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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TRF4. 5005671-38.2013.4.04.7105...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:56:46

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado. 2 - O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960. 3 - As preferências entre beneficiários se limitam àqueles de ordens diferentes de prioridade, o que vale a dizer, não há preferência entre os beneficiários integrantes da mesma ordem de prioridade. Logo, cônjuge e filhos, por estarem na primeira ordem de prioridade, art. 7, I, a, da Lei nº 3.765/60, devem ratear a pensão nos termos do §2º do referido dispositivo. (TRF4, APELREEX 5005671-38.2013.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relator GUILHERME BELTRAMI, juntado aos autos em 29/01/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005671-38.2013.4.04.7105/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
ILSE RUBI
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO CACENOTE
:
LUIZ CARLOS CACENOTE
:
MARCO ANTONIO SEGATTO
APELADO
:
IRENE TERESINHA RUBI
ADVOGADO
:
RÔMULO DA SILVA MENEZES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
2 - O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960.
3 - As preferências entre beneficiários se limitam àqueles de ordens diferentes de prioridade, o que vale a dizer, não há preferência entre os beneficiários integrantes da mesma ordem de prioridade. Logo, cônjuge e filhos, por estarem na primeira ordem de prioridade, art. 7, I, a, da Lei nº 3.765/60, devem ratear a pensão nos termos do §2º do referido dispositivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Guilherme Beltrami
Relator


Documento eletrônico assinado por Guilherme Beltrami, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8038639v14 e, se solicitado, do código CRC C0CB220D.
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Data e Hora: 29/01/2016 15:58




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005671-38.2013.4.04.7105/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
ILSE RUBI
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO CACENOTE
:
LUIZ CARLOS CACENOTE
:
MARCO ANTONIO SEGATTO
APELADO
:
IRENE TERESINHA RUBI
ADVOGADO
:
RÔMULO DA SILVA MENEZES
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando provimento jurisdicional de recebimento de cota da pensão militar. Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, cujo dispositivo se deu nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição argüida pela União e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) reconhecer o direito da autora Irene Teresinha Rubi ao recebimento da pensão por morte de Clemens Rubi, devendo ser dividida com observância ao artigo 7º da Lei nº 3.765/60, alterada pela Medida Provisória nº 2.131/2001 (atual MP 2.215-10, de 31.08.2001); (b) condenar a União ao pagamento dos valores devidos a título de pensão à autora desde a data do ajuizamento da presente ação, devidamente corrigidos nos termos da fundamentação.
Demanda isenta de custas, por ser a ré União isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Considerando a sucumbência em maior proporção da União, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3° e 4º, do Código de Processo Civil.
Espécie sujeita ao reexame necessário.
A União, em suas razões, aduz que a demandante não faz jus à pensão por morte do seu falecido genitor enquanto a beneficiária principal (sua mãe) gozar do benefício. Subsidiariamente, aduz que correção monetária deverá ser dada pelos juros e índices legais aplicáveis à caderneta de poupança, podendo ser realizada uma única vez, a teor do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009. Por fim, requer o prequestionamento das questões federais e constitucionais mencionadas em seu recurso.
Por sua vez, a segunda ré, Senhora Ilse Rubi, preliminarmente, defende a ilegitimidade ativa da autora ante a ausência de interesse no pleito, tendo em vista que o direito da recorrente inibiria o eventual direito da ré. Alega necessidade de formação de litisconsórcio ativo com o irmão absolutamente incapaz da autora, Senhor Antônio João Rubi. Impugna a Assistência Judiciária Gratuita deferida à demandante. No mérito, sustenta ser indevida a inclusão da autora como dependente do de cujus. Argumenta que a autora recebe valores expressivos pelo Estado do Rio Grande do Sul a título de aposentadoria, não restando provado a necessidade à pensão.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DAS PRELIMINARES
A apelante Ilse Rubi alega ausência de interesse da demandante no pleito, tendo em vista que o direito da recorrente inibiria o eventual direito da ré.
Não assiste razão à apelante.
O interesse de agir, uma das condições da ação, estará presente quando a parte tiver necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida bem como, quando essa tutela jurisdicional for capaz de trazer-lhe alguma utilidade prática.
Dessa forma, verifica-se que o interesse processual possui dois substratos: a utilidade, de modo que o processo deve propiciar alguma vantagem para o demandante; e a necessidade, porquanto é preciso demonstrar que essa utilidade só pode ser atingida pelo processo.
Sintetizando o tema, para Nelson Nery Júnior, "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, e ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático", Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pg. 526.
No caso, é patente o interesse de agir da parte, porquanto necessita ingressar em juízo para obter a pensão militar e, por evidente, tal tutela lhe trará benefício prático.
Ademais, a argumentação da ré no tópico, qual seja, conflito de direitos entre os beneficiários da primeira ordem, é matéria a ser analisada no mérito da demanda.
A recorrente alega também a necessidade de formação de litisconsórcio ativo com o irmão absolutamente incapaz da autora, Senhor Antônio João Rubi.
Inexiste obrigatoriedade de formação de litisconsórcio ativo, porquanto a lei em momento algum prevê esta necessidade. O direito ora debatido imprescinde de requerimento, seja administrativo ou na via judicial. Como apenas a autora litiga pelo reconhecimento da pensão, não há que se falar em obrigatoriedade dos demais irmãos a figurarem no polo ativo da demanda, sob pena de se lesar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito as preliminares aventadas pela apelante e passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO
A controvérsia a ser solvida cinge-se na possibilidade de concessão da pensão militar em favor da senhora Irene Teresinha Rubi, filha do instituidor.
No que tange aos beneficiários de pensionamento militar, a Lei nº 3.765/60, com a redação parcialmente dada pela Medida Provisória nº 2215-10/01 dispõe:
'Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".
§ 3º Ocorrendo a exceção do § 2º, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".
Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. [...]
Em que pese os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença (evento 61) merece ser mantida visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:
A parte autora busca com a presente ação a concessão de pensão militar por morte de seu genitor. Para tanto, afirma depender economicamente do instituidor da pensão militar, já que é inválida.
A lei aplicável ao pedido de pensão por morte é aquela vigente à data do óbito. Sendo assim, como o Sr. CLEMENS RUBI faleceu em 13/11/2006, a Lei nº 3.765/60, alterada pela Medida Provisória nº 2.131/2001 (atual MP 2.215-10, de 31.08.2001), que trata dos benefícios devidos aos dependentes de militares, é a aplicável ao caso concreto.
A redação atual do art. 7º do referido diploma legal é a seguinte:
Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
III - terceira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
§ 3º Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Consoante o art. 7º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 3.765/60, somente os filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, têm direito à concessão da pensão.
Segundo a jurisprudência, necessário que os requisitos para a concessão da pensão estejam preenchidos à época do óbito, como a invalidez. Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS ATENDIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Defende-se no recurso especial que o recorrido não demonstrou o preenchimento das condições de invalidez antes de alcançar a maioridade ou antes do óbito do instituidor da pensão, razão pela qual não faria jus ao benefício. Todavia, o Tribunal de origem adotou entendimento conforme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício, o que se verificou no caso em exame. Assim,o acolhimento das alegações do recorrente demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp 33521/RS, Processo n.º 2011/0183885-9, relator9a): Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma, data do Julgamento: 18.10.2011, data da Publicação/Fonte: DJe 24.10.2011)
Os documentos acostados à inicial (OUT8 e OUT9) comprovam a invalidez permanente da autora em período anterior à morte de seu pai, cumprindo, pois, com os requisitos fáticos descritos na legislação de regência, fazendo ela jus à obtenção da pensão militar pleiteada.
Sendo assim, a pré-existência da incapacidade ao óbito do ex-segurado, o que se verifica nos presentes autos, haja vista a condição de incapacidade da autora desde o ano de 2004, quando se aposentou por invalidez, e a morte do pai no ano de 2006. Ademais, registra-se que a questão da condição de invalidez da parte autora não foi contestada na presente ação.
Em contestação, a genitora da autora alega que esta recebe aposentadoria, de modo que não se enquadra nas disposições legais para buscar o direito a sua quota parte, restando descaracterizada a sua dependência econômica à pensão militar de seu pai.
A redação original do § 2 do art. 7º da Lei n.º 3.765/1960, a qual estabelecia que a invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência, não foi mantida com a legislação superveniente (MP n. 2.215-10/01).
A norma atual, vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, determina que, para fazer jus o filho inválido à pensão, não mais há necessidade de comprovação de dependência econômica, restringindo-se a dizer que será devida a pensão aos filhos inválidos enquanto perdurar a invalidez. Registra-se que a necessidade de comprovação de dependência econômica ficou restrita apenas aos beneficiários de segunda e terceira ordem de prioridade, não se aplicando tal exigência aos filhos inválidos, portanto, já que estes ocupam a primeira ordem de prioridade.
Ademais, inexiste óbice à cumulação entre a pensão pretendida e os proventos decorrentes da reforma do militar (L 3765/60, repristinada e alterada pela MP antes citada):
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Assim, o requerente, para se enquadrar na hipótese do art. 7º, inc. I, "d", da Lei das Pensões Militares, deve atender, de forma simultânea, às condições de (1) filho ou enteado do militar falecido e (2) menor de 21 anos; ou menor de 24 anos e universitário; ou inválido.
Não há controvérsias acerca da filiação da autora.
De outro lado, a despeito de o recorrente já ter atingido idade superior a 21 anos, também não resta controvertida nos autos a condição de invalidez da autora precedente à morte de seu pai, instituidor da pensão, tendo em vista já estar aposentada pelo Estado do Rio Grande do Sul desde 2004.
Há de ser frisado que a concomitância da menoridade e da invalidez não é imposta pela Lei, e consistiria mesmo em contra-senso, tendo em vista que se cuida de duas hipóteses diversas a acarretar a dependência econômica do filho relativamente ao instituidor da pensão. A leitura da norma em questão (art. 7º, inc. I, "d", da Lei n. 3.765/60) já torna isso evidente, uma vez que traz a conjunção alternativa "ou" entre as hipóteses de filho beneficiário do pensionamento ("filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez", grifo nosso), em detrimento da conjunção aditiva "e", que seria utilizada, caso a intenção fosse exigir a invalidez e a menoridade simultaneamente.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte já se manifestou nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NECESSIDADE. IMPROVIMENTO.
A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação especial vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais
Superiores e desta Corte. A Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). Faz jus à pensão por morte de militar o beneficiário que comprove a filiação, relativamente ao de cujus, e a incapacidade preexistente ao falecimento daquele, nos termos do art. 7º, inc. I, 'd', da Lei n. 3.765/60, com redação parcialmente dada pela MP n. 2.215-10/01. O conjunto probatório indica que o requerente era incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência apenas a partir de 2008. In casu, a invalidez do autor ocorreu em 2008, reconhecida pelo INSS, muito após o óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 1990. Apelação improcedente. (TRF4, AC 5004608-21.2012.404.7102, Quarta Turma,
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA À MAIORIDADE. PREEXISTÊNCIA À MORTE DO INSTITUIDOR. COTA-PARTE. A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. A Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). O conjunto probatório indica que a requerente era incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência. Tem direito à pensão por morte de militar o beneficiário que comprove a filiação, relativamente ao de cujus, e a incapacidade preexistente ao falecimento daquele, nos termos do art. 7º, inc. I, 'd', da Lei nº 3.765/60, com redação parcialmente dada pela MP nº 2.215-10/01. Adequação dos índices de correção e juros de mora para determinar o seu cômputo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a possibilidade de adequação desses critérios às decisões do STF (de efeito vinculante e eficácia erga omnes) na fase de execução. Remessa oficial provida no ponto. (TRF4, AC 5000472-40.2010.404.7008, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/07/2013)
Da mesma forma, o fato da demandante perceber benefício assistencial não exclui seu direito ao pensionamento debatido, com fulcro na previsão expressa do art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/60 (Art. 29. É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; [...]) e na jurisprudência a respeito do tema, exemplificativamente:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ART. 217, II, a, DA LEI N.º 8.112/90. CARÁTER TEMPORÁRIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado estar a autora, filha de servidor público falecido, inválida para desempenho de trabalho que lhe possibilite prover o próprio sustento, tem ela direito ao percebimento de pensão estatutária por morte, de caráter temporário, isto é, enquanto perdurar a invalidez, nos termos do art. 217, II, a, da Lei n.º 8.112/90.
2. É permitida, em nosso ordenamento jurídico, a cumulação dos benefícios previdenciários de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez, porquanto apresentam pressupostos fáticos diversos. [...]
(TRF4, AC n. 2003.71.00.022364-0, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. de 24/10/2007.)
Acerca das alegações das apelantes no sentido de que a Sra. Ilse Rubi possuiria preferência em relação à filha, autora desta ação, por se enquadrar na alínea "a" do inciso I do art. 7 da Lei nº 3.765/60, tenho que estas não possuem respaldo legal.
As preferências entre beneficiários se limitam àqueles de ordens diferentes de prioridade, o que vale a dizer, não há preferência entre os beneficiários integrantes da mesma ordem de prioridade. Logo, cônjuge e filhos, por estarem na primeira ordem de prioridade, art. 7, I, a, da Lei nº 3.765/60, devem ratear a pensão nos termos do §2º do referido dispositivo.
No que se refere aos juros e correção monetária sobre o valor da condenação, esta Turma vem diferindo o exame das referidas matérias, conforme decidido na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014. Assim, está em consonância com o entendimento desta Turma o posicionamento do juízo a quo que diferiu para fase de execução o exame dos juros e da correção monetária.
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e às apelações.
Guilherme Beltrami
Relator


Documento eletrônico assinado por Guilherme Beltrami, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8038638v25 e, se solicitado, do código CRC 2D3F685F.
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Signatário (a): Guilherme Beltrami
Data e Hora: 29/01/2016 15:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005671-38.2013.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50056713820134047105
RELATOR
:
Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dr(a) Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
ILSE RUBI
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO CACENOTE
:
LUIZ CARLOS CACENOTE
:
MARCO ANTONIO SEGATTO
APELADO
:
IRENE TERESINHA RUBI
ADVOGADO
:
RÔMULO DA SILVA MENEZES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8099174v1 e, se solicitado, do código CRC 78A44415.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 27/01/2016 20:21




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