Apelação Cível Nº 5015677-56.2017.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015677-56.2017.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: MAXIMILIANO DE PAULA WOUTERS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: RODINEI LUIZ PICCOLI (OAB SC018421)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: CATHARINA FRANCISCA DE PAULA WOUTERS (RÉU)
ADVOGADO: RODINEI LUIZ PICCOLI (OAB SC018421)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: MAURICIO AMARO DE PAULA WOUTERS (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: RODINEI LUIZ PICCOLI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do réu,estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo que a exigibilidade de ambos fica suspensa, ante o benefício da gratuidade da justiça
Requisitem-se os honorários fixados em favor do sr. Perito (evento 61).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões, o autor alegou que: (1) é portador das moléstias codificadas pelas CID's F206, F102 e F14, descritas como Esquizofrenia Simples, Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência e Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína, o que motivou sua interdição para os atos da vida civil e a concessão de aposentadoria por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social; (2) segundo a perícia judicial, o início das doenças ocorreu na adolescência, estando definitivamente incapaz para o trabalho, desde o ano de 2002, ou seja, antes do falecimento de seu pai em 17/07/2008; (3) a inaptidão laboral precede a incapacidade para todos os atos da vida civil; (4) após o ano de 2002 (início das internações), especificamente 2009 e 2010, a sua vida profissional pode ser resumida em 248 (duzentos e quarenta e oito) dias de labor efetivo, circunstância que evidencia as tentativas fracassadas de inserção no mercado de trabalho e a grande dificuldade em manter vínculos empregatícios; (5) os recolhimentos previdenciários realizados até o ano de 2014 correspondem a contribuições facultativas, custeadas por familiares, que visavam lhe assegurar direitos previdenciários, o que se materializou no deferimento de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e (6) tem direito à pensão militar pela morte de seu genitor, com base no artigo 7º da Lei n.º 3.765/1960. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
Por inicial ajuizada a 26 SET 2017, o autor, MAXIMILIANO DE PAULA WOUTERS, representado por seu curador, postula o reconhecimento de sua condição de dependente de Waldemar Maurício Woters, na condição de filho inválido, para fins de concessão/reversão de pensão por morte de militar. Sustenta que requereu o reconhecimento de que sua invalidez era anterior ao óbito do genitor, mas a perícia administrativa assim não entendeu. Aduz que é portador de doença psiquiátrica, condição já reconhecida em processo de interdição e em ação previdenciária (concessão de aposentadoria por invalidez), fazendo jus à pensão. Com a inicial, juntou documentos.
Após emenda provocada, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da União.
Em contestação (evento 15), a requerida defendeu a higidez das conclusões administrativas, requerendo o decreto de improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 19).
O Ministério Público apresentou parecer no evento 22.
Determinada a juntada de documentos pela Secretaria (evento 24), o que restou cumprido nos eventos 25 e 28.
No evento 41, determinou-se a intimação do autor para incluir no feito a atual beneficiária da pensão, providência cumprida no evento 48.
No evento 54, sobreveio a contestação da atual beneficiária da pensão por morte, genitora do autor. Referiu ser incapaz, mas fazer parte do mesmo grupo familiar do autor, representada, inclusive, pelo mesmo curador, não opondo óbice à pretensão deduzida.
No evento 61 foi determinada a realização de perícia, para avaliação da data de início da incapacidade do requerente, bem como se ela precede ao falecimento de seu genitor, ocorrido em 2008.
O laudo pericial foi juntado ao evento 92 e complementado, a pedido do Ministério Público, no evento 116.
No evento 125 foram juntados aos autos os prontuários de atendimentos e internações do autor.
Oportunizado prazo de manifestação às partes e nada sendo requerido, vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de demanda através da qual o autor postula o reconhecimento de que o início de sua incapacidade (que, atualmente, é incontroversa) remonta ao período anterior ao falecimento de seu genitor, ocorrido em 17/07/2008. O objetivo da declaração pretendida é que seja reconhecida sua condição de dependente do instituidor da pensão militar atualmente recebida por sua mãe, a fim de que possa constar também como beneficiário no processo administrativo e, após o falecimento da genitora, ver revertida a pensão em seu favor.
O fato do autor ser inválido, no atual momento, é incontroverso, porquanto foi interditado nos autos do processo nº 0601764-17.2014.8.24.0008, em 2016, bem como teve reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, nos autos do processo nº 5013047-61.2016.4.04.7205
O ponto controvertido remanescente, entretanto, se refere à data de início de sua condição de invalidez, se anterior ou posterior ao óbito do genitor.
A pensão militar é disciplinada pela Lei nº 3.765/60, que assim estabelece em seu artigo 7º:
Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Nota-se, portanto, que o filho inválido (alínea "d", in fine) concorre com o cônjuge do militar instituidor, na primeira ordem de prioridade. Destarte, em sendo comprovada a invalidez no momento do óbito do genitor, o autor teria direito ao reconhecimento de sua condição de dependente e, via de consequência, ao pagamento de cota-parte da pensão, bem como sua reversão quando do falecimento da cobeneficiária.
De início, ressalto que a invalidez necessária à concessão do benefício de pensão especial não precisa ser anterior à maioridade, mas sim ao óbito do instituidor, consoante firme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. e tendo o instituidor falecido em 2012, A Lei 8.059/90, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, é expressa em atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor da pensão especial de ex-combatente para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando forem inválidos. A lei de regência (artigo 5.°, inciso III, da Lei n.° 8.059/90) não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos), bastando que esteja configurada na data do óbito do instituidor da pensão especial de ex-combatente. (TRF4, APELREEX 5004153-89.2013.404.7209, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/07/2015)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR INVÁLIDA. REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1) A filha inválida faz jus à percepção da pensão especial de ex-combatente contanto que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor. [...] 4) Aplicam-se quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração da cadernetas de poupança, com o advento da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. (TRF4, APELREEX 5003195-06.2013.404.7209, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/06/2015)
No caso dos autos, entretanto, sopesando as provas produzidas, entendo que o direito não socorre à pretensão do autor.
Em que pese o laudo pericial do evento 92 tenha apontado que as doenças de ordem psiquiátrica que acometem o autor (esquizofrenia, síndrome da dependência de álcool e transtornos decorrentes do uso da cocaína) tenham se iniciado na adolescência e que a incapacidade remontaria a junho de 2002, entendo que tal conclusão não subsiste às demais provas produzidas, mormente a comprovação de vínculos de labor e recolhimentos previdenciários realizados, demonstrada pelo CNIS.
Em que pese os vínculos de emprego sejam, de fato, curtos (com exceção do contrato com o IBGE, ocorrido em 2010, de cerca de 3 meses), tem-se que demonstram que, ao menos naqueles períodos, havia alguma capacidade cognitiva presente, que possibilitava ao autor exercer atividades profissionais. Assim não fosse, aliás, o requerente sequer teria direito à aposentadoria por invalidez que percebe, uma vez que já teria ingressado no RGPS incapaz de exercer atividades laborativas.
O laudo pericial produzido no processo de interdição (evento 25, LAUDO2) esclarece que as doenças do autor possuem caráter progressivo, mas potencial de melhora com tratamento, de modo que o conjunto probatório, mormente na parte que demonstra que houve exercício de atividades laborativas e recolhimento de contribuições previdenciárias, demonstra que, por ocasião do falecimento do genitor, o autor ainda não ostentava quadro de incapacidade, não havendo como enquadrá-lo nas disposições do citado artigo 7º, I, 'd', da Lei nº 3.765/60, uma vez que já contava com mais de 21 anos de idade na ocasião.
No evento 1, o LAUDO11, por seu turno, referente à perícia realizada na ação previdenciária, refere que o início da incapacidade se deu em 2015 (data da interdição). Ainda que não se possa tomar tal assertiva como verdade absoluta (porquanto decorrente de situação declarada em processo judicial anterior, proferida em feito iniciado quando, por certo, já haveria quadro de incapacidade instalado), é de se salientar que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo autor até maio de 2014, de modo que é possível presumir-se que havia alguma capacidade cognitiva e laboral instalada na ocasião.
Em razão do exposto, entendo que o conjunto probatório afasta a conclusão do sr. Perito, no sentido de que haveria incapacidade desde 2002, uma vez que os demais elementos probatórios demonstram que esta somente se instalou após 2010 (data do último vínculo de emprego) ou 2014 (data do último recolhimento de contribuição previdenciária).
Assim, considerando que o autor não pode ser considerado inválido em 2008, quando do falecimento de seu genitor, e, por estas razões, o benefício não deve ser concedido com base na legislação suso transcrita, bem como na jurisprudência pacífica:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar, no caso, a Lei nº 8.059/90. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a invalidez da autora à época do óbito do instituidor da pensão. (TRF4, AC 5005494-89.2013.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/03/2016)
MILITAR. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. Não sendo o autor, filho maior, considerado inválido por ocasião do óbito de seu pai, não faz jus à concessão do beneficio de pensão por morte de militar. (TRF4, AC 5004299-34.2011.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/09/2012)
(...) (grifos originais e nossos)
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
O artigo 7º, inciso I, alínea 'd', da Lei n.º 3.765/1960, confere o direito à pensão por morte de militar ao filho ou enteado até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitário ou, se inválidos (condição a ser aferida na data do óbito), enquanto durar a invalidez.
Depreende-se da análise do acervo probatório existente nos autos que não restou comprovada - de modo inequívoco - a invalidez do autor ao tempo do óbito de seu pai (ocorrido em 17/07/2008), notadamente porque, além de ter concluído curso superior, estabeleceu diversos vínculos empregatícios até o ano de 2010 (CNIS1 do evento 28 dos autos originários) e efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social até maio de 2014.
Conquanto o perito judicial afirme, nesta ação, que as enfermidades tiveram início na adolescência e a incapacidade remota ao junho de 2002, há que se ponderar que, se hoje é incontroverso que o autor é inválido, porquanto foi interditado nos autos do processo nº 0601764-17.2014.8.24.0008, em 2016, bem como teve reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, nos autos do processo nº 5013047-61.2016.4.04.7205, não há como afirmar que, já em 17/07/2008, ostentasse tal condição, uma vez que:
(1) as doenças de ordem psiquiátrica que o acometem (esquizofrenia, síndrome de dependência de álcool e transtornos decorrentes do uso de cocaína) são de natureza progressiva e, de rigor, não impedem o exercício de atividade laboral e a gestão da própria vida, quando realizado tratamento médico adequado;
(2) ser portador de enfermidade não significa, necessariamente, estar incapacitado para o trabalho e tampouco inválido;
(3) em que pese os vínculos de emprego sejam, de fato, curtos (com exceção do contrato com o IBGE, ocorrido em 2010, de cerca de 3 meses), tem-se que demonstram que, ao menos naqueles períodos, havia alguma capacidade cognitiva presente, que possibilitava ao autor exercer atividades profissionais;
(4) as avaliações técnicas são divergentes: enquanto a perícia judicial realizada nestes autos aponte como início da incapacidade o ano de 2002, o laudo pericial produzido no processo de interdição (evento 25, LAUDO2) esclarece que as doenças do autor possuem caráter progressivo, mas potencial de melhora com tratamento (interdição em 2016), e o laudo pericial produzido na ação previdenciária, ajuizada anteriormente, indica que a incapacidade teve início em 2015 (LAUDO11 dos autos originários), e
(5) ainda que a exiguidade dos vínculos laborais formais possa indicar que as doenças psiquiátricas haviam se agudizado, impedindo uma inserção efetiva no mercado de trabalho, o fato de não constar contratos registrados na sua CTPS e/ou no CNIS não significa, necessariamente, que não houve exercício de qualquer atividade remunerada. Além disso, atenta contra o princípio venire factum proprium efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdencia Social até maio de 2014, com o intuito de obter amparo previdenciário, demandar o Instituto Nacional do Seguro Social, reclamando a concessão de aposentadoria por invalidez, com base em inaptidão laboral que remontaria a 2015, e agora afirmar que é inválido desde 2002, para o efeito de obter pensionamento.
Ilustram esse posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. LEGISLAÇÃO VIGENTE. DATA DO ÓBITO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. NÃO CONFIGURADO. 1. Com efeito, a legislação aplicável à pensão militar é aquela vigente na data do óbito do instituidor (tempus regit actum). 2. In casu, o militar instituidor do benefício faleceu em 2009, quando já vigente a Medida Provisória n.° 2.215-10, de 31/08/2001, a qual, em seu artigo 27, conferiu nova redação a diversos dispositivos da Lei n.º 3.765/60, inclusive o que assegura o direito à pensão militar aos filhos ou enteados até 24 anos de idade, se estudantes universitários. 3. A agravante, na condição de enteada, não logrou demonstrar que possui menos de 24 (vinte e quatro) anos e/ou é inválida e, ainda que fosse aplicável o disposto no art. 31 da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos previstos no inciso VI do art. 7º da Lei n.º 3.765/60: (i) ter sido instituída como beneficiária do de cujus, e (ii) viver sob a dependência dele ao tempo do falecimento, o que a agravante não comprovou de plano. (TRF4, 4ª Turma, AI 5014370-17.2018.4.04.0000, Relatora Des. Vivian Caminha, j. em 30/05/2018 - grifei)
Improvida a apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11, do CPC), ressalvada a condição do autor de beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001746831v23 e do código CRC cbad5f85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 23/9/2020, às 14:39:17
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:36.
Apelação Cível Nº 5015677-56.2017.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: MAXIMILIANO DE PAULA WOUTERS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: CATHARINA FRANCISCA DE PAULA WOUTERS (RÉU)
VOTO-VISTA
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o reconhecimento de sua incapacidade laborativa desde o ano de 2002 e consequente dependência econômica de Waldemar Maurício Wouters, na condição de filho inválido, para fins de concessão/reversão de pensão por morte de militar. Aduz que é portador de doença psiquiátrica, condição já reconhecida em processo de interdição e em ação previdenciária (concessão de aposentadoria por invalidez),
A sentença julgou improcedente o pedido. A eminente Relatora manteve a sentença.
Peço vênia para divergir.
Em se tratando de enfermidade crônica, de ordem mental, sem determinação específica e passível de oscilações, é difícil estabelecer um marco temporal para o início da incapacidade, devendo ser aferida, essa condição, com base em todo o acervo probatório, que, na espécie, confere substrato à afirmação de que o autor encontra-se incapacitado desde 2002.
Da perícia médica realizada nos autos, extrai-se que o autor padece de esquizofrenia simples, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e de cocaína, com data provável de início da doença na adolescência e incapacidade definitiva para o trabalho desde 06/06/2002, sequer mantendo hábitos regulares quanto à alimentação e higiene (Evento 92, LAUDO1).
No laudo complementar juntado no evento 116, LAUDO1, o expert é contundente ao afirmar que o autor apresenta documentação comprovando uma série de internações e tratamento psiquiátrico devido a sucessivos surtos psicóticos ao longo dos anos, o que levou ao agravamento do quadro desde o ano de 2002, quando foi internado pela primeira vez. O autor apresenta um histórico documental que comprova o seu diagnóstico de esquizofrenia, um transtorno psicótico crônico que, de acordo com a história natural da doença, cursa com deterioração das capacidades intelectuais e de socialização.
É consabido que as doenças de natureza psiquiátrica são multifatoriais e, geralmente, eclodem na infância/adolescência, agravando-se ao longo dos anos, sobretudo quando não há tratamento médico adequado. No caso concreto, há prova de que o autor foi internado pela primeira vez em 2002 (eventos 70 e 125), data anterior ao óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 17/07/2008. Também é inquestionáve que a enfermidade é incurável e incapacita-o para os atos da vida civil.
De outra parte, não diviso divergências nas diversas avaliações técnicas realizadas.
A perícia judicial realizada nestes autos em 29/12/2018 apontou como início da incapacidade o ano de 2002; o laudo pericial produzido no processo de interdição em 14/12/2015 (evento 25, LAUDO2) esclareceu que, embora as doenças do autor possuam potencial de melhora com tratamento, evolutivamente tem mostrado piora progressiva e maior comprometimento, sem perspectivas de recuperação terapêutica. Em 2016 o autor foi interditado.
Por pertinente, reproduzo parte do laudo elaborado no processo de interdição (evento 25, LAUDO2):
Finalmente, o laudo pericial produzido na ação previdenciária, datado de 28/3/2017, nada mais fez do que fixar o termo inicial da incapacidade na data do documento de interdição, ou seja, 14/12/2015 (evento 1, LAUDO11 dos autos originários).
Nesse contexto, o fato de o autor ter laborado, em exíguos períodos - tentativas de uma vida independente que, em certa medida, justificam a demora na adoção de providências para sua interdição -, não tem o condão de afastar o quadro de incapacidade, tampouco o recolhimento de contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdencia Social até maio de 2014, certamente na tentativa de garantir-lhe a subsistência.
Sendo esse o quadro, tenho que se impõe a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.
Consectários legais
No que diz respeito aos acréscimos legais, a matéria foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810), tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas, segundo o voto do Relator, Ministro Luiz Fux:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A ementa do RE 870.947 foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
Vale o registro de que o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à atualização monetária.
A propósito, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram julgados em sessão realizada no dia 03/10/2019, ocasião em que restou assim decidido:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.
Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.
Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifado)
A ementa do referido julgamento foi lavrada nos seguintes termos:
QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado.
4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE.
5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados.
6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.
7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional.
8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também analisou a temática nos REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.
Referida decisão restou assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).
Como visto, há decisão sobre a temática por parte do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido ressalvada apenas a preservação de coisa julgada eventualmente estabelecida em sentido diverso.
Nessas condições, a teor da fundamentação supra, a execução dar-se-á com a utilização do IPCA-E.
Invertidos os ônus da sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o montante da condenação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002137011v9 e do código CRC e9100564.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015677-56.2017.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015677-56.2017.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: MAXIMILIANO DE PAULA WOUTERS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: RODINEI LUIZ PICCOLI (OAB SC018421)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: CATHARINA FRANCISCA DE PAULA WOUTERS (RÉU)
ADVOGADO: RODINEI LUIZ PICCOLI (OAB SC018421)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: MAURICIO AMARO DE PAULA WOUTERS (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: RODINEI LUIZ PICCOLI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. pensão por morte. filho inválido. não comprovação.
1. A legislação aplicável à pensão militar é aquela vigente na data do óbito do instituidor (tempus regit actum).
2. O artigo 7º, inciso I, alínea 'd', da Lei n.º 3.765/1960, confere o direito à pensão por morte de militar ao filho ou enteado até vinte e um anos de idade, ou até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválidos (condição a ser aferida na data do óbito), enquanto durar a invalidez.
3. Não restando comprovado o estado de invalidez do autor ao tempo do óbito do militar falecido, não há se falar em direito à pensão militar, nos termos do artigo 7° da Lei n.º 3.765/1960.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e o Des. Federal ROGERIO FAVRETO, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001746832v6 e do código CRC 3ecb61a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 22/07/2020
Apelação Cível Nº 5015677-56.2017.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RODINEI LUIZ PICCOLI por MAXIMILIANO DE PAULA WOUTERS
APELANTE: MAXIMILIANO DE PAULA WOUTERS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: RODINEI LUIZ PICCOLI (OAB SC018421)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: CATHARINA FRANCISCA DE PAULA WOUTERS (RÉU)
ADVOGADO: RODINEI LUIZ PICCOLI (OAB SC018421)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/07/2020, na sequência 27, disponibilizada no DE de 10/07/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Pedido Vista: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:36.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/10/2020
Apelação Cível Nº 5015677-56.2017.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: MAXIMILIANO DE PAULA WOUTERS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: RODINEI LUIZ PICCOLI (OAB SC018421)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: CATHARINA FRANCISCA DE PAULA WOUTERS (RÉU)
ADVOGADO: RODINEI LUIZ PICCOLI (OAB SC018421)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/10/2020, na sequência 6, disponibilizada no DE de 16/10/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ACOMPANHANDO A RELATORA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
VOTANTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
Acompanho a relatora (des. Vivian).
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:36.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/12/2020
Apelação Cível Nº 5015677-56.2017.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RODINEI LUIZ PICCOLI por MAXIMILIANO DE PAULA WOUTERS
APELANTE: MAXIMILIANO DE PAULA WOUTERS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: RODINEI LUIZ PICCOLI (OAB SC018421)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: CATHARINA FRANCISCA DE PAULA WOUTERS (RÉU)
ADVOGADO: RODINEI LUIZ PICCOLI (OAB SC018421)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/12/2020, na sequência 63, disponibilizada no DE de 20/11/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Acompanho a Divergência
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:36.