULA CARRANO
:
LUCIA REGINA DE PAULA STAREPRAVO
:
MARIA DE LURDES DE PAULA COELHO
:
ROSI ELIZABETH DE PAULA FRITZ
:
ROSILIS PRESCILIANA DE PAULA GUILHERME
ADVOGADO
:
NOA PIATÃ BASSFELD GNATA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 950, disponibilizada no DE de 19/12/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8802664v1 e, se solicitado, do código CRC 754C59AE.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 25/01/2017 16:12




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